TJPR - 0000748-86.2017.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:30
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/04/2025 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 19:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2025 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2025 13:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
16/04/2025 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2025 13:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/04/2025 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/04/2025 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2025 10:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 19:55
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/03/2025 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2025 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/02/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 00:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
21/02/2025 17:31
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/02/2025 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2025 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/02/2025 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 16:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/02/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/02/2025 15:36
Expedição de Mandado
-
07/02/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2025 12:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2025 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/11/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/10/2024 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2024 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:47
Expedição de Mandado
-
10/10/2024 15:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/10/2024 15:33
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
08/10/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:18
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
07/10/2024 17:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2024 17:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/10/2024 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2024 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2024 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2024 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2024 07:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2024 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2024 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2024 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2024 18:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2024 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2024 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2024 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2024 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2024 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2024 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 19:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2024 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2024 19:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2024 19:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2024 19:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2024 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2024 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2024 20:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2024 20:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2024 20:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2024 20:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2024 20:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2024 19:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2024 19:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2024 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2024 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
23/09/2024 18:22
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
23/09/2024 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2024 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2024 13:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/09/2024 17:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/09/2024 17:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/09/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2024 16:16
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
04/09/2024 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/09/2024 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:16
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2024 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/08/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
29/08/2024 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:44
Expedição de Mandado
-
28/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2024 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/08/2024 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 21:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 12:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/08/2024 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2024 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2024 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2024 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2024 16:01
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
26/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/08/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
23/08/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
23/08/2024 18:01
Expedição de Mandado
-
23/08/2024 18:01
Expedição de Mandado
-
23/08/2024 18:01
Expedição de Mandado
-
23/08/2024 18:01
Expedição de Mandado
-
23/08/2024 18:01
Expedição de Mandado
-
23/08/2024 18:01
Expedição de Mandado
-
22/08/2024 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 18:36
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
22/08/2024 18:34
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
22/08/2024 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2024 13:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/07/2024 13:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/06/2024 16:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/05/2024 16:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/05/2024 16:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 17:38
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
24/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 16:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/04/2024 16:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/04/2024 16:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/04/2024 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/04/2024 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2024 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
01/04/2024 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
01/04/2024 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
01/04/2024 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
01/04/2024 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
01/04/2024 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:26
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2024 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 00:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
12/03/2024 00:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
12/03/2024 00:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
12/03/2024 00:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
12/03/2024 00:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 00:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
12/03/2024 00:04
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 00:04
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 00:04
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 00:04
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 00:04
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 00:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 12:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/03/2024 15:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/02/2024 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/02/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2024 12:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2024 17:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/01/2024 13:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/12/2023 17:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/12/2023 17:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/12/2023 17:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/10/2023 17:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/09/2023 15:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/08/2023 16:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/07/2023 15:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/07/2023 14:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/06/2023 17:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/06/2023 04:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/05/2023 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/05/2023 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/05/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 16:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/05/2023 15:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/04/2023 15:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 08:03
Recurso Especial não admitido
-
17/04/2023 08:03
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
29/03/2023 17:47
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/03/2023 17:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/03/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/03/2023 14:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/03/2023 15:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 12:32
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/03/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/03/2023 17:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/03/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/03/2023 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/02/2023 07:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/02/2023 07:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/02/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/01/2023 15:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/01/2023 17:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/01/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/12/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
13/12/2022 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/11/2022 17:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/10/2022 13:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/09/2022 14:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/09/2022 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 08:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/09/2022 08:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/09/2022 00:37
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
07/09/2022 00:18
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
02/09/2022 11:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/09/2022 11:32
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/09/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 17:07
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/08/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/08/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 17:07
Distribuído por dependência
-
30/08/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 23:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/08/2022 23:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2022 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/08/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 12:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/08/2022 12:23
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/08/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:24
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/08/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/08/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/08/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 16:23
Distribuído por dependência
-
02/08/2022 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/08/2022 15:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/08/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM E AO SUSCITADO
-
02/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 13:24
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/07/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2022 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2022 17:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/07/2022 07:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2022 07:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 19:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
28/06/2022 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 19:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
27/06/2022 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/06/2022 10:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/06/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/04/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/03/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/03/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2022 11:40
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 16:53
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 23:59
Recebidos os autos
-
14/03/2022 23:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 19:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2022 19:28
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2022 19:28
Distribuído por dependência
-
14/03/2022 19:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 18:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 18:12
Recebidos os autos
-
11/03/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 18:12
Distribuído por dependência
-
11/03/2022 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 10:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/03/2022 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/03/2022 13:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2022 17:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/02/2022 14:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/02/2022 07:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/02/2022 07:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/01/2022 16:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/01/2022 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/01/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
16/12/2021 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/11/2021 11:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/11/2021 19:23
Recebidos os autos
-
07/11/2021 19:23
Juntada de PARECER
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2021 16:57
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 16:57
Distribuído por sorteio
-
21/10/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/10/2021 15:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 12:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/10/2021 22:59
Recebidos os autos
-
20/10/2021 22:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/10/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:47
Expedição de Certidão GERAL
-
22/09/2021 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
19/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:58
Expedição de Certidão GERAL
-
08/09/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
30/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/05/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/05/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2021 20:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:50
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000748-86.2017.8.16.0043 VISTOS E EXAMINADOS os autos de ação penal n. 0000748-86.2017.8.16.0043, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em desfavor dos acusados CARLOS LAMEU DOS SANTOS e JOSERLEI DOS SANTOS. I.
RELATÓRIO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de: CARLOS LAMEU DOS SANTOS, brasileiro, servente, portador da CI RG n.º 5.436.682-5/PR, nascido em 18/04/1985, natural de Antonina/PR, filho de Jurema Lameu e Adão dos Santos, atualmente recolhido na Delegacia de Polícia local; e JOSERLEI DOS SANTOS, brasileiro, servente, portador da CI RG n.º 14.119.378-3/PR, nascido em 19/11/1996, natural de Antonina/PR, filho de Luciane dos Santos e de Joel dos Santos, atualmente recolhido na Delegacia de Polícia local. 2.
Narrou os seguintes fatos: FATO 01 "No dia 14/05/2017, por volta das 12h10min, em via pública, na Avenida Thiago Peixoto, KM 4, neste Município e Comarca de Antonina/PR, os denunciados CARLOS LAMEU DOS SANTOS e JOSERLEI DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços, tentaram matar a vítima Cristiano Ribeiro, efetuando contra ele três disparos de arma de fogo, que não atingiram-no em virtude de circunstâncias alheias às suas vontades, eis que a vítima conseguiu sair correndo em direção a uma casa para se proteger e os projéteis acabaram por atingir a porta do imóvel. Destaca-se que o crime foi praticado por meio de recurso que dificultou a defesa de Cristiano, eis que o denunciado JOSERLEI DOS SANTOS, que conduzia uma motocicleta Honda CG-125, cor azul, levando em sua garupa o denunciado CARLOS LAMEU DOS SANTOS, aproximou-se rapidamente da vítima, momento em que o garupa (Carlos) desceu da motocicleta e efetuou os disparos. FATO 02 Minutos após a ocorrência descrita no fato 01, na Avenida Thiago Peixoto, neste município e Comarca de Antonina, JOSERLEI DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal emanado dos policiais militares Luiz Fernando Schulz Chiarelli, Keyse de Freitas Dutra e Edmilson Roberto Moreira, ora vítimas, mediante violência, desferindo chutes e socos que atingiram os policiais, provocando escoriação e edema no dorso da mão direita de Luiz Fernando (fl. 59) e escoriação e edema na face direita de Keyse, conforme Auto de resistência à prisão (fls. 61). " 3.
Ao final, imputou a prática do delito do art. 121, §2.º, IV, c.c art. 14, II (fato 01) e art. 329 (fato 02), ambos do CPB. 4. A denúncia foi recebida em 29.05.2017 (mov. 44). 5. Os acusados foram citados em 12.06.2017 (movs. 60 e 61), sendo que o acusado CARLOS apresentou resposta à acusação, por meio de defensora dativa, em 12.07.2017 (mov. 73), e o acusado JOSERLEI, através de defensor dativo, em 13.09.2017 (mov. 111). 6.
Não foram alegadas as matérias do art. 397, CPP, motivo pelo qual foi determinado o prosseguimento (mov. 117). 7.
Em audiência, foram ouvidos: 1.
Testemunhas de acusação - - 1.1.
Cristiano Ribeiro desistência mov. 192 1.2.
Luís Fernando Schulz Chiarelli depoimento mov. 153.6 1.3.
Keyse de Freitas Dutra depoimento mov. 153.4 1.4.
Edmilson Roberto Moreira depoimento mov. 153.3 1.5.
Andreina do Carmos Demiciano depoimento mov. 183.2 1.6.
Luciane dos Santos depoimento mov. 153.5 1.7.
Rogério Timoteo da Conceição depoimento mov. 153.7 1.8.
Edeson Ferreira do Carmo depoimento mov. 153.2 2.
Testemunhas da defesa - - 2.1.
Sem testemunhas - movs. 73 e 111 3.
Interrogatório - - 3.1.
Carlos Lameu dos Santos interrogatório mov. 236.2 3.2.
Joserlei dos Santos interrogatório mov. 236.3 8.
Em razões finais: 8.1.
