TJPR - 0002959-35.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/10/2024 18:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2024 20:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/08/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 12:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2024 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2024 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
08/07/2024 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 07:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2024 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/03/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 20:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/11/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 17:00
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2022 21:32
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
11/01/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 19:08
Recebidos os autos
-
29/11/2021 19:08
Juntada de CUSTAS
-
29/11/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
03/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 21:02
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002959-35.2019.8.16.0202 Processo: 0002959-35.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$951,95 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ALINOR RIBEIRO FERNANDES JUNIOR 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 04 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
04/05/2021 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/01/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/09/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALINOR RIBEIRO FERNANDES JUNIOR
-
31/08/2020 00:08
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
31/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/04/2020 15:21
Recebidos os autos
-
08/04/2020 15:21
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2020 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALINOR RIBEIRO FERNANDES JUNIOR
-
12/02/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/10/2019 15:47
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/10/2019 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/10/2019 15:14
Recebidos os autos
-
29/10/2019 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/10/2019 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2019 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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