TJPR - 0020006-48.2012.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/02/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/02/2024 09:15
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/02/2024 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2024 02:01
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO MARTINS DOS SANTOS
-
23/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
12/01/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2023 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2023 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/08/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:24
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:59
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/08/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/07/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/07/2023 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
05/07/2023 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
05/07/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
07/06/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO MARTINS DOS SANTOS
-
07/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO MARTINS DOS SANTOS
-
01/06/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
23/05/2023 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:14
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 15:04
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 19:19
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 19:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2023 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 06:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 18:39
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
12/04/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO MARTINS DOS SANTOS
-
02/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2023 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2023 19:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2023 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2023 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:15
Juntada de RELATÓRIO
-
28/02/2023 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 19:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2023 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2023 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:55
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 18:52
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 18:47
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 18:41
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/08/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:03
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/08/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:46
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/08/2022 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
12/08/2022 10:33
Juntada de RELATÓRIO
-
12/08/2022 08:55
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2022 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 08:20
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 08:17
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 08:16
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 23:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 19:44
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 19:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 09:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/08/2022 09:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 09:11
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2022 10:16
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 09:57
Recebidos os autos
-
02/08/2022 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/07/2022 18:59
Expedição de Mandado
-
28/07/2022 18:59
Expedição de Mandado
-
28/07/2022 18:59
Expedição de Mandado
-
28/07/2022 18:59
Expedição de Mandado
-
28/07/2022 18:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 08:39
Recebidos os autos
-
26/01/2022 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/01/2022 17:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO MARTINS DOS SANTOS
-
20/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ALEX LARA DE CARVALHO
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 19:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 17:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2021 02:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 22:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 17:58
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 08:09
Recebidos os autos
-
09/09/2021 08:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/09/2021 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
03/09/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
03/09/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2021 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 11:33
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Autos nº 0020006-48.2012.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: REINALDO FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base o Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ALEX LARA DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, pintor, portador da cédula de identidade (RG) nº 12.328.123-3 SSP/PR, nascido aos 25.06.1993, natural de Ubiratã, filho de Nelcely de Lara Carvalho e Delacir Aparecido de Carvalho, residente e domiciliado na Rua Maraca, nº 815, Bairro Flor de Lis, na cidade de Juranda/PR, JOÃO PEDRO MARTINS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, inscrito no CPF sob o nº *93.***.*81-60, nascido aos 31.12.1993, natural de Londrina/PR, filho de Benedita Aparecida Martins Macedo e Antônio Maria Pereira dos Santos, residente na Rua Óleo Pardo, nº 663, Jardim Leonor, nesta Comarca de Londrina/PR, e REINALDO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, portador da cédula de identidade (RG) nº 12.321.822-1 SSP/PR, nascido aos 31.03.1983, filho de Alice Honório da Silva e Milton Ferreira Silva, residente na Rua Serra do Mirador, nº 516, Jardim Bandeirantes, nesta Comarca de Londrina/PR, dando os réus JOÃO PEDRO MARTINS DOS SANTOS e P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 REINALDO PEREIRA DA SILVA como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal e o denunciado ALEX LARA DE CARVALHO, como incurso nas disposições do artigo 157, § 3º combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal, em concurso material com o artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
Recebida a denúncia (mov. 1.21), foram os réus devidamente citados (movs. 1.25 e 1.35), tendo apresentado as respostas à acusação de movs. 1.40, 1.44 e 1.49, por seus defensores.
Iniciada a instrução processual, foram ouvidas 04 (quatro) pessoas arroladas na denúncia (mov. 1.75 e 1.78), sendo o réu REINALDO PEREIRA DA SILVA declarado revel, porquanto mudou de endereço sem comunicar ao Juízo (mov. 1.75).
O réu ALEX foi devidamente interrogado (mov. 1.78).