Ministério Público: disse que a materialidade delitiva, em relação aos dois fatos, restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência, termos de depoimento e interrogatório, Autos de Exibição e Apreensão, Auto de Reconhecimento, Auto de Resistência à Prisão, laudo pericial da arma, laudo pericial do aparelho celular e pelos depoimentos, ao passo que a autoria restou comprovada pela prova oral colhida.
Portanto, pugnou pela pronúncia dos arguidos (mov. 327). 8.2.
Acusado JOSERLEI: disse que não há provas de autoria; que o corréu agiu isoladamente; que inexiste prova do vínculo subjetivo entre os acusados; que não conhecia a vítima; que não sabia que havia animosidade entre a vítima e o corréu.
Portanto, pugnou pela absolvição do arguido (mov. 333). 8.2.
Acusado CARLOS: disse que não praticou o delito; que na data dos fatos estava em uma festa; que as testemunhas, ouvidas em juízo, não souberam informar quem disparou contra a vítima.
Portanto, pugnou pela absolvição sumária e, subsidiariamente, pela impronúncia (mov. 334).
Eis o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 9.
O feito tramitou regularmente, de modo que não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito apto ao exame de mérito. 2.
Mérito 2.1.
Pronúncia: requisitos Para a submissão de alguém ao Tribunal Popular, é necessário que não haja dúvida quanto aos aspectos objetivos do crime, pois a lei exige que o juiz esteja “convencido da materialidade do crime”.
Por isso, o princípio do “in dubio pro societate”, segundo o qual, na dúvida, o juiz deve pronunciar o acusado, submetendo-o ao julgamento popular, só pode ser aplicado para as dúvidas quanto aos aspectos subjetivos do tipo (dolo, culpa), à ilicitude (legítima defesa etc.) e à culpabilidade.
Nesse sentido, “Quando o art. 413 do CPP é contrastado com os dispositivos sobre impronúncia e absolvição sumária, facilmente se conclui que, nessa fase do iudicium accusationis, vigora o princípio do in dubio pro societate.
Ou seja, na dúvida, o juiz pronuncia o réu, mandando-o a julgamento perante o tribunal do júri.
Essa dúvida diz respeito aos aspectos subjetivos do tipo (dolo, culpa, elementos subjetivos), à ilicitude (legítima defesa etc.) e à culpabilidade.
Por exemplo, se o juiz está em dúvida se houve ou não legítima defesa, mas está convencido que objetivamente ocorreu a conduta prevista no tipo penal (efetuaram disparos de arma de fogo, causando a morte da vítima), ele aplica o princípio do in dubio pro societate e pronuncia o réu. (...) Não pode haver, quanto aos aspectos objetivos do crime, o grau de dúvida que é possível quanto aos demais aspectos, pois a lei exige que o juiz esteja ‘convencido da materialidade do crime’. ” (FEITOZA, Denilson.
Direito Processual Penal: Teoria, Crítica e Práxis. 6.ª edição, Impetus, Niterói, 2009, p. 506).
Segundo o mesmo doutrinador, a “materialidade do fato” diz respeito “aos aspectos objetivos do tipo do crime (tipicidade), como a conduta (objetivamente considerada), elementos objetivos, sujeito passivo (objetivamente considerado), objeto material (ou da ação, resultado e nexo de causalidade). ” Eis os critérios de análise. 2.1.1.
Homicídio – art. 121, caput, CPB De acordo com BITENCOURT, “Homicídio é a eliminação da vida de alguém levada a efeito por outrem.
Embora a vida seja um bem fundamental do ser individual-social, que é o homem, sua proteção legal constitui um interesse compartido do indivíduo e do Estado.
A importância do bem da vida justifica a preocupação do legislador brasileiro, que não se limitou a protegê-la com a tipificação do homicídio, em graus diversos (simples, privilegiado e qualificado), mas lhe reservou outras figuras delituosas, como o aborto, o suicídio e o infanticídio, que, apesar de serem figuras autônomas, não passam de extensões ou particularidades daquela figura central, que pune a supressão da vida de alguém. ” (BITENCOURT, Cesar Roberto.
Tratado de Direito Penal, Parte Especial, vol. 2, 14ª ed.
Saraiva, 2014, p. 78).
Eis os critérios de análise. 2.1.1.1.
Qualificadora: recurso que dificultou a defesa da vítima - art. 121, §2.º, IV, CPB MASSON sustenta que “outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima é uma fórmula genérica indicativa de meio análogo à traição, à emboscada e à dissimulação”.
Prossegue o doutrinador dizendo que “a atitude inesperada é inerente ao crime de homicídio, pois do contrário estaria configurado o duelo, por isso, a qualificadora depende de uma dose especial de imprevisão” (MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado, v. 02, Método, 2010, p. 37).
MASSON sustenta ainda que a fórmula “qualquer recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima”, trata-se de fórmula que permite a incidência de várias situações, desde que semelhantes à traição, emboscada e dissimulação.
Em vista disso, registro que o emprego de armas não permite a incidência da qualificadora, pois, a qualificadora exige meio análogo à traição, emboscada e dissimulação, circunstâncias que não resultam do uso ou não de armas.
Também não se aplica a qualificadora nos casos em que a vítima fica debilitada em virtude do início de execução do crime, pois, embora a situação de debilidade dificulte a defesa da vítima, no caso, é certo que o início da execução do crime se deu antes da debilidade e, ainda que se considerasse o início da execução do crime a partir da debilidade, a qualificadora exige meio análogo à traição, emboscada e dissimulação, o que não ocorre com a provocação da debilidade da vítima.
Finalmente, oportuno registrar que não se aplica a qualificadora somente em virtude da superioridade numérica, primeiro: porque, como exposto, é necessária a presença de semelhança com a traição, emboscada e dissimulação, o que não acontece somente pelo fato de os agentes atuarem com superioridade numérica; segundo: sempre que a lei quis que a mera superioridade numérica servisse para qualificar o crime, ela o fez de forma clara e específica, na forma dos crimes de furto e roubo (concurso de agentes).
Eis os critérios de análise. 2.2.
Tentativa A tentativa trata-se de norma de extensão.
Como assevera MASSON, “a adequação típica de um crime tentado é de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, já que a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição do dispositivo contido no art. 14, II, CPB.
Logo, a norma definidora da tentativa é uma norma de extensão ou de ampliação da conduta”. (MASSON, Cleber.
Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, v. 01, 3.ª ed., Método, 2010, p. 309).
Para a aplicação da norma de extensão, é necessário o concurso de três elementos: (a) início de execução do crime; (b) ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente; e (c) dolo de consumação do delito.
O exame do início de execução da crime demanda a análise da doutrina do iter criminis, que estabelece como fases do crime: (a) fase interna: simples cogitação; (b) fase externa: (i) preparação; e (ii) execução; e (c) exaurimento do crime (MASSON.
Obra citada, parte geral, p. 299/305).
A fase interna do iter criminis não é punida, dado que vigora há tempo o brocardo “cogitationis poenam nemo patitur”, segundo o qual ninguém pode ser punido exclusivamente pelos seus pensamentos.
Na fase externa, vigora o entendimento de que os atos preparatórios também não são punidos, dado que a partir deles ainda não há início da execução do núcleo, do verbo, da ação do tipo penal.
Há hipóteses em que há punição dos atos meramente preparatórios quando incriminados de forma autônoma, como aquele que adquire uma arma de fogo para cometer um roubo (o porte ilegal de arma de fogo constitui crime autônomo); fabricar, fornecer ou adquirir gases tóxicos ou asfixiantes (art. 253, CPB); quadrilha ou bando (art. 288, CPB).
Na fase externa, existe ainda a fase de execução.
A execução do crime se inicia a partir da prática de ato idôneo e inequívoco, sendo o primeiro conceituado como ato apto a lesionar o bem jurídico tutelado e o segundo, como o ato direcionado ao ataque do bem jurídico, voltado a consumação do delito e suficiente para conferir certeza acerca da vontade ilícita do agente (nesse sentido, MASSON, Parte Geral, p. 301).
Prevalece na doutrina a teoria objetivo-formal da transição entre a fase de preparação e de execução, segundo a qual o ato de execução é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa, de modo que exige a concretização de uma parte da conduta típica por parte do agente (nesse sentido, MASSON, Parte Geral, p. 302).
Deixo de tecer maiores considerações sobre os dois outros requisitos, quais sejam, a ausência de consumação e o dolo, pois tais elementos demandam a análise de provas e,
por outro lado, não constituem fonte de tantas dúvidas e divergências como o iter criminis.
Eis os critérios de análise. 2.3.
Das provas 10.
