TJPR - 0003194-55.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Mercis Gomes Aniceto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
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17/08/2022 13:12
Baixa Definitiva
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07/03/2022 22:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2022 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 19:13
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2022 16:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/02/2022 16:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/12/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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22/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 19:16
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/02/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003194-55.2021.8.16.0000 Recurso: 0003194-55.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): Estrela D´Oeste Resfriadores Ltda (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-01) Av.
Egydio Jeronymo Munaretto, 3601 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.910-320 Carlito Lira (RG: 62177390 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*85-20) Avenida Egydio Geronymo Munareto, 3601 - TOLEDO/PR Agravado(s): Cooperativa de Credito da Regiao Meridional do Brasil - Sicoob Unicoob Meridional (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-54) Avenida José João Muraro, 1587 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-370 - Telefone: 45-3032-7739 ou 45-3032-7710
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 50) que, nos autos de embargos à execução, sob nº. 0009034-89.2019.8.16.0170, opostos por ESTRELA D’OESTE RESFRIADORES EIREL e Carlito Lira em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO MERIDIONAL DO BRASIL – SICOOB UNICOOB MERIDIONAL, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, i) indeferiu a produção de prova pericial e a colheita do depoimento pessoal da parte ora Agravante; ii) rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial executiva; e iii) acolheu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e iv) entendeu prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais, os agravantes explanam que se trata de embargos à execução propostos por ESTRELA D’OESTE RESFRIADORES EIRELI e CARLITO LIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO MERIDIONAL DO BRASIL – SICOOB UNICOOB MERIDIONAL, com base no contrato “crédito fixo – renegociação” nº 27653-9, no valor de R$ 310.000,00, emitido em 30/03/2017 e com data de vencimento para 05/04/2023, ou seja, a ser quitado em 70 parcelas.
Acrescentam que se tornaram inadimplentes a partir da 18ª parcela por uma série de razões, entre elas a abusividade do contrato, razão pela qual foi ajuizada a ação executiva de nº. 0003653-03.2019.8.16.0170 pela parte agravada, pleiteando valor de R$ 250.312,77.
Alegam que propuseram a presente ação para se defender das abusividades e, assim, solicitaram a produção de perícia, o que foi indeferido, de maneira equivocada, pois não se trata de mera análise das cláusulas contratuais, mas de exame de matéria de fato e daí a importância do expert.
Igualmente aduzem que o pedido de inversão do ônus da prova deve ser deferido, uma vez que se não se trata de matéria exclusivamente de direito, como fundamentado pelo magistrado a quo para indeferir o pleito.
Afirmam que são hipossuficientes, pois não tem a mesma capacidade econômica, técnica e informacional da Agravada, que se trata de instituição financeira, razão pela qual, sem a inversão do ônus da prova as partes não litigarão em igualdade de condições.
Por fim, desejam a concessão de efeito suspensivo para que a decisão agravada seja sobrestada, tendo em vista que o ônus da prova é sobretudo regra de procedimento, interferindo na conduta das partes.
Solicitam a suspensão, desse modo, a fim de que seja evitado o dano processual decorrente da apreciação das questões ora abordadas em momento posterior, nos termos do art. 1.019, I do NCPC. 2. À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, em uma análise perfunctória que a espécie permite, verifico estarem presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Isto porque, como bem pontuado em sede de razões recursais, é evidente que o ônus probatório determina a conduta das partes e que a incidência de encargos abusivos pode, sim, demandar a análise de prova técnica e não meramente a conferência contratual.
Ainda, veja-se que se no mérito deste recurso for constatada a necessidade de produção de perícia, a possibilidade de continuação da demanda nos moldes em que se encontra, isto é, sem a dilação probatória poderá por em risco os atos processuais, que provavelmente terão que ser refeitos.
Logo, diante da presença de verossimilhança das alegações em relação à possibilidade de produção de perícia e de inversão do ônus da prova e, ainda, havendo o perigo na demora com a manutenção da decisão agravada e o prosseguimento do feito, entendo que o mais acertado é a concessão do efeito suspensivo. 3.
Assim, em sede de cognição sumária, defiro o pedido de efeito suspensivo por vislumbrar a presença dos requisitos necessários à sua atribuição, suspendendo-se a decisão recorrida até o julgamento em definitivo do presente recurso. 4.
Comunique-se o teor desta decisão ao MM.
Juiz a quo, requisitando-lhe as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 1.019, inc.
II, do CPC, e, se for o caso, comprovar através de certidão o descumprimento do disposto no artigo 1.018, caput, do CPC.
Curitiba, 28 de janeiro de 2021.
DESª.
MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA -
29/01/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/01/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 18:59
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
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27/01/2021 17:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/01/2021 17:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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27/01/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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