TJPR - 0006979-98.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/04/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
07/03/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 15:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:04
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/02/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 15:43
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2023 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/01/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/12/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2022 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:01
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/09/2022 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RICARDO DE OLIVEIRA
-
03/08/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2022 16:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/05/2022 16:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/05/2022 17:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:00
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/02/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/01/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/12/2021 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 10:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:37
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
30/08/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/07/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2021 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/05/2021 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 17:47
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá - FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Processo: 0006979-98.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.398,95 Polo Ativo(s): VIVA FOTOS MARINGA COMERCIO DE FOTOGRAFIAS EIRELI Polo Passivo(s): PAULO RICARDO DE OLIVEIRA 1.
Primeiramente, se necessário, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam à baixa definitiva dos dados do autor de seus cadastros, conforme determinado na sentença. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, em 15 (quinze) dias, dar cumprimento voluntário à obrigação de pagar quantia certa. 3.
Cientifique-se o devedor de que, decorrido o prazo acima indicado: 3.1.
Não realizado o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e serão iniciados os atos de constrição (§ 3º); 3.2.
Poderá ele, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação, que somente poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, NCPC. 4.
Em sendo caso de início dos atos de constrição, intime-se o credor para atualizar o valor exequendo, acrescendo a multa legal. 4.1.
Não possuindo procurador, o cálculo deverá ser realizado pela Secretaria. 4.2. Cumpra-se o disposto no Código de Normas (item 17.2.11.2), procedendo-se à conversão do feito em execução (cumprimento de sentença). 5.
Após, acesse-se o sistema SISBAJUD, a fim de que sejam tornados indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, devendo a indisponibilidade se limitar ao valor indicado na execução (art. 854, “caput”, NCPC). 5.1.
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta enviada pelo sistema, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º). 5.2.
Consigne-se que, sendo encontrado valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), será ele imediatamente liberado, por não comportar os custos da operação eletrônica. 5.3.
Havendo indisponibilidade de ativos superiores a R$ 100,00 (cem reais), intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, querendo, manejar as defesas conferidas pelo art. 854, § 3º, NCPC, devendo comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de numerário. 5.4.
Nos casos dos itens 5.1, 5.2 e 5.3, o extrato eletrônico da operação deverá ser juntado aos autos. 5.5.
Apresentada defesa, intime-se o credor para se manifestar e após voltem os autos conclusos para decisão. 5.6.
Rejeitada a manifestação do executado ou não sendo ela apresentada, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensando-se a lavratura de termo. 5.7.
Para tanto, o sistema SISBAJUD deverá ser acessado uma vez mais, a fim de que seja determinada a transferência do numerário para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal (agência 2919), vinculada a este Juízo (§ 5º), devendo ser carreado aos autos o extrato eletrônico da operação. 6.
Sendo infrutífera a pesquisa de ativos financeiros, proceda-se à tentativa de constrição judicial de veículos pelo sistema RENAJUD. 6.1.
Localizado veículo, restrinja-se sua transferência, intimando-se o exequente, na sequência, para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse na penhora, devendo, para tanto, indicar a localização do bem. 6.2.
Havendo interesse, expeça-se mandado para a penhora, avaliação e depósito do veículo em mãos do próprio devedor. 7.
Não localizados ativos financeiros ou veículos, expeça-se mandado para penhora, avaliação e depósito de bens que guarneçam a residência/estabelecimento do executado. 8.
No cumprimento das diligências, atente-se o senhor Oficial de Justiça ao disposto no artigo 831 e seguintes do NCPC. 9.
Efetivada a penhora (de ativos, veículos ou outros bens), voltem conclusos para início dos atos de expropriação (art. 875, NCPC). 10.
Não localizado o devedor para intimação (item 2), estando ele regularmente citado, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário, na forma do art. 19, § 2º, Lei n. 9.099/95, intimando-se o credor, na sequência, para dar prosseguimento ao feito. 11.
Não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar novos bens, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95). 12.
Ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523, “caput”, NCPC (item 2), intime-se o credor para se manifestar e, após, voltem os autos conclusos. 13.
No cumprimento de qualquer das diligências acima determinadas, em havendo necessidade, depreque-se.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
03/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/04/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 14:56
Processo Reativado
-
06/04/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/10/2019 17:07
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2019 12:35
Recebidos os autos
-
24/10/2019 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2019 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2019 21:18
Homologada a Transação
-
09/10/2019 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/10/2019 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/10/2019 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/07/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 13:14
Recebidos os autos
-
25/07/2019 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 15:17
Recebidos os autos
-
09/07/2019 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2019 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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