TJPR - 0003419-39.2020.8.16.0185
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Henrique Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
31/01/2024 15:58
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 01:46
DECORRIDO PRAZO DE RENAN HOLZMANN
-
23/11/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2023 20:42
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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16/11/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 13:37
Conclusos para despacho INICIAL
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16/11/2023 13:37
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/11/2023 13:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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16/11/2023 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005750-91.2020.8.16.0185 I – Conforme certidão, a presente habilitação de crédito foi ajuizada APÓS o decurso do prazo fixado no artigo 7º, §1º da LFRJ, mas ANTES da homologação do Quadro Geral de Credores, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 10, § 5º da LFRJ: Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...) II – Deve, portanto, a Serventia fazer a necessária anotação, acrescentando se tratar de Habilitação de Crédito RETARDATÁRIA.
III – Ciência ao Administrador Judicial para que promova a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido (art. 10, § 8º da LFRJ).
IV - Intimem-se a recuperanda e o Comitê, se houver, para manifestação no prazo comum de cinco dias (art. 12 da LFRJ).
IV – Após, intime-se o Administrador Judicial para emitir parecer no prazo de cinco dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação (art 12, par. único da LFRJ).
V- Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para saneamento.
VI – Em caso contrário, contados, venham conclusos para sentença.
VII – Intimem-se.
Cumpra-se.
Curitiba - , 28 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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