TJPR - 0011852-26.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/10/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/08/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/08/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/08/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 07:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA BATISTA GONÇALVES
-
05/07/2022 23:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2022 23:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 11:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 22:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/06/2022 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA BATISTA GONÇALVES
-
13/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/05/2022 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA BATISTA GONÇALVES
-
11/05/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2022 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA BATISTA GONÇALVES
-
31/03/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/03/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA BATISTA GONÇALVES
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA BATISTA GONÇALVES
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 17:01
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:01
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/01/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA BATISTA GONÇALVES
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA BATISTA GONÇALVES
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 04:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA BATISTA GONÇALVES
-
25/11/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 20:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/11/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 21:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/11/2021 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 21:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/11/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA BATISTA GONÇALVES
-
16/10/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/10/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/10/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA BATISTA GONÇALVES
-
22/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/09/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 22:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA BATISTA GONÇALVES
-
08/08/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA BATISTA GONÇALVES
-
12/07/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/07/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 22:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2021 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA BATISTA GONÇALVES
-
18/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0011852-26.2021.8.16.0014 Vistos, etc.
Alzira Batista Gonçalves ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição do indébito e indenização em danos morais contra Banco BMG S.A. alegando que: a) é aposentada e recebe benefício de um salário-mínimo; b) foi contratado empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito sem sua autorização ou conhecimento, o qual nunca utilizou; c) vem sendo debitada a quantia de R$ 52,25 mensalmente pela ré, com fundamento no contrato de nº 14517753, desde 31/10/2018; d) jamais usufruiu dos valores, tendo sido contratado de forma fraudulenta; Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
No mérito, a procedência da demanda para que se condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00, além da restituição em dobro dos valores descontados.
Juntou documentos (1.2 a 1.13).
A decisão de seq. 9.1 concedeu a gratuidade e determinou a citação da ré.
Citada, a ré alegou em síntese, que (seq. 13.1): a) não há qualquer ilicitude na contratação, sendo regular, tendo a autora ciência dos termos do contrato; b) a autora assinou o instrumento de nº 14517753, ainda requereu saques complementares; c) há falta de interesse de agir; d) carência da ação; e) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; f) se houve fraude, é tão vítima quanto a autora g) não são devidos danos morais.
Pugnou preliminarmente pela extinção do feito.
No mérito, a improcedência da demanda.
Juntou documentos (seq. 13.2 a 13.6).
R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A autora impugnou a contestação em seq. 19.1 ressaltando os argumentos da inicial, bem como alegando fraude na assinatura nos documentos apresentados pela ré, requerendo a perícia grafotécnica. É o relatório.
Trata-se de ação em que a autora visa a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização em danos morais.
Passo a análise das preliminares.
Do interesse de agir e da carência da ação.
O interesse processual é verificado através do binômio necessidade/adequação.
No caso, a parte autora se vale do procedimento adequado, no juízo da lei processual (ação de conhecimento), para obter o provimento jurisdicional desejado (declaração de inexigibilidade de débito).
Elementos que aliados à pretensão resistida, revelam o inequívoco e legítimo interesse processual.
Ainda, a autora sustentou seu pedido indenizatório na alegada fraude na contratação e, por conseguinte, nos descontos abusivos em seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em carência da ação.
Por fim, a culpa da ré, em eventual contratação fraudulenta é questão meritória, que será devidamente analisada no momento oportuno, isto é, após a instrução processual, não sendo caso de extinção prematura da demanda Afasto as preliminares.
Do mérito.
Primeiramente, registre-se, não haver dúvidas de que a relação estabelecida entre às partes é tipicamente de consumo, pois a parte ré, ambas, estão inseridas no conceito de fornecedora de R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ produtos (art. 3º, CDC), enquanto a parte autora se caracteriza como consumidora (art. 2º, CDC), destinatária final, além do disposto na Súmula 297 do STJ.
A discussão nos autos alberga a existência de fraude (ou não) no contrato sob nº 14517753, de empréstimo consignado com cartão de crédito.
Assim, o ponto controvertido da presente lide diz respeito estritamente à assinatura lançada no contrato.
Diante da alegação de falsidade do contrato, não há outra solução possível que não a realização de perícia grafotécnica.
Importante destacar, em relação a este tema, o artigo 429 do Código de Processo Civil: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Isso quer dizer que cabe à parte que produziu o documento, ou seja, a parte ré, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura contestada pela autora.
Verificada ainda a hipossuficiência técnica e financeira da autora perante o réu, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, sob qualquer prisma que se olhe a questão, cabe ao réu comprovar a veracidade da assinatura.
Desta sorte, determino a realização de perícia grafotécnica, para a qual nomeio, através do sistema CAJU (Cadastros dos Auxiliares da Justiça) por sorteio, a Srª.
Gisele Cristina Longhi: R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Fixo, como quesito do juízo: 1.
A assinatura lançada no contrato discutido nestes autos pertence à parte autora? Especificar. Às partes para apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistente técnico, no prazo de cinco dias.
Após, à perita para, em igual prazo, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º).
Não poderá constar da proposta a ser apresentada pela expert, eventuais valores referentes à deslocamento/transporte, haja vista que se voluntariou a realizar perícia nesta comarca (5ª Seção Judiciária), devendo, portanto, arcar com tais ônus, se houverem.
Com a proposta, vista às partes por 05 (cinco) dias, e, a seguir, voltem para arbitramento.
R PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Consigno, desde já, que se a parte autora não comparecer no local e hora designados para a colheita dos padrões, deve a Srª.
Perita informar o ocorrido, presumindo-se, nesse caso, que a assinatura é verdadeira, por ter sido a autora a responsável pela não realização da prova.
Dispositivo.
Pelo exposto, determino a dilação probatória.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e horário de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R -
04/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/04/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA BATISTA GONÇALVES
-
09/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2021 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 11:54
Recebidos os autos
-
10/03/2021 11:54
Distribuído por sorteio
-
09/03/2021 23:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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