TJPR - 0000057-13.2013.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 17:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/01/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/01/2023 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/11/2022 14:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:22
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 17:51
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:10
Recebidos os autos
-
10/08/2021 10:10
Juntada de CUSTAS
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10/08/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 09:09
Recebidos os autos
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30/07/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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29/07/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/07/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
29/07/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
29/07/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
29/07/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
29/07/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2021
-
28/07/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 15:56
Alterado o assunto processual
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08/05/2021 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2021 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
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06/05/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 14:13
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 14:13
Expedição de Mandado
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03/05/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000057-13.2013.8.16.0011 Processo: 0000057-13.2013.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 30/07/2012 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone: 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): RODRIGO LIBERO DE CAMPOS (RG: 69271073 SSP/PR e CPF/CNPJ: *35.***.*27-35) Rua Arcésio de Barros Lima, 1240 CS - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470-125 - Telefone: 41 9690-2502 Sentença I.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná oferece denúncia contra o Rodrigo Libero de Campos pela prática, em tese, do crime de lesão corporal contra a mulher, previsto no § 9º do art. 129 do Código Penal (mov. 3.1).
Recebeu-se a denúncia (mov. 12.1).
Citado (mov. 27.1), o réu apresenta resposta à acusação, por intermédio de advogado dativo, e sustenta, em síntese, que incide no caso a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
De forma alternativa, pugna pela suspensão condicional do processo (mov. 33.1).
Em manifestação, o Ministério Público replica que no presente caso não houve prescrição, e que, portanto, não há que se falar em extinção da punibilidade (mov. 36.1).
Saneado o processo, ordenou-se a instrução processual (mov. 39.1).
Realizada a audiência de instrução, tomou-se o depoimento da vítima e o réu prestou interrogatório (movs. 63.1 e 63.2).
Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais (movs. 67.1 e 71.1).
II.
Fundamentação II.
I.
Preliminar de mérito de prescrição da pretensão punitiva Primeiramente cabe consignar que reconhecer e aplicar a prescrição antecipada, em última ratio significa declinar que o Estado, de alguma sorte falhou na busca pelo jus puniendi, por razões diversas, já que não conseguiu responder a contento se determinada pessoa é ou não é culpada.
Tal situação nada mais é do que outro modelo de crise no sistema penal, já que o decurso de tempo impede que o Estado–Juiz se posicione acerca da culpabilidade ou não de determinada pessoa.
A presente ação penal, cujos fatos ocorreram na data de 30 de julho de 2012 (mov. 3.3), versa sobre o delito insculpido no artigo 129, §9º, do Código Penal, que é apenado com detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
O prazo prescricional em abstrato, levando-se em consideração a pena máxima, é de 08 anos (art. 109, IV, do Código Penal) para o crime de lesão corporal.
Contudo, recebeu-se a denúncia em 13 de junho de 2018 (mov. 12.1), de modo que não transcorreu o lapso de tempo suficiente a caracterizar a perda da pretensão punitiva, o que obsta o reconhecimento da prescrição.
Portanto, não há que se falar em prescrição no presente feito, daí porque refuto a preliminar de mérito arguida.
II.II.
Da suspensão condicional do processo Pugna a defesa pela suspensão condicional do processo (mov. 33.1).
Contudo, no caso em epígrafe, é incabível tal suspensão, em virtude da Súmula nº 536, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
Nesse mesmo sentido, fundamentou o Ministro Gilson Dipp: “O art. 41 da Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha - dispõe que, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nesta previstos, quais sejam, acordo civil, transação penal e suspensão condicional do processo.” (HC 180.821/MS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011.) Dessa maneira, não merece guarida a pretensão de suspensão condicional do processo.
II.
III.
Crime de lesões corporais O crime de lesões corporais, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, tutela a integridade física da mulher.
Guilherme de Souza Nucci lembra que para a configuração do delito em análise “é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se determinada função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores.
Não é necessária a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor.
Tratando-se de saúde, não se deve levar em consideração somente a pessoa saudável, vale dizer, tornar enfermo quem não estava, mas ainda o fato de o agente ter agravado o estado de saúde de quem já se encontrava doente”[1].