Posteriormente, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, dando os réus ALEX LARA DE CARVALHO e REINALDO FERREIRA DA SILVA como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, por duas vezes e artigo 157, § 3º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso formal, e o denunciado JOÃO PEDRO MARTINS DOS SANTOS, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos, assim descritos no aditamento à denúncia (mov. 1.80): “FATO 01 No dia 24 de março de 2012, por volta das 17 horas e 45 minutos, os denunciados ALEX LARA DE CARVALHO e REINALDO FERREIRA DA SILVA, previamente conluiados, cada qual aderindo à conduta ilícita do outro, unidos pelo mesmo propósito delituoso e com ânimo de assenhoreamento definitivo de coisa alheia, dirigiram-se até o estabelecimento comercial denominado ‘Cia da Beleza’, localizado na Rua Amendoinzeiro, nº 1.104, sala 01, Jardim Leonor, nesta cidade P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 e Comarca.
Lá chegando, os denunciados ALEX LARA DE CARVALHO e REINALDO FERREIRA DA SILVA, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, deram voz de assalto e subtraíram, para ambos, 01 (uma) máquina de cortar cabelo de marca ‘Vicii’, de cor preta e a quantia de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) em dinheiro da vítima Maria Marta Alves da Silva, proprietária do salão de beleza; 01 (uma) carteira da marca ‘Trifolium’ contendo documentos pessoais, tais como RG, CPF, Cartão Santander, Cartão Cidadão, Cartão Transporte, Título de eleitor, CRLV do veículo Monza de placas ADT-1161, um cheque de R$ 40,00 (quarenta reais) e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro, de propriedade da vítima Wanderley Gomes Luís e 01 (um) aparelho celular, da marca ‘Motorola’, modelo EX-115, de cores branca e rosa, com capa laranja pertencentes à vítima Natália Lopes.
Após efetuarem a subtração dos bens, os denunciados se evadiram do local em poder da ‘res furtiva’, mas foram perseguidos pela vítima Wanderley Gomes Luís, oportunidade em que os denunciados ALEX LARA DE CARVALHO e REINALDO FERREIRA DA SILVA, visando assegurar a detenção dos bens subtraídos e a impunidade da dupla, com animus necandi e assumindo o risco de matar a vítima Wanderley Gomes Luís, desfecharam-lhe um disparo de arma de fogo.
No entanto, o resultado morte não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, já que o disparo de arma de fogo atingiu a porta do veículo conduzido pela referida vítima.
FATO 02 No dia 25 de março de 2012, por volta das 15 horas e 30 minutos, os denunciados ALEX LARA DE CARVALHO, JOÃO PEDRO MARTINS DOS SANTOS e REINALDO FERREIRA DA SILVA mediante divisão de tarefas, previamente conluiados, unidos pelo mesmo propósito delituoso e com ânimo de assenhoreamento definitivo de coisa alheia, dirigiram-se até o estabelecimento comercial denominado ‘Padaria Graciosa’, situado na Rua Serra dos Pirineus, nº 450, Jardim Bandeirantes, nesta cidade e Comarca.
Lá chegando, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, os denunciados ALEX LARA DE CARVALHO, JOÃO PEDRO MARTINS DOS SANTOS e REINALDO FERREIRA DA SILVA, dolosamente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, deram voz de assalto e subtraíram, para todos, a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pertencente ao referido estabelecimento e que foi entregue pela vítima Ana Paula P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Bastos Pereira; 01 (um) aparelho celular da marca Huawei, modelo G6605, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), pertencentes à vítima Lediane Cruz de Campos; e 01 (uma) carteira da marca ‘Tonin’ contendo documentos pessoais, avaliada em R$ 30,00 (trinta reais), pertencente à vítima Arnaldo Pereira do Nascimento, evadindo-se em seguida do local em poder da ‘res furtiva’.
Ressalta-se que, para a execução do delito de roubo descrito no Fato 02, coube ao denunciado REINALDO FERREIRA DA SILVA previamente ceder a arma de fogo de sua propriedade para ser utilizada pelos denunciados JOÃO PEDRO MARTINS DA SILVA e ALEX LARA CARVALHO durante a empreitada criminosa, da qual tinha prévia ciência.
Por sua vez, o denunciado JOÃO PEDRO MARTINS DA SILVA, simulou se tratar de um cliente da referida padaria distraindo a vítima Ana Paula Bastos Pereira e assim facilitou a entrada do denunciado ALEX LARA DE CARVALHO, o qual empunhava a arma de fogo, efetuando a subtração dos bens das vítimas.” (os grifos estão no original).
