TJPR - 0000711-77.2006.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2023 13:35
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/01/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/11/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 15:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/10/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/10/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/09/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2022 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 17:15
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/04/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 17:29
Recebidos os autos
-
19/01/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2021 14:37
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/06/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000711-77.2006.8.16.0097 Processo: 0000711-77.2006.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$6.000,00 Exequente(s): Merces Marques Marcal Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS É bem verdade que todas as execuções intentadas perante este Juízo da Competência Delegada de Ivaiporã são cercadas de debates acirrados entre os procuradores dos segurados e os procuradores do INSS no que atine aos honorários advocatícios devidos, ou não, por ocasião da fase de cumprimento de sentença complementar.
De início, não se fixava verba honorária por entender não ser devida no caso de execução, tal como sempre sustentaram os procuradores da autarquia.
Todavia, atento ao debate envolvendo esta matéria que sempre era levado à segunda instância, percebeu-se que a jurisprudência remansosa da corte se posicionou em sentido contrário, ou seja, no sentido de que são devidos, em regra, honorários advocatícios nos casos que ensejam a expedição de RPV contra a Fazenda Pública, ainda que não resistida.
Certo é que, ainda assim, a matéria continua permeada de discussões intermináveis que sempre levam a crer, por parte do INSS, que a fixação de honorários por ocasião do cumprimento de sentença complementar é indevida e, por parte dos procuradores dos segurados, que a não fixação de honorários por ocasião da mesma fase processual é sobremodo indevida.
Ocorre que o INSS não tem razão em seu inconformismo.
Isso porque, o Código de Processo Civil de 2015, ao contrário de seu antecessor, sedimentou que são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, notadamente no parágrafo primeiro do artigo 85, mormente nos casos em que a parte exequente dá início ao cumprimento de sentença apresentando memória de cálculo do valor que entende devido.
Somente na ocasião de o INSS apresentar os cálculos espontaneamente de modo a caracterizar o procedimento conhecido como “execução invertida” e de a parte exequente concordar com os cálculos apresentados é que não serão devidos honorários pelo cumprimento de sentença.
Eis que em relação a este procedimento surgem novos debates acalorados por parte da autarquia, que vem sustentando que deve ser intimada como forma de ser oportunizado o cumprimento voluntário do julgado apresentando os cálculos e dando início, assim, à “execução invertida”.
Ocorre que, assim como este procedimento, a intimação da parte sucumbente para apresentar os cálculos da execução não está prevista em lei.
Desse modo, é correto afirmar que não existe obrigação alguma do Juízo de intimar a autarquia para que apresente a memória de cálculo e dê início à execução.
Também é importante pontuar que a praxe em todos os processos, não só os desta Competência Delegada que envolvem matéria previdenciária, é de que ambas as partes sejam intimadas para tomarem ciência a respeito do julgamento do feito, seja em primeira instância seja em segunda instância, da mesma forma que ocorreu no caso em tela.
A conclusão lógica que daí decorre é que, embora não exista a previsão legal de intimação específica da autarquia para cumprir voluntariamente o julgado e dar início à execução invertida, a rigor é o que acontece, pois, o ente previdenciário à miúde é sempre intimado acerca do julgado para dar prosseguimento ao feito.
Sendo assim, não pode o INSS argumentar que pelo fato de não ter tido oportunidade de apresentar a memória de cálculo para dar início à execução invertida não devem ser fixados honorários por ocasião do cumprimento de sentença complementar. É preciso insistir também no fato de que é exatamente assim que tem se posicionado o E.
TRF 4.
Transcrevo, nesta oportunidade, ementas que elucidam ainda mais a questão debatida: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não se tratando de “execução invertida”, na medida em que a parte autora deu início ao cumprimento de sentença, e tratando-se de montante a ser pago por meio de RPV, cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o montante executado. (TRF4, AG 5031464-75.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/10/2018) Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença que se processa mediante RPV, deferiu/impôs honorários advocatícios.
A parte agravante afirma, em síntese, não serem devidos honorários quando não oportunizado previamente o cumprimento espontâneo.
Suscita prequestionamento. É o relato.
Decido.
Sendo essa a equação, aplicáveis os fundamentos dos seguintes precedentes da Sexta Turma, in verbis - PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DOS PAIS.
FILHO MAIOR.