De acordo com os depoimentos colhidos: ANDREINA DO CARMO DEMICIANO, testemunha arrolada na denúncia, disse que "no dia dos fatos estava voltando do mercado com Cristiano; que vieram dois caras em uma moto; que a depoente se confundiu; que não são os acusados; que a noite após os fatos a depoente foi comprar lanche, mas a vítima Cristiano já tinha ido para Curitiba, foi então que a depoente avistou dois caras em uma moto rondando sua casa; que ficou quase uma semana assim; que a depoente é namorada da vítima; que sábado a vítima veio de Curitiba visitar a depoente; que estavam indo a pé no Km4; que era próximo ao horário de almoço; que era fim de semana; que a depoente não lembra se era sábado ou domingo; que a depoente estava voltando do mercado com a vítima e o tio da depoente parou para conversar; que se chama Edson; que apareceu dois caras em uma moto; que estavam de moletom; que não deu para ver o rostos dos acusados; que não foram os acusados; que a depoente se confundiu; que a noite após os fatos saiu para fazer um lanche; que os acusados já tinham sido presos; que avistou dois caras em uma moto rondando sua casa; que seguiam a depoente; que a depoente tinha medo até para ir à escola; que ficou com medo e não foi mais para a escola; que a depoente é namorada da vítima; que a vítima Cristiano já tinha sido vítima de disparos; que aconteceu a mesma situação antes, quando a depoente estava com a vítima; que a depoente também estava da primeira vez quando dispararam contra a vítima; que estava junto nas duas vezes; que na primeira vez foram disparados 4 tiros; que na segunda vez a depoente não se recorda; que a depoente estava com a vítima na época dos fatos; que não lembra quantos disparos foram; que a vítima já foi preso por 9 meses; que a vítima foi absolvido; que a vítima já ficou preso por tentativa de homicídio; que na primeira vez a vítima não registrou boletim de ocorrência; que a vítima registrou boletim na segunda vez; que a depoente leu o próprio depoimento na delegacia; que assinou; que a depoente se confundiu; que não foram os acusados; que quando a depoente foi para reconhecer os acusados, os policiais falaram que tinha sido eles, pois já estavam na delegacia; que a vítima não tinha certeza se era realmente o acusado; que a vítima falou para a depoente que não viu se foi o acusado Carlos; que a vítima nem conhece o acusado Carlos; que na hora que a depoente foi reconhecer os policiais falaram que tinha sido os acusados; que vítima não falou para a depoente que tinha sido o acusado Carlos; que as acusados são primos do pai da depoente; que são primos de segundo ou terceiro grau da depoente; que a depoente nunca teve intimidade com nenhum dos dois acusados; que a depoente achou que tinha sido os acusados, pois na hora ficou nervosa; que na hora que a depoente foi fazer o reconhecimento os policiais falaram que foram os acusados, já que eles estão aqui mesmo; que não lembra qual policial falou isso, pois tinha vários. " (mov. 183.2) EDSON FERREIRA DO CARMO, testemunha arrolada na denúncia, disse que "era domingo e estava indo para a casa da sogra; que encontrou a vítima Cristiano e a sobrinha do depoente Andreina; que o depoente parou no acostamento para falar com a sobrinha; que perguntou se a sobrinha gostaria de ir para a Pita; que logo após dois rapazes vieram de moto; que quase bateram no carro do depoente; que o rapaz da moto quase caiu; que começou a disparar os tiros contra a vítima Cristiano; que o depoente não conseguiu ver quem eram os rapazes; que que não lembra a placa da moto, pois foi tudo muito rápido; que os rapazes da moto estavam de capacete; que o depoente não conseguiu ver a roupa dos rapazes, pois estava no volante; que foi muito rápida a ação; que o depoente viu o garupa da moto descendo e indo em direção a vítima Cristiano; que foram três tiros; que um tiro pegou no vidro de uma casa; que dois tiros não pegaram na vítima; que pegou em uma porta de vidro de uma casa; que a vítima correu para dentro de uma casa; que os tiros não acertaram a vítima e ele fugiu; que o depoente não sabe os motivos dos tiros; que a vítima veio de Curitiba na sexta-feira; que o depoente não conversou com a vítima; que no dia dos fatos encontrou a vítima com a sobrinha Andreina e parou para conversar; que foi tudo muito rápido; que o depoente levou a vítima para a Pita; que o depoente falou para a vítima prestar depoimento; que o depoente levou a vítima com Andreina para a delegacia; que o depoente se recorda que um dos rapazes da moto tinha o cabelo tingido de amarelo; que o depoente conhece os réus faz muito tempo; que tinham amizade, mas faz tempo que não os vê; que o depoente não sabe dizer se foram os acusados que estavam na moto, pois estavam de capacete; que isso dificulta; que o depoente viu a cor do cabelo do atirador; que tem várias pessoas com cabelo amarelo no Km4; que foi isso que o depoente viu; que a vítima disse que não conseguiu ver quem eram os rapazes; que a vítima e Andreina tiveram uma breve impressão de que eram os acusados na moto, mas que depois voltaram atrás dizendo que não eram eles; que a vítima e Andreina depois viram que tinham outros rapazes com as mesmas características no Km4; que falaram que de repente não é o acusado Carlos que fez um negócio desses; que eles são amigos; que a vítima e Andreina falaram que foi o acusado Carlos para os policiais. " (mov. 153.2) EDIMILSON ROBERTO MOREIRA, policial militar arrolado na denúncia, disse que "foi a equipe do depoente que foi atender a situação; que as vítimas saíram de casa e iam para o mercado; que passou duas pessoas em uma moto e o garupa disparou 3 vezes; que não acertou ninguém e o tiro acabou estourando uma porta de vidro de uma residência; que os dois rapazes da moto fugiram sentido rio do Nunes; que o depoente chegou ao local e procurou a vítima Cristiano e a suposta esposa Andreina; que as vítimas foram para o hospital e não deu para conversar com eles; que o depoente colheu os dados do dono da residência; que o dono da residência entregou um projétil do disparo; que falou com uma testemunha que viu; que a testemunha falou a cor da moto e quem tinha disparado; que o depoente saiu em patrulhamento; que pediu as viaturas de Morretes que viessem para dar apoio a equipe; que no patrulhamento o depoente encontrou a vítima e Andreina e colheu os dados; que a outra viatura foi sentido rio do Nunes; que a equipe demorou e o depoente decidiu ir para o mesmo local; que em certa altura avistaram a soldado Dutra segurando o acusado Carlos e o soldado Chiarelli estava em luta corporal com o acusado Joserlei; que o acusado Joserlei estava muito agressivo; que o depoente desceu rapidamente da viatura e ajudou a conter o acusado Joserlei; que Joserlei foi algemado e mesmo assim continuou agressivo; que não deu para colocar Joserlei dentro da viatura; que se colocassem Joserlei iria quebrar os vidros; que colocaram o acusado Joserlei na parte de trás da viatura; que o acusado machucou o policial Chiarelli e a soldado Dutra; que a soldado Dutra levou um tapa no rosto, do lado direito; que na busca pessoal o soldado Chiarelli achou no bolso do acusado Carlos uma munição de 38; que quando chegaram na delegacia, o depoente revistou o acusado Joserlei e encontrou uma chave de moto dentro do tênis; que entregaram os acusados na delegacia por resistência e desobediência; que o acusado Carlos tinha um mandado de prisão em aberto; que tinha uma denúncia de que o acusado Carlos estaria armado; que teve situação anterior onde a vítima Cristiano havia sido baleado no ombro; que o depoente deu atendimento na denúncia em que o acusado Carlos tinha atirado contra a vítima; que a vítima tinha sido vítima 4 dias antes dos fatos; que a vítima estava com ferimento de tiro no ombro; que as testemunhas diziam que tinha sido o acusado Carlos; que o depoente não sabe qual a briga particular que o acusado tem contra a vítima; que fizeram toda a documentação de praxe policial e foram embora; que o investigador Adelmo escutou os acusados conversando e foi próximo a porta de cela ouvir; que os acusados falaram “ainda bem que a pm não achou a arma que jogamos lá”; que o investigador ligou para o 190 e o depoente repassou os fatos para a equipe; que foram até o local; que o depoente achou a arma embaixo de algumas folhas; que de onde os acusados estavam em luta corporal com os policias, era 4 ou 5 metros de onde a arma foi encontrada; que a arma estava bem perto; que o depoente consegui achar a arma porque os próprios acusados falaram dentro da cela; que o depoente com a equipe procurou no local e não encontrou; que depois que o depoente saiu do local; que foi encontrado o arma porque os acusados conversaram na cela e falaram “ainda bem que a pm não achou a arma a gente jogou em tal lugar”; que depois o depoente foi com a equipe procurar; que a arma encontrada é calibre 38, compatível com o que foi encontrado com o acusado Carlos; que o soldado Chiarelli revistou o acusado Carlos e encontrou a munição no bolso; que o acusado Calros o depoente conhecia do meio policial; que o acusado Joserlei o depoente não conhecia; que o depoente atendeu ocorrência sobre a Lei Maria da Penha referente ao acusado Carlos; que acha que o acusado Carlos já foi preso por tráfico de drogas; que o depoente não prendeu o acusado Carlos por Lei Maria da Penha; que o depoente foi atender a ocorrência que envolvia o acusado; que na hora em que a vítima ouviu o primeiro disparou, o mesmo correu sentido a essa casa com porta de vidro; que a vítima correu com a Andreine; que o vidro explodiu; que após, o dono da casa entregou para o depoente um projetil; que os 3 tiros disparados foram todos acertados na casa; que foi um tiro na porta e outros 2 na parede; que foi entregue apenas 1 projetil para o depoente; que o dono da casa não colocou outra porta, colocou uma parede de concreto; que o dono da casa não quis depor na delegacia por dano; que o dono não quis se envolver por medo; que o nome do dono da casa é Rógerio; que conforme as testemunhas no momento dos fatos, quem estava pilotando a moto era o acusado Joserlei; que quem efetuou os disparos foi o acusado Calros; que a vítima e outra testemunha foram categóricos dizendo que foram os acusados; que o depoente não sabe se os caras da moto usavam capacete; que provavelmente não usavam, pois foram