TJPR - 0003392-51.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/03/2024 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:36
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/08/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2023 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/07/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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28/07/2023 12:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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09/02/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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09/02/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2022 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
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24/10/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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01/10/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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29/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 16:21
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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28/09/2022 16:12
Recebidos os autos
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28/09/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 15:59
Expedição de Mandado
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28/09/2022 09:37
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/09/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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22/09/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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19/09/2022 17:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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12/09/2022 18:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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08/09/2022 17:48
Conclusos para decisão
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31/08/2022 19:23
Juntada de Certidão
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29/08/2022 21:03
Recebidos os autos
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29/08/2022 21:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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29/08/2022 20:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/08/2022 13:24
Recebidos os autos
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29/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/08/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/08/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
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29/08/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
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29/08/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
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29/08/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
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18/08/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:52
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
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21/08/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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27/05/2021 15:33
Juntada de COMPROVANTE
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17/05/2021 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
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07/05/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 11:41
Recebidos os autos
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07/05/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 3392-51.2020.8.16.0025 Processo: 3392-51.2020.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 29/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Alfred Charvet, 850 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-190 Réu(s): ANDERSON KRETZMANN DE SOUZA (RG: 81412600 SSP/PR e CPF/CNPJ: *95.***.*16-73) Rua Doutor Honestalio Guimarães, 147 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-580 SENTENÇA Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de ANDERSON KRETZMANN DE SOUZA, já qualificado nestes autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, c/c artigo 14, II (1º FATO), e artigo 307 (2º FATO), todos do Código Penal, devidamente pormenorizados e imputados individualmente na denúncia (evento 41.1).
A peça acusatória narra os seguintes fatos: “1º FATO No dia 29 de março de 2020, por volta das 22h30min, na residência situada à Rua Julieta Vidal Osório, nº 302, bairro Centro, nesta cidade e Foro Regional de Araucária/PR, o denunciado ANDERSON KRETZMANN DE SOUZA, agindo dolosamente, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante rompimento de obstáculo (vez que tentou arrombar a porta do imóvel, bem como, atirou uma pedra contra o vidro do veículo GM/Ônix), TENTOU SUBTRAIR para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisa alheia móvel, pertencente à vítima FLAVIO RICARDO PELIZZARI.
ANDERSON KRETZMANN DE SOUZA não obteve êxito em consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que foi surpreendido pela vítima e, ao tentar evadir-se do local, foi detido por um vizinho que é guarda municipal.
Em suas declarações, a vítima esclarece que estava no 2º piso da residência quando ouviu barulhos vindos da garagem.
Então, FLAVIO olhou pela janela e notou que havia um indivíduo em sua propriedade.
Ato contínuo, a vítima passou a gritar e o denunciado tentou fugir, entretanto, não logrou êxito, pois foi contido logo em seguida pelo vizinho de FLAVIO.
A vítima afirma que ao checar as câmeras de monitoramento, verificou que ANDERSON KRETZMANN DE SOUZA tentou arrombar as duas portas que guarneciam a casa, e atirou uma pedra no vidro de seu veículo GM/ÔNIX.
Corroborando os fatos, observa-se nas imagens acostadas à mov. 1.15, o momento em que o denunciado pula o muro da residência, vai em direção ao automóvel e observa atentamente o seu interior.
Na sequência, ANDERSON dá um volta em torno do veículo e arremessa algo contra o vidro do lado esquerdo.
Infere-se que após a detenção do denunciado, a Guarda Municipal foi acionada e encaminhou as partes para a Delegacia. 2º FATO No dia 29 de março de 2020, por volta das 22h40min, na Delegacia de Polícia, situada na Rua Doutor Honestálio Guimarães, nº 147, Centro, nesta cidade e Foro Regional de Araucária/PR, o denunciado ANDERSON KRETZMANN DE SOUZA, agindo dolosamente, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, para obter vantagem, ATRIBUIU A SI FALSA IDENTIDADE, tendo identificado-se como ‘CÉSAR VALMOR SOUZA JÚNIOR’.
Nota-se que, de acordo com as informações processuais extraídas do Sistema Oráculo, ‘CÉSAR VALMOR SOUZA JÚNIOR’ não possui antecedentes criminais (mov. 7.1), já o denunciado ANDERSON KRETZMANN DE SOUZA tem extensa ficha criminal (mov. 21.1).” A denúncia foi oferecida em 01/04/2020 (evento 41.1) e recebida em 02/04/2020 (evento 48.1).
Devidamente citado (evento 75.1), o acusado apresentou resposta à acusação (evento 82.1), por intermédio de defensor dativo (evento 78.1).
