TJPR - 0001452-78.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATANAEL ROSA DOS SANTOS
-
07/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2025 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:05
Expedição de Mandado
-
10/08/2024 09:33
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2024 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2024 15:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/11/2023 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2023 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2023 12:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/09/2023 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:12
Expedição de Mandado
-
07/06/2023 16:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GUILHERME DE ALMEIDA RUELA
-
13/01/2023 16:35
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 21:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2022 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 18:21
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
09/12/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 16:49
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2022 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2022 20:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCAS MENEZES KUHN
-
17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 19:46
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 19:46
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 16:23
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2022 13:27
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:27
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/03/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/03/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
14/03/2022 16:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/03/2022 17:59
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 17:59
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:00
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/02/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2022 18:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/02/2022 13:30
-
22/01/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 07:59
Pedido de inclusão em pauta
-
22/01/2022 07:59
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/01/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
12/01/2022 09:06
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 18:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/01/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2022 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2021 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2021 11:24
Recebidos os autos
-
15/12/2021 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 15:58
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/12/2021 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2021 12:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANI HENRIQUE DE LIMA RIBEIRO
-
17/11/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2021 12:15
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 12:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/11/2021 18:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/11/2021 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2021 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 14:12
Expedição de Certidão GERAL
-
26/10/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARIA TERESINHA DE QUEVEDO
-
20/10/2021 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARIA TERESINHA DE QUEVEDO
-
04/10/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 02:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 22:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 22:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
20/09/2021 18:26
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 17:43
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/09/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2021 19:20
Recebidos os autos
-
10/09/2021 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/09/2021 10:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/09/2021 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2021 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/09/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:53
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 18:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/08/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 11:04
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:55
APENSADO AO PROCESSO 0002279-89.2021.8.16.0037
-
12/07/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/07/2021 13:10
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
05/07/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
05/07/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
05/07/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
02/07/2021 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2021 12:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/07/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
15/06/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
15/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
14/06/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/06/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
02/06/2021 14:39
Juntada de LAUDO
-
28/05/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:14
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2021 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
-
27/05/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:54
Recebidos os autos
-
27/05/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/05/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2021 11:06
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
21/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
21/05/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:56
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 20:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
20/05/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
19/05/2021 06:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 23:59
-
17/05/2021 21:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 21:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
17/05/2021 21:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/05/2021 17:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 12:55
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/05/2021 13:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 14:10
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/05/2021 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/05/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Processo: 0001452-78.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GEOVANI HENRIQUE DE LIMA RIBEIRO Autos nº. 0001452-78.2021.8.16.0037 Notifique-se o acusado para apresentar defesa preliminar, por escrito, no prazo de dez dias (art. 55 da Lei nº 11.343/2006), dando ciência de que por meio da mesma poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas, bem como arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Cumpra-se integramente a promoção ministerial.
Dê-se ciência ao acusado que, decorrido sem resposta o prazo para a apresentação da defesa preliminar, será nomeado defensor para promover sua defesa.
Determino, desde já, a incineração da substância apreendida, com a reserva de quantidade necessária à realização de contraprova, devendo a autoridade policial observar o contido no artigo 50, §§ 4º e 5º, da Lei 11.343/06.
Com a juntada das alegações preliminares, voltem conclusos.
Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
07/05/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
07/05/2021 18:29
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/05/2021 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/05/2021 11:09
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:09
Juntada de DENÚNCIA
-
07/05/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001452-78.2021.8.16.0037 Processo: 0001452-78.2021.8.16.0037 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 05/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): GEOVANI HENRIQUE DE LIMA RIBEIRO Trata-se de auto de prisão em flagrante de GEOVANI HENRIQUE DE LIMA RIBEIRO, ocorrida na data de 05/05/2021, pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente, capitulado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
A representante do Ministério Público postulou a homologação da prisão em flagrante e a conversão em prisão preventiva alegando a presença dos requisitos e condições de admissibilidade, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (mov. 17.1). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Passo a fundamentar nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, no que se refere a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Cumpre ressaltar, incialmente, que a prisão preventiva é medida de exceção e somente pode ser decretada ou mantida se: a) presentes os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal – presença do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal); b) atendido qualquer das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal; e c) as demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostrarem insuficientes, conforme expressa determinação do artigo 282, §§ 4º e 6º, do mesmo diploma legal.
Pois bem.
No caso em análise, revela-se presente o pressuposto do fumus comissi delicti, uma vez que os indícios de autora e a prova da materialidade foram demonstrados pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), pelo auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.13) pela nota de culpa (mov. 1.10), bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão (movs. 1.4 e 1.6). Em destaque, extrai-se o relato do policial militar Maurício Evangelista de Mattos, que a viatura policial militar devidamente caracterizada, após uma breve observação da movimentação e comercialização de drogas em local já conhecido como sendo “beco da sapolândia”, viu um indivíduo, o qual trajava calça de moletom cinza e jaqueta escura”, no final da rua.
Este ia de encontro a pessoas aparentemente usuários, onde entregava algo e dirigia-se até um poste próximo e voltava-se para a rua novamente.