reconhecidos; que se estivessem com capacete ficaria mais difícil saber quem eram; que o depoente não encontrou a moto; que depois o depoente recebeu de algumas pessoas placas de motos; que não encontraram; que no boletim feito pelo depoente não cita moto; que cita apenas a cor da moto e detalhes da moto; que a placa da moto o depoente não colocou pois não tinha certeza; que o depoente achou na meias do acusado a chave da moto; que após o depoente soube que a chave era de uma moto azul; que o projetil encontrado na casa era do mesmo calibre da munição encontrada no bolso do acusado Carlos e também do mesmo calibre da arma encontrada pelo depoente. " (mov. 153.3) KEYSE DE FREITAS DUTRA, policial militar arrolado na denúncia, disse que "estava em serviço em Morretes quando a equipe de Antonina solicitou apoio; que foi passado que os indivíduos estariam sentido rio do Nunes; que se deslocou até o rio do Nunes; que na volta localizaram dois indivíduos e realizaram abordagem; que a depoente tinha ciência de que o acusado Carlos tinha mandado de prisão; que diante disso deu voz de prisão ao acusado Carlos; que os acusados resistiram a abordagem; que no momento em que o soldado Chiarelli estava algemando o acusado Carlos, a depoente ficou de segurança do acusado Joserlei; que o acusado Joserlei tentou se evadir do local; que a depoente tentou segurar o acusado e acabou levando um tapa no rosto; que a depoente trocou de lugar com o soldado; que a depoente foi segurar o acusado Carlos que estava algemado e ajoelhado; que o soldado Chiarelli segurou o acusado Joserlei; que o acusado Joserlei desferiu socos e tapas no soldado Chiarelli; que atingiu a mão e rosto do soldado; que no momento do tapa a depoente ficou com lesão; que a depoente não se recorda sobre qual crime era o mandado de prisão do acusado Carlos; que o acusado Carlos é conhecido no meio policial; que o acusado Joserlei não é conhecido no meio policial; que não sabe o motivo pelo qual os acusados atentaram contra a vítima Cristiano; que em nenhum momento os acusados confessaram que foram os autores; que a depoente sabia que os acusados eram os autores pois a testemunha havia falado o nome do Carlos e outro rapaz; que a depoente viu os acusados indo sentido rio do Nunes e resolver abordar; que após, na delegacia o escrivão escutou os dois acusados conversando sobre os policias militares não terem encontrado a arma; que o escrivão ligou via 190 e relatou; que a depoente foi até o local com a equipe e localizaram a arma; que a arma estava 5 metros do local da abordagem e luta corporal com os acusados; que a arma estava embaixo de folhas; que estava mais ou menos 5 metros do local; que na abordagem foi encontrado com o acusado Carlos uma munição 38 no bolso; que com o acusado Joserlei foi localizado a chave da moto; que estava no tênis; que a depoente reconheceu o acusado Carlos; que a moto não foi localizada; que o acusado Carlos estava com cabelo amarelo e camiseta amarela e usando bermuda; que não se recorda da roupa do acusado Joserlei; que a depoente não conhecia a vítima e não sabe o motivo da tentativa; que a depoente recorda da vítima falando que o motivo é desentendimento entre os acusados e vítima; que seria motivado por drogas; que a vítima estava com a namorada Andreina; que a namorada da vítima foi ouvida na delegacia; que segundo a vítima, os tiros foram em direção a ele; que os tiros atingiram uma porta de vidro de uma residência; que não atingiu ninguém; que segundo informações a vítima estavam saindo do mercado com a namorada; que nesse momento a moto parou e efetuaram os disparos contra a vítima; que segundo a vítima foram 3 disparos; que segundo informações o dono da casa tinha ido até a delegacia; que os acusados foram localizados 4 quilômetros do local dos fatos; que os acusados estavam a pé; que os acusados estavam indo em direção ao rio do Nunes; que os acusados estavam longe de chegar no rio do Nunes; que a depoente tinha a informação que os acusados tinham ido sentido rio do Nunes de moto; que foi até o rio do Nunes e retornaram pois o rádio não estava funcionando; que ao retornarem foi o momento em que encontraram os acusados e realizaram a abordagem; que a depoente não sabe informar o motivo dos fatos; que conversaram com a vítima só na delegacia; que a depoente não levou a vítima. " (mov. 153.4) LUCIANE DOS SANTOS, informante, disse que "é proprietária da moto; que a moto da informante estava 1 mês estragada; que a informante falou para o escrivão que tinha uma moto azul; que o escrivão pediu o recibo da moto e a informante levou; que a informante soube que a placa da moto consta nos autos; que a informante é mãe do acusado Joserlei e irmã do acusado Carlos; que os acusados saíram às 10h00min no dia dos fatos e foram para a casa da prima da informante; que fica no faisqueirinha; que a prima da informante cuida de condomínio; que a prima da informante iria fazer almoço do dia das mães; que os acusados saíram juntos da casa da informante por volta das 10h00min de bicicleta; que a moto da informante ficou o dia todo na garagem; que a moto estava estragada; que tinha problema no motor; que a informante ficou o dia todo em casa; que se alguém tivesse pego a moto a informante teria visto; que tinham chaves iguais; que o acusado Joserlei pegou a chave por engano da moto; que o Joserlei não usava a moto; que o acusado tentou aprender por 2 vezes, mas acabou caindo e estragou a moto e não tentou mais; que o acusado Carlos não sabe andar de moto; que os acusados nunca se envolveram em crime; que não estavam envolvidos com tráfico de drogas; que a informante conhece a vítima porque as pessoas falam; que segundo informações a vítima mexe com drogas e já se envolveu em várias brigas no Batel; que a vítima nunca se envolveu com os acusados; que nunca brigaram; que acha que os acusados não conheciam muito a vítima; que a vítima fica mais no Batel; que a informante conhece a namorada da vítima; que já conversou com a mãe de Andreina; que os acusados nunca tiveram arma de fogo ou munições; que o acusado Joserlei sempre morou com a informante; que a informante tem certeza que não foram os acusados; que a vítima tem muito envolvimento com pessoas do Batel; que a informante acha que foi alguém do Batel; que o acusado Carlos mora com a mãe da informante; que a mãe da informante mora na Rua Pedro Lameu; que a informante morava perto do trevo; que a informante agora mora ao lado da mãe; que a informante mora no Km4; que os acusados já estavam no rio do Nunes; que a prima da informante ia fazer almoço de dia das mãe; que para mais pessoas; que era para a informante ter ido; que a informante resolveu não ir; que próximo das 10h00min o acusado Carlos foi na casa da informante buscar o acusado Joserlei para irem; que as bicicletas dos acusados estavam na casa da prima da informante; que continuam lá; que os acusados foram de bicicleta; que era na rua do faisqueirinha; que a prima da informante trabalha no condomínio; que os acusados deixaram a bicicleta na casa da prima da informante e foram cortar abacate. " (mov. 153.5) LUIS FERNANDO SCHULZ CHIARELLI, policial militar arrolado na denúncia, disse que "estava com a equipe em Morretes; que recebeu via rádio que foi efetuado disparo com arma de fogo no km4; que na época dos fatos tinha uma viatura e hoje em dia tem duas; que ao chegarem em Antonina repassaram via rádio; que outra equipe estava na casa onde pegou os tiros; que repassaram para o depoente as características dos indivíduos; que estavam em uma moto azul; que repassaram a placa e a roupa; que o depoente se deslocou sentido rio do Nunes; que na ida não localizaram ninguém e na volta abordaram os acusados; que estavam indo sentido rio do Nunes a pé; que na primeira abordagem os acusados não pararam e continuaram andando; que o depoente estava dirigindo a viatura; que desceu em direção aos acusados; que o depoente sempre olha os mandados de prisão antes de começar a patrulha; que se caso conhecer alguém poderá abordar; que a soldado Dutra reconheceu o acusado Carlos e viu que estava com mandado de prisão; que foi feito a busca pessoal no acusado Carlos e encontrado uma munição no bolso da bermuda; que após encontrar a munição o depoente pediu para o acusado Carlos ficar de joelhos; que por haver denuncia de disparo com arma de fogo o acusado era suspeito por ter munição no bolso; que o acusado Carlos foi algemado; que o acusado Joserlei tentou empreender fuga; que o acusado Joserlei agrediu a soldado Dutra; que o depoente estava algemando o acusado Carlos; que o depoente viu uma tentativa de cotovelada na soldado Dutra; que acabou acertando no rosto da soldado Dutra, a mesma tirou foto e fez o laudo no hospital; que o acusado Joserlei desferiu socos e pontapés no depoente; que o acusado Carlos estava algemado e o depoente trocou de acusado com a soldado Dutra; que eram dois acusados e uma soldado feminina e um soldado masculino; que a soldado Dutra foi segurar o acusado algemado e o depoente foi tentar conter o acusado Joserlei; que precisava conter o acusado da forma mais rápido possível; que a soldado Dutra é mulher e não conseguia; que o depoente caiu no chão com o acusado Joserlei; que o depoente tentou a imobilização, mas como o acusado Joserlei estava muito agitado, o depoente não conseguiu; que o acusado Joserlei começou a desferir socos e ponta pés; que o depoente respondeu no mesmo grau; que nenhum momento o acusado Joserlei pediu para parar e ser algemado; que o acusado Joserlei continuou; que o acusado Carlos ficou em pé e queria agredir; que a soldado Dutra não conseguiu segurar o acusado Carlos; que a sorte foi chegar outra viatura para apoio; que a outra viatura viu o giroflex da viatura do depoente ligada; que quando a viatura veio na direção do depoente os acusados pararam; que até algemar o acusado Joserlei o mesmo continuou nervoso; que o acusado Joserlei foi algemado por outro soldado que estava na viatura de apoio; que o acusado Carlos quando viu a outra viatura ficou em joelhos novamente; que os acusados continuavam negando os fatos; que os acusados foram levados para a delegacia e a vítima fez o reconhecimento; que o depoente sabe que o acusado Carlos é conhecido no meio policial; que não conhece o acusado Joserlei; que o depoente não viu o mandado de prisão do acusado Carlos; que a soldado