TJPR - 0021093-08.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:23
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:13
Conclusos para decisão
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13/05/2022 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2022 17:16
Juntada de REQUERIMENTO
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07/03/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
19/11/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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03/09/2021 14:14
Juntada de CUSTAS
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03/09/2021 14:14
Recebidos os autos
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26/08/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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13/07/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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13/07/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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13/07/2021 16:10
Expedição de Certidão GERAL
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13/07/2021 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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13/07/2021 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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13/07/2021 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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13/07/2021 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2021
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24/06/2021 13:46
Alterado o assunto processual
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22/06/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
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11/06/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 16:10
Expedição de Mandado
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13/05/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected](N) Autos nº. 0021093-08.2018.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 13/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PRISCILA GUIMARÃES LINI KOPS Réu(s): BRUNO CEZAR KOPS VISTOS E EXAMINADOS estes autos de processo-crime 21093-08.2018.8.16.0021 em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ e parte ré BRUNO CÉZAR KOPS.
I) RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de BRUNO CÉZAR KOPS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, 147 e 132, caput, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal e observadas as disposições da Lei 11.340/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato: “FATO 1.
No dia 13 de Fevereiro de 2018, por volta das 18 horas, na residência localizada na Rua Santa Helena, Residencial Gramado II, Bairro Gramado, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado BRUNO CEZAR KOPS agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa, a seguir descrita, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato contra sua exesposa PRISCILA GUIMARÃES LINI KOPES, onde com o uso de força física, jogou uma bolsa com os pertences do filho do casal no rosto da vítima, sendo que desta agressão não resultaram lesões aparentes.
FATO 2.
No mesmo contexto fático citado ao fato 1, o denunciado BRUNO CEZAR KOPS agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa, a seguir descrita, prevalecendo-se das relações domésticas ameaçou sua ex-esposa PRISCILA GUIMARÃES LINI KOPS, por meio de palavras, dizendo-lhe: “você não sabe com quem está mexendo”, incutindo temor na vítima de que pudesse vir a sofrer mal injusto e grave contra a sua vida e integridade física.
FATO 3.
Logo após o fato supracitado, o denunciado BRUNO CEZAR KOPS agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa, a seguir descrita, prevalecendo-se das relações domésticas expôs a perigo de vida sua ex-esposa PRISCILA GUIMARÃES LINI KOPS, fazendo-o ao jogar o veículo que o mesmo conduzia na direção da vítima, sem no entanto acertá-la, pois a mesma saiu da frente.” (evento 8.1) Recebida a denúncia (ev. 18.1), o acusado foi citado (ev. 35.1), tendo apresentado resposta à acusação por meio de defensor dativo (ev. 40.1).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução (evento 42.1), na qual foram ouvidos a vítima e um informante, bem como interrogado o réu (ev. 67.1).
Ultimada a instrução, foram apresentadas razões finais, via memoriais, pela ilustre agente ministerial, rogando a condenação parcial do réu, nas iras dos art. 132 e 147 do Código Penal, e pela douta defesa, pleiteando a absolvição do indigitado, ex vi do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (evento 71.1 e 75.1).
II) DECISÃO: Versam os autos sobre processo em que se apura a prática, em tese, dos ilícitos de vias de fato (art. 21, Decreto-Lei 3.688/1941), ameaça, (art. 147, Código Penal) e perigo de vida (art. 132, caput, do Código Penal), na forma do art. 69, caput, do Código Penal e observadas as disposições da Lei 11.340/2006.
Consigne-se, inicialmente, que tendo os fatos ocorridos no âmbito de violência doméstica e familiar, são inaplicáveis ao acusado os benefícios da Lei n.º 9.099/1995, por expressa vedação legal contida no art. 41 da Lei n.º 11.340/2006.
Referido dispositivo não padece inconstitucionalidade, pois deve ser analisado à luz do princípio constitucional da igualdade substancial ou material (art. 5º, caput, da CF), questão, aliás, que restou superada com o HC 106.212 do STF. É o caso das mulheres que, ao longo dos séculos, vêm sendo vítimas de discriminação e violências de todas as espécies, por questões primordialmente socioculturais, em total desrespeito aos direitos humanitários, internacionalmente assegurados, e à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, ex vi do artigo 1º, inciso III, da Constituição Republicana de 1988.
