TJPR - 0002847-89.2015.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2023 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/11/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ARAUCO FLORESTAL ARAPOTI S/A
-
24/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/06/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ARAUCO FLORESTAL ARAPOTI S/A
-
03/04/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 09:18
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/01/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/12/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/11/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 10:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/10/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/09/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
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23/09/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/09/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:19
Conclusos para decisão
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12/07/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/07/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 09:35
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 14:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2022 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/02/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:58
Recebidos os autos
-
15/12/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/10/2021 10:25
DEFERIDO O PEDIDO
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08/09/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 14:46
Conclusos para decisão
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16/08/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 18:32
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/04/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 10:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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26/02/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ARAUCO FLORESTAL ARAPOTI S/A
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26/02/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO DA SILVA
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26/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO RODRIGUES DE ALMEIDA
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05/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002847-89.2015.8.16.0078 Processo: 0002847-89.2015.8.16.0078 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Arauco Florestal Arapoti S/a Polo Passivo(s): MARCIO DA SILVA SEBASTIÃO RODRIGUES DE ALMEIDA SENTENÇA I.
RELATORIO Trata-se de ação de reintegração de posse cominada com pedido liminar interposta por Arauco Florestal Arapoti S/A em face de Sebastião Rodrigues de Almeida, Sebastião Marcio da Silva e demais réus que estavam na posse da Fazenda da Caetê registrado sob as matriculas n. º 5.487 e 8.286.
Em suma, alega o autor em sua inicial que após uma de suas verificações em sua propriedade denominada Fazenda Caetê, a qual detém diversas matriculas, foi constatado que o réu Sebastião Rodrigues teria invadido uma fração de terra pertencente à matricula de n. º 5.847, e o réu Sebastião Marcio da Silva, teria realizado a invasão de uma porção de terra pertencente à matricula n. º 8.286, sendo ambas as matriculas registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curiúva/PR.
Fundamentou argumentado acerca da legitimidade para a interposição da presente ação, demonstrando todo o caminho percorrido até que está porção de terra, denominada Fazenda Caetê, acerca dos donos anteriores e as alterações contratuais até chegar na Arauco Florestal Arapoti S/A.
Continuou justificando acerca dos réus incertos e por fim fundamentou sobre a reintegração de posse, alegando que detinha há muito tempo a posse mansa e pacífica adquirida por meios legais, sendo que está posse foi turbada pelos réus.
Requereu liminarmente o reingresso da parte à posse que detinha (seq. 1.1).
Instruiu a inicial com documentos comprobatórios da posse e demais documentos que entendeu pertinente (seq. 1.2 – 1.29).
A inicial foi devidamente recebida e teve o deferimento da liminar requerida na petição inicial (seq. 14.1).
O réu Sebastião Rodrigues de Almeida, constituiu advogado (seq. 27.2).
Em sede de contestação (seq. 30.1), alegou preliminarmente que sua posse era velha, sendo esta mansa e pacifica.
Continuou alegando em sede de preliminares que há uma carência na ação fez que as provas trazidas pela parte autora foram produzidas unilateralmente e não comprovando a posse, sim a propriedade.
Prosseguiu requerendo que a inicial fosse declarada inepta, pois não delimitou o objeto da ação.
Outra preliminar trazida à baila é a nulidade da citação, vez que não foi citada a esposa do réu e por fim requereu a revogação da liminar, pois esta foi concedida unicamente se baseando no boletim de ocorrência.
No mérito, reiterou que a posse dos réus é exercida há mais de cinquenta anos de forma mansa e pacífica, também reafirmou que as provas trazidas pela parte autora apenas provam a propriedade e não que a mesma a posse plena do local em comento.
Nos mesmos termos o réu Sebastião Marcio da Silva apresentou sua contestação à inicial (seq. 31.1).
Sebastião, por intermédio de seu advogado, interpôs recurso de agravo de instrumento, acerca da decisão que deferiu liminar ao autor.
Em suas razões alegou que a posse não era nova, vez que já se passou um ano e um dia, logo não a magistrada não poderia deferir o pedido de liminar.
Ademais alegou que a área que é objeto da presente lide é o local de onde o réu retira seu sustento e sendo assim necessita do local (seq. 33.2).
Em sequencial 38.1 a parte autora impugnou as contestações em todos os seus pontos, juntando as matriculas atualizadas e demais documentos.
Em decisão interlocutória do juízo(seq. 40.1), foi reconsiderada a decisão recorrida e posteriormente apreciado o pedido de antecipação de tutela presente em seq 37.1.
Aberto prazo para a especificação de provas, o autor requereu a produção de provas documentais, testemunhais e também pericial (seq. 50.1).
Já o réu Sebastião Rodrigues de Almeida, apenas peticionou pela produção de provas testemunhais, contando o depoimento pessoal da parte, e pericial (seq. 56.1).