Recebido o aditamento à denúncia (mov. 9.1), o réu REINALDO FERREIRA DA SILVA foi devidamente citado (mov. 45.1).
Quanto ao aditamento à denúncia, oportunizado à defesa manifestar-se, esta quedou-se inerte (mov. 61.1).
Quanto ao réu ALEXA LADA DE CARVALHO, sobreveio a informação de seu falecimento (mov. 18.2), sendo declarada a extinção de sua punibilidade (mov. 24.2).
Por fim, em relação ao réu JOÃO PEDRO MARTINS DOS SANTOS, uma vez que foi citado por edital e não compareceu nem constituiu defensor, o processo e o prazo prescricional foram suspensos na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 73.1).
Na fase a que alude o artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada das mídias das audiências, ao processo.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão punitiva em relação ao réu REINALDO, com P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 139.1 e 167.1).
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais de mov. 171.1, no mesmo sentido.
Vieram-me os autos conclusos. É, por brevidade, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputada ao réu REINALDO PEREIRA DA SILVA a prática dos delitos de roubo majorado e tentativa de latrocínio, acima descritos.
Conforme acima esclarecido, em relação ao réu ALEX LARA DE CARVALHO, houve a extinção da punibilidade e, em relação ao réu JOÃO PEDRO MARTINS DOS SANTOS, o processo encontra-se suspenso.
Assim, o presente julgamento versa, exclusivamente, em relação ao réu REINALDO FEREIRA DA SILVA.
II.1) Quanto à aplicação da revelia em relação ao REINALDO PEREIRA DA SILVA: Inicialmente, analisando os autos, observo situação que deve ser esclarecida antes do julgamento, a fim de se evitar futura alegação de nulidade.
Após o aditamento à denúncia ser recebido por este juízo, o Ministério Público requereu que fosse designada audiência para interrogatório do réu REINALDO FERREIRA DA SILVA, porquanto os fatos foram alterados.
A audiência foi designada e o mandado de intimação ao P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 réu foi expedido, todavia, o Sr.
Oficial de Justiça, ao certificar o cumprimento da diligência, informou que não havia sido possível intimar o denunciado, tendo em vista que o morador, à época, do endereço diligenciado, o mesmo onde o réu teria sido citado anteriormente (mov. 45.1), declarou que REINALDO havia falecido em data recente, após confronto com a polícia.
Com efeito, tal informação, além da declaração de óbito juntada no mov. 96.1, desencadeou uma série de buscas pela certidão de óbito do denunciado, motivadas pelo despacho de mov. 99.1, as quais restaram todas infrutíferas, o que levou o Ministério Público a se manifestar no mov. 125.1 pela impossibilidade de requerimento da extinção da punibilidade do réu, bem como pela desnecessidade de designação do interrogatório de REINALDO.
Assim, foi dado prosseguimento ao feito, com abertura de prazo para manifestação das partes na fase a que alude o artigo 402 do Código de Processo Penal e posterior apresentação de alegações finais.
Deste modo, não obstante não tenha sido declarada expressamente a revelia do réu, esta, de fato, aconteceu, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, uma vez que o réu não foi encontrado no endereço onde foi citado do aditamento à denúncia (mov. 45.1 e 91.1).
Além disso, o fato de não ter sido expressamente declarada a revelia não gerou qualquer prejuízo ao réu, ainda mais porque, ainda que não tenha tido a oportunidade de apresentar sua versão em juízo, no mérito, será absolvido da acusação feita contra si, conforme abaixo se verá.
No mais, o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidade a ser declarada ou anulabilidade a ser sanada.
No mérito, a pretensão punitiva do Estado merece não prosperar, conforme passo a expor.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 II.2) Dos delitos de roubo majorado e latrocínio tentado, imputados na denúncia ao réu REINALDO PEREIRA DA SILVA: A materialidade do crime dos delitos encontra-se devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.3; auto de exibição e apreensão, termos de avaliação e auto de entrega, presentes ao mov. 1.6; boletins de ocorrência de movs. 1.15 e 1.8; além do depoimento das pessoas ouvidas durante a instrução processual.
No entanto, a autoria mostrou-se duvidosa.
