TJPR - 0007416-65.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 18:25
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/11/2022 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2022 12:32
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2022 13:41
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
06/10/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO MELO CASINI
-
17/05/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:43
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:51
Homologada a Transação
-
19/04/2022 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/04/2022 11:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCOS FERNANDO KORNIEVICZ
-
12/04/2022 13:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/04/2022 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2022 00:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007416-65.2020.8.16.0044 Processo: 0007416-65.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.475,26 Exequente(s): Elvis de Melo Rodrigues (RG: 110412789 SSP/PR e CPF/CNPJ: *75.***.*63-90) Rua Peabiru, 71 - Vila Brasil - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-289 Executado(s): EVANDRO MELO CASINI (RG: 82895647 SSP/PR e CPF/CNPJ: *34.***.*10-90) Rua Serra da Ortigueira, 55 - Núcleo Habitacional Adriano Correia - APUCARANA/PR - CEP: 86.813-090 DECISÃO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO PENHORADO I.
DEFIRO (Seq. 90.1). EXPEÇA-SE Mandado de Busca e Apreensão do veículo penhorado na seq. 48.1.
Deposite-se o bem em poder do exequente, o qual deverá disponibilizar os meios para a remoção e o transporte do bem e não poderá se desfazer do mesmo até ulterior decisão deste Juízo.
II.
Tendo em vista ser necessária a realização de avaliação do bem penhorado, a fim de serem constatadas e analisadas as atuais condições do veículo, visto que a avaliação através da Tabela Fipe não considera suas eventuais avarias, EXPEÇA-SE Mandado de Avaliação do veículo (seq. 48.1).
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça anexar fotos do veículo e seu respectivo CRV.
Autorizo os benefícios do art. 212, § 1°, do CPC.
Ainda, autorizo a parte exequente a acompanhar a diligência, caso seja de seu interesse.
III.
Cumprido o mandado, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre a avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
IV.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente manifestar se possui interesse na adjudicação do bem penhorado (art. 876 do CPC), e apresentar cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção.
Deverá cumprir o disposto no art. 876, § 4.º, inc.
I, do CPC, se for o caso, depositando de imediato a diferença de valores, quando o débito for inferior ao valor do bem a ser adjudicado, valor este que ficará à disposição do executado.
Salienta-se que, caso haja tributos pendentes sobre o bem, a responsabilidade pelo pagamento é do adjudicante, nos termos do arts. 130, caput, e 131, inciso I, do CTN.
V.
Manifestando-se a parte exequente pela adjudicação, INTIME-SE a parte executada a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 876, §1º, do CPC, oportunidade em que poderá alegar nulidade(s) a ser(em) sanada(s), quitar o débito ou concordar com o pedido.
VI.
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
DA PENHORA DE BENS DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR I.
DEFIRO a penhora em bens até o limite do débito (seq. 90.1).
II.
EXPEÇA-SE Mandado de Penhora Avaliação e Remoção dos bens indicados pela parte exequente (seq. 90.1), devendo o Oficial de Justiça cumprir o mandado acompanhado do representante legal do exequente, e/ou do mesmo, que autorizo a acompanhar a diligência, bem como proceder à Penhora dos bens móveis que não são úteis ou necessários ao exercício da profissão, ou que mesmo sendo considerados bens de família residenciais, existam em duplicidade, pois tal fato retira a essencialidade para manutenção da vida doméstica.
Deposite-se o(s) bem(ns) em poder do exequente, o qual ficará responsável pela remoção dos mesmos, sendo que não poderá se desfazer dos mesmos até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça anexar fotos dos bens e, quando possível, das respectivas notas fiscais.
Autorizo os benefícios do art. 212, § 1°, do CPC.
III.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos à Penhora ou à Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC).
IV.
Após, INTIME-SE a parte exequente para que manifeste se possui interesse na adjudicação do bem penhorado (art. 876 do CPC), e apresente cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Deverá cumprir o disposto no art. 876, § 4.º, inc.
I, do CPC, se for o caso, depositando de imediato a diferença de valores, quando o débito for inferior ao valor do bem a ser adjudicado, valor este que ficará à disposição do executado.
Salienta-se que, caso haja tributos pendentes sobre o bem, a responsabilidade pelo pagamento é do adjudicante, nos termos do arts. 130, caput, e 131, inciso I, do CTN.
V.
Manifestando-se a parte exequente pela adjudicação, INTIME-SE a parte executada a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 876, §1º, do CPC, oportunidade em que poderá alegar nulidade(s) a ser(em) sanada(s), quitar o débito ou concordar com o pedido.
VI.
Restando infrutíferas as diligências acima, voltem-me conclusos para sentença de extinção pela inexistência de bens.
Int.
