TJPE - 0000251-48.2025.8.17.2150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aguas Belas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 02:31
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/04/2025 10:29
Alterada a parte
-
25/04/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/04/2025.
-
22/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 10:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:54
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
31/03/2025 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 06:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000251-48.2025.8.17.2150 AUTOR(A): PEDRO HENRIQUE MARQUES DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195128947, conforme segue transcrito abaixo: Com apresentação de defesa, intime-se a parte autora a fim de que, querendo, apresente réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias úteis; ÁGUAS BELAS, 10 de março de 2025.
FERNANDA DA SILVA VILELA ALVES GOMES Diretoria Regional do Agreste -
10/03/2025 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 04:14
Decorrido prazo de WALDENIL CAVALCANTI DE MORAES em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 06:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Águas Belas PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 - F:(87) 37753936 Processo nº 0000251-48.2025.8.17.2150 AUTOR(A): PEDRO HENRIQUE MARQUES DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO 1.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por PEDRO HENRIQUE MARQUES DA SILVA, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que prestou concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica na disciplina de História, conforme a Portaria Conjunta SAD/SEE nº 070/2022 e Edital 01/2022, sendo aprovado no certame em 8º lugar na disciplina de História, perante a Gerência Regional de Educação de Garanhuns, no polo Águas Belas/Iati, na modalidade AMPLA CONCORRÊNCIA, para o qual o edital previa a existência de 2 vagas, uma ampla concorrência e uma para PCD.
Aduz, ainda, que o requerido, apesar de contar com candidatos aprovados no cadastro de reserva, mantém professores contratados temporariamente, sob a justificativa de interesse público excepcional.
Informa que o TCE-PE, através de relatório da auditoria referente ao processo nº 24100439-1 (ID 195047327), reconheceu a irregularidade dessa prática, destacando que as contratações temporárias têm ocorrido em prejuízo dos candidatos aprovados no concurso público.
Por fim, afirma que existem 16 (dezesseis) cargos vagos ocupados por professores contratados temporariamente e apenas 11 (onze) professores aprovados em cadastro de reserva.
Por tal motivo, requer a concessão de tutela antecipada para sua nomeação imediata como Professor da Educação Básica na disciplina de História, na GRE AGRESTE MERIDIONAL.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais; 2.DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, ressalta-se que a declaração de hipossuficiência por pessoa física goza de presunção de veracidade e dispensa a comprovação da pobreza jurídica (CPC, artigo 99, §3º).
Ainda que se trate de presunção relativa, não há, no momento, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, que imponham aplicação do art. 99, §2, CPC.
Assim, defiro a gratuidade da justiça (NCPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida não seja irreversível.
Assim, é necessário verificar se os requisitos legais estão preenchidos no presente caso.
No caso narrado, o autor requer sua nomeação imediata para o cargo de Professor de História na GRE AGRESTE MERIDIONAL, polo ÁGUAS BELAS/IATI, alegando que há professores temporários ocupando vagas que deveriam ser preenchidas por candidatos aprovados no concurso público realizado em 2022.
A probabilidade do direito foi demonstrada por meio dos documentos apresentados e do relatório de auditoria do TCE/PE (ID nº 195047327 ), que confirmou a existência de 16 cargos vagos ocupados irregularmente por temporários, enquanto ainda há 11 candidatos, incluindo o autor, compondo o cadastro de reserva.
Verifica-se que em 12/12/2024 houve a nomeação do 7º colocado no cargo pretendido, conforme documento acostado ao ID 195050983.
Ademais, a informação foi ratificada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, conforme Acórdão proferido em 05/09/2024 na 28ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara (Processo TCE-PE nº 24100439-1), que determinou à Secretaria de Educação que suspendesse a renovação ou celebração de novos contratos temporários para cargos que possuam candidatos aprovados no cadastro de reserva.
Ressalta-se que o próprio edital do concurso, no item 13.38, prevê a possibilidade de remanejamento dos aprovados dentro da mesma regional, caso haja vagas disponíveis.
Dessa forma, embora o autor tenha sido classificado inicialmente para IATI/ÁGUAS BELAS, ele tem direito à nomeação para qualquer município abrangido pela GRE AGRESTE MERIDIONAL onde haja cargos ocupados irregularmente.
Importante salientar que o STF, ao julgar o RE 837311/PI (Tema 784) sob a sistemática de repercussão geral, estabeleceu que o direito à nomeação do candidato aprovado ocorre nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação estiver dentro do número de vagas previstas no edital; (b) quando houver preterição na nomeação por desrespeito à ordem classificatória; e (c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso dentro da validade do certame, e a administração preterir candidatos aprovados de forma arbitrária e imotivada.
No caso em tela, há clara preterição indevida, tendo em vista que o Estado de Pernambuco mantém professores temporários sem demonstrar necessidade excepcional, contrariando o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Ademais, o perigo de dano é claro, considerando a o início recente do ano letivo de 2025 sem a devida realização do planejamento pedagógico com a inclusão dos profissionais que deveriam ser nomeados, além do prejuízo financeiro causado ao autor pela demora na nomeação.
Por fim, a concessão da tutela de urgência não causa prejuízo irreversível ao ente público requerido, pois, caso a ação seja julgada improcedente, o servidor poderá ser exonerado.
Assim, o deferimento da medida garante a efetivação do princípio da continuidade do serviço público, sem comprometer a eventual reversibilidade da decisão. 3.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA no sentido de determinar que o Estado de Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a nomeação do autor PEDRO HENRIQUE MARQUES DA SILVA para o cargo de Professor da Educação Básica - HISTÓRIA, para exercício na GRE AGRESTE MERIDIONAL, observadas as regras dispostas no edital do certame, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) 4.
Outrossim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Ressalta-se que nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa e posterior homologação, se for o caso; 5.Cite-se(em) e intime-se(em) o(s) demandado(s) para contestar(rem) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335, III, CPC; 5.1.
Certificado nos autos o decurso do prazo do réu, sem contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, especifique as provas, na forma do art. 348, CPC.
Com a manifestação ou decurso do prazo, voltem conclusos. 6.
Com apresentação de defesa, intime-se a parte autora a fim de que, querendo, apresente réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 7.
Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo 5 (cinco) dias, se manifestem acerca questões processuais pendentes; fatos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova e justificando sua necessidade; distribuição do ônus da prova; questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 8.
Com a manifestação, dê-se vistas ao Ministério Público caso atue como custus legis. 9.
Intimações e diligências necessárias. ÁGUAS BELAS, 14 de fevereiro de 2025.
IGOR FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 16:31
Expedição de citação (outros).
-
14/02/2025 16:28
Alterada a parte
-
14/02/2025 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000206-82.2021.8.17.2700
Promotor de Justica de Ibirajuba
Damiao Goncalves dos Santos
Advogado: Hiago Justino Santos Duarte
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/10/2021 12:35
Processo nº 0030688-92.2024.8.17.8201
Lucio Carlos Malta Cabral
My Trip Agencia de Turismo LTDA
Advogado: Mikael Barros de Oliveira SA
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/04/2025 10:30
Processo nº 0030688-92.2024.8.17.8201
Lucio Carlos Malta Cabral
My Trip Agencia de Turismo LTDA
Advogado: Mikael Barros de Oliveira SA
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/07/2024 12:01
Processo nº 0000431-51.2023.8.17.3050
Iraci Matilde da Silva
Banco Bmg
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/07/2023 11:53
Processo nº 0001118-76.2024.8.17.2570
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Maria Luisa Souza de Carvalho
Advogado: Romulo Marinho Falcao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/05/2024 11:42