Em 22/09/2020 foi realizada audiência de instrução e julgamento, quando foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, inquirida a vítima e realizado o interrogatório do réu (abas de evento 122).
Em alegações finais orais, o representante do Parquet aduziu suas considerações para no fim, requerer que a denúncia seja julgada procedente, com a condenação do acusado às penas dos artigos 155, §4º, inciso I, c/c artigo 14, II (1º FATO), e artigo 307 (2º FATO), todos do Código Penal, pugnou também pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (evento 122.5).
Ao passo que a defesa, que apresentou alegações finais por memoriais, quanto ao 1º FATO pleiteou o reconhecimento da atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância, a desclassificação para o delito de furto privilegiado e, subsidiariamente para furto simples.
Quanto ao 2º FATO defendeu a absolvição.
Pediu pela fixação da pena em seu mínimo legal, com aplicação da atenuante da confissão espontânea compensando-a com a agravante da reincidência, bem como aplicação da causa de diminuição de crime tentado.
Em caso de condenação, requer-se a aplicação do regime aberto como inicial e o direito de recorrer em liberdade.
Por fim, requisitou a fixação de honorários ao defensor dativo (evento 126.1). É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Parquet em face do réu ANDERSON KRETZMANN DE SOUZA, pela prática, em tese, de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e autoatribuição de falsa identidade, com incurso nas sanções do artigo 155, §4º, I, c/c artigo 14, II (1º FATO) e artigo 307 (2º FATO), todos do Código Penal, nos termos da exordial acusatória.
Tendo o processo tramitado regularmente, estando o feito apto a julgamento, passo ao exame individualizado das imputações. 1º FATO – artigo 155, §4º, I, c/c 14, II, todos do Código Penal Autoria e materialidade A materialidade delitiva resta expressa no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.16), bem como pelos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial.
A autoria é certa, recaindo sobre o réu ANDERSON KRETZMANN DE SOUZA.
Veja-se.
Em inquérito policial a vítima FLÁVIO RICARDO DE PELIZZARI relatou que na noite dos fatos estava assistindo televisão no segundo piso da casa; que ouviram barulhos e olhou para a garagem; que gritaram e o suspeito saiu correndo tentando evadir-se; que o acusado tentou abrir as portas da casa e quebrar o vidro do veículo Onix estacionado; que não quebrou o vidro, apenas ficou marcado; que seu vizinho é Guarda Municipal e se chama Junior; que ele não estava de serviço mas ajudou a deter o indivíduo; que não teve prejuízo; que não tinha nada de valor dentro do carro; que o acusado não consumou o crime pois foi impedido; que possui um Kia Soul e um Chevrolet Onix; que o acusado tentou quebrar 3 vidros mas apenas arranhou; que o muro lateral que o acusado pulou é baixo e que a parte da frente é de vidro; que para sair do terreno o réu teve que pular 2 metros de altura (evento 1.10).
Em seu depoimento judicial, a vítima FLÁVIO RICARDO DE PELIZZARI declarou que no dia dos fatos estava assistindo televisão no segundo andar de sua casa com sua família e ouviram barulhos; que os barulhos eram da garagem; que olharam para a porta e ouviram barulhos novamente; que viram o rapaz pegando pedras para jogar no vidro do carro e quebrar a janela; que viram nas câmeras que já havia tentado outra vez; que o réu pulou o muro para entrar na residência; que não subtraiu nada da casa pois as portas estavam fechadas; que não conseguiu entrar no veículo; que presenciou a abordagem feita pela Guarda Municipal na rua; que não soube sobre a falsa identidade que o réu apresentou (evento 122.1).
Em Delegacia a testemunha e Guarda Municipal CECÍLIO RIBEIRO DE ARAÚJO NETO informou que a Central solicitou atendimento para uma situação de invasão a domicílio; que chegando no local da ocorrência encontraram o réu detido pelos moradores; que a vítima verificou a invasão pelas imagens registradas pelas câmeras de segurança da casa; que viu o indivíduo tentando abrir a porta de entrada e a da garagem, e não conseguiu abrir; que tentou abrir o carro que estava estacionado na garagem e quebrar o vidro com uma pedra, mas também não conseguiu; que encaminharam as partes para a Delegacia; que não foi apreendido nenhum objeto; que assistindo as imagens dá a entender que invadiu a residência com intenção de furtar algo; que o acusado não é conhecido da vítima; que não houve resistência na prisão; que foi necessário utilização de algemas pois o réu estaria drogado (evento 1.6).
