TJPR - 0001827-81.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2023 09:46
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2023 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2023 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2023 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2023
-
02/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:28
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2023
-
01/06/2023 12:28
Baixa Definitiva
-
01/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 16:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:37
Juntada de CIÊNCIA
-
10/04/2023 16:37
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 07:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2023 14:13
Sentença CONFIRMADA
-
05/02/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 13:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
27/01/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:27
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2022 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2022 14:50
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:50
Juntada de PARECER
-
24/11/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/11/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2022 17:01
Distribuído por sorteio
-
07/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/08/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 20:55
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
01/04/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 15:42
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2021 15:42
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 20:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 13:29
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/08/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:27
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
16/07/2021 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0001827-81.2021.8.16.0194 Classe Processual: Mandado de Segurança Impetrante: SELMA MARIETE DE MOURA Impetrado: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CURITIBA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SELMA MARIETE DE MORUA contra ato omissivo do Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CURITIBA, na qual alegou, em suma: a) formulou pedido de conversão de licença prêmio por assiduidade em pecúnia (Autos nº 0004538-98.2017.8.16.0004), o qual se julgou extinto, sem resolução de mérito, em razão da inclusão do crédito a ser quitado conforme ordem cronológica, contudo, desde 26 de fevereiro de 2018 não houve prática de nenhum ato e, portanto, como se deve assegurar o tempo razoável de tramitação, deve-se assegurar o prosseguimento e conclusão.
Determinou-se a correção do valor atribuído à causa (Mov. 21.1), Em seguida, emendou-se a inicial (Mov. 42.1).
Relatados, DECIDO.
Pretende-se que a autoridade coatora assegure regular tramitação do Processo Administrativo nº 08-003380/2017, no qual, a despeito de a impetrante formular pedido de pagamento da licença prêmio em 11 julho de 2017 (Mov. 42.2), desde então não houve nenhuma 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL resposta, ou seja, já decorreu o prazo de 4 (quatro) anos sem resposta ou pagamento.
Outrossim, percebe-se que, depois ser proferida sentença, pela qual assegurou indenização de licenças não gozadas, interposto recurso pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA (Autos nº 004538- 98.2017.8.16.0004), deu-se provimento e, por consequência, julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito, fundada na ausência de interesse processual porque as indenizações estariam sendo pagas no âmbito e dentro de uma ordem cronológica.
Todavia, como pende de análise requerimento administrativo, independentemente de o pagamento voluntário ser efetuado de acordo com ordem cronológica estabelecida, revela-se, neste juízo sumário, imprescindível resposta à pretensão formulada, na qual, inclusive, como mérito administrativo, poderá ser reconhecida procedência, com indicação de qual posição da ordem cronológica se encontra a impetrante.
Tal omissão configura-se ato violador do direito líquido e certo, qual seja, de obter, dentro de prazo razoável, resposta ao requerimento formulado, ainda não que seja de pagamento, mas, sim, de indicação, de forma fundamentada e norteada pela impessoalidade, transparência e moralidade, da ordem cronológica de pagamento a que está submetida a impetrante.
Sabe-se que, Sobre a razoável de duração do processo 1 administrativo, leciona MIGUEL SEABRA : “À luz do Direito positivo brasileiro, por conseguinte, pode-se dizer que é dever da Administração 1 Responsabilidade do Estado – Indenização por retardada decisão administrativa, pág. 13 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL responder, dentro do prazo legal (ou de prazo razoável, em caso de lacuna na lei), toda e qualquer petição a ela dirigida pelo administrado.
Não há discricionariedade que permita ao administrador se calar quando tenha de se manifestar sobre dada pretensão que lhe fora submetida.
Comete abuso por omissão pois é seu dever decidir, dentro dos critérios legais ou normais de tempo, sobre qualquer requerimento que lhe seja apresentado.
Mesmo quando o pedido se fizer de forma inadequada, deve manifestar-se, ainda que para repeli-lo liminarmente”.
Busca-se afastar a perpetuação dos processos judiciais e administrativos que, com violação ao princípio da eficiência da Administração Pública, causa insegurança e instabilidade nas relações com o Estado que, sem autuar de forma eficiente e dentro de prazo razoável, mantém o particular sob suspense de ser obrigado a suportar danos incertos.
Logo, ainda que se considere o prazo impróprio, verifica-se atraso injustificado de 4 (quatro) anos, com o risco concreto de prejuízo porque, sem análise, nem sequer pode a impetrante pode saber qual é sua ordem dentro da ordem cronológica de pagamento e, portanto, qual será o tempo de espera.
A omissão implicou em evidente na violação à previsão do art. 5º, LXXVIII, da CF, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITOS DE ICMS.
PEDIDO DE VERIFICAÇÃO PRÉVIA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS A SER SUPORTADO PELA PESSOA JURÍDICA À QUAL A AUTORIDADE ESTÁ VINCULADA.