Juntou-se aos autos o acordão ao qual deferiu a liminar com fulcro em suspender a reintegração de posse que fora expedida outrora em desfavor do réu Sebastião Rodrigues de Almeida (seq. 58.1).
O feito foi saneado, deferida as provas, nomeada perita para as provas pericias (seq. 59.1).
Apresentados os quesitos periciais pelas partes (seq. 73.1 / 74.1), posteriormente apresentados a previsão de honorários do perito.
Por ser um valor inacessível aos réus, estes desistiram da prova pericial (seq. 91.1).
Determinada audiência e deferida a desistência da prova (seq. 96.1).
Apresentado o rol de testemunhas a serem arroladas pelo autor (seq. 114.1) e pelos réus.
Ouvidas as testemunhas e os réus (seq. 122.2 – 122.12).
A autora novamente veio aos autos alegando que em momento algum peticionou pela desistência da prova pericial e requereu o efetivo cumprimento da decisão saneadora (seq. 129.1).
Os réus alegaram não ter condições para arcar com a perícia e que também quando as partes foram intimadas da decisão, estas não recorreram (seq. 130.1).
Fora revogada a decisão de sequencial 96.1 (seq. 132.1).
A parte autora juntou novo assistente técnico para acompanhar a perícia e efetuou o pagamento dos honorários do perito (seq. 141.1 / 141.2 / 141.3) Elaborado o laudo pela perita, foi juntada em sequencial 179.
Em análise do laudo a autora requereu a total procedência dos pedidos da inicial (seq. 191.1 / 217.1).
Homologado o laudo, foi aberto prazo para que as partes juntassem as alegações finais (seq. 224.1).
A autora, em seus memoriais finais escritos, alegando estar configurada a posse, bem como o esbulho praticado contra ela, requereu a total procedência dos pedidos formulados na inicial (seq. 233.1).
Os réus, apontaram novamente a posse mansa e pacífica que já vinha sendo exercida a anos, também alegou que a perícia apenas se preocupou em delimitar as divisas e não apresentou nada em questão à posse.
Sendo assim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça vestibulanda.
Foi expedido alvará pericial (seq. 238.1).
Vieram os autos para a prolação da sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, onde a parte autora alega ter sido esbulhada da posse nos limites de confrontação entre a propriedade da autora, Fazenda Caetê, e as propriedades dos réus.
Antes de se adentrar ao mérito, convém citar que as partes requeridas, tanto o réu Sebastião Rodrigues de Almeida, quanto o réu Sebastião Marcio da Silva, alegaram várias preliminares em sede de contestação.
Entretanto, tais preliminares já foram analisadas em decisão saneadora constante em sequencial 59.1.
Mérito As ações possessórias, presentes nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por finalidade reaver uma antiga posse que foi retirada por intermédio de uma violência, chamada pelo direito civil pátrio de esbulho, veja-se as lições dos professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero acerca do tema, disseram: A ação de reintegração é ação do possuidor - fundada na posse - contra aquele que cometeu o esbulho (art. 560).
Ademais, a ação de reintegração de posse, ao contrário das ações de imissão de posse e reivindicatória, não é petitória, mas sim possessória.
A ação de reintegração de posse é fundada na posse, a ação reivindicatória no domínio e a ação de imissão no direito em documento que outorga o direito à posse.
Quando a posse é perdida em virtude de ato de agressão - chamado de esbulho -, surge, para aquele que o sofreu, a ação de reintegração de posse, através da qual o autor objetiva recuperar a posse de que foi privado pelo esbulho. i Assim sendo, na ação de reintegração a discussão se dá acerca da posse, sendo que para o direito civil pátrio, quem melhor definiu o conceito de posse foi Max Limonad ao dizer: Posse é o poder de fato exercido por uma pessoa sobre uma coisa, normalmente alheia ou pertencente a dono ignorado ou que não tem dono, relação tutelada pela lei e em que se revela a intenção de exercer um direito por quem não é titular dele, embora este direito não exista, nem tem que ser demonstrado. ii A posse nada mais é que uma situação de fato, algo que é visível a todos perante a sociedade, logo é um estado fático, tendo seu direito constituído simplesmente pelo fato de estar na posse da propriedade, jus possesionis, vale lembrar que a posse ainda que seja reconhecida, não sufoca os direitos do proprietário, sendo que para o direito brasileiro a propriedade pressupõe a posse.
Se acaso o possuidor quiser se opor ao título do domínio do proprietário, este deve comprovar que cumpriu com todos os requisitos de posse e posteriormente interpor ação cabível, para que um juiz togado possa julgar a possível celeuma.
Entretanto, vale lembrar que para o direito civil contemporâneo, não basta apenas que a posse seja justa, nem mesmo que o proprietário demonstre o título de domínio para que seja subentendida a posse.