Conforme acima mencionado, o réu não foi encontrado para ser ouvido em Juízo, tampouco foi ouvido perante a autoridade policial.
Por sua vez, ouvido em Juízo, o réu ALEX LARA DE CARVALHO, confessou a autoria e delitiva e afirmou que o réu REINALDO estava com ele no primeiro fato narrado na denúncia, afirmando que: “eu confesso a autoria dos dois fatos; quanto ao roubo ao salão de beleza, estávamos passando na rua, eu estava procurando, queria dinheiro, eu era usuário de drogas; entramos, eu e meu amigo e pegamos as coisas que tinham; saímos correndo, o cara estava com o carro em cima de mim, a arma estava na minha mão, eu me assustei e arma disparou; eu estava com uma arma, na companhia do REINALDO; ele não estava armado; eu não atirei contra o carro; roubamos dinheiro e uma carteira de um rapaz que estava lá; a máquina que foi apreendida na casa do meu amigo era dele, não pegamos no salão; um celular também foi levado; havia umas 06 pessoas no salão; dei voz de assalto, mostrei a arma, não cheguei a apontar; ninguém reagiu ao assalto; a ação durou 2 minutos; não vi se alguém saiu atrás da gente; a arma era do REINALDO; o assalto à padaria foi no dia seguinte, eu não recordo direito; levamos R$ 70,00; havia umas 03 pessoas na padaria; eu que dei voz de assalto, estava junto com JOÃO PEDRO, usamos o mesmo revólver; no salão entramos eu e o REINALDO; o revólver era do REINALDO e eu que estava usando; o revólver foi apreendido na casa deles; na minha casa foi apreendido um celular e um pouco de dinheiro; essa máquina de cortar cabelo foi encontrada na casa dele; fomos colocados para reconhecimento, acho que eu fui reconhecido; fizemos os assaltos com o rosto à mostra; o JOÃO PEDRO não esteve no primeiro assalto; P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 o JOÃO PEDRO é cunhado do REINALDO, eles moravam juntos, eu morava na casa da frente; eu saí junto com ele porque queria mais dinheiro; depois desse primeiro roubo fomos para a casa do REINALDO, passamos a noite, depois eu encontrei o JOÃO PEDRO, no outro dia para praticar o outro roubo; o REINALDO não emprestou a arma pra gente, o REINALDO acho que sabia onde estava; o REINALDO morava no fundo em companhia do JOÃO PEDRO; quando voltamos em casa com os produtos da padaria, o REINALDO estava em casa” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Contudo, as afirmações do réu referentes à participação do réu REINALDO no primeiro fato narrado na denúncia, em face do salão de beleza “Cia da Beleza” restaram isoladas nos autos, não encontrando amparo nos depoimentos das testemunhas.
Ouvida em Juízo, a vítima do primeiro fato, MARIA MARTA ALVES DA SILVA, proprietária do salão de beleza, afirmou que: “foi por volta das 17h40min, final da tarde, havia umas 10 pessoas dentro do salão, entre clientes e funcionários; esse rapaz chegou dizendo que queria cortar o cabelo e fazer luzes; eu achei estranho porque é um salão antigo, só vão pessoas muito conhecidas; eu falei que não tinha horário que a cabeleireira já havia ido embora; estavam em dois, mais um ficou lá embaixo o outro subiu; ele insistiu, depois virou e já sacou a arma; ele colocou a arma na cabeça da Natália Lopes, falando que daria um tiro na cabeça dela; depois colocou na cabeça de outra cliente dizendo que estouraria os miolos dela; foi bem violento; levaram a carteira do Wanderley, dois celulares, máquina de cortar cabelo, R$ 80,00 da bolsa da Amanda, uma cliente, um pouco de dinheiro que eu tinha na gaveta; eles fugiram a pé; o Wanderley tentou segui-los a pé e eles deram um tiro que acertou na porta do carro; somente na semana seguinte que eles foram presos, em outro local; nós fomos à delegacia fazer o reconhecimento deles, eu a NATÁLIA LOPES e o WANDERLEY; só um que eu reconheci, é a pessoa que está sentado ali fora; meu prejuízo financeiro foi pouco, foi mais psicológico, fiquei 15 (dias) sem trabalhar, tive que mudar toda a estrutura do meu estabelecimento, perdi meus funcionários porque ninguém quis trabalhar mais” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Conforme se vê, a vítima afirma ter reconhecido somente um dos agentes que foram presos em flagrante, quando da realização do segundo fato, qual seja, o réu ALEX.
