TJPR - 0002717-14.2019.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 08:45
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/06/2025 08:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
06/05/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
01/05/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
01/04/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 21:49
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2025
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21/03/2025 17:06
Baixa Definitiva
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21/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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17/02/2025 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 08:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2025 14:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2025 02:14
DECORRIDO PRAZO DE ORDALINO NUNES
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13/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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04/12/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 05:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 05:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 22:57
Declarada incompetência
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29/11/2024 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2024 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
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29/11/2024 12:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
-
29/11/2024 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/11/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/11/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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12/11/2024 06:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 12:49
Recebidos os autos
-
01/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/11/2024 08:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/11/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 20:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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29/10/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2024 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2024 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/07/2023 10:45
PROCESSO SUSPENSO
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06/06/2023 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/06/2022 10:51
PROCESSO SUSPENSO
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02/05/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 11:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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26/04/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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25/04/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 10:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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12/04/2022 09:59
Recebidos os autos
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22/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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20/07/2021 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 09:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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28/06/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002717-14.2019.8.16.0061 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ORDALINO NUNES propuseram a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alegam que requereram, em 18/12/2015, a concessão de benefício previdenciário, o qual foi indeferido, sob a alegação de falta de qualidade de dependente.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 13.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação defendendo que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício (mov. 20.1).
A parte autora apresentou sua impugnação à contestação reforçando as considerações iniciais (mov. 24.1).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré reiterou as provas já requeridas (mov. 29.1) e a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 31.1).
O processo foi saneado, em decisão que deferiu a produção de prova oral, diante do ponto controvertido estabelecido (mov. 35.1).
Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes.
Ausente o procurador do INSS, embora devidamente intimado (mov. 81.1) Vieram-me então, conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre concessão de pensão por morte, vez que a parte autora alega o falecimento de Nadir Nunes, com a qual era casado sob o regime de comunhão de bens, desde 12/07/1980, bem como sua condição de dependente, possuindo, em tese, o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte.
A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, sendo o benefício regido pela lei vigente à época do óbito do segurado, a teor da Súmula 340 do STJ.
Para concessão do benefício, a parte autora deve preencher alguns requisitos necessários, quais sejam: (1) óbito do segurado e (2) qualidade de segurado; e, (3) qualidade de dependente que possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III, da Lei nº 8.213/91.
A dependência econômica dos dependentes previstos no inciso I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos ou inválido) é presumida; devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido).
Contudo, cumpre destacar que não se exige carência para fins de recebimento de pensão por morte, conforme previsão do dispositivo no art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
Pois bem.
Caso concreto Para comprovação da condição de segurado da Previdência Social, a parte autora juntou documentos, dos quais destaco: 1) Certidão de Casamento entre o autor e Nadir Nunes, em 12/07/1980 (mov. 1.6); 2) Certidão de Óbito de Nadir Nunes, ocorrido em 16/12/2015 (mov. 1.6); 3) Sentença de concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural à Nadir Nunes, com DIB em 19/10/2011 (mov. 1.7); e 4) Escritura Pública Declaratória de testemunhas que afirmam o casamento mantido entre o autor e Nadir Nunes (mov. 1.9).
Para corroborar o início de prova material, foi produzida prova oral, consistente na tomada do depoimento da parte autora e de duas testemunhas.
A parte autora, em seu depoimento pessoal relata que: foi casado com Nadir Nunes já faz quase 40 anos, ela faleceu há quase 04 anos, ela sofria de câncer, necessitava ir direto à Cascavel para realizar seu tratamento; tiveram filhos em comum; eles trabalhavam na roça; relata que nunca ficaram separados; sobre a alegação de que se encontravam separados, alega que Nadir Nunes não “batia” muito certo da cabeça, chegou a acompanha-la no tratamento de saúde umas duas vezes; (...).
A testemunha Ivo Bageti relata que: conhece o autor há cerca de 25 anos, ele já era casado; sabe que atualmente a esposa dele é falecida; não tem conhecimento se ambos estavam separados no momento do falecimento dela, sabe que residiam na mesma casa; (...).
A testemunha João Gattini relata que: conhece o autor há mais de 30 anos, ele já era casado com Nadir, ela é falecida há uns 05 anos já, antes de seu falecimento eles moravam juntos, na mesma casa; o autor acompanhava a esposa até Cascavel para realizar seu tratamento; (...).
