TJPR - 0001894-85.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2024 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MENDES JOSÉ MAULLI
-
17/05/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/04/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/04/2024 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2024 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
04/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
02/04/2024 13:30
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/04/2024 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/04/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MENDES JOSÉ MAULLI
-
02/04/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ODENILSON JOSE AMORIM DE FREITAS
-
08/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2024 11:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/12/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 23:59
-
05/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 12:15
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2023 12:46
Distribuído por sorteio
-
24/11/2023 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/11/2023 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ODENILSON JOSE AMORIM DE FREITAS
-
06/11/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 19:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/09/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2023 12:41
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 18:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/02/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/02/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/02/2023 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MENDES JOSÉ MAULLI
-
13/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MENDES JOSÉ MAULLI
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MENDES JOSÉ MAULLI
-
28/11/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2022 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MENDES JOSÉ MAULLI
-
23/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MENDES JOSÉ MAULLI
-
19/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/11/2022 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MENDES JOSÉ MAULLI
-
22/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/07/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2022 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 12:41
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SANDRO OLIVEIRA
-
27/04/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/03/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/11/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MENDES JOSÉ MAULLI
-
11/10/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/10/2021 06:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/10/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 18:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2021 08:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 07:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 15:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/05/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001894-85.2021.8.16.0088 1.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão de mov. 9.1, que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Inicialmente afirmou que não restou esclarecido se a audiência virtual a ser realizada é de conciliação ou instrução.Ainda, alega a existência de contradição da decisão porque deixou de levar em consideração pontos importantes ao apreciar o caso em tela.
Menciona que os boletins de ocorrência evidenciam toda a situação apontada na exordial, contudo, a decisão deixou de levar em consideração o conteúdo fático exposto, que claramente comprovam a relação entre as partes, e consequentemente, o perigo de dano pela parte embargante, em detrimento ao disposto na decisão.
Ainda, teceu considerações acerca do perigo do dano, já que perdeu sua única fonte de renda.
Sucessivamente, pleiteia o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos valores percebidos na venda, de modo a assegurar e garantir o direito do autor e evitar a dilapidação do patrimônio. É o relato necessário.
Decido. 2.Conheço dos embargos de declaração opostos porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
No mérito, à luz dos argumentos dos embargos opostos acolho o recurso para reconhecer os vícios apontados nos termos a seguir: Inobstante as razões da parte autora, essas não alteram o entendimento já exarado.
Contudo, considerando as razões dos embargos, passa-se a esclarecer as questões aventadas.
Inicialmente, com relação à audiência, esclarece-se que, por óbvio, se trata da audiência conciliação, já que é a audiência preliminar prevista no artigo 334 do CPC.
Sequer seria possível cogitar a possibilidade de audiência de instrução nesse momento inicial do processo.
Assim, esclarecida a finalidade da audiência, deverá o autor cumprir os itens “4” e seguintes de mov. 9.1.
Com relação à obscuridade apontada, deve ser esclarecido que foram analisadas todas as provas trazidas aos autos, contudo, em sede de cognição sumária, não há necessidade de relatar minuciosamente na decisão todos os documentos acostados, especialmente quando se trata de indeferimento da medida, bastando apontar aqueles que destoam da alegação do autor e as razões que trazem insegurança ao juízo, justamente o que ocorreu na decisão atacada.
No entanto, para que não pairem dúvidas, passo a tecer as seguintes razões.
Nota-se que a decisão atacada indicou o boletim de ocorrência 1.11, registrado pelo réu, traz informação diversa do afirmado pelo autor na exordial Apesar do conteúdo constante do boletim de ocorrência registrado pelo autor (mov. 1.11), tem-se que são declarações unilaterais, sendo que inexistem declarações dos policiais que participaram da ocorrência, que possa desconstituir as alegações contidas no boletim de mov. 1.10.
Não está a se dar relevância ao boletim lavrado pelo réu, já que também se trata de declaração unilateral, mas se está a afirmar que existem divergências sobre a efetiva relação jurídica entre as partes, a qual não pode ser sanada apenas pelo contrato de mov. 1.4, o qual é manifestamente singelo e necessita da produção de outros elementos probatórios para exata compreensão sobre a negociação do barco. É que se tratando de uma sociedade, causa estranheza um sócio ter comprado a embarcação e as ambos terem convencionados que todo o lucro obtido seria abatido do valor da aquisição do bem.
Tal situação, indica, a priori, que o autor se comprometeu a pagar integralmente o valor da embarcação ao outro sócio e, mesmo assim, a embarcação permanecer na sociedade.
Mostra-se incomum o autor não ter se comprometido a pagar apenas a a metade, já que seria o mais comum numa relação societária.
Sendo assim, a situação deve ser melhor esclarecida durante a instrução probatória.
No mais, a notificação de mov. 1.9 também contém informações unilateriais, bem como não está assinada pelo réu, sequer há indicativos de que ele a tenha recebido.
Por essas razões, inexistem, por ora, elementos suficientes que assegurem qual é a real natureza jurídica entre as partes, especialmente porque as informações de mov. 1.10 divergem de todo o narrado pelo autor, do qual inclusive, consta que teria existido um contrato verbal entre as partes e que o valor da embarcação deveria ter sido quitado em sete meses.
Nesse ponto, o autor assume que ainda não pagou a integralidade do valor, mas,
por outro lado, afirma que não havia prazo para tanto.
Assim, mais uma vez as informações colidem e trazem insubsistências sobre a probabilidade do direito.
Vale ressaltar que não se está a duvidar da versão trazida pelo autor, mas está sendo ponderado os motivos pelos quais se conclui que há a necessidade de produção de outras provas para convencimento do juízo.
Essas questões, por si só, afastam a concessão da medida antecipatória.
Quanto à alegação do embargante que não houve análise sobre a dificuldade financeira que está passando por estar sem o instrumento de trabalho, tem-se que não há correlação direta com a tutela pleiteada, vez que pleiteia que o réu se abstenha de vender a embarcação e, sucessivamente, que seja bloqueado 50% dos valores obtidos da venda.
Não é possível vislumbrar como o requerimento liminar, caso concedido, iria amenizar imediatamente os danos suportados pelo autor, se apenas se limita a proibir o réu de vender a embarcação, não refletindo, de forma imediata, nos rendimentos do autor.
Quanto ao requerimento sucessivo, tem-se que inexistindo indícios de que a embarcação está à venda, sequer há fundamentos para determinar o bloqueio de 50% do valor da venda.
Com relação ao documento de mov. 14.2, não se verifica relevância, já que se trata de diálogo com pessoa estranha à lide, de nome Marcos, além de que não é possível saber o conteúdo do áudio constante da conversa.
Ainda, o simples fato de indicar que a suposta embarcação discutida está na Barra do Sul, não indica que foi vendida a outrem.
Diante do exposto, restam sanados os vícios apontados.
Ressalto que a discordância do autor com o entendimento exarado na decisão deve ser objeto de recurso à instância superior, na medida em que é vedado ao juízo a quo rever suas próprias decisões.
A presente decisão faz parte integrante da decisão embargada. 3.
Intime-se o autor para cumprir os itens “4” e seguintes de mov. 9.1.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
04/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2021 18:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/04/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:42
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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