Da mesma maneira, a vítima P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 WANDERLEY, ouvido perante a autoridade policial, reconheceu somente o réu ALEX (conforme reconhecimento fotográfico de mov. 1.14).
A vítima do segundo fato, ANA PAULA BASTOS PEREIRA, ouvida em Juízo, afirmou que: “a LIDIANE estava ao telefone, na parte de fora da padaria, ela era funcionária da padaria; nisso, um deles entrou e me distraiu; nisso, o outro entrou com revólver, falou que era um assalto e falou para ela ir para o caixa, porque ela estava mais perto do caixa; eu chacoalhei a cabeça para ela ir, porque eu estava longe; ela foi para o caixa, passou o que tinha de passar para ele; então ele pegou a máquina de cartão e foi ameaçar, não lembro qual deles foi, por nome não lembro; ele jogou a máquina nela, mas graças a Deus não pegou; ele pulou; no lado de fora da padaria, tem um lugar para o pessoal comer, ele pulou a grade e sumiu, foram pegá-lo duas ruas para baixo da padaria; nós moramos uma rua para baixo da padaria, meu irmão estava em frente de casa e viu os meninos correndo; eu liguei para o meu pai avisando que a padaria havia acabado de ser assaltada e ele foi atrás do menino, a polícia chegou na hora; a polícia chegou junto com meu irmão; levaram dinheiro; o celular da LIDIANE; foi recuperado; nós fomos à delegacia e reconhecemos; eu reconheci duas pessoas que foram as que eu vi no assalto, mas disseram que foram três; eu os reconheci sem dúvida, no dia; não foi levado nada meu; eu sei que essa pessoa que me distraiu na vitrine do bolo também estava no roubo, porque foi muita coincidência, ele entrou, me distraiu, em seguida o outro já entrou e deu voz de assalto e ele já havia passado duas vezes pela padaria; ele passou duas vezes e entrou, depois o outro logo entrou; e ele estava junto na casa, com esse outro que estava armado; quem pegou os bens foi somente o segundo, ele acho que ficou com medo e saiu da padaria no meio do assalto; o dono da padaria não estava na hora, é o meu pai; eu fiquei muito traumatizada pelo ocorrido” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Assim, segundo declarações da vítima, duas pessoas participaram do roubo à padaria, tendo ela reconhecido as duas à época dos fatos, as quais, conforme auto de reconhecimento de mov. 1.17, tratavam-se dos réus ALEX e JOÃO PEDRO.
Ainda, a vítima ARNALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, ouvida em Juízo, disse que: “eu cheguei para comprar um pão e fui assaltado; eu vi um só dar voz de assalto; falaram que havia mais um, que já estava lá, mas eu não P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 vi; quando eu entrei o cara deu voz de assalto; tinha um rapaz no canto que a moça disse que também era assaltante, mas eu não vi; levaram minha carteira, não chegaram a apontar a arma para mim, só tiraram da pochete; vi ele entrando no caixa; prenderam as pessoas próximo à padaria; nós os achamos lá perto em uma residência; assim que eles foram presos eu reconheci o que havia me assaltado; não vi eles entrando na casa em que se esconderam, o filho do dono da padaria que viu; foi por volta das 16h; eu vi eles sendo presos e reconheci o que tinha mostrado a arma para mim; reconheci pelo rosto” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Conforme exposto pela vítima, ARNALDO, ele só viu um dos autores do crime, reconhecendo-o como sendo o réu ALEX, na delegacia de polícia (mov. 1.17).