Igualmente, em juízo a testemunha e Guarda Municipal CECÍLIO RIBEIRO DE ARAÚJO NETO disse que estava de plantão na noite dos fatos; que acionaram a sua equipe para atender uma invasão a domicílio; que se deslocaram e encontraram o acusado detido; que a vítima relatou que o réu pulou o muro e tentou abrir a porta de sua casa e bateu com uma pedra na janela do veículo estacionado na garagem, na tentativa de furtar algo de valor; que a vítima informou que tudo foi registrado pelas câmeras de segurança; que encaminhou as partes para a Delegacia; que no momento da abordagem o réu apresentou um nome diverso no seu; que disse que era Cesar Valmor de Souza Junior; que depois soube que não era esse o nome verdadeiro do réu e que em sua ficha haviam outros registros (evento 122.2).
Em Delegacia a testemunha e Guarda Municipal TATIANA MACIEL DA SILVA declarou que conforme repassado pela Central, havia uma situação de invasão de domicílio e tentativa de furto ocorrendo; que deslocaram-se até o local; que o suspeito já estava detido; que conversaram com o proprietário da residência; que ele mostrou as imagens registradas pelas câmeras de segurança e constataram tratar-se da mesma pessoa que fora detida (evento 1.8).
Da mesma forma, em juízo a testemunha e Guarda Municipal TATIANA MACIEL DA SILVA informou que a Central repassou uma tentativa de invasão a domicílio; que quando a equipe chegou ao local encontraram o acusado detido; que conversaram com o proprietário da residência; que apresentou imagens registradas pelas câmeras e constaram se tratar da mesma pessoa detida; que encaminharam as partes a Delegacia; que nas imagens ficaram registradas que o réu pulou o muro, tentou entrar na residência e quebrar o vidro do veículo; que o acusado passou o nome de Cesar Valmor de Souza Junior (evento 122.3).
Em inquérito, o réu ANDERSON KRETSMANN DE SOUZA informou que não invadiu a propriedade; que usa crack e bebe cachaça; que não fez uso neste dia; que não estava embriagado no seu interrogatório; que não pulou o muro da residência (evento 1.12).
Em seu interrogatório em sede judicial, o acusado ANDERSON KRETZMANN DE SOUZA informou que possui 40 anos; que é autônomo no ramo de construção civil, trabalha como servente de pedreiro; que seu salário é de R$ 1.200,00 em média; que é morador de rua há 1 ano; que morava com sua esposa e depois de uma briga saiu de casa; que possuí um filho de 8 anos e uma filha de 6; que ambos moram com sua esposa em casa própria; que é alcoólatra; que fez tratamento por 6 meses; que precisa de um tratamento; que antes de ser preso estava usando ‘crack’; que já respondeu criminalmente por outros processos; que ficou preso em uma penitenciária até seus 31 anos quando saiu “limpo”; que teve uma recaída e voltou a praticar pequenos delitos; que atualmente está preso pois não justificou sua ausência em um processo de São José dos Pinhais.
Quanto ao mérito da denúncia, confessou que invadiu a residência da vítima, que não conhecia os proprietários da residência; que estava bêbado e drogado andando nas redondezas quando viu um muro mais baixo e decidiu tentar alguma coisa; que lembra de ter pulado o muro mas não recorda-se de detalhes; que não recorda-se de ter informado o nome de Cesar Valmor Souza Junior, mas seu pai é Cesar Valmor Souza e seu irmão é Cesar Valmor Souza Junior.
Em sua defesa o acusado pediu encaminhamento para tratamento para dependência alcoólica (evento 122.4).
Pois bem.
O colhido em fase policial e as demais provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são capazes de comprovar que a autoria do delito tentado recai sob a pessoa do acusado.
Cumpre observar que os Guardas Municipais ouvidos nos autos relataram de maneira coerente como se deram os fatos no dia da prisão do réu, que ocorreu em flagrante delito quando encontraram o denunciado detido pela vítima e pelo vizinho Junior que é Guarda Municipal ao se deslocarem para atenderem o chamado da Central.
Destaca-se que os depoimentos judiciais prestados por Guardas Municipais são dotados de fé pública, sendo hábeis a comprovar a autoria delitiva, mormente em razão de não haver nenhum elemento nos autos que seja apto a desqualificar suas declarações, tampouco a indicar alguma razão pela qual o agente poderia pretender imputar delito à pessoa inocente.
Sobre a validade de seus depoimentos, o Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou sobre: “APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO MAJORADO E QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 1º E § 4º, I E VI) NA MODALIDADE TENTADA (CP, ART. 14, INC.