Para que venha a ter esse entendimento é preciso que o proprietário esteja cumprindo a função social da propriedade, conforme bem cita os professores Darcy Bessone e Adraino Andrade, ao dizer: A prova da posse consistirá em demonstrar em juízo a utilização atual e efetiva, por sua exploração econômica, segundo a natureza da coisa.
Assim, nas áreas destinadas ao cultivo, a plantação feita; nas destinadas à construção, a edificação de prédios.
Importa sempre, porém, a prova de utilização da coisa e a turbação pelo réu.
Para entender claramente o conceito contemporâneo da posse, basta entender a função social da propriedade.
Se o possuidor estiver de boa-fé, ser uma posse justa e cumprindo a função social da propriedade, estará cumprindo todos os requisitos para ser um possuidor legítimo.
Com a constituição de 1988, a função social da propriedade foi elevada a um novo patamar, ou seja, um princípio outrora tímido e deslocado, agora teria a força constitucional, promovido a um direito fundamental elencado no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ( ... ) XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; Assim sendo, a propriedade deve seguir sua função social pois não mais a propriedade é vista pelo prisma privatista, deve-se analisar requerendo o desenvolvimento em prol da sociedade, um dever jurídico do proprietário em agir visando o interesse coletivo.
Logo, não mais agimos pelo indivíduo e sim pelo coletivo, agora a função social é parte de todo o contexto da propriedade privada.
A função social propriamente dita não deve se desvincular do regido por todo ordenamento civil pátrio, entretanto não deixa de ser um conceito aberto e indeterminado, dificultando sua conceituação.
Não sendo possível trazer ao certo a conceituação de função social, deve-se citar o doutrinador que mais perto chegou desta conceituação, sendo ele Leon Duguit, dizia ele que todo proprietário de um bem deveria se comportar e ser considerado, como alguém que realiza uma função, ou seja, dá uma finalidade objetiva à coisa.
Orlando Gomes em uma de suas obras, citou: Estabelecidas essas premissas, pode-se concluir pela necessidade de abandonar a concepção romana da propriedade para compatibilizá-la com as finalidades sociais da sociedade contemporânea, adotando-se, como preconiza André Piettre, uma concepção finalista, a cuja luz se definam as funções sociais desse direito.
No mundo moderno, o direito individual sobre as coisas impõe deveres em proveito da sociedade e até mesmo no interesse dos não-proprietários.
Quando tem por objeto bens de produção, sua finalidade social determina a modificação conceitual do próprio direito, que não se confunde com a política das limitações específicas ao seu uso.
A despeito, porém, de ser um conceito geral, sua utilização varia conforme a vocação social do bem no qual recai o direito – conforme a intensidade do interesse geral que o delimita e conforme a sua natureza na principal rerum diviso tradicional.
A propriedade deve ser entendida como função social tanto em relação aos bens imóveis como em relação aos bens móveis.
A concepção finalista apanha a propriedade rural, em primeiro lugar , porque a terra era até poucos tempos atrás o bem de produção por excelência e a empresa, que é o seu objeto na propriedade produtiva da sociedade industrial, bem como, embora sem a mesma eficácia, os valores imobiliários.
Não se trata de uma posição apriorística, mas sim de uma posição de rigor lógico com “o conceito de função social que polariza a propriedade para a realização de finalidades ou objetivos sociais”.
Não me parece, com efeito, como entende Barcelona, que a função social da propriedade se resolva em uma atribuição de competência ao legislador para intervir na relação entre o sujeito e o objeto do direito real e na qualificação das causas que justificam a intervenção.
Essa política intervencionista compreende técnicas que encontram apoio na necessidade de defender os chamados interesses difusos, como é o caso da proteção ao ambiente, ou de restringir certas faculdades do domínio até o ponto de desagregá-las, como já aconteceu, em algumas legislações, com o direito de construir.
Essas técnicas também são aspectos da modernização do direito de propriedade, mas aspectos distintos de sua concepção finalística, limitações, vínculos, ônus comprimem a propriedade porque outros interesses mais altos se alevantam, jamais porque o proprietário tenha deveres em situação passiva característica.iii Sendo assim, deve-se observar que a função social do direito de propriedade deve ser respeitada, uma vez que presente como direito fundamental em nossa carta magna.
As imposições do artigo 561 e incisos do Código De Processo Civil, se tornam ainda mais eficazes para que não ocorra uma injustiça, vez que o autor deve comprovar que detinha a posse, como também se foi esbulhado da mesma, ou seja, se perdeu a posse, e se por acaso a tiver perdido, então que demonstre a data que ocorrerá está violência.
Pois bem, esclarecidos tais quesitos, torna-se mais compreensível tal sentença se analisarmos a presente lide separadamente, vez que mediante tamanha complexidade e facilidade de confusão, visto que as partes compartilham nomes idênticos.
Logo, far-se-á a análise separadamente.