No mais, havendo o processo transcorrido regularmente, inexistem nulidades ou vícios a serem sanados, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passa-se à pronta análise do mérito.
DOS ILÍCITOS DOS ARTS. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/1941 E 132 DO CPB: Neste jaez, pelos elementos de prova colacionados aos autos, não há, data vênia, como se acolher a pretensão condenatória exarada na denúncia, sem embargo das respeitáveis ponderações exaradas em sentido contrário.
Com efeito, a ofendida, ex-esposa do imputado, na fase policial, declarou que, na data dos fatos, o indigitado foi à residência da genitora dela para entregar-lhe o filho que possuem em comum.
Mencionou que, no momento da devolução, o acusado jogou a bolsa com os pertences do infante no rosto dela, acertando-a, sem causar-lhe lesões aparentes.
Aduziu que o denunciado, outrossim, jogou o veículo em sua direção, porém, a manobra perigosa não a atingiu (evento 1.6).
Em juízo, sob o pálio do contraditório, de maneira distinta, passou a informar que o acusado, após chegar na residência dela para entregar-lhe o filho deles, atirou deliberadamente a bolsa do infante contra o rosto dela, ressaltando que o objeto não a atingiu em virtude do seu reflexo que a permitiu segurar o objeto.
Consignou que, nesse contexto, o seu marido, Jakson, e o denunciado passaram a discutir; ato contínuo, o indigitado retornou ao veículo dele e, na sequência, cuspiu no rosto de Jakson.
Mencionou que prontamente puxou o seu marido visando cessar o embate, acrescentando que, no momento em que passava na frente do automóvel, o indigitado deu o impulso inicial com o automóvel, motivando-a a colocar as mãos no capô do carro e indagar se o imputado iria atropelá-la, ocasião em que o increpado deu risada e, na sequência, deixou o referido local (evento 67.2).
O informante Jakson dos Santos Gomes, atual cônjuge da vítima, na instrução processual, sustentou que, no momento em que a ofendida foi ao encontro do denunciado, o indigitado, subitamente, jogou a mochila, atingindo-a no rosto.
Informou que, na sequência, externou o seu descontentamento com o acusado; não obstante, o indigitado, após entrar no veículo, abriu a janela e cuspiu-lhe no rosto.
Aduziu que, diante da discussão que se iniciou na ocasião, a ofendida foi à sua direção com o intuito de apartar o conflito.
Disse que, ato contínuo, o acusado deu a partida no automóvel e jogou o veículo contra ele e a vítima, que, na ocasião, estavam na calçada, sem atingi-los.
Relatou que o increpado fez manobras perigosas com o veículo em via pública e, por derradeiro, evadiu-se do local (ev. 67.3).
Já o denunciado, em ambas as fases procedimentais, negou peremptoriamente os ilícitos penais a ele imputados na denúncia.
Consignou que fez menção de lançar a bolsa, ressaltando que a ofendida, por sua vez, sinalizou que iria pegá-lo, motivando-o, por conseguinte, a jogar o referido objeto, negando, nesse contexto, que tivesse empregado força suficiente com o intuito de agredi-la.
Disse que o Jakson, descontente com a referida situação, passou a injuriá-lo com palavras ofensivas ao seu decoro, razão pela qual retornou ao seu veículo para sair do local.
Informou que a vítima, ato contínuo, aproximou-se da frente veículo dele quando o automóvel já estava em movimento, oportunidade que ela bateu com as mãos no capô e o injuriou.
Concluiu que teve de pedir à ofendida sair da frente do carro para que pudesse seguir seu rumo (eventos1.8, 67.4 e 67.6).
Não foram apresentadas outras provas orais em juízo.
Neste contexto fático-jurídico, com a devida vênia, há versões contraditórias nos autos e, sem embargo das respeitáveis ponderações em sentido contrário, não há, pelos elementos de convicção carreados no corpo do caderno processual, como se imputar a prevalência de uma sobre a outra e, ainda, estabelecer, com grau de certeza, a caracterização dos delitos imputados ao acusado.
Isso porque, no tocante à contravenção penal de vias de fato (art. 21, Decreto-Lei 3.688/1941), a vítima apresentou relatos contraditórios, já que, na fase policial, informou que foi efetivamente atingida pela bolsa, ao passo que, em juízo, deu declaração distinta, asseverando que o denunciado dolosamente jogou o objeto contra o rosto dela, sem, entretanto, atingi-la, por ter conseguido segurá-lo.