Dutra tinha visto; que o depoente tem pouco tempo na cidade; que já sabia que o acusado Carlos é conhecido no meio policial; que na delegacia a vítima dizia que eram eles os acusados; que os acusados negavam o tempo todo; que a roupa dos acusados foram identificadas; que haviam falado que o acusado Joserlei estava de calça jeans e camisa branca; que o acusado Carlos estava de bermuda com uma blusa e outra blusa amarela por baixo; que o acusado Joserlei na hora da abordagem estava só de calça jeans e com a camisa branca na mão; que a camisa era branca do Corinthians; que o acusado Carlos estava de bermuda e uma camiseta do Brasil amarela; que a moto dos fatos não foi localizada, mas que foi encontrado uma chave de moto no tênis do acusado Joserlei na delegacia; que no momento da abordagem foi feito a revista no acusado Carlos; que na abordagem não fizeram revista no acusado Joserlei pois o mesmo investiu contra a equipe; que não conseguiram localizar a moto; que só localizaram a chave; que o depoente conversou com o soldado Roberto e perguntou o motivo do escrivão devolveu a chave da moto para a família do acusado; que a chave da moto constava como prova; que o depoente não sabe para qual família foi devolvida a chave; que a munição era de revólver calibre 38; que a vítima falou que tinha uma briga com os acusados; que o depoente não sabe o motivo; que o depoente sabe que a vítima já tinha levado um tiro 1 ou 2 semanas antes; que o depoente sabe que foi comentado algo relacionado ao tráfico de drogas; que o depoente não sabe com quem era esse problema; que o depoente não se recorda; que a arma foi localizada na sequência; que a viatura que o depoente dirigia não tinha camburão; que colocaram os acusados no porta malas; que o depoente levou direto para a delegacia; que quando os acusados foram presos na cela o investigador conseguiu escutar os acusados comentando sobre a arma; que os acusados falaram que tinham dado sorte dos policiais não localizarem; que os acusados falaram que tinham jogado perto do local da abordagem; que o investigador ligou para 190 e relatou; que o depoente voltou até o local com a equipe; que o depoente iria voltar até o local para procurar a moto; que acabou localizando uns 5 metros do local a arma que os acusados jogaram; que quem ouviu os acusados conversando foi o investigador Adelmo; que a arma estava ao lado do matagal embaixo de folhas; que era um revolver 38; que os acusados foram encontrados a pé; que a distância do local dos fatos até o local onde os acusados foram encontrados, seria 2 ou 3 quilômetros; que de quando recebeu a informação dos fatos até encontrar os acusados, foi o período de quase 1 hora; que o depoente estava parando para almoçar em Morretes quando recebeu via rádio o deslocamento; que deu tempo do depoente ir até Antonina, ir até o rio do Nunes, voltar do rio do Nunes e na volta encontrar os acusados; que o depoente não foi rápido; que o depoente foi procurando; que a distância dos fatos até onde acusados estavam deu 2 ou 3 quilômetros; que a arma foi encontrada 5 metros do local da abordagem dos acusados; que foi encontrado com o acusado Carlos uma munição calibre 38; que com o acusado Joserlei não foi encontrado nada; que as características dos rapazes da moto eram iguais dos acusados; que as características foram passadas pela vítima e dono da residência que recebeu os tiros; que a moto não foi encontrada; que soube que a moto estava estragada; que o depoente achou errado a devolução da chave pois era prova do crime; que acha que os acusados moravam no rio do Nunes; que no momento que o depoente estava na delegacia com os acusados, o acusado Joserlei pedia para tomar muita água e pedia para ir ao banheiro; que o depoente levou o acusado Joserlei ao banheiro; que após o acusado Joserlei continuou pedindo muita água; que o depoente na segunda vez que levou o acusado Joserlei ao banheiro, viu o mesmo tentando encostar a porta para se desfazer da chave da moto; que nesse momento o depoente pediu para fazer a revista pessoal no acusado Joserlei e encontrou a chave da moto; que o depoente encontrou os acusados indo sentido rio do Nunes; que faltava uns 3 quilômetros para chegarem ao rio do Nunes; que a primeira abordagem foi motivada pelo mandado de prisão do acusado Carlos; que após o acusado Joserlei reagiu; que primeiro foi algemado o acusado Carlos; que acharam a munição com o acusado Carlos; que no momento em que o depoente algemava o acusado Carlos, o acusado Joserlei tentou investir contra a soldado Dutra e por isso o depoente precisou trocar de acusado com a soldado, por causa da diferença de força. " (mov. 153.6).
ROGERIO TIMOTEO DA CONCEIÇÃO, testemunha arrolada na denúncia, disse que "no dia dos fatos estava lavando o carro em frente de casa; que o depoente é proprietário da casa; que estava abaixado lavando o carro e ouviu um estampido e uma freada de moto; que o depoente levou um tempo até entender o que era; que nesse tempo ouve os disparos e se levanta e vê uma pessoa com capacete indo até a entrada da casa do depoente; que a pessoa olha para o lado direito e vê a família do depoente e recua; que o depoente ouviu um estampido e depois uma freada de moto; que no momento em que o depoente se levanta a pessoa está entrando na porta da casa do depoente; que o depoente não viu arma; que viu apenas uma pessoa de capacete; que não viu a vítima entrando na casa; que só viu os amigos do depoente tirando a vítima da casa; que foi tudo muito rápido; que o depoente não viu a moto, apenas ouviu o estampido e depois a moto freando; que quando o depoente se levanta, vê a porta da casa quebrando; que um dos tiros atingiu a porta; que a pessoa vai até a porta da casa do depoente e olha para o lado direito e vê a esposa e filhas do depoente no sofá; que foi onde o rapaz teria se abrigado; que o depoente acredita que o atirador observou a cena da família recuou e desistiu; que o depoente ouviu um estampido; que não sabe se ficou em choque; que o depoente ouviu um disparo; que a casa do depoente foi atingida por 1 disparo na porta; que o depoente ficou em choque, pois sua preocupação era com a família; que era uma saída de escola dominical; que tinha muita gente; que era uma avenida; que foram as pessoas que pegaram o projetil e entregaram para o policial; que não foi o depoente pois estava em choque; que o depoente só viu o atirador; que o depoente não lembra da roupa do atirador; que o depoente conhece a vítima por ver na rua; que o depoente conhece a namorada da vítima, pois os pais da mesma participavam da igreja junto do depoente; que foi Isaias o colega do depoente quem tirou a vítima da casa e entregou o projetil para a polícia; que a vítima sai da casa do depoente e o Isaias empurra a vítima pedindo para sair de lá; que ninguém da família procurou o depoente; que o depoente ficou com prejuízo; que o depoente viu a pessoa chegando na porta da casa do depoente usando capacete e não sabe dizer a cor; que o depoente não consegue afirmar nenhum detalhe, se a pessoa estava armada, se atirou. " (mov.153.7) CARLOS LAMEU DOS SANTOS, acusado, disse que "dias antes dos fatos a família do acusado tinha combinado de fazer o dia das mães na casa da prima do acusado; que a casa fica ao lado do rio moura; que a casa fica em um condomínio; que o acusado foi com o sobrinho de bicicleta; que quando chegaram na casa da prima; que estavam em cima da ponte e passaram os policiais; que estavam de viatura e foram sentido rio do Nunes; que após 20 a 30 min os policiais voltaram e abordaram o acusado com o sobrinho; que o acusado não sabia o motivo; que algemaram o acusado e o sobrinho; que o acusado estava foragido da colônia; que os policiais baterem no sobrinho do acusado; que o acusado não sabe o motivo; que quando o acusado chegou na delegacia com o sobrinho, foram entender o motivo da prisão; que dispararam uns tiros contra Cristiano; que falaram que era no Km4; que o Cristiano falou que não era o acusado e o sobrinho; que os policiais falaram que era melhor dizer que foram os acusados porque caso contrário iriam ter que soltar os acusados; que os policiais forçaram o acusado, dizendo para o acusado assumir o crime; que não foi o acusado nem seu sobrinho; que quando o acusado e seu sobrinho foram abordados ambos estavam a pé; que não conhece a vítima Cristiano; que nunca viu a vítima; que a irmã do acusado tem uma moto; que no dia dos fatos o motor da moto da irmã estava fora da moto; que os policiais acharam a moto para querer incriminar o acusado com seu sobrinho; que essa moto estava parada; que não usou a moto no dia dos fatos; que o acusado com o sobrinho estavam de bicicleta; que em nenhum momento o acusado conversou sobre arma; que os policiais vasculharam todo o local em que o acusado e o sobrinho estavam; que era em cima da ponte; que se o acusado e o sobrinho estivessem armados os policiais iriam encontrar a arma com eles; que a arma não é do acusado; que o acusado e o sobrinho não tem conhecimento dessa arma; que o acusado conheceu o policial mais velho; que os dois mais novos não conhece; que o policial mais velho tem a intenção de prejudicar o acusado; que o acusado ia ser preso por ser foragido; que no dia do depoimento dos policiais o policial estava falando como os outros policiais deveriam falar; que o acusado diz que a arma nunca existiu; que do acusado e sobrinho não era; que o acusado não sabe o motivo do policial querer prejudica-lo; que os fatos são mentiras; que nunca viu a vítima; que não conhece; que a chave da moto estava na mão do sobrinho do acusado; que não sabe quantas chaves tinham junto; que antes do acusado sair com o sobrinho, a bicicleta do sobrinho estava com cadeado; que que não tinha nada escondido; que a chave estava na mão do sobrinho do acusado; que a chave estava enrolada na mão do sobrinho; que nem o sobrinho do acusado sabia que tinha chave da moto; que tinha chave da casa tudo junto; que quando o sobrinho foi pegar a bicicleta ela estava com cadeado; que o sobrinho abriu o cadeado e levou junto as chaves; que o cadeado estava na bicicleta; que a chave estava na casa da irmã do acusado; que o acusado não sabe pilotar moto; que o sobrinho do acusado até tentou aprender a pilotar moto, mas andou caindo e se machucou; que o acusado nunca pilotou moto; que o acusado não conhece a vítima. " (mov. 236.2).