Após a breve vigilância, a equipe dirigiu-se até o final da rua, local de traficância onde foi possível realizar a abordagem de três (3) indivíduos, um deles conhecido das equipes policiais por estar sempre no local, identificado como sendo a pessoa de Geovani Henrique de Lima Ribeiro, o mesmo indivíduo visualizado com as vestes citadas e que realizava a aproximação e entrega aos usuários.
Em revista pessoal, foi encontrado no bolso de sua calça a quantia de R$ 10,00 (dez reais), duas (2) pedras análogas a crack, igualmente embaladas.
Após, a equipe realizou buscas no terreno e no poste que foi observado anteriormente que o indivíduo sempre se aproximava, foram encontradas dentro da caixa de luz a quantia de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) e uma embalagem plástica maior, contendo trinta e cinco (35) porções de substâncias análogas a crack, igualmente embaladas prontas para a comercialização.
No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Fernando Zacarias Artigas (mov. 1.6).
Quanto ao periculum libertatis, cumpre destacar que o indiciado foi abordado na posse de razoável quantidade de substância entorpecente conhecida por “crack”, e a quantia de R$ 72,00 (setenta e dois reais) em dinheiro, indicando que fez e faria comércio das referidas substâncias. Tal circunstância demonstra que se trata de uma conduta estável e duradoura, em especial pela quantidade de drogas apreendidas, revelando a habitualidade da conduta criminosa e sua predisposição para a prática de crimes e que sua liberdade representa risco à sociedade porque certamente voltarão a delinquir dados os estímulos encontrados, notadamente para a prática do tráfico, sendo certo que fazem do crime seu meio de vida.
Em relação à admissibilidade, por sua vez, tem-se que o caso se amolda à hipótese prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime em questão é punido com reclusão, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (4) anos.
Por fim, destaca-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade da suposta conduta e a possibilidade da reiteração criminosa por parte do indiciado, conforme concretamente demonstrado.
Por tais razões, evidencia-se em cognição que este momento processual permite, a presença do fumus comissi delicti, bem como do periculum libertatis, sendo de rigor, a decretação da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, conforme acima exposto.
Assinalo que, no entender deste Juízo, é equivocado o argumento de que o crime de tráfico não é cometido com violência ou grave ameaça uma vez que os crimes dele derivados o são, assim como não se pode negar o efeito devastador do tráfico entre os jovens, submetidos aos efeitos de substâncias de alto poder viciante como é o crack, não sendo suficiente para a concessão da liberdade a alegação de primariedade e bons antecedentes, dado que as demais circunstâncias revelam a necessidade da manutenção da prisão, especialmente diante da constatação da predisposição à prática de crimes e o fato de que o detido não exerce ocupação lícita, tendo alegado na delegacia que é auxiliar de produção e na audiência de custódia que é auxiliar de serviços gerais, juntando aos autos cópia de CTPS que demonstra que está desempregado há dois anos, tudo levando a crer que faz do tráfico seu meio habitual de vida.
No tocante ao argumento de que possui uma filha menor de idade, não comprovou que necessite de seus cuidados e as evidências dos autos revelam que de fato não necessita pois, se assim fosse, não estaria durante a manhã no meio da rua.
Quanto aos demais argumentos da defesa quando da audiência de custódia, são questões atinentes ao mérito, notadamente com relação à pena em concreto, não sendo possível afirmar, nesta fase, quando o detido sequer foi denunciado, que em caso de condenação será fixada a pena mínima ou que fará jus à causa de diminuição de pena em razão de sua primariedade.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de GEOVANI HENRIQUE DE LIMA RIBEIRO em PRISÃO PREVENTIVA, para fins de garantia da ordem pública.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligência necessárias.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial, devendo controlar rigorosamente os prazos legais, tendo em vista se tratar de procedimento envolvendo réu preso.
Campina Grande do Sul, 06 de maio de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
06/05/2021 20:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/05/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 17:19
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 17:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:09
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
06/05/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/05/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 09:39
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001452-78.2021.8.16.0037 Processo: 0001452-78.2021.8.16.0037 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 05/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): GEOVANI HENRIQUE DE LIMA RIBEIRO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de GEOVANI HENRIQUE DE LIMA RIBEIRO, pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, conforme auto de prisão encaminhado a este juízo.
A situação de flagrância restou demonstrada conforme o disposto no art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, já que o detido foi surpreendido pela autoridade policial logo após o cometimento da ação, sendo lavrado o flagrante em observância ao artigo 304, do CPP, com a oitiva dos condutores e do custodiado, sendo assegurados os direitos constitucionais bem como expedida a competente nota de culpa.
Desse modo, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE por não vislumbrar vícios, em análise precária, a macular a peça.
Vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca da necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Campina Grande do Sul, 05 de maio de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
05/05/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 16:20
OUTRAS DECISÕES
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05/05/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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05/05/2021 15:35
Recebidos os autos
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Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/05/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 12:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 12:04
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 12:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/05/2021 11:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 11:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 11:58
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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