Na mesma esteira, quanto ao delito do art. 132 do Código Penal, a palavra da ofendida, no âmbito judicial, além de contraditória com a versão exarada pelo informante Jakson, tampouco permite auferir, indene de dúvidas, o dolo da conduta imputada ao acusado, derruindo, portanto, a convicção necessária da caracterização do crime em tela a ensejar a emissão de um decreto condenatório.
Com efeito, conquanto prevaleça o entendimento de que, em crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, ela deve ser alicerçada por outros meios de prova nos autos, não sendo o caso em aferição, razão pela qual merece, o acusado, o benefício da dúvida.
Nesse sentido, a orientação sufragada no aresto pátrio: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA NÃO DEMONSTRADA - VERSÃO DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS - 'IN DUBIO PRO REO' - ABSOLVIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Nos crimes praticados dentro do ambiente domiciliar tipificados pela Lei Maria da Penha a palavra da vítima assume extrema importância, quando confirmada por outros indícios veementes, entretanto, quando esta se apresenta duvidosa e isolada no conjunto probatório, a melhor solução é a absolvição do acusado em observância ao princípio 'in dubio pro reo'.1 Neste contexto fático jurídico, não restando apurado, pelos elementos de prova colacionado aos autos, a caracterização do delito imputado à parte denunciada, não remanesce outra via senão o pronunciamento do non liquet.
Isso porque, considerando que a condenação exige a certeza dos fatos, com base na prova extraída dos autos, inaceitável a utilização de mera probabilidade, que transita no juízo da incerteza, para o decreto condenatório.
Não está aqui afirmando – inexoravelmente – a inocência do réu, o que ocorre é a ausência de elementos suficientes a demonstrar a efetiva perpetração do delito, até porque a versão da ofendida restou contraditória nos autos.
E, com cediço, restando dúvida, quanto ao cometimento delitivo, imperioso o pronunciamento absolutório, pois acima do interesse social de punir os culpados está o interesse moral de que não sejam punidos os inocentes.
Com efeito, não havendo base probatória segura e harmônica a ensejar o reconhecimento da conduta típica, antijurídica e culpável da parte denunciada, mas tão somente um juízo de probabilidade, que não é absoluto, este deve ser refutado em obséquio ao venerando aforismo do in dubio pro reo.
DO DELITO DO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: Noutro giro, a materialidade do delito do art. 147 do Código Penal restou comprovada pelo boletim de ocorrência (evento 1.5), termos de declarações da ofendida e do informante prestadas na fase policial (eventos 1.6 e 1.7), bem como pelas demais provas colacionadas aos autos, no curso da instrução penal.
Já a autoria, em que pese os respeitáveis argumentos da douta defesa, é certa e recai indubitavelmente sobre a pessoa do denunciado, o que restou devidamente apurado pelo substrato probatório carreado ao bojo dos autos.
Com efeito, a ofendida foi segura, em ambas as fases procedimentais, quanto à prática delitiva.
Frisou que, durante discussão, o acusado prometeu-lhe causar mal injusto e grave, dizendo-lhe “você não sabe com quem está mexendo”, causa efetiva de temeridade.
Consignou que o denunciado possui temperamento explosivo e garantiu que o indigitado apenas parou de perturbar a tranquilidade dela após decisão que concedeu medidas protetivas (evs. 1.6 e 67.2).
No mesmo norte, o informante Jakson dos Santos Gomes, em juízo, minudenciou que ouviu o increpado proferir a ameaça descrita na denúncia, causando fundado temor à vítima.
Garantiu que o acusado constantemente ameaçava a ofendida em ocasiões pretéritas, ressaltando que as sevícias do indigitado apenas cessaram após a decisão que concedeu as medidas protetivas à ofendida (ev. 67.3).
O acusado, em ambas as fases procedimentais (ev. 1.8 e 67.4), negou o delito a ele imputado na denúncia, sob o pretexto de que, em momento algum, no calor da discussão, irrogou prenúncio de mal injusto e grave contra a vítima.
Neste contexto, data vênia, a versão do denunciado restou isolada nos autos, ao passo que o relato da ofendida se mostrou harmônico e congruente, em ambas as fases procedimentais, bem como encontrou respaldo nas provas carreadas na instrução, denotando-se, assim, a higidez da versão acusatória.
