TJPR - 0012358-36.2018.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRASILIA INVESTIMENTOS LTDA. S/S
-
05/07/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 22:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2021 18:35
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2021 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
30/09/2021 18:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2021 12:34
Recebidos os autos
-
12/08/2021 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
-
12/08/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:34
Baixa Definitiva
-
12/08/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:57
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
20/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BRASILIA INVESTIMENTOS LTDA. S/S
-
08/07/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:22
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 21:51
Homologada a Transação
-
16/06/2021 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/06/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2021 15:03
Distribuído por sorteio
-
08/06/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/06/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012358-36.2018.8.16.0069 Processo: 0012358-36.2018.8.16.0069 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Litigância de Má-Fé Valor da Causa: R$3.857,99 Embargante(s): FÁBIO JUNIOR DE ABREU Embargado(s): BRASILIA INVESTIMENTOS LTDA.
S/S Vistos etc. 01.
Trata-se de embargos à execução opostos por FABIO JUNIOR DE ABREU em face de BRASILIA INVESTIMENTO LTDA em razão dos autos de execução de n. 0012483-38.2017.8.16.0069.
Sentença de improcedência dos pedidos iniciais e de concessão de prazo para comprovar a gratuidade de justiça na seq. 49.
Petição do devedor na seq. 65 com elementos probatórios para a confirmação da gratuidade de justiça pugnada em petição inicial.
Decisão de deferimento na seq. 69.
Embargos de declaração na seq. 79, oportunidade em que a parte apontou omissão acerca da decisão de seq. 69 que supostamente deixou de condicionar os efeitos da concessão do benefício à momento posterior ao próprio deferimento.
Apontou, por fim, cerceamento de defesa ao não ser intimado para prévia manifestação quanto aos documentos apresentados pela parte devedora na seq. 65. É o relatório do essencial.
DECIDO. 02.
Conheço dos embargos de declaração de seq. 79, eis que tempestivos. 03.
No mérito nego provimento a seus pedidos, eis que inexistente omissão apontada pela parte requerente.
A embargante alega omissão quanto a questão dos efeitos do benefício da gratuidade de justiça.
Ocorre que o pedido foi realizado pela parte interessada desde sua primeira manifestação nos autos.
Inclusive, este Juízo deixou de analisar o pedido na sentença, facultando à parte interessada a apresentação de provas da situação de hipossuficiência.
Deste modo, considerando a ausência de enfrentamento do pedido por este Juízo anteriormente, inexiste ilegalidade na retroatividade dos efeitos da gratuidade de justiça ao momento em que foi realizado o pedido inicial.
Por todos esses motivos, ausente omissão, devendo a gratuidade do benefício irradiar todos seus efeitos desde o pedido inicial realizado pela parte devedora/embargante.
Outrossim, com relação à tese de nulidade por cerceamento de defesa, verifica-se que a parte, intimada sobre os atos processuais, inclusive o de deferimento do benefício de gratuidade, exerceu seu direito ao contraditório, apresentando argumentos em sentido contrário.
Tais argumentos, especialmente as imagens de mov. 79.3, são insuficientes para desconstituir o benefício concedido, pois incapazes de demonstrar capacidade econômica da parte interessada.
Se reunir com amigos em oficina de moto ou mesmo em encontro de motocicletas de alta cilindrada não é o mesmo que ser proprietário do referido estabelecimento comercial ou das respectivas motocicletas.
Forte nesses motivos, ainda que oportunizado contraditório apenas em momento posterior, a parte embargante/credora não apresentou elementos aptos ao indeferimento do benefício da gratuidade.
Inexistindo, portanto, efetivo prejuízo à parte embargante pelo contraditório na modalidade diferido, não há se falar em nulidade do ato processual, na forma no § 1° do art. 278 do CPC, que consolidou o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas Considerando a ausência de qualquer omissão na decisão de seq. 69, NEGO PROVIMENTO aos pedidos da embargante, eis que demonstrado, em verdade, o inconformismo pela parte, inadequado à via eleita. 04.
Isto posto, permanece a decisão tal como lançada. 05.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2021 12:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/04/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/02/2021 15:16
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 22:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE FABIO JUNIOR DE ABREU
-
11/09/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 18:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2020 14:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/08/2020 14:18
Recebidos os autos
-
11/08/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 23:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/08/2020 23:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2020
-
27/05/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRASILIA INVESTIMENTOS LTDA. S/S
-
29/04/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 15:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/02/2020 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BRASILIA INVESTIMENTOS LTDA. S/S
-
24/01/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 17:55
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 09:10
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2020 09:10
Recebidos os autos
-
13/01/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/07/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2019 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2019 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 13:23
APENSADO AO PROCESSO 0012483-38.2017.8.16.0069
-
22/11/2018 16:18
Recebidos os autos
-
22/11/2018 16:18
Distribuído por dependência
-
22/11/2018 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2018 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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