TJPR - 0010148-60.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 10:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/02/2024 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:39
Juntada de CUSTAS
-
04/12/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2023 19:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
29/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
06/11/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
07/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
29/09/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
28/09/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 13:43
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
29/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE WILMAR CAMARGO DA SILVA
-
28/08/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
14/07/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
22/06/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
25/05/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 19:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/04/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
05/04/2023 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
30/03/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/03/2023 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
13/02/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
13/01/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/10/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:39
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
31/08/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2022 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
06/07/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
27/05/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 11:05
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:03
Alterado o assunto processual
-
17/05/2022 17:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2022 17:02
Processo Reativado
-
17/05/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/03/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 13:12
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/03/2022 19:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2022 17:12
Recebidos os autos
-
02/03/2022 17:12
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/01/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 19:56
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/09/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 20:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/09/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/08/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/07/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/07/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 20:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/06/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/06/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/06/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
14/06/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/05/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/05/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:39
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
06/05/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010148-60.2021.8.16.0019 Ação de busca e apreensão I – Compulsando os autos, infere-se a existência de fumus boni iuris, diante dos documentos acostados à inicial, dando conta da existência de contrato com garantia de alienação fiduciária sobre o bem objeto do presente pedido, pactuado entre o autor e a parte ré (evento 1.8), bem como da mora desta última quanto ao pagamento das parcelas devidas (evento 1.10).
Também presente o periculum in mora, consubstanciado no fato de que o réu efetuou o pagamento de apenas 12 das 36 parcelas avençadas, de onde se infere, em sede de cognição sumária, que contratou de modo temerário, sem prévio e global exame de suas finanças, ou que não honra as obrigações regularmente pactuadas, acarretando, em qualquer uma das hipóteses, risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
E, preenchidos os requisitos legais, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, indicado na inicial.
II - Expeça-se o respectivo mandado, do qual deverá constar: i) que, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor, ii) que poderá o réu pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído, livre de ônus, e iii) que, ainda que o devedor tenha optado por pagar a integralidade da dívida, a contestação poderá ser apresentada, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a sua restituição (artigo 3°, § 4°, do Decreto Lei n° 911/69), ficando desde logo arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito reclamado.
III - Efetivada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de quem este indicar, mediante termo, do qual deverá constar: i) o estado de conservação do veículo apreendido, inclusive a quilometragem, e ii) que o requerente recebe o bem, assumindo expressamente o encargo de fiel depositário e se comprometendo a, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas à execução da liminar, removê-lo da Comarca em que foi apreendido (artigo 3º, § 13, do Decreto Lei 911/69).
IV - Caso haja consolidação da posse e da propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário, autoriza-se, desde já, em havendo pedido nesse sentido, a expedição de ofício ao DETRAN para emissão de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
V - Cumprida a medida, cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3°, § 3°, do Decreto Lei n° 911/69).
Com fulcro no art. 24 do Dec.
Jud. 400/20 do TJPR, o réu e seu advogado deverão indicar em petição apartada, seus e-mails e/ou número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone.
Caso não disponham destes dados, deverão informar expressamente.
Ainda, deverá constar no instrumento de citação que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20).
VI - Pelo Sistema Renajud, restrinja-se imediatamente o veículo objeto da presente demanda, quanto a circulação e transferência.
Realizada a apreensão do bem, retire-se a restrição (art. 3º, § 9º, do Decreto-lei 911/69).
VII - Em tempo, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, haja vista que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC/15.
Contudo, a fim de dar maior efetividade à presente decisão, restrinja-se-a em SIGILO MÉDIO.
VIII - Com relação ao pedido de auxílio policial, caso o respectivo Oficial de Justiça certifique nos autos a necessidade de reforço policial, com fulcro no artigo 139, inciso IV, do CPC/15, fica autorizada a expedição de ofício ao 1º Batalhão de Polícia Militar desta Comarca, conforme requerido pela parte autora.
Da mesma maneira, com relação ao pedido de arrombamento, com fulcro no artigo 139, inciso IV, do CPC/15, autorizo tão somente o Oficial de Justiça a cumprir o mandado de busca e apreensão com o arrombamento do imóvel caso se mostre necessário.
Int.
Dil.
Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
03/05/2021 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 09:12
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:12
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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