TJPR - 0012661-94.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 09:41
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/02/2025 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2025 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
-
04/02/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA - VIP LEILÕES
-
22/01/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2025 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/01/2025 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2024
-
06/01/2025 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2024 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2024 15:02
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
06/12/2024 15:01
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
03/12/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/11/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/10/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 03:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 03:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 22:13
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/09/2024 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 22:12
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEI ROGERIO SABALA
-
06/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA - VIP LEILÕES
-
26/08/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2024 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 20:51
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/08/2024 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA - VIP LEILÕES
-
07/07/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2024 06:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2024 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2024 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 17:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
15/04/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2024 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
16/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
16/02/2024 13:56
Baixa Definitiva
-
10/02/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
10/02/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA - VIP LEILÕES
-
01/02/2024 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2023 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2023 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 18:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2023 18:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/10/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 10:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/12/2023 14:00
-
27/10/2023 10:19
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/10/2023 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 19:00
-
30/06/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2023 13:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2023 13:20
Distribuído por sorteio
-
30/06/2023 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/05/2023 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA - VIP LEILÕES
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEI ROGERIO SABALA
-
15/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/02/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 18:20
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
24/02/2023 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/02/2023 11:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/01/2023 19:26
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA - VIP LEILÕES
-
27/06/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/06/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEI ROGERIO SABALA
-
19/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEI ROGERIO SABALA
-
27/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA - VIP LEILÕES
-
12/07/2021 08:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEI ROGERIO SABALA
-
28/05/2021 23:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 10:58
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0012661-94.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): WANDERLEI ROGERIO SABALA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Vip Gestão e Logística Ltda - Vip Leilões DECISÃO Defiro a emenda do mov. 16.2 e ratifico o relatório do mov. 8.1.
Diante dos documentos ora apresentados, conclui-se que o autor logrou demonstrar que promoveu as diligências previstas em edital para regularização do veículo (mov. 16.2), porém até a presente data ainda constam débitos anteriores à arrematação em seu cadastro (mov. 1.8).
Está presente, assim, a probabilidade do direito alegado, que se fundamenta nas disposições do edital e na normativa mencionadas na decisão do mov. 8.1.
O periculum in mora,
por outro lado, decorre da impossibilidade de utilização do veículo regularmente adquirido.
Deste modo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada inicialmente para impor aos requeridos VIP Gestão e Logística Ltda. e Município de Curitiba obrigação de fazer consistente em comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento do disposto no art. 25 caput da Resolução 623/2016 do CONTRAN e no edital, mediante comprovação de que o leilão do veículo foi registrado no sistema RENAVAM, bem como apresentação dos documentos de perdimento e arrematação do bem, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00.
Com a comprovação, intime-se o ESTADO DO PARANÁ, à vista do protocolo apresentado no mov. 16.2 para que, em mais 10 (dez) dias, promova a baixa dos débitos de IPVA vinculados ao veículo e anteriores à arrematação (que se deu em 05/02/2021).
Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela(s) parte(s) requerida(s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento.
Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela(s) requerida(s), fica dispensada esta última intimação.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
LETICIA MARINA CONTE Juíza de Direito -
13/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:28
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
11/05/2021 13:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/05/2021 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:21
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0012661-94.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): WANDERLEI ROGERIO SABALA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO Vip Gestão e Logística Ltda - Vip Leilões DECISÃO A Secretaria Municipal de Trânsito é órgão do Município de Curitiba e representada em Juízo por este.
Retifique-se autuação e registro para a devida substituição.
Pleiteia a parte requerente, em sede de tutela de urgência, que a requerida VIP Gestão e Logística Ltda. - VIP Leilões faça a entrega do DUT do veículo Marca FIAT, Modelo Punto ELX 1.4, ano de fabricação 2008, cor prata, placas AQN - 0685 para que seja possível a transferência e regularização do veículo.
Alega que arrematou o veículo e, apesar de previsão do edital, a requerida não procedeu à devida baixa dos débitos referentes ao IPVA (mov. 1.8).