Consigne-se, ademais, que as declarações prestadas pela vítima na fase policial, no calor dos acontecimentos, não divergem das prestadas em juízo, somente agregam detalhes verossímeis aos fatos narrados no corpo da denúncia.
Obtempere-se, outrossim, que sendo a violência doméstica, na maioria dos casos, perpetradas geralmente à sorrelfa, presenciada quando muito por familiares, a palavra da vítima assume especial relevo, de forma que sendo ela firme, clara, contundente, deve prevalecer sobre a versão do denunciado, mesmo porque, no caso dos autos, foi corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo.
Neste norte, a orientação sufragada nos arestos pátrios: A palavra da vítima nos delitos praticados em âmbito doméstico, normalmente sem a presença de testemunhas, possui alto relevo, constituindo, em certos casos, fundamento suficiente para efeito de condenação, sobretudo quando, como na espécie, a defesa não logrou êxito em produzir prova em contrário2.
Noutro vértice, desarrazoada a tese de ausência de dolo específico, pois o delito do art. 147 do CPB é formal e não exige o elemento subjetivo do tipo, a saber, o ânimo calmo e refletido por parte do denunciado em proferir as ameaças, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o prenúncio seja sério e idôneo, ainda que proferido em momento de cólera, incitando fundado temor à vítima.
No mesmo sentido, assevera a jurisprudência pertinente que “Tratando-se a ameaça de crime formal em que a tipicidade prescinde do real intento de causar o mal prometido, sua configuração não reclama a presença de elemento subjetivo específico, desimportando o estado anímico do agente e, por consequência, que tenha sido irrogada em meio à discussão.3”.
Com efeito, ao contrário do que sustenta a defesa, há elementos robustos, harmônicos e coesos, suficientes para o decreto condenatório, não havendo qualquer dúvida de que o acusado praticou o fato narrado na denúncia.
Nesta quadra fático-jurídica, configurada a conduta típica, antijurídica e culpável perpetrada pelo réu e inexistente qualquer causa de exclusão de ilicitude e de culpabilidade, inarredável a prolação do decreto condenatório.
III) DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, constante da denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu BRUNO CÉZAR KOPS, já qualificado nos autos, como incurso na sanção do art. 147 do Código Penal, observadas as disposições da Lei n.º 11.340/2006, bem como ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804 do Código de Processo Penal, e, noutro vértice, ABSOLVÊ-LO das imputações nos art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 e 132, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
IV) DOSIMETRIA: a) 1ª fase - Circunstâncias Judiciais: CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade é normal aos delitos da espécie; ANTECEDENTES: não possuía à época do fato; CONDUTA SOCIAL: possui residência e trabalho fixo, logo não lhe é desfavorável; PERSONALIDADE: não foi tecnicamente avaliado; MOTIVOS DO CRIME: falta de sensibilidade e respeito aos laços familiares; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: inerentes ao tipo penal e não prejudicam ao acusado; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não foram anormais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não influiu para a realização do delito em pauta.
Neste contexto, partindo do preceito secundário do art. 147 do Código Penal, bem como considerando a inexistências de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em seu mínimo legal de 1 (um) mês de detenção. b) 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: Incide, no caso, a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (violência contra mulher, na forma da lei específica), razão pela qual se majora à pena base 1/6.
Não há, noutro vértice, a incidência de causa atenuante. c) 3ª fase – Causas de aumento e diminuição da pena: Não se identificando causas de aumento, tampouco de diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do acusado estabelecida, em definitivo, em 1 (UM) MÊS E 5 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, pena que reputo suficiente para a devida retribuição e prevenção, geral e específica, do referido delito.
V) REGIME PRISIONAL: O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu deverá ser o aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal).
Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: a) apresentar-se mensalmente ao juízo da Comarca onde esta residindo, dando conta de suas ocupações, comportamento e endereço; b) não se ausentar da Comarca, sem autorização judicial, por períodos superiores a 8 (oito) dias; c) não mudar de residência, sem prévia comunicação ao juízo; d) recolher-se em sua residência nos feriados e finais de semana e nos dias úteis das 22h às 6h horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal na comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (art. 102, LEP).
VI) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA: Deixo de aplicar ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito à que se refere o art. 44, caput, do Código Penal por ter sido o delito praticado mediante grave ameaça à pessoa.