JOSERLEI DOS SANTOS, acusado disse que "é sobrinho do acusado Carlos; que tinha combinado com o acusado de irem para uma festa na casa da prima de ambos; que o acusado estava com o tio na ponte e a viatura passou em alta velocidade; que a viatura retornou e abordou o acusado junto com o tio; que os policiais mandaram o acusado e o tio colocarem as mãos nas cabeças e começaram a chutar ambos; que algemara o acusado com o tio e colocaram na viatura; que foram para a delegacia; que o escrivão informou para o acusado e o tio que os mesmos tinham dado tiros em um cara no Km4; que o acusado e o tio não sabiam de nada; que o acusado nunca viu a vítima Cristiano; que o acusado afirma não ter feito os disparos; que quando o acusado e o tio foram abordados estavam a pé na rua; que estavam indo para a casa da irmã; que estava com a chave do cadeado na mão; que foi de bicicleta; que tinha a chave da moto junto; que em casa o acusado pegou a chave trocada; que colocou no bolso e não percebeu; que não tinha moto; que o acusado tem a moto do pai, mas estava estragada; que a chave que estava com o acusado era da moto do pai; que o acusado não sabe pilotar moto; que a moto é uma CG 125, de cor azul; que no dia dos fatos a moto estava com motor desmontado; que a moto estava estragada; que o acusado e o tio nunca tiveram arma; que nunca deram tiro em ninguém; que não foi o acusado com o tio; que na abordagem os policiais chegaram chutando; que jogaram o acusado no chão e chutaram a cabeça e costela; que quando foi preso ficou 5 dias sem dormir, pois a cabeça latejada; que o acusado não sabe o motivo dos policiais fazerem isso apenas contra o acusado; que o acusado não fez nada contra os policiais; que não resistiu à prisão; que os policiais chegaram com uma viatura e colocaram o acusado com o tio no camburão; que indo para a delegacia encontraram outra viatura; que tiraram o tio do acusado do camburão e passaram para o camburão de outra viatura; que não conhece os policiais da abordagem; que conhece somente a policial Keyse; que não sabe os motivos dos policias tentarem prejudicar; que não acharam munição no bolso do tio do acusado; que o acusado viu o policial na viatura forjando a munição para colocar no bolso do tio do acusado; que o acusado e o tio não tem armas; que nunca mexeram com armas; que o tio do acusado é foragido da colônia e todos os policiais de Antonina conhecem ele; que não sabe o motivo dos policiais forjarem provas sendo que já existia um mandado de prisão para o tio do acusado; que os policiais queriam prejudicar o tio do acusado; que nunca viu a vítima; que a Andreina é parente do tio do acusado; que não é parente do acusado; que o acusado nunca viu a vítima; que nunca ouviu falar; que no dia dos fatos os acusados estavam perto da chácara da prima, com o tio; que é no faisqueirinha; que estavam perto da ponte; que os policiais passaram e voltaram para abordar o acusado e o tio; que eles estavam sentados na ponte; que os fatos ocorreram uns 200 metros da casa. " (mov. 236.3). 2.4.
FATO 01 11.
De acordo com a denúncia, "No dia 14/05/2017, por volta das 12h10min, em via pública, na Avenida Thiago Peixoto, KM 4, neste Município e Comarca de Antonina/PR, os denunciados CARLOS LAMEU DOS SANTOS e JOSERLEI DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços, tentaram matar a vítima Cristiano Ribeiro, efetuando contra ele três disparos de arma de fogo, que não atingiram-no em virtude de circunstâncias alheias às suas vontades, eis que a vítima conseguiu sair correndo em direção a uma casa para se proteger e os projéteis acabaram por atingir a porta do imóvel. Destaca-se que o crime foi praticado por meio de recurso que dificultou a defesa de Cristiano, eis que o denunciado JOSERLEI DOS SANTOS, que conduzia uma motocicleta Honda CG-125, cor azul, levando em sua garupa o denunciado CARLOS LAMEU DOS SANTOS, aproximou-se rapidamente da vítima, momento em que o garupa (Carlos) desceu da motocicleta e efetuou os disparos. " 2.4.1.
Materialidade 12.
A materialidade delitiva restou comprovada pelos Autos de exibição e apreensão (movs. 1.14, 1.15), onde consta que foram apreendidos uma arma de fogo de uso permitido, calibre 0.38, marca Taurus, além de um telefone celular da marca Samsung, juntamente com R$ 10,00 (dez reais) e um molho de chaves, sendo uma delas de motocicleta; pelo Laudo pericial (mov. 74), onde consta que a arma apreendida encontrava-se em perfeito estado de funcionamento; e pelos depoimentos colhidos em audiência. (a) Início da execução: segundo o depoimento da testemunha EDSON "era domingo e estava indo para a casa da sogra; que encontrou a vítima Cristiano e a sobrinha do depoente Andreina; que o depoente parou no acostamento para falar com a sobrinha; que perguntou se a sobrinha gostaria de ir para a Pita; que logo após dois rapazes vieram de moto; que quase bateram no carro do depoente; que o rapaz da moto quase caiu; que começou a disparar os tiros contra a vítima Cristiano; [...] que o depoente viu o garupa da moto descendo e indo em direção a vítima Cristiano; que foram três tiros; [...]. " De acordo com os depoimentos, a vítima e sua namorada estavam em via pública quando dois indivíduos passaram em uma motocicleta, sendo que um deles efetuou disparos de arma de fogo em direção à vítima, de modo que há elementos que demonstrem o início da execução do delito de homicídio. (b) Dolo de consumar o crime de homicídio: em que pese a vítima não ter sofrido lesões, os disparos de arma de fogo foram efetuados em sua direção, sendo que nos dias anteriores aos fatos, a vítima já havia sido atingida por disparo de arma de fogo, artefato de grande potencial lesivo, apto a ceifar a vida de um indivíduo, de modo que há elementos que demonstram o dolo de consumação do delito de homicídio. (c) Circunstâncias alheias à vontade do agente: de acordo com a testemunha EDSON, "[....] dois tiros não pegaram na vítima; que pegou em uma porta de vidro de uma casa; que a vítima correu para dentro de uma casa; que os tiros não acertaram a vítima e ele fugiu; [...]. " De acordo com a testemunha ROGERIO, "[...] nesse tempo houve os disparos e se levanta e vê uma pessoa com capacete indo até a entrada da casa do depoente; que a pessoa olha para o lado direito e vê a família do depoente e recua; que o depoente ouviu um estampido e depois uma freada de moto; que no momento em que o depoente se levanta a pessoa está entrando na porta da casa do depoente; [...] que não viu a vítima entrando na casa; que só viu os amigos do depoente tirando a vítima da casa; que foi tudo muito rápido; que o depoente não viu a moto, apenas ouviu o estampido e depois a moto freando; [...] que um dos tiros atingiu a porta; [...] que o depoente ouviu um disparo; que a casa do depoente foi atingida por um disparo na porta; [...]. " Segundo as provas carreadas nos autos, verifica-se que o delito somente não se consumou porque a vítima logrou êxito em se proteger dos disparos, vindo estes a atingir o imóvel da testemunha ROGÉRIO, ou seja, o delito não se consumou por motivos alheios à vontade dos agentes. 13.
Por esses motivos, reputo presentes os elementos da tentativa. 2.4.1.1.
Qualificadora - recurso que dificultou a defesa da vítima 14.
O agente ministerial defendeu a incidência da qualificadora, alegando que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima porque o denunciado JOSERLEI, que conduzia a motocicleta, aproximou-se rapidamente da vítima, momento em que o corréu CARLOS efetuou os disparos. 15.
Em que pese a manifestação ministerial, consigno que, para a incidência da qualificadora, é mister a existência de meio análogo à traição, emboscada e dissimulação, circunstâncias que não resultam da simples aproximação rápida dos agentes. 16.
