TJPR - 0025726-23.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Lucia Lourenco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 12:48
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
03/09/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LEONI STORCH
-
23/08/2021 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/07/2021 16:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/06/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 16:00
-
09/06/2021 18:30
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2021 10:02
Recebidos os autos
-
08/06/2021 10:02
Juntada de PARECER
-
18/05/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025726-23.2021.8.16.0000 Recurso: 0025726-23.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): LEONI STORCH À Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 07 de maio de 2021. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora -
07/05/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2021 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 23:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 23:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2021 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2021 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025726-23.2021.8.16.0000 Recurso: 0025726-23.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): LEONI STORCH 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSS, em face da decisão de Mov.
Ref. 340.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0000528-17.2013.8.16.0112, em trâmite perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Marechal Cândido Rondon, pelo qual o MM.
Juízo a quo alterou o valor da causa para a fixação do valor das custas, nos seguintes termos: “(...) A parte deu o valor à causa de R$ 622,00.
Todavia, observo que o valor, consignado por ocasião do ajuizamento da ação, não atendeu aos ditames do art. 292, I, CPC, em que o valor da causa, na ação de cobrança de dívida, é a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Isso porque, conforme cálculo homologado no ev. 311, o valor devido é de R$ R$154.434,16.
Assim, na forma autorizada pelo art. 292, §3º, CPC, altero, de ofício, o valor dado à causa, para que conste como R$154.434,16.
Registro que a alteração nesse momento processual é admitida, para o que serve a seguinte e jurisprudência para confirmar (...).
Retificações nos dados do processo.
Por consequência, determino a cobrança das custas processuais considerando o novo valor dado à causa, se houver. 2.
Determino, ainda, que o contador judicial se atente ao contido no ev. 338, primeiro parágrafo, para o fim de incluir todas as custas devidas para processamento do precatório e RPV. 3.
Remetam-se os autos ao contador judicial para os devidos ajustes. (...).
Irresignada, insurgiu-se a Autarquia Agravante, argumentando, em síntese, que: é contrária ao texto do próprio código, bem como em relação à fase em que isso poderia ocorrer; á há trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase de conhecimento; a cobrança das custas referentes à fase de conhecimento tendo por base de cálculo o valor da condenação final, além de violar a legislação específica sobre a matéria, viola também o princípio da isonomia; se o valor das custas é usualmente arcado pelo autor da ação no ajuizamento tendo por base o valor dado à causa, não há razão para o sucumbente, se julgada procedente a ação, pagar valor a maior do que aquele que seria adiantado pelo autor; para a expedição do precatório, revela-se razoável cobrar, apenas, o valor de uma simples expedição de ofício, isto é, a mesma quantia referente ao envio da RPV; para a expedição do precatório, os mesmos valores referentes ao envio das RPVs, qual seja, R$ 14,06.
Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral ao recurso. É, em síntese, o relatório. 2 – Primeiramente, há que se conhecer do presente recurso na forma dos artigos 1016 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Em relação ao pedido de concessão do efeito suspensivo/ativo, os artigos 1.019, I, do CPC/2015, prevê sua concessão pelo Relator quando a decisão puder resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevantes os fundamentos apresentados pelo Agravante, no sentido de que demonstre que, não ocorrendo a suspensão da decisão guerreada, o eventual provimento do agravo tornar-se-á inútil.
Pois bem, em análise superficial, não se infere dos autos elementos suficientes a indicarem a relevância da fundamentação expendida, pelo que não vislumbro em sede de cognição sumária o preenchimento dos requisitos do periculum in mora, tampouco do fumus boni juris.
A verossimilhança das alegações do agravante, não estão, pelo menos nesse momento processual, suficientes para a concessão do efeito pleiteado, na medida em que, o prosseguimento da execução com a ocorrência dos atos expropriatórios, não é suficiente para ensejar a concessão desse, uma vez que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, além do que ainda não houve determinação para a expedição de RPV.
Destarte, a decisão atacada não é teratológica e está devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, não se demonstrando, por ora, os requisitos imprescindíveis para a concessão almejada, razão pela qual indefiro o pretendido efeito suspensivo. 3 – Comunique-se ao Douto Juízo Singular o que ora se decide, na forma do artigo 1019, I, do CPC/2015, ressalvando o disposto no artigo 995 do CPC. 4 – Intime-se o Agravado para que apresente resposta ao agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme lhe faculta o artigo 1019, II, do CPC/2015.
A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes.
Curitiba, 03 de maio de 2021.
Ana Lúcia Lourenço Relatora nº1 -
03/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2021 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2021 14:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/05/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004558-90.2020.8.16.0196
Anderson Lopes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Andreia Tenorio de Melo Garcia
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/05/2022 11:30
Processo nº 0001069-66.2018.8.16.0050
39ª Delegacia Regional de Policia de Ban...
Ozeias Carriel Junior
Advogado: Wanderson Fernandes da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2018 08:15
Processo nº 0004015-12.2015.8.16.0116
Edmilson Fernando Dalla Vecchia Ribas
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Advogado: Viviane Coelho de Sellos Knoerr
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/10/2022 12:30
Processo nº 0012253-97.2019.8.16.0045
Br Vida - Atendimento Pre-Hospitalar S/S
Mercedes-Benz Cars &Amp; Vans Brasil LTDA
Advogado: Gabriel Simoes Lopes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2025 17:30
Processo nº 0010123-48.2020.8.16.0030
Bruno Gabriel de Oliveira Posselt
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Caroline Amadori Cavet
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2021 18:30