Acerca do requerido Sebastião Rodrigues de Almeida, alega a autora que este a esbulhou de parte da área contida na matrícula de número 5.847, por sua vez o requerido veio aos autos alegando exercer a posse mansa e pacífica destas terras há mais de cinquenta anos.
Para demonstrar tal posse, o requerido trouxe em juízo algumas testemunhas, as quais em síntese relataram que conhecem a propriedade do mesmo e até mesmo já trabalharam ali.
Veja-se o que disse as testemunhas arroladas pela defesa do réu Sebastião Rodrigues em audiência de instrução: JOSÉ HENRIQUE BATISTA FILHO, arrolado pela parte requerida, ouvido em juízo na condição de testemunha (seq. 122.10), sobre os fatos disse que sabia que existia uma cerca na propriedade, pois Sebastião Rodrigues plantava aveia e necessitava cercar a sua propriedade, afirmou que esta cerca foi feita pelo réu Sebastião.
Relatou que a mais de vinte anos o réu Sebastião utilizava o local cercado.
Não sabe se havia outra cerca no local.
Ao ser indagado pela parte requerida, afirmou que mora a uma distância de 03km (três quilômetros) da propriedade de Sebastião Rodrigues e sempre passa pelo local.
Relatou que o réu não plantava somente aveia, mas também trigo e soja e sempre plantava até a beira da estrada. Ao ser indagado pela parte autora, disse que sempre teve uma cerca ali e a lavoura era da cerca para dentro, está cerca sempre ficou na beira da estrada a aproximadamente um metro da estrada.
DENILSO DE ALMEIDA LOPES, arrolado pela parte requerida, ouvido em juízo na condição de testemunha (seq. 122.11), sobre os fatos relatou que a cerca foi mudada, mas o réu Sebastião Rodrigues sempre plantou até a beirada da estrada.
Diz não ter conhecimento onde estaria o marco divisório entre as terras das partes, mas sabe que tem marcos, sendo que estes marcos são algumas colunas de concreto com uma chapa de ferro encima.
Estes marcos foram colocados faz uns dez anos.
Afirmou que o réu Sebastião plantava soja e milho.
Ao ser indagado pela parte requerida, foi confrontado com as fotos presentes em sequencial 30.7 e relatou que as cercas constantes nestas fotos estão ali a mais de dez anos.
Reafirmou que mora nas mediações da propriedade a mais de vinte e cinco anos e sempre o réu Sebastião Rodrigues plantou até a estrada.
Ao ser indagado pela parte autora, foi confrontado com o sequencial 1.8 e com as fotos de sequencial 30.7, disse que a cerca antiga tinha mais de dez anos e estava mais para baixo do mapa, perto do córrego, e a cerca presente nas fotos estariam mais para cima.
Afirmou que planta nas terras do réu Sebastião Rodrigues e afirma ter um marco no “canto” da propriedade, e próximo a esse marco tem uma estrada que segue reto e quando a estrava começa a fazer curva, é nesse momento que começa a cerca citada que está ali há aproximadamente dez anos.
Relatou ter visto uma cerca que foi construída pela Arauco, anteriormente apenas havia um fio de arame, sendo que este era eletrificado e ficava próximo da estrada, assim como a plantação que sempre foi até próximo da estrada.
Disse não ter conhecimento de nenhuma conversa entre a Arauco e os requeridos.
As testemunhas, reiteradamente dizem que o réu está utilizando a área por muitos anos, mas não souberam evidenciar se a área foi fruto de um esbulho ou não.
Da análise dos autos observa-se que a posse em nada era mansa ou pacífica, vez que em sequencial 38.5 há uma declaração devidamente assinada onde o próprio requerido assume que a área discutida é de propriedade da autora.
Logo, não há como dizer que o requerido detinha uma posse mansa e pacífica.
Sendo que tal documento foi confirmado pelo próprio réu quando prestou seu depoimento, veja-se: O réu, SEBASTIÃO RODRIGUES DE ALMEIDA, ao prestar seu depoimento pessoal em juízo (seq. 122.4), acerca dos fatos relatou que sua propriedade sempre teve por marco divisório o contorno da estrada, mas a Arauco foi e tirou uma “lasca” das suas terras.
Afirmou que nunca mexeu nas marcações, apenas a Arauco que disse que o declarante estava com seus marcos no local errado e por isso mudaram a cerca.
Afirmou que a divisa entre as propriedades era um “contorno”, sendo que este contorno é uma estrada que passa ao lado da divisa.
Ao ser confrontado com as fotos presentes em sequencial 30.7, relata o declarante que não havia cerca dividindo a sua propriedade da propriedade da Arauco, apenas havia a estrada, a cerca que existe nessas fotos foi construída pela empresa.
Neste pedaço de terra que é objeto em comento, afirma o declarante que sempre fez suas plantações, sendo que na data do deferimento da liminar, tinha plantado no local uma lavoura de soja.
Afirmou também que fazem mais de setenta anos que mora no local e nunca teria tido problema com a Arauco.