Provam a materialidade do delito de lesões corporais no ambiente doméstico, previsto no § 9º do art. 129 do Código Penal, o laudo de lesões corporais e os depoimentos obtidos (movs. 3.4 a 3.6).
A autoria do crime, de igual modo, é certa e recai sobre o réu.
Durante a fase policial, a vítima prestou depoimento contando que, no dia 30 de julho de 2012 “meu companheiro me agrediu, me bateu com vassoura, com a mão e com os pés, vivo há 6 (seis) anos com ele, tenho duas filhas com ele, não é a primeira vez que ele faz isso” (mov. 3.5).
Em Juízo, narrou que: “não se lembra muito bem dos fatos, pois já faz muito tempo, que teriam brigado no dia, e acabou ocorrendo agressão; que teria acontecido em “um momento de loucura”; que conversaram e atualmente convivem bem; que estão juntos há 16 anos; que os fatos ocorreram na residência da vítima; que as agressões foram mútuas; que acha que ela teria iniciado as agressões; que as vassouradas, socos e chutes ocorreram; que as agressões do réu teriam sido como forma de defesa; que na casa estavam também os filhos pequenos da vítima, mas que não presenciaram os fatos; que chamou a polícia; que no dia do depoimento perante autoridade policial estava nervosa; que não lembra se o acusado chegou a ficar machucado; que depois do ocorrido, a vítima e o réu voltaram juntos para casa e conversaram, e resolveram “tocar a vida”; que lembra de duas outras ocasiões que se agrediram verbalmente, mas que acredita que não tenha feito boletim de ocorrência; que atualmente não tem situações de outras agressões físicas; que o réu já tinha a agredido antes, mas não fisicamente; que não se recorda das lesões que constam no laudo do Instituto Médico Legal; que o acusado a apertou e ela chegou a afirmar que estava com dor.” Ao ser questionada se o réu possuiria algum tipo de arma, a vítima respondeu negativamente.
Ante a pergunta se, perante a sociedade, o réu seria pessoa pacífica ou agressiva, replica que ele é “uma pessoa normal”.
Também sustenta que o réu teria sido processado judicialmente em função de sua ocupação, com construção civil.” (mov. 63.1, grifei).
O réu, por sua vez, sobre o ocorrido, preferiu se manter em silêncio (mov. 63.2).
Deflui-se, portanto, que a vítima afirma não se recordar de ter sofrido agressões.
Todavia, o laudo de lesões corporais, prova irrepetível que pode ser utilizada na fase judicial, ainda que tenha sido confeccionada na investigação preliminar, descreve as lesões da seguinte maneira (mov. 3.4): “equimoses arroxeadas de formas elípticas medindo a maior 12 centímetros no seu maior diâmetro e localizadas no braço e perna esquerdas”.
Atente-se que a versão exposta no interrogatório não é crível ou coerente com o conjunto probatório.
Segundo o laudo (mov. 3.4), ação contundente provocou as lesões descritas, o que se revela compatível com a narrativa acusatória.
Note-se que a denúncia descreve fato harmônico com as conclusões da prova pericial (mov. 3.1): o réu causou lesões corporais na vítima mediante esganadura e socos.
Sobre a importância do laudo pericial, Renato Brasileiro de Lima escreve que: “O exame de corpo de delito é uma análise feita por pessoas com conhecimentos técnicos ou científicos sobre os vestígios materiais deixados pela infração penal para comprovação da materialidade e autoria do delito.
Como o magistrado não é dotado de conhecimentos enciclopédicos, e se vê obrigado a julgar causas das mais variadas espécies, afigura-se necessário recorrer a especialistas, os quais, dotados de conhecimentos específicos acerca do assunto, podem auxiliar o juiz no esclarecimento do fato delituoso”[2].
E mais.
Acrescente-se que a hipótese acusatória se harmoniza com a versão exposta pela vítima na fase da investigação preliminar (mov. 3.5), conforme alinhavado acima.
Portanto, à luz do § 9º do art. 129 do Código Penal, a conduta do réu adequa-se tanto objetiva quanto subjetivamente ao tipo penal, uma vez que agiu com a intenção de ofender a integridade física da vítima.
