TJPR - 0001333-67.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2023 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2023
-
04/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
03/03/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/02/2023 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/02/2023 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/12/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
03/11/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
04/10/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/09/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
27/07/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/07/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 17:17
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 13:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/06/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 07:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 14:30
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
27/05/2022 14:30
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GISELE MARIA SOARES VIEIRA BITTENCOURT
-
02/05/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
25/04/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 13:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/02/2022 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
14/02/2022 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 22:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/02/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2022 15:12
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 15:12
Distribuído por sorteio
-
01/02/2022 15:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/01/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
27/11/2021 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 06:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2021 13:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/11/2021 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
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14/10/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE GISELE MARIA SOARES VIEIRA BITTENCOURT
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28/09/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
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12/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 20:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2021 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
23/07/2021 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/06/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE GISELE MARIA SOARES VIEIRA BITTENCOURT
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18/05/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0001333-67.2021.8.16.0086 Polo Ativo(s): GISELE MARIA SOARES VIEIRA BITTENCOURT Polo Passivo(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Vistos etc... DECISÃO – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA I – Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização de danos morais e pedido de tutela de urgência, em que é Promovente GISELE MARIA SOARES VIEIRA BITTENCOURT e Promovido(a) CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. I.1 – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFIRO as benesses da Lei nº 1.060/50 ao(à)(s) Promovente (a)(es). I.2 – DOS FATOS Em breve relato, o(a) Promovente alegou que seu nome está inscrito nos OPC’s, por débito inexistente com a empresa Requerida e que a empresa Requerida já foi processada por incluí-la indevidamente nos OPC’s (autos nº0001559-77.2018.8.16.0086), sendo que a inclusão a ser discutida ocorreu em 14/12/2020 (seq.1.10).
Ao final, postulou pela condenação da(s) Promovida(s) em danos morais. À causa, deu o valor de R$ 20.000,00. Como pleito imediato postulou o seguinte: a retirada de seu nome dos OPC’s.
Com a inicial, vieram os documentos contidos na seq. 01. Eis o relato necessário.
DECIDO. I.3 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey: “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor.
A própria urgência não é o problema.
O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”. É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte. Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte: Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito.
Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora.
Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação. Ademais, certo é que a técnica inserta no referido art.300 do CPC/2015 (aqui interpretada em sua natureza teleológica e por extensão ao pleito liminar, frise-se), não se trata de obter medida que impeça o perecimento do próprio direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. Na prática, a decisão com que o Juiz concede a tutela de urgência terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença, com a diferença fundamental representada pela provisoriedade da medida concedida em âmbito de cognição superficial. Além do mais, perfilho do entendimento que medidas liminares e antecipatórias do provimento jurisdicional no JEC somente são cabíveis em situações urgentíssimas, conforme Enunciado 26 do FONAJE, qual seja: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. Após analisar as argumentações da inicial e os documentos trazidos à análise, a priori, evidenciado está que OS PONTOS CONVERGENTES APRESENTAM CERTA PREVALÊNCIA SOBRE OS PONTOS DIVERGENTES, de modo que é possível a concessão da liminar/antecipação da tutela, nos limites do pleiteado. Com efeito, perfilho sim dos entendimentos já inúmeras vezes expendidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, e constante de que em que havendo ou podendo haver discussão quanto à existência do débito ou da causa geradora da inclusão do nome do Postulante nos OPC’s, é admissível a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão ou não-inclusão do nome da devedora dos cadastros de OPC’s. Ademais, como a Promovente afirma categoricamente que não deu causa à inscrição de seu nome no OPC’s, junto à Promovida, independentemente da inversão do ônus probatório, já neste momento procedimental, está claro, na seara jurídica, que está ao total alcance da Promovida comprovar o contrário. Portanto, é necessário dar credibilidade à arguição da inexistência da dívida, como feita pela Parte Promovente.
A prova em contrário disto gerará inequivocadamente a quebra do dever ético processual, sendo passível de aplicação da litigância de má-fé. Além do mais, ao caso em epígrafe, é relevante fazer alusão ao inserto nos seguintes Enunciados da Eg Primeira Turma Recursal deste Estado da Federação: Enunciado n.º 11 - Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. Enunciado n.º 12 - Inexistência de contrato entre as partes - inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação, configurando dano moral a inscrição indevida Sem mais delongas, a exordial veio acompanhada de prova documental pertinente, aceitável e suficiente para o deferimento do buscado a título de antecipação de tutela. CONCLUSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Ex positis, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela/liminar, na forma do art.497, do CPC/2015 para o fim de: DETERMINAR que a empresa Promovida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL retire o nome da GISELE MARIA SOARES VIEIRA BITTENCOURT dos OPC’s, proveniente dos contratos sob n°s. 4793917/0 e 4793918/0. PRAZO DE CUMPRIMENTO: improrrogável de 05 dias. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO: R$ 100,00, limitado ao teto de alçada dos Juizados Especiais (Lei n° 9099/95). Com esteio na razoabilidade, na proporcionalidade do caráter inibitório das astreintes, na efetividade da tutela prestada - para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas e na vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é em si um bem jurídico perseguido em juízo, entendo que o valor ora fixado está dentro da aceitabilidade e não gera nenhuma dificuldade de operacionalização de conduta, pela Parte Promovida. II – DO PROCESSAMENTO 1) Cite-se a Promovida, na forma do art.18 da Lei nº 9.099/95, no endereço indicado na peça vestibular, para comparecer à audiência de conciliação que deve ser designada por esta Secretaria. 2) Na carta de citação, cumpra-se o disposto no § 1º, do art. 18 da Lei nº 9.099/95.
Deverá constar, ainda, a data da audiência conciliatória, bem como o horário e local de sua realização, além da advertência do disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Em vista da hodierna situação pandêmica causada pelo Coronavírus/Covid-19 e declarada pela OMS e diante das medidas que estão sendo tomadas pelas Autoridades Sanitárias deste País, EXCEPCIONALMENTE e com esteio no art.378 do CPC/2015 c.c. o art.2º da Lei nº 9.099/95, em suas interpretações sistemáticas e na necessária contribuição do Poder Judiciário em nosso País, diante do inequívoco fato de que aglomerações de pessoas não é recomendável neste átimo, em virtude da transmissibilidade do precitado vírus, cientifique a(s) Parte(s) Ré(s) que caso NÃO tenha interesse na conciliação com a Parte Autora, deverá se manifestar neste sentido no prazo de ATÉ 05 DIAS, e na sequência, começará a correr o prazo para oferecimento da peça de defesa. Em ocorrendo tal manifestação pela Parte Ré, deve a Secretaria proceder o cancelamento da audiência de conciliação. Caso a Parte Ré permaneça inerte quanto ao interesse na conciliação, aguarde-se a ocorrência da audiência de conciliação e o normal iter processual. 3) Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório para quando do saneamento do feito ou na prolação de sentença. III – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE RÉ 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.6) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. IV - ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) À Secretaria para que insira no PROJUDI - campo “lembrete” - a quantidade de vezes em que houve a utilização da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL e/ou qualquer outro sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, a data de tal realização e a sequência localizada. 2) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 3) Caso a parte Autora permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, voltem os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito 4) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/ofício/carta. 5) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, 05 de maio de 2021 (Autos nº 1333-67.2021). __________________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:08
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 13:28
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 13:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 13:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 00:29
Recebidos os autos
-
05/05/2021 00:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 00:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 00:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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