II)– CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA AUTORIA DOS FATOS PELOS APELANTES – VALIDADE E RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM DOS RÉUS (GUARDA MUNICIPAL E POLICIAL MILITAR) – DEPOIMENTOS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E FIRME A AMPARAR A CONDENAÇÃO – VERSÃO DO RÉU ISOLADA DAS PROVAS PRODUZIDAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001110-30.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 20.06.2020) (TJ-PR - APL: 00011103020178160030 PR 0001110-30.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 20/06/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/06/2020).” Destaquei.
A vítima, outrossim, descreveu o ocorrido informando que ouviu e visualizou o acusado em sua empreitada criminosa, assim como apresentou as imagens registradas pelas câmeras de segurança da residência (evento 1.15), em que mostram o acusado pulando o muro de sua propriedade e tentando entrar na residência e, não logrando êxito, tentando quebrar o vidro do carro Chevrolet Ônix estacionado na garagem da vítima, tentativa em que também não obteve sucesso.
Além de todo o exposto, o acusado confessou a conduta criminosa em seu depoimento judicial, porém, declarou que possuí vício em bebidas e é usuário de drogas e que não possuí muita lembrança do ocorrido.
Em sede de alegações finais, a defesa pleiteou a aplicação do princípio da insignificância pela atipicidade da conduta pois o réu não sabia qual bem desejava furtar quando pulou o muro da propriedade e ainda, que seja afastada a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, I, CP, pois não foi realizado laudo que comprove o rompimento de obstáculo alegado.
Contudo, nenhum dos argumentos levantados devem prosperar.
Explico-me.
Para que seja aplicado o princípio da insignificância não deve tratar-se de conduta delitiva reiterada, o que não é evidenciado nos presentes autos considerando que o réu é reincidente específico, conforme consta em seu Oráculo (evento 118.1) Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO TENTATADO.
CRIME DE BAGATELA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
INAPLICABILIDADE. (PRECEDENTES).
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte, ressalvado meu entendimento pessoal, tem entendimento firmado no sentido de que "o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente." (AgRg no AREsp n. 905.615/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 9/11/2016).
II - "O princípio da bagatela é afastado quando comprovada a contumácia na prática delitiva.
Precedentes: HC 123.199-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 13/03/2017, HC 115.672, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/2013, HC nº 133.566, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 12/5/2016, ARE 849.776-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 12/3/2015, HC 120.662, Segunda Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 21/8/2014, HC 120.438, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber , DJe de 12/03/2014, HC 118.686, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 4/12/2013, HC 112.597, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 10/12/2012. 4.
In casu, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de furto, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, tendo sido afastada a aplicação do preceito bagatelar mercê de o paciente ser reincidente específico" (AgR no HC n. 142200/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 26/5/2017, DJe de 20/6/2017).
III - A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
IV - A contumácia delitiva do agranvate, pois ostenta diversos apontamentos em sua folha de antecedentes criminais, demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.
Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.
V - Ao contrário do que argumenta o agravante, não se pode presumir que a res furtiva era de valor insignificante, e o habeas corpus, como se sabe, não permite dilação probatória a fim de comprovar o alegado pela defesa.
VI - O agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 512183 MG 2019/0149793-5, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 08/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019)” Grifei.
Igualmente, esta circunstância agravante – a reincidência – não permite a desclassificação do crime imputado para a sua forma privilegiada, assim como disposto no §2º do artigo 155, do Código Penal.
Além disto, foram juntadas imagens registradas pelas câmeras de segurança instaladas na propriedade (evento 1.15), em que foram gravados momentos do réu pulando o muro e tentando abrir as portas da residência, bem como as tentativas de quebrar as janelas do veículo estacionado.
Desta forma, não restam dúvidas que o réu tentou praticar o furto mediante rompimento de obstáculo, ou seja, pulando o muro, sendo impossível a sua desclassificação para tentativa de furto simples.
Abaixo a jurisprudência paranaense sobre o assunto: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITEADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE SIMPLES.
ALEGADA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL HÁBIL A COMPROVAR O ALUDIDO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
TESE IMPROCEDENTE.
DECLARAÇÕES DO GERENTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA QUE COMPROVAM, INDENE DE DÚVIDAS, O ROMPIMENTO DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS.
NÃO BASTASSE, ACUSADO QUE FORA ABORDADO NA POSSE DE UM ALICATE CAPAZ DE QUEBRAR OS LACRES ANTIFURTO.
MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA QUE SE MOSTRA COGENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0005915-48.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 16.03.2020) (TJ-PR - APL: 00059154820158160013 PR 0005915-48.2015.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo, Data de Julgamento: 16/03/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2020)” Grifei.
Quanto ao modus operandi, o denunciado adentrou na residência pulando o muro lateral do terreno, que do lado externo possuí cerca de 1 metro de altura, tentou abrir a porta de entrada que estava trancada e depois a porta do escritório que fica na garagem, que também estava trancada.
Não logrando êxito, o acusado tentou quebrar as janelas do veículo estacionado na garagem, porém, não obteve sucesso.
Assim, todas as provas apresentadas nos autos autorizam concluir que o acusado ANDERSON KRETSMANN DE SOUZA foi a autor do crime denunciado.
Passo, portanto, a análise da adequação típica.
Adequação típica Imputou-se ao denunciado a perpetração da conduta criminosa prevista no artigo 155, §4º, inciso I, c/c 14, II, todos do Código Penal: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente .
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.” Tendo em vista os depoimentos e imagens juntadas aos autos, resta demonstrada a qualificadora de rompimento de obstáculo.
Trata-se de réu reincidente específico com 3 condenações passadas com datas de trânsito em julgado anterior a data dos fatos apurados nestes autos(evento 118.1), sendo necessária aplicação da agravante prevista no artigo 63 do Código Penal.
Contudo, em seu depoimento judicial o réu confessou voluntariamente a prática do crime, devendo ser feita compensação parcial com atenuante da confissão espontânea encontrada no artigo 65, d, do Código Penal, seguindo o princípio da proporcionalidade e razoabilidade (STJ - HC: 540732 PR 2019/0314304-1, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 26/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019).
Tendo em vista que o crime só não se consumou por razões alheias à vontade do acusado, considera-se crime tentado, devendo aplicar a regra prevista no artigo 14, II, parágrafo único do Código Penal.
No mais, não há causa de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade, restando imperiosa a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso I, c/c 14, II, todos do Código Penal. 2º FATO – artigo 307 do Código Penal Autoria e materialidade A materialidade delitiva resta expressa no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.16), bem como pelos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial.
A autoria é certa, recaindo sobre o réu ANDERSON KRETZMANN DE SOUZA.
Veja-se.
Em seu depoimento em juízo a testemunha e Guarda Municipal CECÍLIO RIBEIRO DE ARAÚJO NETO disse que estava de plantão na noite dos fatos; que acionaram a sua equipe para atender uma invasão a domicílio; que se deslocaram e encontraram o acusado detido; que a vítima relatou que o réu pulou o muro e tentou abrir a porta de sua casa e bateu com uma pedra na janela do veículo estacionado na garagem, na tentativa de furtar algo de valor; que a vítima informou que tudo foi registrado pelas câmeras de segurança; que encaminhou as partes para a Delegacia; que no momento da abordagem o réu apresentou um nome diverso no seu; que disse que era Cesar Valmor de Souza Junior; que depois soube que não era esse o nome verdadeiro do réu e que em sua ficha haviam outros registros (evento 122.2).
Da mesma forma, em juízo a testemunha e Guarda Municipal TATIANA MACIEL DA SILVA informou que a Central repassou uma tentativa de invasão a domicílio; que quando a equipe chegou ao local encontraram o acusado detido; que conversaram com o proprietário da residência; que apresentou imagens registradas pelas câmeras e constaram se tratar da mesma pessoa detida; que encaminharam as partes a Delegacia; que nas imagens ficaram registradas que o réu pulou o muro, tentou entrar na residência e quebrar o vidro do veículo; que o acusado passou o nome de Cesar Valmor de Souza Junior (evento 122.3).
Em seu interrogatório em sede judicial, o acusado ANDERSON KRETZMANN DE SOUZA informou que possui 40 anos; que é autônomo no ramo de construção civil, trabalha como servente de pedreiro; que seu salário é de R$ 1.200,00 em média; que é morador de rua há 1 ano; que morava com sua esposa e depois de uma briga saiu de casa; que possuí um filho de 8 anos e uma filha de 6; que ambos moram com sua esposa em casa própria; que é alcoólatra; que fez tratamento por 6 meses; que precisa de um tratamento; que antes de ser preso estava usando ‘crack’; que já respondeu criminalmente por outros processos; que ficou preso em uma penitenciária até seus 31 anos quando saiu “limpo”; que teve uma recaída e voltou a praticar pequenos delitos; que atualmente está preso pois não justificou sua ausência em um processo de São José dos Pinhais.