Especificou que não teve nenhum prejuízo com a nova marcação.
Ao ser indagado pela parte autora, relatou que foi procurado uma vez por um senhor em nome da Arauco, o assunto tratado entre eles era para arrumar a cerca que indicava os limites da propriedade.
Ao ser confrontado com o documento juntado em sequencial 38, onde o declarante teria consentido que as marcas limítrofes eram onde a Arauco estava indicando e posteriormente assinado, disse que se lembra, mas nunca mexeu na cerca do imóvel, ela sempre ficou no mesmo lugar.
Relatou o declarante que nunca teve outro problema sobre os marcos da sua propriedade.
Ora, é visível a contradição na fala do réu Sebastião, vez que outrora teria admitido que ocupava as terras que não era de sua propriedade e em audiência diz não ter alterado as marcações limítrofes de sua propriedade.
Cabe ressaltar que das declarações das testemunhas, sendo estas provas testemunhais e sendo produzidas pela autora ou pela parte devem deter o mesmo valor probatório, arroladas por Sebastião Rodrigues, apenas se observa que o requerido utilizava a área e assim cumpria com um dos requisitos da posse, vez que esta deve ser notória à sociedade. Todavia, não se pode esquecer que a função social daquela área já estava sendo cumprida, vez que a atividade empresarial da autora é plantio de madeira de reflorestamento, e por diversas vez foi falado nos autos que tal recuo, para começar a plantação sendo este recuo a parte esbulhada, só era dado para que não viesse a causar danos às lavouras vizinhas.
Logo, não se pode dizer que só porque não havia árvores ali plantadas, está área não era utilizada pela autora.
Outrossim, a autora no ato instruir a peça vestibulanda destes autos, juntou a matrícula de número 5.847, onde se encontra a área esbulhada, constando como proprietária constante nesta matrícula é a empresa Industria de Papel e Celulose Arapoti S/A, que posteriormente, por intermédio de aquisições e acordos empresariais, se uniu em sociedade com demais empresas se tornando a sociedade Vinson Empreendimentos Agrícolas LTDA.
Assim sendo, demonstrou a sua propriedade e a posse do local.
Seguindo o que rege o artigo 561 do CPC, a autora também demonstrou a data do esbulho, vez que já tinha anteriormente se encontrado em tratativas com Sebastião Rodrigues onde, repisasse, vez provas - conforme sequencial 38.5 – por assim sendo, tal área já foi palco de discussões, onde foi resolvido entre as partes, sendo que a parte requerida atestou que a dimensão de terra discutida nestes autos, não era parte integrante de sua propriedade.
Assim sendo, ainda que a autora tenha peticionado após a posse se tornar velha, não há como falar que esbulho não ocorreu, vez que dos documentos trazidos aos autos, pode observar que a autora foi esbulhada de suas terras mas conseguiu resolver por meios próprios, sendo que mais uma vez teve seu bem suprimido, tendo agora que se socorrer ao judiciário.
Logo, ainda que a presente ação tenha sido acometida pela morosidade do judiciário, não há que se falar em posse pacífica exercida pelo requerido, vez que a autora diligenciou com fulcro de reaver a parte em que foi esbulhada.
Ademais, não se pode esquecer que o perito ao redigir o laudo presente em sequencial 179, afirmou que a posse anterior ao esbulho era da autora.
Ademais a matrícula juntada pela parte requerida nos autos (seq. 30.6), tentando demonstrar a posse antiga do local, não deve ser levada em consideração vez que o perito judicial, ao responder um dos quesitos, afirmou que tal matricula já é ultrapassada, sendo que existem outras duas matrículas disciplinando sobre o local. Assim sendo, no que se refere ao requerido Sebastião Rodrigues de Almeida, por toda fundamentação supra, não há dúvidas acerca da procedência do pedido da autora.
No que se refere à área do requerido Sebastião Marcio da Silva, alega a autora que foi esbulhada da posse de um pedaço da área na matrícula de número 8.286.
Ao contestar a presente ação, o requerido alega que sempre teve a posse do local.
Da análise dos autos observa-se que a posse alegada pelo autor não se comprova.
Ainda que este tenha reunido um grande acervo de provas testemunhais, no seu próprio depoimento negou que mexeu nos marcos divisórios e não os alterou, veja-se: SEBASTIÃO MARCIO DA SILVA, ao prestar seu depoimento pessoal em juízo (seq. 122.3), acerca dos fatos relatou adquiriu a propriedade no ano de 2005 e desde essa época sempre soube que a sua propriedade se estendia até a estrada, declarou também que não se apropriou do que não era dele e que nunca ninguém tinha ido falar que ele estava invadindo terras que não eram de sua propriedade.
Esclareceu que comprou a propriedade de uma pessoa chamada Edimundo e desde a data da tradição do bem o marco divisório era a estrada, vez que não havia cercas limítrofes, logo o antigo dono não mostrou marcos para o declarante, sendo que foi dito a este que a chácara que estava adquirindo se estendia até a estrada.
