TJPR - 0000823-83.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/04/2023 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 10:48
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:48
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2023 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:04
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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17/03/2023 15:39
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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17/01/2023 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2022 10:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/12/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 09:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2022 11:49
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
20/09/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2022 10:00
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:00
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:18
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
21/06/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2022 12:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2022 12:17
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
21/06/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2022 09:48
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
13/04/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 12:30
Recebidos os autos
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13/04/2022 12:30
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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14/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/05/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
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05/05/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 15:32
Expedição de Mandado
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000823-83.2021.8.16.0141 Processo: 0000823-83.2021.8.16.0141 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 30/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): EDUARDO ANTONIO MACHADO LIMA Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de EDUARDO ANTONIO MACHADO DE LIMA, já qualificado nos autos, preso no dia 01/05/2021, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Houve o arbitramento de fiança no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), já recolhida. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, denota-se que o Sr.
EDUARDO ANTONIO MACHADO DE LIMA foi preso em situação de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, em situação que se amolda ao inciso I do citado dispositivo.
Dessarte, procedendo-se à análise formal do auto de prisão em flagrante, tem-se que constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Foi a prisão efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do CPP.
A nota de culpa foi devidamente elaborada e entregue ao preso, nos termos do artigo 306 do CPP.
Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal que macule a peça e implique o relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO os autos da prisão em flagrante de EDUARDO ANTONIO MACHADO DE LIMA, uma vez que atendidos todos os comandos legais.
Nos termos do artigo 310 do CPP “após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.” No caso, entendo que a medida extrema de segregação cautelar não se faz necessária, ao menos por hora, podendo ser substituída por outras medidas cautelares.
Isso porque, a prisão preventiva, para não ser desvirtuada e banalizada, deve ser guardada para ser aplicada para aquelas condutas mais graves, que efetivamente abalem a ordem pública, o que não vislumbro no presente caso.
Assim, CONCEDO AO FLAGRADO EDUARDO ANTONIO MACHADO DE LIMA, LIBERDADE PROVISÓRIA, COM fiança, aplicando as medidas cautelares diversas da prisão com fulcro no art. 282 e 319 do CPP: 1) Fiança no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), já arbitrada e recolhida; 2) Comprovação de que tem ocupação lícita devendo declinar onde trabalha atualmente, caso não tenha emprego com formal e regular com anotação da CTPS; 3) Comparecimento trimestral em Juízo para comprovar e justificar suas atividades; 4) Recolhimento domiciliar no período noturno, feriados e finais de semana; e 5) Por fim, como medida cautelar e para garantir a paz pública, suspendo cautelar e preventivamente a habilitação do flagrado por 90 (noventa) dias, caso possua habilitação, devendo a habilitação ser apreendida e armazenada no cartório da Vara Criminal desta Comarca, só devendo ser devolvida ao flagrado após o citado prazo.
Certifique-se o Sr.
Oficial de Justiça, detalhadamente, o cumprimento das medidas.
Oficie-se ao Detran/PR informando-o da suspensão da habilitação.
Considerando que o autuado já foi posto em liberdade, deixo de designar audiência de custódia.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Realeza/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
03/05/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 15:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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03/05/2021 14:59
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 14:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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03/05/2021 14:12
Recebidos os autos
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03/05/2021 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/05/2021 14:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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03/05/2021 13:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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03/05/2021 13:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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01/05/2021 02:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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01/05/2021 02:53
Recebidos os autos
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01/05/2021 02:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/05/2021 02:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/05/2021 02:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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