INCAPACIDADE.
DEPENDÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DATA DO ÓBITO COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
EXECUÇÃO INVERTIDA. ... 10.
As Turmas especializadas em direito previdenciário têm entendido que, antes de iniciar a fase executiva, deve-se oportunizar ao INSS a apresentação de cálculo dos valores que entende devido.
De tal determinação decorrem três possibilidades: a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, inicia-se a fase executiva sem o arbitramento de honorários advocatícios, o que não afasta a necessidade de prosseguimento pelo rito do art. 730 do Código de Processo Civil; b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, momento em que o magistrado a quo deverá arbitrar-lhe verba honorária e prosseguir no rito do art. 730 do CPC; c) se o INSS não apresenta a conta, decorrido o prazo que lhe foi estipulado, abre-se a possibilidade da parte credora apresentar a conta e propor a execução contra a Fazenda Pública, com a fixação de verba advocatícia. 11.
Em nenhuma das hipóteses o rito previsto no art. 730 do Código de Processo Civil sofre violação ou é dispensado, havendo apenas uma oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado (limitada à apresentação da conta) a qual obstará a incidência de honorários advocatícios da fase executiva. (TRF4, APELREEX 0018090-92.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/09/2015) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO.
INICIATIVA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS.
RPV.
SALDO REMANESCENTE.
PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
São indevidos honorários advocatícios na execução, mesmo em se tratando de pagamento por meio de RPV, quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância ou atualização da memória de cálculo apresentada. 1.
Ao INSS deve ser oportunizado trazer os cálculos da condenação, antes da instauração do processo executivo.
Nesse caso não há falar em condenação em honorários. ... - AC nº 0014567-38.2015.404.9999, Rel.
Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/12/2016.
Por outro lado, também está assentado que - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPULSO PELA PARTE EXEQUENTE.
CRÉDITO PAGÁVEL POR MEIO DE RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV.
Outrossim, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado. 2.
Não obstante, quando a própria parte exequente der início ao cumprimento de sentença, impulsionando-a, e apenas em razão desse ato se manifestar a autarquia previdenciária, concordando com os cálculos, não restará configurado cumprimento espontâneo da obrigação ou execução invertida.
Logo, nesse contexto, não há falar em afastamento da fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença. - AG 5046226-96.2018.4.04.0000, Rel.
Artur César de Souza, j.em 16/02/2019.
Vou além.
Em lei, não há obrigação de intimação do INSS para o cumprimento "espontâneo" do julgado, certo que ambas as partes são intimadas do resultado do julgamento na Instância Recursal que põe fim ao processo, como já decidiu a modo unânime a Sexta Turma - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO SOB REGIME DE RPV.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS. 1.
Os §§ 1º e 7º do art. 85 permitem inferir que a Fazenda Pública será condenada ao pagamento da verba advocatícia no cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por RPV, à exceção das hipóteses de "execução invertida". 2.
In casu, não se tratando de "execução invertida", cabe a condenação do INSS aos honorários executivos. 3.
Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos. - AG 5029181-11.2020.4.04.0000, Rel.
Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 21/08/2020.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada.
Após, voltem conclusos. (TRF4, AG 5053452-84.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2020) Pois bem.
Como no caso a parte exequente teve de apresentar seus cálculos nos eventos 142.1 e, diante do imperativo legal contido no art. 85, §1º, do CPC, que preconiza serem devidos honorários no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, entendo serem devidos os honorários.
Conclusão Forte na fundamentação esposada acima FIXO honorários advocatícios devidos pela execução complementar no patamar de 10% do valor da execução complementar em favor do advogado da parte exequente.
DETERMINO que a parte exequente apresente e memória de cálculo abrangendo o valor dos honorários aqui fixados.
De tudo se dê ciência a ambas as partes e, após, voltem-me conclusos para decisão de homologação.
Diligências necessárias.
Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
05/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 08:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/04/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 17:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/03/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 10:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/02/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 16:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2021 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:17
PROCESSO SUSPENSO
-
12/11/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/11/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/07/2020 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/05/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 07:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2020 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:24
Recebidos os autos
-
20/03/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/12/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 17:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2019 17:59
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 14:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 12:52
Recebidos os autos
-
15/01/2019 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/01/2019 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2019 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2006
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/12/2020 09:49