Relatou o declarante que a única coisa que ele fez foi renovar a cerca, sendo que a nova cerca foi feita exatamente no local da cerca antiga, até mesmo porquê não tem como alterar ela de lugar pois de um lado é o barranco e do outro é a estrada.
Não pode afirmar qual a data exata que refez a cerca, mas acredita que ela tenha no mínimo oito ou dez anos.
Sobre o boletim de ocorrência lavrado pela empresa Arauco em face do declarante, relata não ter conhecimento e em momento algum foi chamado na delegacia para prestar esclarecimentos.
Ao ser confrontado acerca da notificação extrajudicial presente em sequencial 1.14, afirmou que nunca assinou nenhum documento da Arauco e nem mesmo recebeu nada da parte da autora.
Somente tomou ciência que o marco divisório estava em local errado pois a equipe da Arauco chegou em sua propriedade e refizeram a cerca em outro lugar, o declarante relata que não pode fazer nada e também não fez.
Após ter sido refeita a sua cerca, por se tratar de uma área tão pequena, não iria fazer nada, mas por medo de ter mais prejuízo, procurou se defender das alegações.
Relatou que não sofreu nenhum dano com a nova marcação realizada pela autora.
Sobre o réu Sebastião Rodrigues, disse não saber pois não faz parte de seus limites.
Ao ser confrontado com as fotos presentes em sequencial 31.4, afirmou que é a cerca feita pela autora, não soube afirmar quantos metros de diferença a cerca estava, apenas pode afirmar que a antiga cerca estava mais para dentro da propriedade do declarante que da propriedade da autora.
Ao ser indagado pela parte autora como teria se dado a compra desta área, disse que foi por intermédio de escritura, mas não foi apresentado nenhuma matricula do imóvel.
Afirmou que durante todo o período que está no imóvel, a Arauco sempre foi seu vizinho e nunca teve nenhum problema com eles.
Não soube explicar a causa de ter o oficial de justiça certificado haver um marco quebrado no interior de sua propriedade.
Entretanto, tal negativa não se mostra verdadeira, vez que o próprio oficial de justiça em sua certidão (seq. 28.1), quando foi cumprir a liminar concedida a reintegração da posse, certificou ter visto um marco quebrado.
Das testemunhas trazidas pelo requerido, vemos: JOELI DE FATIMA SOUZA DE ASSIM, arrolado pela parte requerida, ouvido em juízo na condição de testemunha (seq. 122.7), acerca dos fatos disse que não sabe se alguém alterou as marcações de divisas, apenas sabe que na época em que comprou a sua propriedade, via uma cerca dentro das terras do réu Sebastião Marcio que acompanhava a estrada, entretanto estava um pouco para dentro do mato.
Lembrasse que o réu Sebastião Marcio fez a reforma desta cerca, mas não mudou ela de lugar, a cerca permaneceu onde era antigamente.
Disse que viu a cerca nova que a Arauco fez só em 2018.
Sobre o réu Sebastião Rodrigues não sabe nada acerca dos fatos.
Ao responder os questionamentos da parte requerida, diz que mora próximo do réu Sebastião Marcio desde o ano de 2006.
Reiterou que existia uma cerca na propriedade de Sebastião Marcio e que este teria reformado, e após esta reforma a Arauco fez uma nova cerca, mudando mais ou menos uns 08 (oito) metros.
Afirmou que Sebastião Marcio sempre ocupou a parte de dentro da sua cerca, desde a época da cerca velha.
Disse que todo dia vem para a cidade, pois trabalha aqui, e passa na mesma estrada estampada nos autos.
Ao ser indagado pela parte autora, disse que a cerca antiga ficava mais ou menos 02 (dois) metros dentro da mata nativa.
Reiterou que a cerca da Arauco foi feita há seis meses antes de prestar depoimento em juízo.
Afirmou novamente que conhece Sebastião Marcio desde 2006, que foi quando adquiriu a sua propriedade, e o réu citado sempre ocupou a área, sendo que soltava seus animais nesta mata nativa.
Disse que nunca teve problema com a Arauco e sempre foi bem atendido.
EDSON LUIZ DA SILVA, arrolado pela parte requerida, ouvido em juízo na condição de testemunha (seq. 122.8), sobre os fatos disse que é vizinho do réu Sebastião Marcio há 07(sete) anos e sempre passou pela estrada e acreditava que ali era a divisa, via uma cerca antiga e também presenciou a reforma da cerca, mas nunca conversou com o réu acerca dessa cerca ou dessa reforma.
Não se lembra da data exata da reforma da cerca, mas pode afirmar que foi antes da Arauco fazer a nova cerca.
Acredita que a cerca que foi reformada pelo réu devia estar no mesmo lugar, visto que a cerca antiga estava toda quebrada, e a reformada aparentava estar no mesmo lugar.
