TJPR - 0005448-48.2019.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 15:35
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:39
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
18/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
10/04/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/04/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 21:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 09:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2022 09:36
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/03/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/03/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:47
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/02/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:13
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2022 10:13
Recebidos os autos
-
31/01/2022 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2022 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
17/11/2021 15:01
Recebidos os autos
-
20/05/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
07/05/2021 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDIRua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005448-48.2019.8.16.0104 SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Salário-Maternidade rural ajuizada por NISLAINE RODRIGUES DE SOUZA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alegou, que solicitou, em data de 07/08/2019, sob o nº 190.804.428-1, o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha MANUELA DE SOUSA ZUCONELLI, nascido em 03/11/2018, restando indeferido, sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural, bem como a carência mínima exigida em lei.
Juntou os documentos no evento 1.2/14. Com isso, requereu a procedência dos pedidos.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (evento 6.1).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 12.1).
Alegou, no mérito, em síntese, que não há prova de que houve o efetivo exercício de atividade rural pela autora no período imediatamente anterior ao nascimento da criança, em número de meses idêntico ao período correspondente à carência do benefício.
Mediante o alegado, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação a contestação (evento 16.1).
O feito foi saneado (evento 25.1).
Foi realizada a produção de prova oral (evento 71.1/5).
A autarquia ré apresentou alegações finais remissivas à contestação (evento 74.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é benefício previdenciário assegurado à gestante ou a ela equiparada (adotante ou àquela que obtém a guarda judicial para fins de adoção).
Tem-se, desse modo, obrigação de natureza previdenciária que expressa direito fundamental de proteção à gestante, à maternidade e, por consequência, à família.
Analisando a documentação apresentada tem-se que a autora NÃO possui direito ao benefício de salário-maternidade.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto, ou seja, com duração de 120 dias.
Veja-se, diante disso, que, quanto à comprovação da gestação ocorrida, a autora juntou aos autos a certidão de nascimento da filha, que comprova o nascimento em 03/11/2018 (evento 1.7), que constitui documento idôneo para demonstrar o afastamento da segurada.
Para comprovar o exercício da atividade rural, a autora juntou aos autos: 1.
Contrato referente ao terreno rural, em nome da sogra da Autora; 2.
Declaração de Trabalhador Rural; 3.
Nota Fiscal de produtor rural, em nome dos sogros da autora, emitida em 21/01/2016, no valor de R$2.520,06. 4.
Nota Fiscal de produtor rural, em nome dos sogros da autora, emitida em 20/03/2017, no valor de R$2.685,93. 5.
Nota Fiscal de produtor rural, em nome dos sogros da autora, emitida em 12/03/2018, no valor de R$13.801,55.
Os documentos descritos não fazem prova de que a autora foi segurada especial durante o período de carência, tendo em vista o valor elevado das notas fiscais, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
Neste seguimento: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). 2.
Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora, verifica-se que a prova testemunhal não corrobora o exercício da atividade rural no período alegado. 3.
O conjunto probatório dos autos revelam grande produção agrícola, restando afastada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 4.
Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural, imprescindível é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários as contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, letra a, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91). 5.
Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - AC: 00087314320174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 23/05/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017) (Grifo nosso).
Assim, a autora é considerada produtor rural, não fazendo jus aos benefícios dos segurados especiais.
Neste sentido, considerando que as notas fiscais apresentadas descaracterizam a qualidade de segurada especial da parte autora, não se faz necessário a análise da prova testemunhal, já que não se comprova a qualidade de segurado especial, exclusivamente, por prova testemunhal.
Assim, sobre a utilidade da prova testemunhal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 149 que estabelece que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, há que se aferir, que deve ser julgada improcedente a presente ação, uma vez que não há nos autos prova suficiente de que a autora exercia atividade rural na condição de segurado especial durante o período de carência legalmente exigido. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, conforme fundamentação acima e por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu, que arbitro em um salário mínimo, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98 § 8º CPC/2015.
O feito não se submete ao reexame necessário.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
05/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 20:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 08:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/09/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/08/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2020 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/04/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2020 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/12/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 09:05
Despacho
-
04/10/2019 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2019 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/10/2019 13:54
Recebidos os autos
-
02/10/2019 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2019 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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