Por sua vez, o policial RODRIGO FROIS DE CARVALHO, ouvido em Juízo, disse que: “nesse dia estávamos trabalhando na viatura, eu e mais dois policiais, e recebemos a notícia de que a panificadora havia sido vítima de roubo; uma das vítimas acabou seguindo o autor do roubo e nos informaram onde eles estavam; nós conseguimos localizá-los, com todos os objetos; uma das vítimas os reconheceu; eles confessaram a autoria e exibiram a arma de fogo; foram autuadas duas pessoas; um na rua e outro que havia entrado em uma residência nas proximidades da padaria; um deles conseguiu se evadir; não recordo se esse terceiro foi posteriormente identificado; as vítimas imediatamente os reconheceram, tinham bens da padaria, das vítimas; achamos carteira da vítima embaixo do sofá e outros objetos; não soube quem teria emprestado essa arma para o assalto, eu a localizei e apresentei na delegacia” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Ainda, o policial MARCO ANTONIO JOVEDY TRINDADE, em seu depoimento judicial, disse que: “estávamos em patrulhamento pela localidade e os civis nos interpelaram, relatando que o roubo havia se consumado na padaria; as pessoas relataram que de fato havia acontecido um roubo, praticado por três elementos, em posse de uma arma de fogo; foram subtraídos alguns bens móveis, entre eles dinheiro em espécie; posteriormente, recebemos uma denúncia de que os indivíduos estariam em frente a uma residência em uma determinada rua; fomos para lá, encontramos dois com as mesmas características e fizemos sua abordagem; um deles tentou fugir, nós fizemos a contenção; P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 depois eles confessaram a autoria do roubo; foram localizados a arma e os bens; eles assumiram o roubo; as vítimas estavam em pânico; fizeram o reconhecimento informal e depois na delegacia também; foram localizados bens de crime anterior também” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Dos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, portanto, não se conclui que tenha o réu, REINALDO, participado dos delitos narrados na denúncia, pois, a única pessoa que apontou a sua participação – e somente no primeiro fato narrado na denúncia – foi o corréu ALEX, não servindo, contudo, suas declarações isoladas como elemento apto a condenar o réu REINALDO.
Portanto, os indícios colhidos pela autoridade policial não foram confirmados judicialmente.
Preceitua o art. 155, do Código de Processo Penal, verbis: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Este é o posicionamento solidificado pela Suprema Corte: EMENTA.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA. [...] IV.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de ser inadmissível a prolação de decreto condenatório exclusivamente com base em notícias colhidas durante investigações preliminares, que não tenham sido submetidas ao crido do devido processo legal, em seus consectários do P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 contraditório e da ampla defesa.
V.
Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado pode livremente apreciar as provas, adotá- las ou recusá-las mediante convicção motivada.
Contudo, há proibição expressa de fundamentação exclusiva nos elementos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Inteligência do art. 155 do Código de Processo Penal.
VI.
Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (Processo HC 230922 / RS.
Relator Min.
Gilson Dipp.
Quinta Turma.
Data do Julgamento: 26/06/2012.
Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2012).
Neste contexto, diante da carência de provas, necessário se faz o decreto de absolvição do réu, aplicando-se ao caso o princípio “in dubio pro reo”.
No mesmo sentido destaco os seguintes acórdãos do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL).
INEXISTÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
DÚVIDA QUE PREVALECE EM FAVOR DO RÉU.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO".
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1028668-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Roberto Pinto Júnior - Unânime - - J. 27.02.2014) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE - ESCASSEZ PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.A dúvida se apresentará ao julgador por quantas vezes a acusação não for capaz de produzir provas incisivas e concretas da efetiva tipicidade da conduta do agente.
Precedentes.Um juízo de probabilidade, por mais robusto que se apresente, não legitima, na esfera penal, a certeza absoluta para justificar a resposta punitiva, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo.Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1029500-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jorge Wagih P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Massad - Unânime - - J. 12.12.2013) Assim, não há elementos suficientes nestes autos para formar um juízo de condenação, sendo de rigor a absolvição do denunciado, quanto aos fatos narrados na denúncia.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência ABSOLVO o réu REINALDO PEREIRA DA SILVA da imputação que lhes é feita no primeiro fato da denúncia, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Outros comandos: a) Cumpra-se o Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. b) Em atenção ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e no artigo 598 do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça, comunique-se às vítimas nos endereços por elas indicados ou por meio eletrônico, caso tenham feito essa opção. c) Considerando que o advogado é indispensável à administração da Justiça (CR, art. 133); que embora prevista na Constituição Federal, não existe na Comarca de Londrina defensoria pública com estrutura suficiente para os fins do artigo 134, da Constituição Federal; que é obrigatória a assistência ao acusado por defensor (CPP, art. 261); que compete aos poderes públicos federal e estadual a concessão P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 de assistência judiciária aos necessitados (art. 1°, da Lei 1060/1950), o que não vem sendo cumprido nesta Comarca; que no caso dos autos foi nomeado defensor dativo ao acusado, que prestou seus serviços e merece ser remunerado pelo trabalho desenvolvido, bem como levando em conta a complexidade da causa e tendo em vista o princípio da razoabilidade, em conformidade com o item “1.2”, da Tabela de Honorários (Anexo I), da Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE, editada nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, arbitro os honorários aos defensora nomeados: a) para o Dr.