Disse também que o réu Sebastião Marcio sempre foi seu vizinho, desde a época que o declarante comprou a sua chácara.
Sobre a cerca nova da Arauco, disse que esta foi construída retilínea e acabava nas cercas de sua propriedade.
Sobre o réu Sebastião Rodrigues não sabe dizer nada.
Acerca das rondas que a Arauco diz fazer mensalmente, relatou que não vê os funcionários da Arauco pois não mora na propriedade, só vai até ela no final da tarde ou as vezes no final de semana.
Afirmou que existem sim marcos divisórios colocados nos limítrofes da Fazenda Caetê, mas só ficou sabendo deles uma vez que foi construir uma represa e um funcionário da Arauco mostrou ao declarante que tais marcos existiam, antes disso nunca teria vistos eles.
Ao ser indagado pela parte requerida disse que sempre que possível vai até a sua chácara, e desde quando adquiriu achou que a parte de dentro da cerca era propriedade do Sebastião Marcio.
Não sabe dizer se a Arauco conversou com o réu.
Afirmou que após o dia que o funcionário mostrou o marco, o declarante ficou sabendo que é vizinho da empresa, mas anteriormente acreditava que era vizinho do réu Sebastião Marcio.
Ao ser indagado pela parte autora disse que comprou há mais ou menos sete anos, de uma pessoa que foi embora para Pinhalão/PR, mas não se recorda ao certo o nome, acredita ser Abrão.
Afirmou que no ato da compra já existia uma cerca, ainda que em situação precária, mas existia.
Reiterou que não sabia que era confrontante da Arauco, mas após ser informado pelo funcionário da autora, agora sabe que naquele perímetro da entrada de sua propriedade, ali faz divisa com as terras da Arauco, não sabe precisar a real medida.
Reiterou que havia uma cerca antiga, em situação precária e que alguém reformou, acredita que foi Sebastião Marcio, mas nunca parou para perguntar.
Somente viu os funcionários da Arauco quando eles estavam fazendo uma nova cerca.
Afirmou que a cerca antiga era precária e necessitava atenção para a visualizar.
Acerca dos confrontantes de sua propriedade, não sabe dizer quais são eles, ou quais estão presentes no documento, afirma ter os documentos, mas não se recorda.
Afirmou que dentro da cerca é uma mata e não tem como ter uma ocupação, mas sempre acreditou que fazia parte da propriedade de Sebastião Marcio.
ANTONIO MARCOS PIAZENTIN DOS SANTOS, arrolado pela parte requerida, ouvido em juízo na condição de testemunha (seq. 122.9), sobre os fatos relatou que antigamente viu uma cerca antiga no local, tal cerca seguia próximo à estrada, outra cerca o declarante não relata ter conhecimento.
Disse ter conhecimento que Sebastião Marcio reformou a cerca, mas não o viu reformando. Ao ser indagado pela parte requerida disse que a cerca acompanha a estrada por toda a sua extensão, desde a entrada até começar a propriedade da pessoa chamada Moacir.
Afirmou que conhecia como se, da cerca para dentro, fosse da propriedade de Sebastião Marcio.
Ao ser indagado pela parte autora, disse que morou por três anos na propriedade que hoje é de Sebastião Marcio e a última vez que passou por lá fazem mais ou menos um ano e meio.
Afirmou que apesar da cerca estar com aparência de velha, ela estava em pé e se situava a mais ou menos um metro por dentro do mato.
Especificou que era o antigo dono da propriedade e desde quanto foi dono do local, sempre acreditou que aquela área era de sua propriedade.
Disse que morou na propriedade dos anos de 2007 até 2010, exercendo a posse da propriedade, não se recorda de ser confrontante de nenhuma empresa, nem mesmo da Arauco, apenas via os veículos da referida empresa transitar pelas estradas.
Afirmou que nunca teve problema com de divisas com a Arauco e afirmou que a empresa confrontava a sua propriedade, onde o marco limítrofe era a “cerca velha”, a qual acreditava ser a divisa entre as propriedades.
Disse que não foi o construtor da cerca, esta á estava la mesmo antes de adquirir.
Relatou nunca ter visto os marcos divisórios.
ADÉCIO LOPES, arrolado pela parte requerida, ouvido em juízo na condição de informante (seq. 122.12), vez que é grande amigo de Sebastião.
Sobre os fatos relatou que não sabe nada acerca da lide entre a Arauco e as partes, somente pode relatar que planta nas terras do réu Sebastião Rodrigues e conhece a estrada a muitos anos.
Afirmou que o réu Sebastião sempre plantou naquelas terras, sendo que desde que eles se conhecem, Sebastião já plantava perto da estrada.
Disse não saber afirmar se existe algum marco limítrofe, apenas afirmou que nunca houve cercas, sendo que o réu Sebastião tinha por limite de sua lavoura a estrada.
