TJPR - 0007032-49.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 12:12
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
04/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA PIMENTA
-
02/02/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2022 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/09/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2022 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/05/2022 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2022 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
13/05/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2022 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2022 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2022 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 10:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007032-49.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$21.428,86 Polo Ativo(s): NEUSA PIMENTA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: 1.
De modo excepcional, à luz das peculiaridades do caso, reputa-se prudente e indispensável a aplicação do dispositivo do art. 1º da Lei 8.437/1992 c/c art. 22, §2º da Lei 12.016/2009, para o fim de, previamente à análise da tutela provisória pretendida, viabilizar-se a manifestação dos entes públicos demandados.
Referido expediente tem lugar no intuito de se primar pelo contraditório, possibilitando a submissão das circunstâncias do caso à dialética processual antes de se decidir quanto à antecipação de tutela pretendida. 2.
Desse modo, com fulcro no art. 1º da Lei 8.437/1992 c/c art. 22, §2º da Lei 12.016/2009, determino a intimação da parte reclamada para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se acerca da tutela provisória pretendida, colacionando os documentos correspondentes às alegações. 3.
Após, com ou sem manifestação do reclamado, retornem-me conclusos para deliberação. 4.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:26
Recebidos os autos
-
04/05/2021 08:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:35
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 15:35
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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