Quanto ao mérito da denúncia, confessou que invadiu a residência da vítima, que não conhecia os proprietários da residência; que estava bêbado e drogado andando nas redondezas quando viu um muro mais baixo e decidiu tentar alguma coisa; que lembra de ter pulado o muro mas não recorda-se de detalhes; que não recorda-se de ter informado o nome de Cesar Valmor Souza Junior, mas seu pai é Cesar Valmor Souza e seu irmão é Cesar Valmor Souza Junior. (evento 122.4).
Pois bem.
Assim como os Guardas Municipais relataram em seus depoimentos, o acusado se identificou como Cesar Valmor de Souza Junior quando preso em flagrante, sendo que este na verdade é seu irmão, conforme informado pelo próprio réu em seu depoimento judicial.
De acordo com os documentos juntados em inquérito, a pessoa de Cesar Valmor de Souza Junior não possui antecedentes criminais (evento 7.1), ao contrário de ANDERSON que possui extensa ficha criminal (evento 118.1), estando, portando, demonstrada a vantagem almejada pelo acusado ao identificar-se como seu irmão.
Desta forma, as provas juntadas aos autos asseveram que o réu ANDERSON KRETZMANN DE SOUZA é o autor do crime denunciado.
Passo, portanto, a análise da adequação típica.
Adequação típica Imputou-se ao denunciado a perpetração da conduta criminosa prevista no artigo 307 do Código Penal: “Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir à terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.” Quanto à adequação típica do crime, restou comprovada a conduta praticada pelo réu quando identificou-se falsamente na ocasião de sua prisão em flagrante delito, posto que informou a identidade de seu irmão às autoridades para obter vantagem indevida.
Trata-se de réu reincidente (evento 118.1), sendo necessária aplicação da agravante prevista no artigo 63 do Código Penal.
Contudo, em seu depoimento judicial o réu confessou voluntariamente a prática do crime, devendo ser feita compensação com atenuante da confissão espontânea encontrada no artigo 65, d, do Código Penal, conforme disposto no artigo 67, também do Código Penal.
Desta forma, demonstradas a prática do fato formal e materialmente típico, a antijuridicidade da conduta frente o ordenamento vigente, bem como a culpabilidade do agente, eis que imputável, consciente da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta diversa, de forma que é de se reconhecer a pretensão punitiva estatal.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu ANDERSON KRETZMANN DE SOUZA pela prática dos delitos previstos nos art. 155, §4º, inciso I, c/c artigo 14, II (1º FATO), e artigo 307 (2º FATO), todos do Código Penal.
Passo à aplicação da pena, na forma dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Dosimetria da pena 1º FATO – artigo 155, §4º, inciso I, c/c artigo 14, II a) Circunstâncias judiciais: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, §4º, I, do Código Penal, ou seja, 2 anos de reclusão e 10 dias multas, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação da conduta do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu.
Considero normais ao tipo penal.
Antecedentes: da consulta ao Sistema Oráculo (evento 118.1), verifico que o réu possuí condenações a serem consideradas nesta fase dosimétrica.
Desta forma, avalio de forma desfavorável ao réu e acrescento 1/8 a pena.
Conduta social: representa a conduta do réu em seu meio social, trabalho, família e relacionamentos, que foi aferido positivamente nos autos, de forma que considero favorável ao mesmo, pois que o consumo de álcool e drogas por si só não pode prejudicar o acusado.
Personalidade do agente: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos, de forma que não foi apreciada.
Motivos: no presente delito, os motivos se revelam pela intenção deliberada de auferir lucro fácil e desprovido de trabalho.
No entanto, são normais ao tipo.
Circunstâncias: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil.
Entendo como normais ao tipo penal.
Consequências: trata-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
Em vista de tratar-se de crime tentado e que a vítima declarou em seu depoimento judicial que não teve prejuízos, considero anormais ao tipo penal.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento.
Diante da análise das circunstâncias judiciais supra, fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, sendo que, em face da situação econômica precária do réu, fixo o dia-multa no valor de 1/30 de salário-mínimo vigente à data dos fatos. b) Agravantes e atenuantes O réu confessou a prática delitiva, de modo que se considera a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Contudo, considerando as informações contidas no sistema Oráculo (evento 118.1), vejo que o réu é multireincidente, possuindo condenação nos processos 1747-40.2016.8.16.0054, 2645-42.2018.8.16.0035 e 9372-47.2018.8.16.0025 com trânsitos em julgado em 17/01/2019, 11/12/2018 e 16/04/2019.
Porém, ainda que o caso concreto destes autos refere-se ao concurso de agravantes e atenuantes previsto no artigo 67 do CP, é impraticável a compensação total entre tais circunstâncias, visto que a múltipla reincidência específica é preponderante sobre a confissão espontânea.