Acerca das terras do réu Sebastião Marcio não detém nenhum conhecimento.
Ao ser indagado pela parte requerida, reiterou que o réu Sebastião sempre plantou até a estrada, pode afirmar pois ajuda o réu a realizar suas plantações.
Afirmou conhecer as terras de Sebastião Rodrigues há mais de 30(trinta) anos e as plantações sempre se estenderam até a beira da estrada.
Ao ser indagado pela parte autora, disse que a última vez que esteve na propriedade foi na última safra de soja, e as plantações nunca aumentaram de tamanho, vez que sempre foi feito o plantio até a estrada.
Relatou que certa feita o filho do réu Sebastião Rodrigues comentou sobre a lide entre a empresa Arauco e seu pai chamando o declarante para ser testemunha, mas o declarante relata que após essa conversa nunca mais ninguém tocou no assunto, sendo que até mesmo tinha esquecido da data da audiência.
Declarou que não tinha conhecimento de que o réu Sebastião Rodrigues teria assinado uma declaração de limites no ano de 2010.
As testemunhas dizem que o réu Sebastião Marcio apenas reformou a cerca antiga, mas não foi esclarecido se antiga era ou não no lugar certo.
Das provas robustas trazidas à baila, tem se o perito ao redigir o laudo acerca da área em comento (seq. 179), afirmou que a posse anterior ao esbulho era da autora.
Repisasse, como fundamentado anteriormente, para que se perca efetivamente a posse, o antigo possuidor deve estar negligenciando o cumprimento da função social da propriedade.
Entretanto, nas terras debatidas referente ao requerido Sebastião Marcio, se trata de mata nativa, logo pode se dizer que a autora cumpria com a função social da propriedade.
Para a ação proposta o autor deve preencher todos os requisitos do artigo 561 do CPC, visto que a posse já foi comprovada, conforme fundamentação supra.
O esbulho comprovasse no momento em que se lavrou o boletim de ocorrência, ademais par fundamentar tal esbulho cita-se a perícia realizada nos autos, onde o profissional designado para tal, especificou a data do esbulho.
Como também ficou demonstrado o ato do esbulho que teria sido praticado antes da liminar deferida, tal violência se comprova pelos marcos quebrados e jogados em lugares diversos conforme o Oficial de Justiça citou em sua certidão (seq. 28.1).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, reintegrando a área esbulhada pelos réus Sebastião Rodrigues De Almeida e Sebastião Marcio da Silva.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte autora, os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que faço com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, a complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda e que se trata de causa de pequeno valor.
Diligencias necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. i Marioni, Luiz Guilherme.
Arenhart, Sérgio Cruz.
Mitidiero, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil.
São Paulo.
V.2. pág. 867 ii Limonad, Max.
Princípios de Direito Civil luso-brasileiro.
São Paulo, 1951. v. 1, n. 175, p. 406 iii GOMES, Orlando.
Direitos Reais. 19. ed.
Atualizada por Luiz Edson Fachin.
Rio de Janeiro: Forense, 2006.
Pág 78. Curiúva, 19 de outubro de 2020. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito -
25/01/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2020 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:24
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 18:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/05/2020 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2020 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/05/2020 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/05/2020 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/05/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 10:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/10/2019 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2019 10:49
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ARAUCO FLORESTAL ARAPOTI S/A
-
09/09/2019 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ARAUCO FLORESTAL ARAPOTI S/A
-
26/06/2019 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/04/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ARAUCO FLORESTAL ARAPOTI S/A
-
02/04/2019 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 18:01
Juntada de LAUDO
-
01/04/2019 06:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 06:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ARAUCO FLORESTAL ARAPOTI S/A
-
18/03/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/03/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/01/2019 15:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/01/2019 10:24
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 10:13
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
21/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/12/2018 13:04
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 15:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 13:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2018 13:14
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/08/2018 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2018 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2018 10:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 11:27
Expedição de Mandado
-
16/05/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2018 13:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2017 15:31
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LARISSA DE SOUZA CORREIA
-
07/10/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
06/09/2017 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 13:44
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2017 16:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2017 09:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2017 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2017 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/12/2016 09:58
PROCESSO SUSPENSO
-
27/12/2016 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2016 13:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/10/2016 18:09
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/09/2016 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/08/2016 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/08/2016 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 11:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2016 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2016 13:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2016 20:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2016 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2016 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2016 00:14
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2016 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2016 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2016 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2016 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2016 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2016 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/06/2016 10:21
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2016 10:21
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2016 17:17
Expedição de Mandado
-
07/04/2016 00:22
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2016 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2016 10:02
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2016 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2016 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2016 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2016 17:49
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2016 11:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/01/2016 11:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2016 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2016 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2016 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2015 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2015 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2015 17:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/12/2015 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/12/2015 17:19
Recebidos os autos
-
18/12/2015 17:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2015 22:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2015 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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