TJPR - 0003659-76.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 16:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2025 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 13:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/09/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/09/2024 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/09/2024 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/09/2024 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR PERITO
-
04/09/2024 14:44
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2024 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/07/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/04/2024 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 21:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2024 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR PERITO
-
20/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 17:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2024 15:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/01/2024 15:47
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/01/2024 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/01/2024 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/11/2023 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2023 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 11:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/09/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/01/2023 09:30
Recebidos os autos
-
23/01/2023 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/09/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 07:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 14:10
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 09:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003659-76.2021.8.16.0190 Processo: 0003659-76.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): RHUAN LUCAS RODRIGUES (CPF/CNPJ: *08.***.*58-92) representado(a) por ZENAIDE GARCIA (CPF/CNPJ: *12.***.*13-98) Rua Coxim, 1298 - SARANDI/PR Réu(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por RHUAN LUCAS RODRIGUES, representado por sua genitora ZENAIDE GARCIA, em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR.
Alegam, em apertada síntese, em 01/11/2019, o autor foi atendido na UPA Zona Sul, após queixas de fortes dores abdominais, febre com pico de 39 graus, náuseas e vômitos e mialgia, tendo sido diagnosticado com virose.
Narram que por não apresentar melhoras, nos dias 03/11/2019 e 04/11/2019, os autores novamente procuraram atendimento médico, tendo o médico prescrevido medicamentos e posteriormente aplicado injeções, sem realizar exames de imagem.
Sustentam que na data de 05/11/2019, com o paciente já em internação, o profissional diagnosticou o autor com apendicite aguda, finalmente determinando a realização de exame de hemograma infeccioso, gasometria e ultrassom.
Contam que posteriormente, no dia 06/11/2019, o autor foi encaminhado ao Hospital Municipal de Maringá, levado para o centro cirúrgico, para realização da laparotomia exploratória, pois seu estado era grave, sendo detectado o rompimento do apêndice do paciente, sendo necessária cirurgia mais gravosa e invasiva, por um corte vertical no abdômen do autor.
Sustentam que o autor ficou quase um mês internado, passando por procedimento cirúrgico invasivo que deixou uma enorme cicatriz em seu abdômen, passando dias internado na UTI em estado de observação completamente sedado.
Argumentam que esse transtorno poderia ser evitado caso os atendimentos realizados na UPA Zona Norte tivessem sido eficazes.
Requereram liminarmente, o acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova, consoante prevê o art. 6º, inciso VIII, do CDC, em favor dos autores, devendo o réu juntar aos autos todos os documentos pertinentes ao caso, incluindo o prontuário completo e todos os exames constantes em seu sistema.
Requereram também a concessão da gratuidade da justiça. É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça feito pela parte autora, por preencher os requisitos para tanto.
Com relação ao pedido de urgência, passo à análise.
A disposição contida no art. 300 do Código de Processo Civil/2015 possibilita a concessão de tutela de urgência, desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Com efeito, no caso dos autos, o perigo de dano não restou consubstanciado nos autos, pois diante das fundamentações constantes na petição inicial entendo que não há perecimento do direito alegado, de maneira que a (não) produção de prova antecipadamente não irá afetar diretamente na possibilidade de obtenção da pretensão da parte autora.
Assim não restando preenchido um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Ante o exposto, não restando demonstrados os requisitos ensejadores para a concessão da antecipação de tutela, INDEFIRO o pleito da parte interessada, pelos fundamentos acima apontados.
Cumpra a secretaria os seguintes itens: I – Em razão de constar no polo passivo Pessoa Jurídica de Direito Público, a qual não realiza ordinariamente autocomposição, com fundamento no inciso II, §4º, do artigo 334, do CPC/2015, deixo de designar audiência de conciliação e DETERMINO A CITAÇÃO da parte ré para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer contestação, por petição(art.335, caput), ficando ciente a parte ré que a ausência de contestação acarretará a presunção de revelia(art.344, CPC/2015); II – Apresentada a defesa, se na contestação houver alegação sobre ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado(art.338), bem como houver alegação de qualquer das matérias enumeradas no art.337, do CPC(art.351, do CPC), INTIME a parte autora para, no prazo de 15(quinze dias), proceder na forma do art.338, do CPC/2015, ou para, no mesmo prazo apresentar impugnação ou requerer a produção de provas(art.351, do CPC/2015); III – Cumprido os itens acima, INTIME o Ministério Público para, no prazo de 30 dias, se manifestar quanto ao interesse em intervenção no processo como fiscal da ordem jurídica(art.178, do CPC/2015).
Dil.
Necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
03/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 16:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/04/2021 09:48
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:48
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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