TJPR - 0009784-16.2018.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 17:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:41
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2022 16:20
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
09/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 15:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/08/2022 14:45
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 14:45
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 08:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/05/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
11/05/2022 19:56
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2022 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2022 15:19
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:19
Distribuído por sorteio
-
10/02/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2022 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/12/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 22:48
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
02/12/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2021 00:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/10/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/07/2021 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2021 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PELUTA DA COSTA
-
15/06/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/05/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009784-16.2018.8.16.0174 Processo: 0009784-16.2018.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$216.232,50 Autor(s): ALDA CARNEIRO OTTO (RG: 440002 SSP/MG e CPF/CNPJ: *90.***.*59-49) Rua Professor Arduino Olivar, 150 ap. 3 - Santo Antonio - BELO HORIZONTE/MG CONSTANTE OTTO JÚNIOR (RG: 8022612793 SSP/RS e CPF/CNPJ: *00.***.*99-91) Rua Padre Kentenich, 48 - SANTA MARIA/RS EVALDO OTTO (CPF/CNPJ: *79.***.*95-04) Rua Antonio Viana, 38 - CRUZ MACHADO/PR REGINA HELENA GUASQUE OTTO (CPF/CNPJ: *79.***.*54-00) Rua Antonio Viana, 38 - CRUZ MACHADO/PR Réu(s): MARIA PELUTA DA COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) desconhecido, 00 - CRUZ MACHADO/PR Terceiro(s): CARLOS ALFREDO DIEDAM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pandiá Calógeras, 678 terreo - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-230 EDUARDO OTTO FILHO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Desembargador Otávio do Amaral, 557 ap. 11 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-400 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 EVANDRO LUIZ OTTO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) FAZ .
SETENTA, ramal 20 - Rural - SANTA ISABEL DO IVAÍ/PR - CEP: 87.910-000 Fabiane Otto Diedam (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pandiá Calógeras, 678 terreo - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-230 Município de Cruz Machado (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-09) Avenida Vitória, 167 - Centro - CRUZ MACHADO/PR PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 ROSELAINE TASCHETTO RECH OTTO : (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Tiradentes, 410 terreo - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-100 SANDRA MARA PIASSA OTTO (CPF/CNPJ: *23.***.*25-94) Av.
Gustavo Brigagão, 1932 - Centro - SANTA ISABEL DO IVAÍ/PR - CEP: 87.910-000 1.
ALDA CARNEIRO OTTO, CONSTANTE OTTO JÚNIOR, EVALDO OTTO e REGINA HELENA GUASQUE OTTO ingressaram com a presente ação de usucapião extraordinária em face de MARIA PELUTA DA COSTA alegando que pretendem usucapir a área de terras urbana medindo 1.441,55 m² (um mil quatrocentos e quarenta e um metros e cinquenta e cinco decímetros quadrados), constituído do lote sob nº 04, da Quadra da Avenida Antonio Viana; referido imóvel esta devidamente registrado na transcrição nº 5.337 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, Estado do Paraná, em nome Maria Peluta da Costa, conforme se verifica pela certidão de transcrição atualizada emitida pelo 2° Serviço de Registro de Imóveis de União da Vitoria, Estado do Paraná, de 19/01/2018; o imóvel objeto da presente demanda está situado a mais de 30 (trinta) Km do Rio Iguaçu e era utilizado pelos seus pais, Constante Otto e Eva Otto; no ano de 1993 foi aberto o inventario dos falecidos Constante Otto e Eva Otto, nos termos do formal de partilha, sendo arrolado todo o patrimônio existente, exceto o imóvel objeto desta demanda, em razão da necessidade de adequação documental; naquela oportunidade, os herdeiros decidiram que o imóvel objeto desta usucapião caberia ao ora requerente Constante Otto Junior, conforme reconhecido pelas partes que assinaram a referida partilha amigável (Terezinha de Lourdes Otto e Lucia Savytzky), nos termos das escrituras públicas de declaração, pois os demais herdeiros, já estão falecidos; também há escritura pública de declaração emitida por uma filha da herdeira Cecilia Solarewicz, a qual reconhece de igual forma que este imóvel pertenceria a Constante Júnior; desde então usufruem do imóvel ao longo destes anos, sendo que o cercaram, o qual serve como quintal da casa de Evaldo e Regina, onde realizam algumas plantações, árvores frutíferas, bem como tinham uma criação de galinhas; efetua o pagamento dos tributos; durante os mais de 24 (vinte e quatro) anos em que o ocupam, em momento algum sofreram qualquer espécie de turbação ou oposição em sua posse, sendo que todos os vizinhos e confinantes os respeitam como proprietários, inclusive assinando o mapa do imóvel que instrui a presente demanda; comprovam que vêm mantendo a posse do imóvel mansa e pacificamente, sem interrupções ou oposições, e exclusivamente por eles, desde dezembro/1993, quando foi efetuada a partilha dos bens dos pais e avós, os quais sempre mantiveram em dia os pagamentos dos tributos incidentes sobre o mesmo, conforme cópias dos IPTU’s.