Quanto à matéria dispõe o art. 25, da Resolução n.º 623 do Contran: Art. 25 Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento providenciará o registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema ou, em caso de inoperância do sistema, comunicará oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo. §1º O órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, confirmada a realização do procedimento, deverá proceder à desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão e não quitados com os recursos obtidos na alienação, no prazo máximo de 10 (dez) dias. §2º Para a desvinculação obrigatória das multas de veículos leiloados, devem ser seguidas as rotinas previstas no Sistema RENAINF no prazo máximo de 10 (dez) dias. §3º Para veículo leiloado como sucata, o órgão detentor do seu registro deverá efetivar a baixa e expedir a respectiva certidão, na forma da Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993. §4º O arrematante de veículo destinado à circulação será responsável unicamente pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo arrematado a partir da aquisição, a ser calculado de forma proporcional, a contar do mês da realização do leilão. §5º Para os veículos leiloados como conservados, o arrematante terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o registro perante o órgão executivo de trânsito, contados a partir de sua liberação pelo órgão ou entidade responsável pelo leilão.
O edital do leilão, a seu turno, previu que: 10.2 Ciente o arrematante que o Leiloeiro Oficial, a SMDT ou a VIP Gestão e Logística S.A. requer o desvínculo e/ou baixa, tendo o órgão ou instância notificada prazo própria para realizá-lo e que independe de quem as requereu. 10.2.2 Cabe ao arrematante o direito de petição perante o órgão ou instância notificada, ficando qualquer custa por conta e risco do arrematante, inclusive em caso de judicialização. 10.2.2 O arrematante do veículo adquirido em leilão, após a arrematação deverá solicitar a desvinculação do IPVA junto a qualquer Agência da Receita Estadual no caso de veículos do Estado do Paraná, anexando os documentos previstos no item 18.4.1.11 da Instrução SEFA IPVA, solicitando a desvinculação do IPVA junto à Receita Estadual, anexando os documentos de perdimento e arrematação, devendo aguardar a publicação no Diário Oficial do Estado e o prazo previsto na legislação para desvinculação do IPVA. (...) Em se tratando de leilão promovido pela Secretaria Municipal de Trânsito exige-se a apresentação dos documentos de perdimento e arrematação (informação disponível em http://www.atendimento.fazenda.pr.gov.br/sacsefa/portal/assuntosReferente/18). Do confronto entre a legislação mencionada e as disposições do edital conclui-se que a entidade responsável pelo leilão (no caso a VIP Gestão) deve providenciar o registro deste no sistema RENAVAM e, com esta, o órgão de trânsito de registro do veículo (no caso o DETRAN-PR) deve proceder à desvinculação dos débitos e demais ônus anteriores ao leilão.
Em se tratando de débitos tributários, a desvinculação deve ser requerida pelo arrematante junto à Receita Estadual mediante apresentação dos documentos de perdimento e arrematação.
O extrato anexado no mov. 1.8 indica que os débitos do veículo anteriores à arrematação são de IPVA, cabendo ao arrematante o pagamento da taxa de licenciamento anual referente ao ano de 2021, assim como o IPVA 2021 de forma proporcional.
Do mesmo extrato consta ainda restrição à venda por alienação fiduciária.
Os demais documentos que instruem a inicial, contudo, não comprovam que tenha havido o registro do leilão no sistema RENAVAM nem,
por outro lado, que o autor tenha apresentado requerimento à Receita Estadual para desvinculação dos débitos de IPVA.
Também não se demonstrou que o autor tenha recebido os documentos de perdimento e arrematação para adoção de tais providências.
Por fim, do pagamento dos débitos depende a emissão de novo DUT, o que torna prejudicado o pedido de tutela de urgência nos termos em que formulado.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias e em emenda à inicial, esclareça se a requerida VIP providenciou o registro do leilão no sistema RENAVAM e forneceu-lhe os documentos de perdimento e arrematação, apresentando cópia de eventual negativa administrativa para tanto, bem como esclareça se ele, autor, apresentou requerimento de desvinculação de débitos de IPVA junto à Receita Estadual conforme previsão do edital, adequando, em sendo o caso, o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
06/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 10:44
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 20:12
Recebidos os autos
-
28/04/2021 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 20:12
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006677-34.2020.8.16.0031
Luana Santos Lima
Advogado: Andre Tracz de Paula Louro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2020 23:07
Processo nº 0000748-86.2017.8.16.0043
Carlos Lameu dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Giovani Augusto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2025 13:07
Processo nº 0036248-38.2019.8.16.0014
Cleber Rodrigo Iglesias
Bernardo Rodolfo Genta Flores
Advogado: Mariana Ribas Fadel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2019 15:36
Processo nº 0000459-04.2021.8.16.0112
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gustavo Alex Moreira Nogueira
Advogado: Vivian Karina Alves Ferreira Vergani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 18:18
Processo nº 0011025-83.2020.8.16.0035
Synvia Laboratorios e Toxicologia LTDA
Andre Leandro Santana
Advogado: Ian Oliveira de Assis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2024 15:31