Dil. necessárias. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
01/02/2022 13:08
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 16:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/01/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2021 18:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/11/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007416-65.2020.8.16.0044 Processo: 0007416-65.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.475,26 Exequente(s): Elvis de Melo Rodrigues (RG: 110412789 SSP/PR e CPF/CNPJ: *75.***.*63-90) Rua Peabiru, 71 - Vila Brasil - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-289 Executado(s): EVANDRO MELO CASINI (RG: 82895647 SSP/PR e CPF/CNPJ: *34.***.*10-90) Rua Serra da Ortigueira, 55 - Núcleo Habitacional Adriano Correia - APUCARANA/PR - CEP: 86.813-090 DECISÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO INDEFIRO (Seq. 79.1), tendo em vista não se tratar de caso excepcional, previsto no Decreto nº. 172/2020 - TJPR-COVID-19, já que o exequente não fez provas de que o devedor poderá se desafazer do bem. DO SISBAJUD I.
DEFIRO (79.1).
Determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, a ser cumprido na modalidade de reiteração automática (30 dias). II.
Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou a sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão. III.
Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora.
OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. IV.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá apresentar Embargos à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC). V.
Restando negativa a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o débito e indique bens determinados e passíveis de penhora, sob pena de extinção. Int.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA -
10/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 18:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/11/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCOS FERNANDO KORNIEVICZ
-
09/10/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCOS FERNANDO KORNIEVICZ
-
21/09/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007416-65.2020.8.16.0044 Processo: 0007416-65.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.475,26 Exequente(s): Elvis de Melo Rodrigues (RG: 110412789 SSP/PR e CPF/CNPJ: *75.***.*63-90) Rua Peabiru, 71 - Vila Brasil - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-289 Executado(s): EVANDRO MELO CASINI (RG: 82895647 SSP/PR e CPF/CNPJ: *34.***.*10-90) Rua Serra da Ortigueira, 55 - Núcleo Habitacional Adriano Correia - APUCARANA/PR - CEP: 86.813-090 DECISÃO DO PEDIDO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO PENHORADO INDEFIRO (Seq. 56.1), tendo em vista não se tratar de caso excepcional, previsto no Decreto nº. 172/2020 - TJPR-COVID-19, já que o exequente não fez provas de que o devedor poderá se desafazer do bem. DA PENHORA DE BENS DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR I.
DEFIRO a penhora em bens até o limite do débito (seq. 58.1).
II.
EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação dos bens indicados pela parte exequente (seq. 58.1), devendo o Oficial de Justiça proceder à penhora dos bens móveis que não são úteis ou necessários ao exercício da profissão, ou que mesmo sendo considerados bens de família residenciais, existam em duplicidade, pois tal fato retira a essencialidade para manutenção da vida doméstica.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça anexar fotos dos bens e, quando possível, das respectivas notas fiscais.
Autorizo os benefícios do art. 212, § 1°, do CPC.
Ainda, autorizo a parte exequente a acompanhar a diligência, caso seja de seu interesse.
III.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos à Penhora ou à Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1.º, CPC).
IV.
Após, INTIME-SE a parte exequente para que manifeste se possui interesse na adjudicação do bem penhorado (art. 876 do CPC), e apresente cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Deverá cumprir o disposto no art. 876, § 4.º, inc.
I, do CPC, se for o caso, depositando de imediato a diferença de valores, quando o débito for inferior ao valor do bem a ser adjudicado, valor este que ficará à disposição do executado.
Salienta-se que, caso haja tributos pendentes sobre o bem, a responsabilidade pelo pagamento é do adjudicante, nos termos do arts. 130, caput, e 131, inciso I, do CTN.
V.
Manifestando-se a parte exequente pela adjudicação, INTIME-SE a parte executada a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 876, §1º, do CPC, oportunidade em que poderá alegar nulidade(s) a ser(em) sanada(s), quitar o débito ou concordar com o pedido.
VI.
Restando infrutíferas as diligências acima, voltem-me conclusos para sentença de extinção pela inexistência de bens.
Int.
Dil. necessárias. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
05/05/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO MELO CASINI
-
24/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 16:05
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
12/01/2021 18:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2021 17:08
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
12/01/2021 14:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/01/2021 18:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/12/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO MELO CASINI
-
23/11/2020 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 16:29
Recebidos os autos
-
13/11/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 19:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/11/2020 19:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/11/2020 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2020 15:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/11/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/07/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO MELO CASINI
-
17/07/2020 18:54
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:48
Homologada a Transação
-
16/07/2020 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/07/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/07/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/07/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 16:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/07/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2020 16:40
Recebidos os autos
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02/07/2020 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/07/2020 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2020 16:17
Recebidos os autos
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02/07/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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