TJPR - 0019188-63.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2024 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2024
-
06/06/2024 23:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/06/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
01/02/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARICLEY ANNY KOVALSKI
-
14/10/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019188-63.2011.8.16.0004 Processo: 0019188-63.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.782,21 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARICLEY ANNY KOVALSKI Vistos, 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Curitiba em face de Maricley Anny Kovalski, visando a cobrança de ISQN-FIXO dos exercícios fiscais de 2008, 2009 e 2010.
Devidamente citada, a executada não efetuou o pagamento do débito, portanto foi procedida a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, que teve resultado parcial (mov. 12.2).
Instado a se manifestar o exequente requereu nova penhora “online” via sistema BACENJUD.
Verifica-se dos autos que houve penhora, mas ainda insuficiente para a garantia total da dívida (mov. 12.2).
Diligências já se fizeram, sem lograr êxito em localizar outros bens ou importâncias em dinheiro para o reforço.
Nesse contexto, há mister analisar a situação das importâncias em dinheiro penhoradas nestes autos.
Com efeito, em caso de não serem identificados outros bens penhoráveis, impõe-se dar andamento ao feito relativamente aos valores já constritos.
Não podem, naturalmente, em prejuízo do credor e do devedor, permanecer valores bloqueados nos autos indefinidamente, sem expectativa de levantamento por quem de direito. 2.
Sabe-se que a regra do art. 16, §1º, da LEF, volta-se a assegurar que a execução fiscal não seja impedida de prosseguir enquanto não se der garantias suficientes de que o crédito do erário será integralmente satisfeito.
Trata-se, evidentemente, de garantia voltada à eficácia material do feito executivo e decorre da primazia do crédito público sobre o privado e da especialidade das execuções fiscais, o que lhes garante o tratamento diferenciado em relação à lei processual comum (STJ - REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Porém, em casos em que a penhora é parcial - como ora se dá -, e não se encontram bens outros a satisfazê-la no todo, impõe-se permitir a superação de fase.
Trata-se de situação atípica, que não leva à prescrição intercorrente disciplinada no art. 40 da LEF, pois não se configuram seus requisitos (com efeito, no caso houve citação e penhora, posto parcial), mas tampouco se permite que a Fazenda leve o bem à expropriação ou, sendo caso de valores em dinheiro, à apropriação (conversão em renda) do depósito, diante dos impeditivos logicamente decorrentes dos arts. 16, caput, 18 e 32, §2º, da LEF.
Por outro lado, sabe-se que a penhora parcial pode, a qualquer tempo ser objeto de reforço, conforme dispõe o art. 15, inc.
II, da LEF, a requerimento da Fazenda Pública, independentemente da oposição de embargos, que se receba sem efeitos suspensivos. 3.
A respeito desse tema, tem-se pertinente julgado do eg.
Superior Tribunal de Justiça, que, citando doutrina abalizada sobre o tema, assentou a compreensão de que: "conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente.
Nesse sentido, in verbis: 'Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação.
Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial.
Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito.
Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed.
Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334)" (REsp 1127815/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010). 4.
Verifica-se que houve a transferência de valores bloqueados no mov. 12.2, conforme o comprovante de depósito no mov. 17.1. 5.
Determino a intimação do devedor sobre a penhora, correspondente aos valores já bloqueados e depositados em conta judicial (CPC, art. 854, §5º), para apresentar, querendo, embargos do devedor, em trinta dias, na forma do art. 16, inc.
I, da LEF. 5.1.
Não havendo apresentação de embargos, colha-se a manifestação do exequente e, oportunamente, voltem conclusos para deliberações, acerca da possível liberação dos valores à Fazenda Pública.
Intimem-se.
Dil. nec.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
13/04/2021 21:01
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 15:16
Processo Desarquivado
-
12/08/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 16:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/07/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 15:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
14/05/2019 12:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARICLEY ANNY KOVALSKI
-
13/05/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 15:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2019 16:50
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/11/2018 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2018 12:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2018 15:04
Recebidos os autos
-
28/03/2018 15:04
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/03/2018 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2017 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2017 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/12/2014 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2014 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2014 09:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2011
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004651-61.2012.8.16.0090
Bruno Henrique da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Luiz Paulo Cividatti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2020 12:30
Processo nº 0014217-43.2018.8.16.0019
Municipio de Ponta Grossa/Pr
Kalebe Instalacao e Manutencao LTDA.
Advogado: Vanessa Ribas Vargas Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2018 16:59
Processo nº 0008077-74.2020.8.16.0131
Lais Benato Debastiani
Rodinaldo Tavares de Oliveira
Advogado: Mauricio Luis Hartmann
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2020 17:10
Processo nº 0002915-61.2014.8.16.0179
Celio Francisco de Paula Tozzini
Edgar Borba dos Santos
Advogado: Sandra Mara Fronza de Camargo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2014 11:53
Processo nº 0012120-95.2013.8.16.0035
Cleuza Nogueira da Silva
Ernesto Pontoni Filho
Advogado: Mariana Carvalho Waihrich
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/06/2013 13:59