Requereram a declaração de domínio da área pela usucapião extraordinária.
Determinou-se a citação dos confrontantes, dos réus em lugar incerto e eventuais interessados e a busca pelos endereços da ré e de alguns confrontantes; a intimação da Fazenda Pública da União, Estado e Município para informarem eventual interesse na causa e vista dos autos ao representante do Ministério Público (seq. 11).
Realizaram-se buscas pelos endereços da ré.
Os autores informaram os endereços dos confrontantes e requereram a citação da ré por edital (seq. 33), o que foi deferido (seq. 35).
Expediu-se edital para a citação da ré (seq. 42 e 43).
Os confrontantes Evandro Luiz Otto (seq. 78), Roselaine Taschetto Rech Otto (seq. 79) e Sandra Mara Piassa Otto (seq. 80) foram citados.
Os confrontantes Carlos Alfredo Diedam (seq. 121) e Eduardo Otto Filho foram citados (seq. 125).
O representante do Ministério Público alegou ser desnecessária sua intervenção no feito (seq. 141).
A União, o Estado do Paraná e o Município de Cruz Machado/PR demonstraram desinteresse na área usucapienda (seq. 146, 147 e 148).
Os confrontantes Edmundo Otto Filho e sua esposa Glacy Otto; Marcio Otto e sua esposa Araci Diurza e Município de Cruz Machado/PR foram citados (seq. 153 e 161).
Nomeou-se curador especial à ré citada por edital (seq. 177), o qual apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e nulidade da citação; ilegitimidade ativa, pois as próprias declarações dos autores, a legitimidade é do espólio Sr.
Constante Otto e Sra.
Eva Otto, pois em momento algum resta provado que o mesmo demonstra a abdicação do suposto direito por todos os herdeiros e, pelo contrário, resta provado que o mesmo não detém a posse do imóvel, conforme seu próprio comprovante de residência; os autores não provam suas alegações; existe enorme chance de que a área pretendida a ser usucapida não seja a descrita na Transcrição citada, devendo ser improcedente o pedido por erro do objeto.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (seq. 184).
Os autores impugnaram a contestação (seq. 187).
Instados a indicarem as provas que pretendem produzir, os autores requereram a produção de prova testemunhal através de escritura pública de declaração e inspeção/constatação por meio de Oficial de Justiça (seq. 193); a ré requereu o julgamento antecipado do mérito (seq. 194).
Expediu-se edital para a citação dos réus em lugar incerto e os eventuais interessados (seq. 201 e 202).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2. O Código de Processo Civil em vigor, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357.
No entanto, mesmo a matéria objeto dos autos sendo complexa, tornando-se inócua a realização de audiência para saneamento e a designação de audiência somente retardaria o andamento processual. 2.1. Assim, a fim de dar maior agilidade ao presente feito, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, exposto nos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, passa-se desde logo ao saneamento do processo. 3. O curador especial nomeado à parte ré alegou, preliminarmente, a nulidade da citação, sob o argumento de que os autores, em momento algum, identificaram corretamente a ré, o que prejudicou o regular processamento do feito, especialmente porque as pesquisas de seu endereço restaram todas prejudicadas.
De fato.
Analisando os autos nota-se que na inicial os autores não indicaram o CPF e demais dados da ré, a fim de possibilitar sua citação real, o que representa afronta à exegese do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil que prevê que a petição inicial deverá conter: “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)”.
Em vista disso, a princípio, poder-se-ia falar em indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil.
No entanto, diz a princípio, pois previu o legislador a possibilidade de verificar-se a hipótese em que os dados do réu sejam desconhecidos, razão pela qual inseriu o parágrafo 1º no citado artigo, dispondo que: “Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.” Foi o que ocorreu no caso.
Ora.
Quando do ingresso da demanda, os autores informaram desconhecer os dados da ré, mas em contrapartida, requereram a busca por possíveis informações nos sistemas disponíveis ao Juízo (seq. 1.1. – item a.1), o que foi prontamente atendido, determinando-se a expedição de ofícios (seq. 11).