VII) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Não obstante estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos do sursis, ex vi do art. 77, incisos I a III, do Código Penal, deixo de determinar a suspensão condicional da pena, levando-se em conta, para tanto, que o tempo e as condições a que seria submetido, o condenado, durante o período de prova da suspensão, tornariam o cumprimento da pena ora fixada mais gravoso, considerando a reprimenda total arbitrada e o regime estabelecido nesta sentença.
VIII) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o apenado respondeu a todo o processo em liberdade, tendo em vista que é tecnicamente primário e levando em conta o regime de cumprimento de pena ora fixado, bem como considerando que não se vislumbra motivos ensejadores da prisão preventiva, CONCEDO-LHE o direito de apelar em liberdade, conforme dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
IX) DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO: O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou tese de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Isso porque, para a fixação dos danos extrapatrimoniais causados pela infração no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, basta a formulação de pedido expresso, sendo dispensável a produção de prova específica, por se tratar de dano in re ipsa, podendo, portanto, o quantum ser fixado minimamente arbitrado pelo magistrado, desde que dentro das óticas da razoabilidade e proporcionalidade, com base na possibilidade econômica do ofensor e repercussão do dano, estimando, sobretudo, o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
Posto isso, em atendimento às balizas apontadas, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo, em favor da vítima, a quantia mínima de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (súmula 362, STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), constituindo a sentença, outrossim, em título executivo judicial líquido a possibilitar a sua direta execução na seara extrapenal.
Ressalte-se, ainda, que, caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante a seara competente.
X) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Em estima ao dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados, com fundamento nos art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, FIXO os honorários advocatícios em favor dos ilustres defensores dativos nomeados nos presentes autos, Dr.
Rafael Jacson da Silva Hech (OAB/PR 50.976) e Dr.
Michel Rodrigo de Lima, em R$ 800,00 (oitocentos reais), para cada um dos ilustre causídicos.
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.
Esta sentença tem força de certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após certificado o trânsito em julgado: a) providencie a liquidação das custas, intimando o réu ao pagamento, em 10 (dez) dias, deduzidos do valor da conta o depósito judicial recolhido a título de fiança (se houver), nos termos do art. 336, caput, do CPP, sob pena de execução; b) expeçam guias de recolhimento, comunicando-se à Vara de Execuções Penais da comarca (art. 105 e 106 da LEP).
Cumpram, outrossim, as disposições do Código de Normas do Foro Judicial, procedendo às anotações e às comunicações necessárias, bem como comuniquem o Tribunal Regional Eleitoral, o Cartório Distribuidor e o Instituto de Identificação do Paraná para os devidos fins (art. 602, VII, do CN do Foro Judicial).
Comunique a vítima, por qualquer meio idôneo, da presente sentença condenatória prolatada (conforme art. 201, § 2ª e 3ª, CPP) e, oportunamente certificada a existência de execução da pena imposta nestes autos junto à Vara de Execuções Penais, arquivem estes autos de ação penal, com a baixa na distribuição.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público. 1 TJPR - 1ª C.Criminal - AC 1013257-5 - Ponta Grossa - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 08.08.2013. 2 TJPR - 1ª C.
Criminal - AC 0648762-1 - Rel.: Des.
Oto Luiz Sponholz - Unânime - J. 12.08.2010. 3 TJRS - Apelação Crime Nº *00.***.*32-14, Primeira Câmara Criminal, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 27/08/2014.
Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito -
30/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:22
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/03/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 11:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 11:33
Recebidos os autos
-
08/03/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 19:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/03/2021 19:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:23
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 14:23
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 14:23
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/04/2020 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 18:18
Recebidos os autos
-
01/04/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2020 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 17:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/12/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 00:41
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2019 14:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/09/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2019 18:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/09/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 14:47
Expedição de Mandado
-
18/09/2019 14:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/09/2019 14:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/04/2019 16:04
Recebidos os autos
-
10/04/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 19:35
Recebidos os autos
-
08/04/2019 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2019 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2019 15:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/04/2019 14:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/03/2019 16:40
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 16:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/03/2019 16:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
28/03/2019 16:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 12:28
Recebidos os autos
-
19/03/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
10/01/2019 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2018 13:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 13:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/06/2018 18:07
APENSADO AO PROCESSO 0004697-53.2018.8.16.0021
-
22/06/2018 13:41
Recebidos os autos
-
22/06/2018 13:41
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2018 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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