Da análise dos autos, verifica-se que não há elementos que denotem a prática do delito com a utilização de meio análogo à traição, emboscada ou dissimulação, de modo que não há provas da incidência da qualificadora. 2.4.2.
Autoria 2.4.2.1.
Acusado CARLOS 17.
De acordo com as provas, EDSON FERREIRA DO CARMO, testemunha arrolada na denúncia, disse que "a vítima e Andreina falaram que foi o acusado Carlos para os policiais. " EDIMILSON ROBERTO MOREIRA, policial militar arrolado na denúncia, disse que "[...] a testemunha falou a cor da moto e quem tinha disparado; que o depoente saiu em patrulhamento; que pediu as viaturas de Morretes que viessem para dar apoio a equipe; que no patrulhamento o depoente encontrou a vítima e Andreina e colheu os dados;[...] que em certa altura avistaram a soldado Dutra segurando o acusado Carlos e o soldado Chiarelli estava em luta corporal com o acusado Joserlei; [...] que na busca pessoal o soldado Chiarelli achou no bolso do acusado Carlos uma munição de 38; [...] que tinha uma denúncia de que o acusado Carlos estaria armado; que teve situação anterior onde a vítima Cristiano havia sido baleado no ombro; que o depoente deu atendimento na denúncia em que o acusado Carlos tinha atirado contra a vítima; que a vítima tinha sido vítima 4 dias antes dos fatos; que a vítima estava com ferimento de tiro no ombro; que as testemunhas diziam que tinha sido o acusado Carlos; [...] que os acusados falaram “ainda bem que a pm não achou a arma que jogamos lá”; que o investigador ligou para o 190 e o depoente repassou os fatos para a equipe; que foram até o local; que o depoente achou a arma embaixo de algumas folhas; que de onde os acusados estavam em luta corporal com os policias, era 4 ou 5 metros de onde a arma foi encontrada; que a arma estava bem perto; que o depoente consegui achar a arma porque os próprios acusados falaram dentro da cela; que o depoente com a equipe procurou no local e não encontrou; que depois que o depoente saiu do local; que foi encontrado o arma porque os acusados conversaram na cela e falaram “ainda bem que a pm não achou a arma a gente jogou em tal lugar”; que depois o depoente foi com a equipe procurar; que a arma encontrada é calibre 38, compatível com o que foi encontrado com o acusado Carlos; que o soldado Chiarelli revistou o acusado Carlos e encontrou a munição no bolso; [...] que quem efetuou os disparos foi o acusado Calros; que a vítima e outra testemunha foram categóricos dizendo que foram os acusados; [...] que o projetil encontrado na casa era do mesmo calibre da munição encontrada no bolso do acusado Carlos e também do mesmo calibre da arma encontrada pelo depoente. " KEYSE DE FREITAS DUTRA, policial militar arrolado na denúncia, disse que "[...] a depoente sabia que os acusados eram os autores pois a testemunha havia falado o nome do Carlos e outro rapaz; que a depoente viu os acusados indo sentido rio do Nunes e resolver abordar; que após, na delegacia o escrivão escutou os dois acusados conversando sobre os policias militares não terem encontrado a arma; que o escrivão ligou via 190 e relatou; que a depoente foi até o local com a equipe e localizaram a arma; que a arma estava 5 metros do local da abordagem e luta corporal com os acusados; que a arma estava embaixo de folhas; que estava mais ou menos 5 metros do local; que na abordagem foi encontrado com o acusado Carlos uma munição 38 no bolso; [...] que a depoente recorda da vítima falando que o motivo é desentendimento entre os acusados e vítima; que seria motivado por drogas; [...]. " (mov. 153.4) LUIS FERNANDO SCHULZ CHIARELLI, policial militar arrolado na denúncia, disse que "[...] na ida não localizaram ninguém e na volta abordaram os acusados; que estavam indo sentido rio do Nunes a pé; que na primeira abordagem os acusados não pararam e continuaram andando; [...] que foi feito a busca pessoal no acusado Carlos e encontrado uma munição no bolso da bermuda; que após encontrar a munição o depoente pediu para o acusado Carlos ficar de joelhos; que por haver denuncia de disparo com arma de fogo o acusado era suspeito por ter munição no bolso; que os acusados foram levados para a delegacia e a vítima fez o reconhecimento; [...] que a munição era de revólver calibre 38; que a vítima falou que tinha uma briga com os acusados; [...] que a arma foi localizada na sequência; [...] que quando os acusados foram presos na cela o investigador conseguiu escutar os acusados comentando sobre a arma; que os acusados falaram que tinham dado sorte dos policiais não localizarem; que os acusados falaram que tinham jogado perto do local da abordagem; que o investigador ligou para 190 e relatou; que o depoente voltou até o local com a equipe; que o depoente iria voltar até o local para procurar a moto; que acabou localizando uns 5 metros do local a arma que os acusados jogaram; que quem ouviu os acusados conversando foi o investigador Adelmo; que a arma estava ao lado do matagal embaixo de folhas; que era um revolver 38; [...] que a arma foi encontrada 5 metros do local da abordagem dos acusados; que foi encontrado com o acusado Carlos uma munição calibre 38; que com o acusado Joserlei não foi encontrado nada; [...] que as características dos rapazes da moto eram iguais dos acusados; que as características foram passadas pela vítima e dono da residência que recebeu os tiros; [...]. " 18.
Em que pese a testemunha ANDREINA ter relatado que não reconheceu os arguidos, consigno que os policiais foram uníssonos no sentido de que a vítima havia relatado anteriormente que os autores eram os arguidos, havendo o reconhecimendo dos arguidos em sede policial. 19.
Ademais, a vítima CRISTIANO, durante o deslinde do feito, relatou ter medo dos arguidos, motivo pelo qual não foi possível a colheita de seu depoimento, vindo o Ministério Público a desistir de sua oitiva. 20.
Junto a isso há o fato de que com o arguido CARLOS foi encontrada uma munição de calibre compatível com o da arma encontrada próxima ao local onde os arguidos foram abordados pela equipe, sendo o artefato encontrado logo após um dos acusados ter mencionado o local na delegacia de polícia. 21.
Por esses motivos, reputo presentes elementos suficientes de autoria em desfavor do arguido. 2.4.2.2.
Acusado JOSERLEI 22.
De acordo com os depoimentos, EDIMILSON ROBERTO MOREIRA, policial militar arrolado na denúncia, disse que "a testemunha falou a cor da moto e quem tinha disparado; que o depoente saiu em patrulhamento; [...] que em certa altura avistaram a soldado Dutra segurando o acusado Carlos e o soldado Chiarelli estava em luta corporal com o acusado Joserlei; que o acusado Joserlei estava muito agressivo; [...] que Joserlei foi algemado e mesmo assim continuou agressivo; que não deu para colocar Joserlei dentro da viatura; que se colocassem Joserlei iria quebrar os vidros; que colocaram o acusado Joserlei na parte de trás da viatura; que o acusado machucou o policial Chiarelli e a soldado Dutra; que a soldado Dutra levou um tapa no rosto, do lado direito; [...] que quando chegaram na delegacia, o depoente revistou o acusado Joserlei e encontrou uma chave de moto dentro do tênis; [...] que o investigador Adelmo escutou os acusados conversando e foi próximo a porta de cela ouvir; que os acusados falaram “ainda bem que a pm não achou a arma que jogamos lá”; que o investigador ligou para o 190 e o depoente repassou os fatos para a equipe; que foram até o local; que o depoente achou a arma embaixo de algumas folhas; que de onde os acusados estavam em luta corporal com os policias, era 4 ou 5 metros de onde a arma foi encontrada; que a arma estava bem perto; que o depoente consegui achar a arma porque os próprios acusados falaram dentro da cela; [...] que conforme as testemunhas no momento dos fatos, quem estava pilotando a moto era o acusado Joserlei; [...] que a vítima e outra testemunha foram categóricos dizendo que foram os acusados; [....] que o depoente achou na meias do acusado a chave da moto; [...]. " KEYSE DE FREITAS DUTRA, policial militar arrolado na denúncia, disse que "estava em serviço em Morretes quando a equipe de Antonina solicitou apoio; que foi passado que os indivíduos estariam sentido rio do Nunes; que se deslocou até o rio do Nunes; que na volta localizaram dois indivíduos e realizaram abordagem; [...] que os acusados resistiram a abordagem; [...] que no momento em que o soldado Chiarelli estava algemando o acusado Carlos, a depoente ficou de segurança do acusado Joserlei; que o acusado Joserlei tentou se evadir do local; que a depoente tentou segurar o acusado e acabou levando um tapa no rosto; que a depoente trocou de lugar com o soldado; que a depoente foi segurar o acusado Carlos que estava algemado e ajoelhado; que o soldado Chiarelli segurou o acusado Joserlei; que o acusado Joserlei desferiu socos e tapas no soldado Chiarelli; que atingiu a mão e rosto do soldado; que no momento do tapa a depoente ficou com lesão; [...] que a depoente sabia que os acusados eram os autores pois a testemunha havia falado o nome do Carlos e outro rapaz; que a depoente viu os acusados indo sentido rio do Nunes e resolver abordar; que após, na delegacia o escrivão escutou os dois acusados conversando sobre os policias militares não terem encontrado a arma; que o escrivão ligou via 190 e relatou; que a depoente foi até o local com a equipe e localizaram a arma; que a arma estava 5 metros do local da abordagem e luta corporal com os acusados; que a arma estava embaixo de folhas; [...]. " LUIS FERNANDO SCHULZ CHIARELLI, policial militar arrolado na denúncia, disse que "[...] na primeira abordagem os acusados não pararam e continuaram andando; [...] que o acusado Joserlei tentou empreender fuga; que o acusado Joserlei agrediu a soldado Dutra; [...] que o acusado Joserlei começou a desferir socos e ponta pés; [...] que os acusados foram levados para a delegacia e a vítima fez o reconhecimento; [...] que na delegacia a vítima dizia que eram eles os acusados; que os acusados negavam o tempo todo; que a roupa dos acusados foram identificadas; que haviam falado que o acusado Joserlei estava de calça jeans e camisa branca; que o acusado Carlos estava de bermuda com uma blusa e outra blusa amarela por baixo; que o acusado Joserlei na hora da abordagem estava só de calça jeans e com a camisa branca na mão; que a camisa era branca do Corinthians; que o acusado Carlos estava de bermuda e uma camiseta do Brasil amarela; [...] que não conseguiram localizar a moto; que só localizaram a chave; [...] que quando os acusados foram presos na cela o investigador conseguiu escutar os acusados comentando sobre a arma; que os acusados falaram que tinham dado sorte dos policiais não localizarem; que os acusados falaram que tinham jogado perto do local da abordagem; que o investigador ligou para 190 e relatou; que o depoente voltou até o local com a equipe; que o depoente iria voltar até o local para procurar a moto; que acabou localizando uns 5 metros do local a arma que os acusados jogaram; que quem ouviu os acusados conversando foi o investigador Adelmo; que a arma estava ao lado do matagal embaixo de folhas; [...] que as características dos rapazes da moto eram iguais dos acusados; que as características foram passadas pela vítima e dono da residência que recebeu os tiros; [...] que no momento que o depoente estava na delegacia com os acusados, o acusado Joserlei pedia para tomar muita água e pedia para ir ao banheiro; que o depoente levou o acusado Joserlei ao banheiro; que após o acusado Joserlei continuou pedindo muita água; que o depoente na segunda vez que levou o acusado Joserlei ao banheiro, viu o mesmo tentando encostar a porta para se desfazer da chave da moto; que nesse momento o depoente pediu para fazer a revista pessoal no acusado Joserlei e encontrou a chave da moto; [...]. " 23.