Ao enfrentar caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9° DO CÓDIGO PENAL) -– PLEITO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – VIA INADEQUADA – REQUERIMENTO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DOLO – IMPERTINÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – ATITUDE DO RÉU DESPROPORCIONAL- HEMATOMAS DESCRITOS NO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO - AGRAVANTE GENÉRICA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CIRCUNSTÂNCIA QUE INTEGRA A DESCRIÇÃO TÍPICA DO DELITO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE – BIS IN IDEM – AFASTAMENTO – REDUÇÃO DA PENA PARA 03 MESES DE DETENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001617-18.2017.8.16.0118 - Morretes - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 23.01.2021, realcei) .
Dessarte, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva expressa na denúncia, com a finalidade de condenar o réu como incurso nas sanções do § 9º do art. 129 do Código Penal.
Passo à aplicação da reprimenda.
IV.
Dosimetria da pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção ou multa.
A - Primeira Fase Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes (mov. 72.1).
Conduta social, de acordo com Ruy Rosado de Aguiar Júnior: “A conduta social consiste no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade.
Trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores do qual talvez não tenha surgido nenhum fato digno de registro especial, mas que serve para avaliar o modo pelo qual o agente se tem conduzido na vida de relação, exame esse que permitirá concluir se o crime é um simples episódio, resulta de má educação ou revela sua propensão para o mal”[3].
Não há dados suficientes no processo sobre o assunto.
Personalidade do agente: trata-se de um conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir.
No caso, não há dados sobre a personalidade do agente.
Motivos do crime: pelo descrito pela vítima, a motivação do crime teria sido uma discussão entre o casal.
Contudo, não há como se valorar de maneira negativa a circunstância.
Circunstâncias do crime: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato.
Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal.
No caso, não justificam o aumento da reprimenda.
Consequências do crime: são aquelas que extrapolam o tipo penal.
No caso, não merecem sopesamento desfavorável ao réu.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do crime.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
B - Segunda Fase: Não há agravantes ou atenuantes.
C - Terceira Fase: Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Portanto, a pena definitiva é de 3 (três) meses de detenção.
V.
Regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto (art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal), em razão da quantidade de pena aplicada e da ausência de circunstâncias desfavoráveis.
Em decorrência do disposto no art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, o réu deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, mediante as seguintes condições: (a) não mudar de residência e não se ausentar da Comarca por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; e (b) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (c) comparecer em programas de recuperação e reeducação.
VI.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Não é possível, todavia, a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, por força da Súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
VII.
Suspensão condicional da pena Da mesma forma, é incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da Súmula nº 536, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
VIII.
Indenização Forte no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da vítima, valor que é suficiente a estabelecer compensação mínima por danos morais e não onera, desproporcionalmente, o réu, conforme pedido do Ministério Público (mov. 3.1).
A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Saliente-se, neste pormenor, que a ausência temporária de rendimentos do réu, decorrente do cumprimento de pena privativa de liberdade, não o desonera desta obrigação.
IX.
Disposições finais Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não verifico a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado da sentença: (a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; (b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; (c) expeçam-se mandados de intimação da vítima e do réu acerca do teor da presente sentença; (c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital da ofendida, com prazo de 15 (quinze) dias, e do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias; (d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; (e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR. (f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; e (g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença.
Arbitro em favor do advogado dativo, Dr.
Luiz Antonio Lopes (OAB/PR nº 62.138), o valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019.
A decisão vale como certidão para fins administrativos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 16ª ed; Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Versão Eletrônica. [2] DE LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal: Volume único. 7ª ed; JusPodivm: Salvador, 2019, p. 675. [3] Aplicação da pena.
Escola Superior da Magistratura.
Porto Alegre, 2002, p. 36 -
30/04/2021 18:46
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 14:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/04/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/04/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:06
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2021 18:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/04/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 15:53
Recebidos os autos
-
14/03/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 14:00
Recebidos os autos
-
13/12/2018 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2018 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/12/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 01:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2018 16:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 16:28
Expedição de Mandado
-
18/06/2018 12:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/06/2018 17:12
Recebidos os autos
-
15/06/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 16:16
Recebidos os autos
-
15/06/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 15:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/06/2018 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2018 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2018 15:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/06/2018 21:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/06/2018 14:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 16:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/06/2018 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/06/2018 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 16:08
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 16:08
Recebidos os autos
-
05/06/2018 16:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
28/09/2017 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2017 13:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2013
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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