Outrossim, considerando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser realizada uma compensação parcial entre as circunstâncias (STJ - HC: 540732 PR 2019/0314304-1, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 26/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019).
Portanto, elevo a pena base em 1/6 diante da múltipla reincidência, totalizando o montante de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Em seguida, considerando a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, reduzo a reprimenda em 1/8, resultando na quantia de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, sendo que, em face da situação econômica precária do réu, fixo o dia-multa no valor de 1/30 de salário-mínimo vigente à data dos fatos. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Cabe ainda, a diminuição da pena prevista no artigo 14, II do Código Penal, em seu patamar máximo, isto é, 2/3, sob a justificativa de que o réu foi abordado quando tentava evadir-se da propriedade da vítima, sem obter sucesso na sua empreitada criminosa já que todas as tentativas de abrir as duas portas e quebrar as janelas do veículo foram infrutíferas, estando portanto, longe de consumar o delito.
Assim, resta a pena definitiva em 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, sendo que, em face da situação econômica precária do réu, fixo o dia-multa no valor de 1/30 de salário-mínimo vigente à data dos fatos. 2º FATO – artigo 307 do Código Penal a) Circunstâncias judiciais: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo supracitado, ou seja, 03 (três) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie, razão pela qual mantenho a pena-base em seu mínimo legal.
Antecedentes: da consulta ao Sistema Oráculo (evento 118.1), verifico que o réu possuí condenações a serem consideradas nesta fase dosimétrica.
Desta forma, avalio de forma desfavorável ao réu e acrescento 1/8 a pena. c) Conduta social: não restou demonstrada a boa ou má conduta social do réu, não havendo acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto, não havendo acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. e) Motivos: não restaram comprovados motivos que demonstrem ser a conduta reprovável além do normal, não havendo acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. f) Circunstâncias: não restaram comprovadas excepcionais circunstâncias que mereçam maior reprovação, não havendo acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. g) Consequências: não houve consequências extravasantes às inerentes ao tipo, não cabendo, assim, acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar, não havendo acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base.
Assim, ponderadas as circunstancias judiciais supra, fixo a pena-base do réu acima do mínimo legal, em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. b) Agravantes e atenuantes O réu confessou a prática delitiva, de modo que se considera a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Contudo, considerando as informações contidas no sistema Oráculo (evento 118.1), vejo que o réu é multireincidente, possuindo condenação nos processos 1747-40.2016.8.16.0054, 2645-42.2018.8.16.0035 e 9372-47.2018.8.16.0025 com trânsitos em julgado em 17/01/2019, 11/12/2018 e 16/04/2019.
Porém, ainda que o caso concreto destes autos refere-se ao concurso de agravantes e atenuantes previsto no artigo 67 do CP, é impraticável a compensação total entre tais circunstâncias, visto que a múltipla reincidência específica é preponderante sobre a confissão espontânea.
Outrossim, considerando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser realizada uma compensação parcial entre as circunstâncias (STJ - HC: 540732 PR 2019/0314304-1, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 26/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019).
Portanto, elevo a pena base em 1/6 diante da múltipla reincidência, totalizando o montante de 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
Em seguida, considerando a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, reduzo a reprimenda em 1/8, resultando na quantia de 03 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção.
Assim, mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Não há causas de diminuição ou aumento a considerar no caso concreto.
Pelo exposto, fixo a pena final para o réu ANDERSON KRETZMANN DE SOUZA em 03 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção.
Concurso Material Haja vista que se trata de concurso crimes, aplica-se o disposto no Código Penal, o qual dispõe que: “Art. 69 - quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” Desta forma, fixo a pena definitiva em desfavor do réu ANDERSON KRETZMANN DE SOUZA em 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa e 03 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção.
DETRAÇÃO PENAL Vale dizer, nos termos do artigo 387, § 2º, acrescentado pela recente Lei n.º 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, impõe-se analisar, o período em que o acusado permaneceu custodiado, referente aos presentes autos.
Assim, considerando que ficou acautelado por 37 (trinta e sete) dias, restam 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa e 03 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção pendentes de cumprimento, sem prejuízo dos dias-multa aplicados.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista a característica de reincidência do réu, fixo, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘b’, e § 3º, do Código Penal e Súmula 269/STJ, o regime semiaberto para o início cumprimento da pena.
Outrossim, determino o encaminhamento do réu ao CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, para avaliação e tratamento específico para dependência química e alcoólica. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Tendo em vista que o réu é reincidente, impossível a substituição por penas restritivas de direitos (artigo 44, II do Código Penal).