Em que pese a testemunha ANDREINA ter relatado que não reconheceu os arguidos, consigno que os policiais foram uníssonos no sentido de que a vítima havia relatado anteriormente que os autores eram os arguidos, havendo o reconhecimendo dos arguidos em sede policial. 24.
Ademais, a vítima CRISTIANO, durante o deslinde do feito, relatou ter medo dos acusados, motivo pelo qual não foi possível a colheita de seu depoimento, vindo o Ministério Público a desistir de sua oitiva. 25.
Junto a isso há o fato de que a versão do arguido é incoerente com os fatos, tendo em vista que na primeira abordagem, os acusados não atenderam a eq -
04/05/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 18:44
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
21/01/2021 18:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 18:19
Juntada de LAUDO
-
21/01/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2020 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:08
Recebidos os autos
-
24/09/2020 15:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 16:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2020 16:54
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
17/06/2020 16:20
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
17/06/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
17/06/2020 12:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/06/2020 12:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/06/2020 12:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/06/2020 12:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/06/2020 12:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/06/2020 12:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/06/2020 12:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/04/2020 16:26
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
27/04/2020 14:01
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
24/04/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
03/03/2020 11:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/02/2020 13:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/02/2020 12:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/01/2020 13:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/01/2020 17:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/01/2020 14:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/12/2019 12:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/12/2019 17:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/11/2019 15:53
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
13/11/2019 13:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/11/2019 13:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/10/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
23/10/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 15:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/09/2019 15:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/09/2019 15:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/08/2019 12:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/08/2019 10:43
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 13:23
Recebidos os autos
-
17/07/2019 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2019 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/07/2019 17:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/06/2019 13:02
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
13/06/2019 14:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/06/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
10/06/2019 15:10
Recebidos os autos
-
10/06/2019 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
16/05/2019 15:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/04/2019 13:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/03/2019 12:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/03/2019 17:46
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
04/02/2019 16:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/01/2019 13:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/11/2018 14:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/10/2018 17:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/09/2018 18:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/09/2018 14:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 17:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/08/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS LAMEU DOS SANTOS
-
23/08/2018 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 20:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/08/2018 14:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/07/2018 18:14
Recebidos os autos
-
22/07/2018 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2018 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 16:04
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 16:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/07/2018 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2018 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2018 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2018 15:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/05/2018 16:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/05/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/05/2018 14:00
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
09/04/2018 15:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/03/2018 16:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/03/2018 13:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/02/2018 15:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/01/2018 19:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/01/2018 18:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS LAMEU DOS SANTOS
-
10/01/2018 16:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/01/2018 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2018 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2018 18:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2018 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/12/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 17:03
Recebidos os autos
-
15/12/2017 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 17:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
15/12/2017 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2017 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 16:38
Expedição de Mandado
-
15/12/2017 16:31
Expedição de Mandado
-
15/12/2017 16:26
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
15/12/2017 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 12:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
15/12/2017 12:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
14/12/2017 16:42
REVOGADA A PRISÃO
-
12/12/2017 16:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2017 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 16:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 16:29
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
06/12/2017 16:13
Recebidos os autos
-
06/12/2017 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2017 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2017 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 14:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 10:23
Recebidos os autos
-
01/12/2017 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2017 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2017 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/11/2017 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2017 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 09:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2017 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS LAMEU DOS SANTOS
-
20/11/2017 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 19:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
16/11/2017 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 15:27
Recebidos os autos
-
16/11/2017 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2017 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 15:14
Expedição de Mandado
-
16/11/2017 15:14
Expedição de Mandado
-
16/11/2017 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/11/2017 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 13:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2017 15:44
Recebidos os autos
-
13/11/2017 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2017 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 19:04
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 18:36
Recebidos os autos
-
31/10/2017 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2017 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2017 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/10/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS LAMEU DOS SANTOS
-
29/09/2017 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2017 20:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2017 19:43
Recebidos os autos
-
22/09/2017 19:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2017 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2017 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2017 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2017 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2017 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2017 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2017 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2017 14:36
Recebidos os autos
-
21/09/2017 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 19:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
20/09/2017 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2017 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 17:34
Expedição de Mandado
-
20/09/2017 17:31
Expedição de Mandado
-
20/09/2017 17:30
Expedição de Mandado
-
20/09/2017 17:30
Expedição de Mandado
-
20/09/2017 17:29
Expedição de Mandado
-
20/09/2017 17:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/09/2017 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2017 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 16:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 16:20
Expedição de Certidão GERAL
-
14/09/2017 16:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/09/2017 12:44
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 16:29
Recebidos os autos
-
13/09/2017 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2017 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2017 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/09/2017 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 00:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 16:06
Expedição de Certidão GERAL
-
05/09/2017 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2017 12:35
Expedição de Certidão GERAL
-
29/08/2017 12:28
Expedição de Mandado
-
24/08/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSERLEI DOS SANTOS
-
20/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 14:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 19:02
Recebidos os autos
-
07/08/2017 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2017 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 15:54
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 15:54
Expedição de Certidão GERAL
-
03/08/2017 15:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
03/08/2017 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 15:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/08/2017 15:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2017 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 11:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 19:07
Recebidos os autos
-
01/08/2017 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2017 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2017 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2017 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 16:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 16:04
Expedição de Certidão GERAL
-
21/07/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSERLEI DOS SANTOS
-
17/07/2017 17:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/07/2017 17:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/07/2017 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 10:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2017 00:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2017 00:23
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2017 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 14:36
Expedição de Certidão GERAL
-
22/06/2017 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 08:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2017 08:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2017 16:46
Recebidos os autos
-
06/06/2017 16:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 15:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/06/2017 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2017 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/06/2017 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/06/2017 15:18
Expedição de Mandado
-
05/06/2017 15:17
Expedição de Mandado
-
05/06/2017 14:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/06/2017 14:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2017 16:30
APENSADO AO PROCESSO 0000884-83.2017.8.16.0043
-
31/05/2017 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/05/2017 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/05/2017 18:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2017 18:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2017 18:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2017 18:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2017 18:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2017 18:04
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2017 18:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2017 18:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2017 17:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2017 17:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2017 17:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/05/2017 17:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
26/05/2017 17:54
Recebidos os autos
-
26/05/2017 17:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2017 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2017 18:18
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
23/05/2017 13:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2017 13:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2017 20:18
Recebidos os autos
-
18/05/2017 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 18:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
18/05/2017 17:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
18/05/2017 17:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
18/05/2017 17:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
18/05/2017 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2017 15:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
18/05/2017 15:46
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/05/2017 13:17
Conclusos para decisão
-
17/05/2017 20:10
Recebidos os autos
-
17/05/2017 20:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2017 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 16:18
Recebidos os autos
-
16/05/2017 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2017 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2017 12:53
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
15/05/2017 17:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2017 17:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/05/2017 14:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/05/2017 14:20
Recebidos os autos
-
15/05/2017 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2017 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/05/2017 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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