TJPR - 0001002-52.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA COLAÇO DA CUNHA
-
14/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 07:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/02/2025 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 13:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2025 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA COLAÇO DA CUNHA
-
05/02/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2025 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2025 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2025 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2025 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2025 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2025 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2025 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2025 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2025 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2025 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2025 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2025 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2025 08:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2025 08:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2025 08:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2025 14:04
Expedição de Mandado
-
20/01/2025 14:03
Expedição de Mandado
-
20/01/2025 14:02
Expedição de Mandado
-
20/01/2025 14:01
Expedição de Mandado
-
20/01/2025 14:00
Expedição de Mandado
-
20/01/2025 13:59
Expedição de Mandado
-
20/01/2025 13:58
Expedição de Mandado
-
20/01/2025 13:55
Expedição de Mandado
-
20/01/2025 13:53
Expedição de Mandado
-
20/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA COLAÇO DA CUNHA
-
05/11/2024 14:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA COLAÇO DA CUNHA
-
20/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2024 13:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/07/2024 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/06/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA COLAÇO DA CUNHA
-
03/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2024 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/02/2024 17:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/02/2024 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/02/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/02/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA COLAÇO DA CUNHA
-
24/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2023 16:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/11/2023 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA COLAÇO DA CUNHA
-
05/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/10/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA COLAÇO DA CUNHA
-
19/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 07:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA COLAÇO DA CUNHA
-
27/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 17:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 19:00
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2023 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA COLAÇO DA CUNHA
-
27/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:49
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 14:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/08/2022 14:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/08/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA COLAÇO DA CUNHA
-
31/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA COLAÇO DA CUNHA
-
09/05/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 14:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/02/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
11/02/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA COLAÇO DA CUNHA
-
03/02/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/02/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 08:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 08:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/01/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:05
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:04
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:01
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/01/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA COLAÇO DA CUNHA
-
05/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 12:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/08/2021 13:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/07/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA COLAÇO DA CUNHA
-
18/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA COLAÇO DA CUNHA
-
26/05/2021 13:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/05/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
1 .
Recebo a petição inicial, tendo em vista que esta preenche os requisitos legais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
De acordo com o art. 334 do CPC-2015, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (art. 139, VI, do CPC-2015), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas, denominando-o de princípio da adaptabilidade do procedimento.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização ainda mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1°, do CPC-2015).
No mais, destaca-se que é possível determinar a realização do ato conciliatório a qualquer momento do procedimento (art. 139, V, do CPC-2015), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, motivo pelo qual a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra qualquer prejuízo para as partes (arts. 282, § 1° e 283, parágrafo único, do CPC-2015).
A jurisprudência do STJ, inclusive, era pacificada no sentido de que não existia nulidade em virtude da não realização da audiência de conciliação prevista no art. 331 do Código de 1973.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar, ainda, que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento no curso do feito, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, que não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC-2015.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (art. 334, § 4°, II, do CPC-2015) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto, uma vez que, pela experiência prática, raras vezes é formulada proposta de acordo na audiência inicial e esta, na maioria dos casos, não tem se mostrado proveitosa para as partes, na medida em que chega a representar um embaraço ao regular andamento do feito em virtude da eventual dificuldade de citação, da intempestividade na juntada da carta com ARMP, entre outros fatores.
Por último, a utilização da pauta de audiência para o fim de designar a audiência “preliminar” de conciliação, teria o efeito prático de obstruir a pauta de audiência deste Juízo, ocasionando o retardamento injustificado dos outros 10.000 feitos que tramitam na Comarca, violando não só a razoável duração deste processo, mas de todos os outros que tramitam nesta Vara.
Por tais razões, entendo que, não obstante o previsto no art. 334 do CPC-2015, não deve ser, a princípio, designada a audiência de conciliação. 2- Cite(m)-se por correio aquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo; 3- Na impossibilidade das demais formas de citação, cite(m)-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, aquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo 4- Citem-se pessoalmente os confinantes do referido imóvel, exceto se o objeto da presente ação for unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada; 5- Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais interessados; 6- Por via postal, intimem-se para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município; 7- Aos citados e intimados por edital nomeio como curador especial a Defensoria Pública e, na sua impossibilidade, núcleo jurídico universitário, exceto se for o advogado constituído de uma das partes do processo (rodízio dos habilitados na Secretaria).
Intime-se para apresentar contestação.
Uma vez cumprido os itens de 1 até 6, conclusos para inclusão em pauta de instrução e julgamento, com posterior vista dos autos ao Ministério Público Paraná. 8 - Diligências necessárias.
Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
03/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/04/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/04/2021 16:47
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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