No caso em apreço, a controvérsia diz respeito unicamente à comprovação da dependência econômica do autor, como cônjuge da falecida, tendo em vista que, apesar de haver sua presunção, conforme preceitua o art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, o INSS constatou na via administrativa, que o autor e a falecida estavam separados de fato, o que motivou o indeferimento do benefício em questão.
Com efeito, o indeferimento da pensão por morte sob o argumento de que o casal estaria separado de fato ao tempo do óbito, embasado em entrevista rural feita pela própria Nadir, quando do requerimento de seu benefício previdenciário (NB 550.273.156-8) constante no procedimento administrativo, não subsiste ao conjunto de provas produzido em juízo sob o crivo do contraditório. A prova material foi devidamente corroborada pela prova testemunhal, eis que os depoentes foram uníssonos ao confirmar a subsistência do casamento, não restando configurado a aventada separação de fato, evidenciando o erro nas conclusões da autarquia previdenciária quando da negativa do benefício.
Outrossim, insta observar que o INSS não trouxe conjunto probatório eficaz acerca da sua alegação de incidência de fato impeditivo na constituição do direito da parte autora, como preceitua o art. 373 do Código de Processo Civil, em contrapartida, logrou êxito a parte autora em demonstrar que nunca houve separação de fato.
Portanto, comprovada a subsistência do casamento existente entre a instituidora da pensão e seu marido, ora autor, a dependência econômica é presumida.
No que tange a ocorrência do óbito da segurada, verifica-se que a certidão de óbito de mov. 1.6, comprova o falecimento de Nadir Nunes.
Já a qualidade de segurada da instituidora é incontroversa, eis que estava em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por idade até o advento da sua morte em 16/12/2015.
Preenchidos, assim, todos os requisitos exigidos pela lei, de sorte que faz jus a parte autora a concessão do benefício da pensão por morte.
Por fim, tendo em vista que a Data da Entrada do Requerimento remonta a 18/12/2015, a Data de Início do Benefício de Pensão por Morte será a data do óbito da instituidora (16/12/2015), conforme dispõe o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, CPC), julgo PROCEDENTE o pedido o formulado para os fins de: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito (16/12/2015), conforme fundamentação. b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a Data de Início do Benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à Data de Início de Pagamento administrativo (DIP) que vier a ser fixada pelo INSS quando da implantação, observada a prescrição quinquenal.
Aos valores vencidos será aplicada correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, pelo INPC até o advento da Lei Federal n. 11.960/09 e pelo IPCA-E a partir de 30.06.2009 e acrescidos de juros da mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), pelo índice de juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, respeitada eventual prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação.
Assevero que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos.
Condeno a parte requerida, também, no pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do procurador das autoras, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas na forma do artigo 85, § 3º, I, CPC/15, e Súmulas n. 76 do TRF4 e n. 111 do STJ.
Juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios, o valor dos honorários advocatícios contratuais deverá ser requisitado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região de forma destacada do principal, segundo autoriza o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e o art. 22 da Resolução 168/11 do Conselho da Justiça Federal, após o trânsito em julgado da sentença ora proferida.
Dispensado o reexame necessário, porquanto, embora ilíquida a sentença, possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassa o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado.
Transitada em julgado, intime-se a autarquia para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos daquilo que entende devido, de acordo com as disposições deste decisório.
Na sequência, intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para que em 10 (dez) dias, diga se concorda com os valores propostos pelo INSS, bem assim requeira, desejando, a execução contra a Fazenda Pública (CPC/15, art. 534).
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, por seu procurador, para comprovar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da decisão, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) e expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de eventual responsabilidade administrativa e criminal (TRF4, AC 5043162-59.2015.404.9999, Quinta Turma, Rel.
Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 03/12/2015).
Atendam-se às demais recomendações da E.
CGJ/PR, e disposições, no que aplicável, do Código de Normas.
Oportunamente, arquivem-se.
Capanema, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
03/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/03/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 09:02
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 22:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2020 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/10/2020 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2020 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 19:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 09:02
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2020 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 10:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/09/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2020 08:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/05/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 07:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2020 06:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 08:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/02/2020 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 08:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/02/2020 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2019 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 08:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/11/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2019 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2019 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 09:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/10/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 09:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2019 09:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/09/2019 15:53
Recebidos os autos
-
25/09/2019 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2019 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2019 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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