Todavia, a consulta aos sistemas não trouxe nenhuma informação nova a respeito da ré (seq. 23 e 24), razão pela qual, diante de vasta fundamentação, autorizou-se a citação por edital, na forma do artigo 257 do Código de Processo Civil (seq. 35). 3.1. Assim, certo de que foram realizadas as diligências cabíveis para busca do endereço do réu, afasta-se a preliminar arguida pelo curador especial, de nulidade da citação. 4. A parte ré alegou, preliminarmente, que os autores são ilegítimos para figurar no polo ativo da demanda, pois a legitimidade é apenas do Espólio do Sr.
Constante Otto e Sra.
Eva Otto, segundo se extrai do relato constante na inicial.
Novamente, a arguição não merece guarida.
Explico.
Diz-se que legítima é a parte que, no polo ativo, seja, pelo menos aparentemente, titular do direito subjetivo tutelado.
No polo passivo, se diz legítima a parte que deva suportar os efeitos de eventual sentença de procedência do pedido inicial.
Assim, deve o sujeito ativo demonstrar ser titular do direito que pretende fazer valer em juízo – legitimidade ativa, e
por outro lado demonstrar que o sujeito passivo esteja obrigado a se submeter à sua vontade – legitimidade passiva.
Ensinam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: "Autor e réu devem ser partes legítimas.
Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo.
O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6.º do CPC).
Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor.
Escolia Humberto Theodoro Júnior citando o mestre Arruda Alvim que “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”.
Em se tratando de usucapião, tem legitimidade para pleitear a aquisição da propriedade pela posse qualificada e prolongada no tempo, aquele que, no momento da propositura estiver no exercício da posse.
No caso, segundo se colhe da inicial, quando do ingresso da presente ação quem estava na posse eram os autores, e não o Sr.
Constante e a Sra.
Eva – já falecidos, tampouco todos os seus herdeiros.
Portanto, infere-se que os autores possuem sim legitimidade.
Por oportuno, vale esclarecer que a legitimidade verificada não significa a procedência do pleito, o que só será verificado após a completa instrução processual, no julgamento do mérito onde se fará a análise quanto a presença dos requisitos necessários. 4.1. Assim, afasta-se a preliminar arguida pelo curador especial, de ilegitimidade ativa. 5. Não havendo outras preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado. 6. Como pontos controvertidos fixo: a) posse justa e ininterrupta; b) animus domini; c) prescrição aquisitiva. 7. Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino que a distribuição do ônus da prova deve obedecer a regra geral estabelecida no artigo 373, do mesmo diploma legal, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito e aos réus a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 8. Defiro a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas. 8.1. Esclareço que deixo de acolher o pedido dos autores de dispensa da realização de audiência de instrução e julgamento, para que a prova testemunhal se materialize por meio de declarações em escritura pública, uma vez que, para ter força probatória, imprescindível que os testemunhos sejam tomados em Juízo, pois é nesta ocasião em que as testemunhas se comprometerão com a verdade, quando advertidas da possibilidade de responder por crime de falto testemunho, bem como oportunizando a outra parte a indagá-las de questões fáticas, sem que haja ofensa ao princípio do contraditório. 9. Intime-se a autora, por sua procuradora e a ré, pelo curador especial nomeado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem acerca da possibilidade técnica e prática para a realização da audiência de instrução e julgamento por teleconferência diante da impossibilidade de sua realização de forma presencial ante a pandemia do covid-19. 9.1. No mesmo prazo deverão as partes indicar o rol de testemunhas, conforme § 4º do artigo 357, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo de 3 testemunhas para cada fato, conforme § 6º, do mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
04/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/04/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/12/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2020 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/12/2020 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PELUTA DA COSTA
-
29/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2020 03:11
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:46
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/02/2020 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2020 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/02/2020 12:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2020 17:42
Expedição de Mandado
-
04/02/2020 17:41
Expedição de Mandado
-
07/01/2020 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2019 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 09:05
Recebidos os autos
-
09/12/2019 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2019 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2019 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2019 15:01
PROCESSO SUSPENSO
-
31/10/2019 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2019 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ALDA CARNEIRO OTTO
-
01/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 19:30
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/07/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 18:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2019 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2019 00:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ROSELAINE TASCHETTO RECH OTTO :
-
22/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO LUIZ OTTO
-
22/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO LUIZ OTTO
-
22/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO LUIZ OTTO
-
22/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARA PIASSA OTTO
-
22/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARA PIASSA OTTO
-
22/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARA PIASSA OTTO
-
09/05/2019 13:41
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2019 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2019 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2019 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2019 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2019 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2019 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2019 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2019 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2019 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2019 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 16:07
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
12/03/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/02/2019 19:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2019 13:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2018 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/12/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2018 18:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
30/10/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2018 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2018 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2018 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/10/2018 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2018 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/10/2018 12:55
Recebidos os autos
-
02/10/2018 12:55
Distribuído por sorteio
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28/09/2018 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2018 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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