TJPR - 0016063-59.2018.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2023 11:22
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAVI DE AGUIAR DE ANDRADE
-
26/03/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
15/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 14:56
Expedição de Certidão GERAL
-
15/03/2023 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:53
Expedição de Certidão GERAL
-
15/03/2023 14:48
Expedição de Certidão GERAL
-
10/03/2023 09:59
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2023 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
27/02/2023 16:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/02/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
16/01/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 14:40
Expedição de Certidão GERAL
-
16/01/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 12:52
Recebidos os autos
-
20/12/2022 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:28
Expedição de Carta precatória
-
30/11/2022 09:50
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2022 09:50
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/11/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/11/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/11/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
29/11/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
29/11/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
25/11/2022 18:02
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM SCHULZE NEVES
-
19/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM SCHULZE NEVES
-
16/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:38
Expedição de Carta precatória
-
06/10/2022 17:07
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/10/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2022 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2022 12:00
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
08/06/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/06/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/06/2022 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:49
Expedição de Certidão GERAL
-
31/05/2022 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/05/2022 13:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/04/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 17:24
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 16:43
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:24
Expedição de Carta precatória
-
29/03/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:04
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:37
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/09/2021 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 16:07
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 14:27
Expedição de Certidão GERAL
-
24/09/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/08/2021 16:39
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
24/08/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/08/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:16
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 14:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 15:21
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:24
Expedição de Carta precatória
-
10/08/2021 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 22:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 19:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:29
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:51
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2021 13:04
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0016063-59.2018.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 03/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EROS RAFAEL BELLO Réu(s): ROMARIO AUGUSTO SOARES WILLIAM SCHULZE NEVES DECISÃO 1 – Para autorizar o recebimento da exordial acusatória, além das exigências formais da denúncia, positivadas no artigo 41 do Código de Processo Penal, o fato delituoso imputado ao acusado deve vir acompanhado de lastro probatório mínimo, consistente na denominada justa causa do inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal.
A rejeição da inicial acusatória apresentada pelo Ministério Público, dominus litis e detentor da opinio delicti, somente pode ocorrer, por se tratar de medida excepcional à luz do princípio do in dubio pro societate, na hipótese de a imputação delitiva estiver desacompanhada de lastro probatório mínimo ou justa causa, tornando-a temerária, arbitrária ou em flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos em mesa.
A par disso, em juízo de cognição inerente a esta fase processual, os elementos de cognição até então produzidos demonstram, em princípio, a existência da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria na acusação formulada pelo Órgão Ministerial.
Com efeito, preenchidos os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses plasmadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida pelo Parquet em desfavor de ROMARIO AUGUSTO SOARES e WILLIAM SCHULZE NEVES. 2 – Cite-se a parte ré, via mandado, acerca dos termos da denúncia e para, por intermédio de advogado, apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2.1 – Cientifique-se a Defesa que testemunhos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas, com firma reconhecida ou subscritas perante a Secretaria desta unidade judiciária, às quais este Juízo conferirá igual valor probatório, sendo facultada a juntada nos autos até a data do interrogatório; 2.2 – O oficial de Justiça, no momento da citação, deverá informar à parte ré que, na hipótese de não possuir condições financeiras de constituir advogado para patrocínio da sua defesa, poderá declarar no mesmo ato tal situação e solicitar a nomeação de defensor dativo pelo Juízo; 2.3 – Deverá a parte ré ser cientificada pelo oficial de Justiça do dever processual de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, sendo certo que, se não o fizer e não comparecer aos atos processuais, o processo seguirá sem a presença do acusado citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato (artigo 367 do CPP), sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 316, parte final, do CPP), especialmente se o referido dever processual tenha sido estabelecido como condição para a concessão de fiança (artigos 327 e 328 do CPP) ou de medida cautelar diversa do cárcere (artigo 319, incisos IV e VIII, do CPP). 3 – Caso os denunciados não apresentem resposta à acusação no prazo acima mencionado e nem constituam defensor para tal, fica, desde logo, nomeado para a defesa do réu ROMARIO o Dr.
UESLEN LEAL DE QUADROS - OAB/PR nº 103.736 e para a defesa do réu WILLIAM a Dra.
CRISTIANE CRISTO MANDU - OAB/PR nº 79.589.
Assim, decorrido o prazo para a resposta, sem qualquer manifestação dos acusados, intime-se a defesa ora nomeada para apresentar resposta à acusação, nos moldes acima especificados, igualmente no prazo de 10 (dez) dias. 3.1 – Não havendo manifestação ou havendo desinteresse no patrocínio pelos causídicos nomeadosww, determino que a Secretaria diligencie junto ao gabinete para que se proceda com a nomeação de outro advogado que tenha inscrito voluntariamente para atuar como procurador dativo, conforme lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná. 4 – Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de onde se originou o inquérito, conforme determina o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 5 – Ciência ao representante do Ministério Público. 6 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
03/05/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:58
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 15:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 15:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 15:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 16:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 16:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:07
Juntada de DENÚNCIA
-
01/10/2018 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2018 14:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/09/2018 15:15
Recebidos os autos
-
26/09/2018 15:15
Distribuído por sorteio
-
26/09/2018 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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