TJPR - 0006097-60.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2025 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/04/2025 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 13:17
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2025 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 16:53
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
08/08/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
25/06/2024 12:39
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EMILIA CANTOR VIEIRA
-
19/06/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2024 16:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/05/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 22:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/04/2024 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 00:00 ATÉ 17/05/2024 23:59
-
05/04/2024 13:49
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 12:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 10:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 15:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EMILIA CANTOR VIEIRA
-
27/02/2024 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
26/02/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/02/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2024 17:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/02/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/02/2024 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 12:10
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
25/01/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EMILIA CANTOR VIEIRA
-
29/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 12:29
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/09/2023 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
03/02/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
06/12/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/10/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2022 23:09
Recebidos os autos
-
31/08/2022 23:09
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2022 23:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 21:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 13:13
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 13:13
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EMILIA CANTOR VIEIRA
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
24/05/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 21:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 17:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EMILIA CANTOR VIEIRA
-
18/04/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
25/03/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 07:06
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 20:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
09/03/2022 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 23:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/02/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2022 12:46
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 12:46
Distribuído por sorteio
-
11/02/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 23:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/10/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
12/08/2021 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 08:18
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/07/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 10:26
Alterado o assunto processual
-
23/06/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006097-60.2021.8.16.0001 Processo: 0006097-60.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.895,00 Autor(s): MARIA EMILIA CANTOR VIEIRA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos e examinados 1.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA” ajuizada por MARIA EMILIA CANTOR VIEIRA em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS.
Na inicial, alegou a autora, em síntese, que: a) que ingressou no quadro de cooperados da ré em 01/07/1993, prestando serviços na especialidade da medicina do trabalho; b) que dentre os benefícios disponibilizados aos cooperados há o “atendimento personalizado para a utilização do PAC – Plano de Assistência ao Cooperado”, ao qual aderiu em 01/07/1993, incluindo, posteriormente, seus dependentes; c) que realizou o pagamento de todas as mensalidades até o mês de junho de 2019, no valor de R$985,66, e em julho de 2019, foi surpreendida com a informação de que fora excluída do plano de assistência ao cooperado – PAC e expulsa do quadro associativo da empresa ré, sob a justificativa de improdutividade por período igual ou superior a 12 meses; d) que a notificação da exclusão foi realizada por edital, em 18/06/2019, mas a ré possuía todos os seus contatos atualizados para notificação pessoal; e) que não lhe foram oportunizados o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa, ofendendo preceitos regimentais e constitucionais; f) que só poderia ter perdido a condição de cooperada após o balanço do exercício de 2019, que ocorreu na Assembleia Geral Ordinária de 29/07/2020; g) que suportou outros danos decorrente de conduta da ré, pois, apesar de ter contratado outro plano em 19/07/2019, não foi autorizado o procedimento de facectomia, em razão de “catarata” diagnosticada em 12/09/2019, sob a alegação de doença preexistente, o que não é verdade, já que preencheu sua “declaração de saúde” em data anterior ao diagnóstico, além de ter permanecido vinculada à empresa pelo período de 26 anos.
Requereu “a concessão de tutela provisória de urgência e evidência, determinando que a Ré promova a imediata reintegração da Autora ao quadro de cooperados da empresa, bem como a sua consequente reintegração ao plano de saúde inerente a esta condição”.
Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.21).
A autora foi intimada para acostar aos autos documentos capazes de demonstrar a sua hipossuficiência econômica (mov. 7), mas optou por recolher as custas do processo (mov. 10/12 e 17). É o breve relatório.
Decido. 2. À luz do preceituado no art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Consoante o §2º do mesmo artigo, “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Depreende-se, desse modo, que o deferimento de tutela provisória, cautelar ou antecipada, depende da demonstração, pelo autor, dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não se vislumbra urgência necessária para reintegração da parte autora ao quadro de cooperados da empresa ré e ao plano de saúde oferecido aos beneficiários, sem a viabilização do contraditório.
Isso porque, como narrado na própria exordial, a autora tem ciência de que perdeu a condição de cooperada desde julho de 2019, aproximadamente 1 ano e 8 meses da propositura da demanda.
Registre-se, outrossim, que a autora se encontra aparentemente segurada por plano de saúde, pois em julho de 2019, no mesmo mês da exclusão, realizou nova contratação junto à ré.
No mesmo sentido, a autora teve ciência da negativa de realização do procedimento facectomia também no ano de 2019 e não demonstrou a necessidade atual da cirurgia (mov. 1.16).
O fato pode até ensejar a existência de dano, mas não a urgência necessária para que a autora seja inserida em plano oferecido aos cooperados.
Verifica-se, assim, que não restou demonstrado, no caso concreto, o perigo na demora capaz de justificar o contraditório diferido.
No mais, o parágrafo único do art. 311 do CPC, que trata da tutela de evidência, apenas autoriza a concessão de liminar nas hipóteses insertas nos incisos II e III, o que não é o caso dos autos[1].
A respeito do tema, leciona Teresa Arruda Alvim Wambier[2]: O parágrafo único encerra um ponto importante: só é permitido ao juiz decidir liminarmente a tutela de evidência, ou seja, no início do processo, antes da apresentação de contestação, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, [...] A contrario sensu, as demais hipóteses tratadas I e IV, que se referem à defesa abusiva e/ou procrastinatória e à defesa inconsistente, respectivamente, devem necessariamente ser objeto de análise somente após avaliação da defesa apresentada pelo réu [...] 3.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. 4.
Para o atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º, cite-se e intime-se a parte ré para que manifeste se possui interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato. 4.1.
Também deverá haver a intimação da parte autora, por meio do seu advogado constituído nos autos, via Projudi, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a audiência de conciliação ou mediação, isto é, se há interesse na dispensa e superação da fase inicial do art. 334, ou se há viabilidade real de negociação por audiência em meio virtual, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 4.2.
Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual por ambas as partes (art. 5º, §3º, Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020), a Secretaria deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiências em pauta virtual. 5.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência (artigo 335, inciso I, do CPC).
Contudo, caso reste inviabilizada a designação de audiência virtual de conciliação, intime-se a parte ré para contestar o pedido inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia (art. 344, CPC). 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 7.
Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. [2] Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier – 2.
Ed.
Ver., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Fls. 311. -
20/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 10:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006097-60.2021.8.16.0001 Processo: 0006097-60.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.895,00 Autor(s): MARIA EMILIA CANTOR VIEIRA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos e examinados 1.
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$ 52,30 (mov. 3.2, pág. 2), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2.
Cumprida a diligência, voltem conclusos para decisão liminar.
Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 11:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/03/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 10:54
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:54
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033630-52.2012.8.16.0019
Jose Azambuja
Eloir dos Santos Azambuja
Advogado: Chayane Correa Soares Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2014 13:36
Processo nº 0003031-06.2020.8.16.0196
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Dario Spedine Lopes
Advogado: Gislei Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2020 18:36
Processo nº 0000715-07.2015.8.16.0063
Marcio Okamura Diogo
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Danilo Moura Seraphim
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2021 14:15
Processo nº 0008337-61.2011.8.16.0069
Duvilio Codato Cioni
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Ademir Olegario Marques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/11/2011 00:00
Processo nº 0001547-06.2016.8.16.0063
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas da Silva Camargo
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/04/2022 08:01