TJPR - 0001575-92.2015.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE R V M DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME
-
22/02/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 14:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/08/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/07/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 13:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2024 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2024 18:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/09/2023 17:04
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/09/2023 17:02
APENSADO AO PROCESSO 0002373-77.2020.8.16.0132
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06/09/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 18:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/08/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:04
PROCESSO SUSPENSO
-
08/08/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
08/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/07/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/07/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/07/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
24/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE R V M DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME
-
31/03/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 01:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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07/02/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/01/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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11/01/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 13:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE R V M DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME
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06/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001575-92.2015.8.16.0132 Processo: 0001575-92.2015.8.16.0132 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$30.052,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): R V M DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME 1.
Ao mov. 104.1, a parte executada requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos constritos ao mov. 94.1, alegando que são utilizados para a atividade essencial da empresa, e que as penhoras estão impossibilitando a manutenção da atividade empresária e gerando indisponibilidade de patrimônio a executada de forma excessiva.
Fundamenta seu pedido no art. 833, V do CPC.
Pugnou, ainda, pela penhora de 2% (dois por cento) do seu faturamento para a garantia do presente feito.
Pediu, por fim, a suspensão dos atos expropriatórios em razão do Covid-19.
A parte exequente manifestou-se ao mov. 79.1, pela improcedência do pedido de impenhorabilidade.
Ainda, discordou da nomeação de bens efetivada pela parte executada, assim como quanto à suspensão dos atos expropriatórios.
Pois bem.
DECIDO.
Sobre as impenhorabilidades o art. 833, V, do CPC dispõe que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (...)” Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) a preocupação do legislador é com a manutenção de meios para que o executado possa continuar a viver com mínima dignidade humana.
Retirar-lhe os meios pelos quais produz o resultado de seu trabalho seria o mesmo que impedi-lo de obter o necessário para sua manutenção.
Ainda referente ao próprio sustento do executado, a preservação de tais bens em seu patrimônio permite que o mesmo continue com seu trabalho, recebendo naturalmente os proventos de tal atividade que, por consequência, o manterão vivendo com a dignidade humana que se procurou preservar com a norma.
Além da necessária manutenção de instrumentos que gerem a receita mínima para a sobrevivência do executado, (...)” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 1.339) In casu, a empresa executada argumenta, genericamente, que os veículos penhorados são de necessidade e essencialidade para suas atividades, sem que tenha demonstrado que os veículos penhorados são intrínsecos ao trabalho desenvolvido pela empresa, por exemplo, como ocorre com o taxista, o representante comercial e o caminhoneiro.
Nesse sentido, inclusive, tem sido o entendimento da jurisprudência pátria, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS NOS TERMOS DO ARTIGO 833, V, DO CPC.
VEÍCULOS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Embora não se desconheça a impenhorabilidade dos bens necessários ao exercício da profissão, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, cujo objetivo é assegurar a subsistência digna do devedor, não é o caso de se aplicar a referida proteção legislativa na presente hipótese, pois ausente prova efetiva de que os veículos sejam a própria ferramenta de trabalho da empresa executada, conforme precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal Justiça.
Agravo de instrumento não provido. (..)(STJ – AREsp:1381516 PR 2018/0268963-6, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Publicação: 21/11/2018) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGO 833, V, DO CPC.
VEÍCULO.
INSTRUMENTO DE TRABALHO.
COMÉRCIO.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
A atividade profissional desempenhada pelo agravante não pressupõe o uso necessário de veículo para o Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYU5 J6QUY FNTKJ GTU9Y PROJUDI - Processo: 0012168-27.2019.8.16.0170 - Ref. mov. 81.1 - Assinado digitalmente por Eugenio Giongo:8736 01/06/2020: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.
Arq: Decisão seu exercício.
Ainda que possa facilitar o exercício profissional, não constitui instrumento imprescindível aos serviços que presta, já que o veículo pode ser substituído por outro meio de transporte.