ROBERNEY PINTO BISPO – OAB/PR 52.906, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por ter apresentado resposta à acusação em favor do réu (mov. 1.44); b) para o Dr.
DANIEL ESTEVÃO SAKAI BORTOLETTO – OAB/PR nº 42.839, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por ter defendido o réu em audiência (mov. 1.75); c) para o Dr.
EDEMIR ALVES DOS SANTOS FILHO – OAB/PR 57.900, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por ter defendido o réu em audiência (mov. 1.78); e d) para a Dra.
RAFAELA MARTIRE MARTINHO – OAB/PR 68.376, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por ter apresentado alegações finais em favor do réu (mov. 159.1) que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, valendo cópia da presente sentença como certidão. d) Anotações, comunicações e demais diligências necessárias; e) Com o trânsito em julgado, satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a D u q u e d e C a x i a s , n . º 6 8 9 – C E P 8 6 0 1 5 -902 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 04 de maio de 2021.
LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
06/05/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:20
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:18
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 18:13
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
18/03/2021 18:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 20:20
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
05/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 11:25
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2021 09:31
Recebidos os autos
-
04/03/2021 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 07:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 02:01
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO FERREIRA DA SILVA
-
09/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:26
Recebidos os autos
-
28/10/2020 18:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/10/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 18:47
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
16/09/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO FERREIRA DA SILVA
-
12/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:33
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 11:22
Recebidos os autos
-
25/08/2020 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 09:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 09:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/07/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2020 08:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/04/2020 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2020 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/03/2020 12:15
Recebidos os autos
-
06/03/2020 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 14:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/12/2019 19:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREGEDORIA GERAL
-
03/12/2019 16:25
Expedição de Certidão DE ÓBITO
-
21/10/2019 13:05
Recebidos os autos
-
21/10/2019 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2019 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2019 15:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2019 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2019 19:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2019 13:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/02/2019 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/02/2019 14:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 16:58
Recebidos os autos
-
04/12/2018 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2018 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 14:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2018 14:20
Expedição de Mandado
-
19/11/2018 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/11/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 11:13
Recebidos os autos
-
20/08/2018 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2018 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2018 19:25
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
09/05/2018 17:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 15:55
Recebidos os autos
-
09/05/2018 15:55
Juntada de PARECER
-
09/05/2018 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 11:23
Recebidos os autos
-
16/04/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2018 10:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
01/02/2018 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 17:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 17:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 13:58
Recebidos os autos
-
17/10/2017 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2017 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2017 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2017 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 17:34
Expedição de Mandado
-
27/06/2017 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO FERREIRA DA SILVA
-
28/04/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 19:25
Recebidos os autos
-
25/04/2017 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2017 18:43
Expedição de Mandado
-
17/04/2017 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/04/2017 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2017 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2017 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2016 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2016
-
24/11/2016 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2016
-
20/10/2016 18:03
Expedição de Mandado
-
17/10/2016 16:05
Recebidos os autos
-
14/10/2016 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALEX LARA DE CARVALHO
-
05/10/2016 03:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2016 16:40
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
03/10/2016 14:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2016 18:14
Recebidos os autos
-
27/09/2016 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2016 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
15/09/2016 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2016 15:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2016 14:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2016 14:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2016 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2016 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2016 18:08
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2016 18:07
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2016 18:07
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/09/2016 17:22
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/06/2016 18:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2016 18:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2016 17:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2015 14:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2015 13:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/10/2015 13:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/10/2015 12:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/10/2015 17:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2012
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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