Fica afastado sursis penal por força do contido no artigo 77, I, do CP.
RECURSO EM LIBERDADE Concedo o réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto, tendo sido fixado o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena reclusiva, configura constrangimento ilegal manter o apenado submetido a regime fechado.
Não se mostrando razoável que o réu aguarde o julgamento do recurso em regime prisional mais gravoso do que aquele que foi estabelecido na sentença condenatória.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que o réu foi defendido por advogado dativo, já que se trata de réu sem recursos econômicos, fixo, a título de honorários, o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) em favor de GRAZIELA LIMEIRA OAB/PR 73.579, o que certamente não remunera o trabalho aqui dispensado, mas representa um mínimo de retribuição pelo exercício da nobre função essencial à Justiça, sem ao mesmo tempo onerar demasiadamente a Administração Pública, coadunando-se com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB/PR.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA Apesar de a Lei nº 11.719/2008 ter trazido tal novidade para a sentença condenatória, é certo que o decreto judicial deve estar vinculado a pedido das partes e submetido ao contraditório e à ampla defesa, a fim de evitar surpresa ao acusado.
Assim, não havendo pedido expresso durante o curso do feito, seja pela acusação ou pela vítima, resta descabido qualquer arbitramento indenizatório, ainda que mínimo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1) ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MOMENTO CONSUMATIVO.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
DESNECESSIDADE. 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
ART.387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.
PARCIAL PROVIMENTO. (...) 2.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4.
Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa”. (REsp 1236070/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/05/2012) Grifei.
Disposições Gerais Em caso de autuação de Execução Penal, atente-se a Serventia às disposições da Lei 13.964/2019.
Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado da presente condenação: - Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados (item 6.13.4 do Código de Normas); - Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que sejam calculadas as despesas processuais e a multa penal; - Intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais e da multa penal.
Na intimação para pagamento das despesas processuais (custas) deve ser observada a determinação do Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015.
Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizado da dívida pendente com o lançamento junto ao Sistema FUPEN no que toca à pena de multa.
Já quanto às despesas processuais não adimplidas, cumpra-se o contido no Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015.
Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos Ofícios credores e Oficiais de Justiça de Carreira para que, querendo, promovam as medidas que entenderem pertinentes para buscar o pagamento do débito pendente; - Comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88; - Expeça-se guia de execução da(s) pena(s) – art. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, arts. 676/681 do CPP, e itens 6.22.5 e 6.22.5.2 do CN; - Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor. - Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araucária, data e assinado digitalmente. eb DEBORA CASSIANO REDMOND Juíza de Direito -
06/05/2021 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
27/01/2021 08:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/10/2020 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2020 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2020 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/09/2020 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/09/2020 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2020 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 11:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/09/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:45
Recebidos os autos
-
21/09/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
21/09/2020 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 14:13
Recebidos os autos
-
21/09/2020 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 13:23
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/07/2020 12:36
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
14/07/2020 01:52
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2020 20:09
APENSADO AO PROCESSO 0007049-98.2020.8.16.0025
-
05/07/2020 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/07/2020 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:10
Recebidos os autos
-
03/07/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2020 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2020 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/07/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 21:42
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
01/07/2020 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 18:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2020 14:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/06/2020 18:40
Expedição de Mandado
-
26/06/2020 16:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 16:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/04/2020 15:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/04/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
14/04/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 14:35
APENSADO AO PROCESSO 0004497-63.2020.8.16.0025
-
09/04/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/04/2020 08:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/04/2020 21:20
Recebidos os autos
-
03/04/2020 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 17:23
Recebidos os autos
-
03/04/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/04/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2020 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 12:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/04/2020 15:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/04/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 17:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/04/2020 17:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/04/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 17:26
Recebidos os autos
-
01/04/2020 17:26
Juntada de DENÚNCIA
-
01/04/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 18:05
Recebidos os autos
-
31/03/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2020 17:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/03/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 15:56
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/03/2020 14:28
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
31/03/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 10:43
Recebidos os autos
-
31/03/2020 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/03/2020 17:49
Recebidos os autos
-
30/03/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2020 17:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/03/2020 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 16:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/03/2020 15:46
Recebidos os autos
-
30/03/2020 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2020 15:40
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2020 15:31
Recebidos os autos
-
30/03/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 12:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/03/2020 12:05
Recebidos os autos
-
30/03/2020 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2020 12:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/03/2020 00:16
Recebidos os autos
-
30/03/2020 00:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2020 00:16
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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