TJPR - 0006548-67.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 13:02
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 19:50
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:52
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:52
Juntada de CUSTAS
-
01/07/2022 07:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/06/2022 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/06/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 21:27
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:32
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/02/2022 15:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/02/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 13:11
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 13:11
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
07/06/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE INSUAGRO INSUMOS AGRÍCOLAS
-
23/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006548-67.2020.8.16.0083 Processo: 0006548-67.2020.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$40.976,79 Autor(s): Insuagro Insumos Agrícolas Réu(s): JURACI XAVIER Luciana Moreno Xavier Vistos e examinados.
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela Insuagro Insumos Agrícolas Ltda., já qualificada, contra Juraci Xavier e Lúcia Moreno Xavier, igualmente qualificadas.
Embora devidamente citadas (cf. certidões juntadas nos movs. 35.2 e 36.2), as partes rés não efetuaram o pagamento do débito, tampouco opuseram embargos monitórios. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Tendo em vista a inércia das partes rés, converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2°, do CPC)[1].
Promovam-se as anotações necessárias, a fim de que o processo passe a tramitar na forma de cumprimento de sentença.
Intime(m)-se o(s) credor(es) para que, em até 15 (quinze) dias, apresente(m) cálculo atualizado do débito.
Após, ante o teor do art. 702, § 8°, do CPC, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que, em até 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do débito (art. 523 do CPC).
Transcorrido o prazo referenciado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, impugnação (art. 525 do CPC).
Caso o pagamento ocorra mediante depósito judicial, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de até 05 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado como assentimento.
Escoado o prazo sem o pagamento, certifique-se.
Na sequência, promova-se a atualização do débito, acrescido de multa 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios da fase de execução, os quais arbitro, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1° incidirão sobre o restante (art. 523, § 2°, do CPC).
Caso haja requerimento, desde logo fica deferida a assunção de providências destinadas à realização de penhora online, via SISBAJUD.
Frutífera a penhora online, proceda-se na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Anoto, desde já, que o extrato referente ao bloqueio judicial substituirá a lavratura do termo de penhora.
Infrutífero o bloqueio via SISBAJUD, promova-se nova atualização do débito e, caso haja requerimento nesse sentido, o bloqueio via Sistema RENAJUD de eventual veículo registrado em nome da(s) parte(s) executada(s).
Urge salientar que o bloqueio somente deverá ser realizado caso não haja restrições anteriores e/ou anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio.
Frutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção.
Considerando a inexistência de depositário judicial, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimada(s) para manifestar(em) o seu (des)interesse em receber o bem como depositária(s).
No silêncio ou na recusa, o veículo ficará depositado em poder do proprietário.
Infrutíferas as medidas supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade da(s) parte(s) executada(s) (art. 523, § 3º, do CPC), com observância das disposições contidas no artigo 831 e seguintes do Código de Processo Civil.
Oportunamente, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que promova(m) o regular prosseguimento do processo.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO.
NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL.
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Ação monitória ajuizada em 09/04/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/06/2016 e concluso ao Gabinete em 01/02/2017.
Julgamento pelo CPC/15. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a natureza do ato judicial que, em ação monitória, converte o mandado inicial em mandado executivo, e, em consequência, sobre o recurso eventualmente cabível. 3.
No procedimento monitório, segundo prevê o art. 1.102-C do CPC/73, a ausência de defesa (embargos) implica, por si só, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. 4.
O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, porquanto não encerra uma etapa do procedimento com base nos arts. 267 ou 269 do CPC/73, nem é provido de qualquer conteúdo decisório, cabendo, pois, ao devedor, depois de constituído, ope legis, o título executivo judicial, impugná-lo, eventualmente, no cumprimento de sentença. 5.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1646866/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020) Francisco Beltrão, 04 de maio de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
05/05/2021 16:14
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2021 19:40
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:43
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/01/2021 17:43
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/01/2021 15:39
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
18/01/2021 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 08:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
24/08/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 23:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:00
Recebidos os autos
-
13/08/2020 16:00
Distribuído por sorteio
-
13/08/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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