A utilidade e indispensabilidade do bem, para reconhecer-lhe a impenhorabilidade, devem ser específicas à atividade, sob pena de se considerar impenhorável a quase totalidade dos veículos existentes, visto que são muitas as profissões e atividades comerciais que têm o seu exercício facilitado pelo uso de automóveis. (TRF4, AG 5017889-97.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 28/11/2018) Tal assertiva ainda mais se impõe, considerando que o bloqueio via sistema RENAJUD realizado ao mov. 94.1 demonstrou que a empresa executada possui 4 (quatro) veículos ativos, sendo que, até o momento, não restou comprovado nos autos a imprescindível utilização de todos esses bens para a manutenção das atividades da empresa.
Assim, afasto a impenhorabilidade alegada.
Ainda, embora a parte executada tenha pugnado pela penhora de 2% (dois por cento) do seu faturamento para a garantia do presente feito, houve recusa pela parte exequente.
Nesse sentido, importante ressaltar que o exequente pode rejeitar os bens ofertados pelo executado caso este não observe a enumeração contido no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80).
Por fim, com referência ao pedido de suspensão dos atos expropriatórios em razão da pandemia causada pela Covid-19, indefiro o pedido, pois a execução tramita no interesse da parte credora, nos termos do art. 797, caput, do CPC/2015, de modo que a situação de pandemia de Covid-19 não é suficiente para suspender o processo executivo ou os atos expropriatórios, e a parte executada não trouxe aos autos situação excepcional que justificasse o deferimento do pedido.
Nesse sentido, vejamos decisão do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO LEILÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO.CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE DEVE SER ESTIMULADA PELO PODER JUDICIÁRIO, A QUAL, PORÉM, RESTOU INFRUTÍFERA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A DESIGNAÇÃO DE NOVAS DATAS PARA A REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS QUE SÃO REFERENTES A PERÍODO MUITO ANTERIOR AO INÍCIO DA PANDEMIA MUNDIAL DE COVID-19.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0037727-74.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 07.12.2020).
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pelo executado ao mov. 104.1. 2.
No mais, em prosseguimento ao feito, constato que a parte exequente, ao mov. 79.1, concordou com a liberação dos veículos, nos seguintes termos: concorda-se com a liberação dos veículos salvo o veículo: “CHEVROLET/MONTANA LS, 2011/2012 – Placas: ATO-8088” de titularidade da devedora e com valor de Tabela Fipe estimado em R$ 24.452,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais).
Ocorre que, posteriormente, houve a reunião dos processos (juntada ao mov. 124.1), sendo apresentado cálculo atualizado dos débitos dos autos reunidos (mov. 130.1), em montante maior do que o anteriormente existente quando da concordância de liberação dos veículos.
Sendo assim, concedo à parte exequente a oportunidade manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, diante da reunião processual determinada.
Intime-se.
Intimações e diligências necessárias.
Peabiru, 27 de abril de 2021. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
05/05/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 17:28
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/12/2020 17:26
APENSADO AO PROCESSO 0001695-96.2019.8.16.0132
-
01/12/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/06/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
09/04/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/04/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 18:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
02/03/2020 18:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE R V M DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME
-
08/10/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 20:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2019 15:07
Conclusos para decisão
-
02/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 15:18
Recebidos os autos
-
22/02/2019 15:18
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2019 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2019 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2018 15:11
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2018 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2017 14:01
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2017 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2017 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2017 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 18:36
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2017 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 15:45
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
02/03/2017 14:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2017 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2017 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 00:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2016 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2016 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 08:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/06/2016 18:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2016 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/05/2016 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2016 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2016 00:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2015 19:21
Recebidos os autos
-
10/11/2015 19:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2015 11:49
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2015 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2015 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2015 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2015 16:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/09/2015 17:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
01/09/2015 18:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2015 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/08/2015 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2015 16:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/08/2015 12:59
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2015 12:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2015 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2015 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2015 15:57
Conclusos para decisão
-
11/08/2015 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/07/2015 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2015 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2015 14:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2015 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2015 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2015 12:37
Conclusos para despacho
-
26/05/2015 12:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2015 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2015 12:54
Recebidos os autos
-
18/05/2015 12:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2015 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2015 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2015 02:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2015 02:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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