Recurso parcialmente provido, e sentença parcialmente alterada em sede de Reexame Necessário. (...) No que tange ao mérito do Mandado de Segurança, cumpre destacar o seguinte trecho do parecer do Procurador Dr.
Mário Sérgio de Quadros Précoma, que assim opinou nos autos (fl.163): "A questão é de sucinto deslinde.
A demora injustificada na simples notificação da contribuinte acerca dos documentos necessários ao processamento do pedido é suficiente ao reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante.
Dispõe o art. 5º, LXXVIII, da CF: que à todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste passo, paralisado processo administrativo injustificadamente por mais de setenta dias para providência simples, é legítimo ao administrado buscar a tutela jurisdicional do mandado de segurança para provocar a sua tramitação e deslinde. À Administração cabia no âmbito judicial a apresentação de argumentos plausíveis ou condições peculiares que justificassem a morosidade.
Não o fazendo em momento algum, é nítido o direito líquido e certo de obtenção da segurança pleiteada". (TJ-PR, Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 06/03/2012, 1ª Câmara Cível).
Enfim, existe o risco de danos e ineficácia da medida porque, a despeito da natureza alimentar da verba e, portanto, de natureza 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL preferencial, a omissão implica na absoluta falta de perspectiva ou previsão do pagamento voluntário.
DIANTE DO EXPOSTO, atendidos os requisitos do art. 7º da Lei nº. 12.016/09, impõe-se DEFERIR a liminar com efeito de determinar a conclusão, no prazo de 10 (dez) dias, seja concluído o Processo Administrativo nº 08-003380/2017, com resposta à pretende de pagamento da indenização de licença especial não gozada, na qual poderá, inclusive, esclarecer a posição da impetrante na ordem cronológica de pagamento voluntário, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento da liminar e preste informações (art. 7.º, I, Lei nº 12.016/2009).
Expeça-se mandado para cumprimento imediato.
Cientifique-se o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CURITIBA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no processo (art. 7.º, II, Lei nº. 12.016/2009).
Apresentadas informações, ou decorrido o prazo para tanto, vista ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, Lei nº. 12.016/2009).
Enfim, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR -
06/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2021 15:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/07/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SELMA MARIETE DE MOURA
-
08/06/2021 01:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/06/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:12
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0001827-81.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Impetrante: SELMA MARIETE DE MOURA Impetrado: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA I.
Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, o valor da causa trata-se de norma cogente e a atribuição não é deixada ao alvedrio da parte, notadamente quanto à regularidade do recolhimento de receita ao FUNJUS porque, nos termos do art. 48 do Decreto Judiciário nº 744/09, “os magistrados fiscalizarão, antes de qualquer despacho ou decisão, a correção do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas, das despesas processuais e da taxa judiciária”.
Trata-se de matéria de ordem pública, tanto que, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, o juiz deve corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: Dessa forma, como se pretende impulso do processo administrativo no qual se requereu o pagamento da indenização por licença prêmio não usufruída, o valor deverá corresponder a três períodos de três meses da última remuneração antes da inatividade, conforme valor apontado de R$ 52.276,77 (cinquenta e dois mil duzentos e setenta e seis 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL reais e setenta e sete centavos) quando do ajuizamento da Ação Ordinária sob nº 0004538-98.2017.8.16.0004, e não o aleatório e irrisório atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual não corresponde ao conteúdo econômico imediatamente aferível e, por consequência, deve ser corrigido porque a previsão do art. 291 do CPC aplica-se ao Mandado de Segurança.
A propósito, assim já se decidiu: “MANDADO DE SEGURANÇA - VALOR DA CAUSA - REQUISITO ESSENCIAL - ALTERAÇÃO EX OFFICIO - EMENDA À INICIAL - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO DETERMINÁVEL. 1.
Após alguma controvérsia, foi sedimentado, inclusive mediante a edição da Súmula nº 213 do STJ, que o mandado de segurança consistia em via adequada para a postulação de declaração ao direito à compensação. 2.
O juiz pode determinar à parte que emende a inicial, de forma a conferir à demanda valor compatível ao proveito econômico pretendido, sob pena de extinção do feito (art. 295, VI, c/c art. 267, I, do CPC). 3.
A fixação do valor da causa em mandado de segurança de ve ser feita pelas regras comuns às outras ações.
No caso de compensação tributária, é cabível, por analogia, a adoção do critério fixado no art. 259, I, do CPC, que determina que o valor da causa, em cobrança de dívida, é a soma do principal pleiteado. 4.
Apelação parcialmente provida” (TRF 2ª Região, AC 200951010041840, 4ª Turma, Des.
Luiz Antonio Soares, pub. 19.5.2011).
DIANTE DO EXOSTO, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, impõe-se, de ofício, corrigir o valor atribuído à causa para R$ 52.276,77 (cinquenta e dois mil duzentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL II.
Proceda-se a correção do valor atribuído à causa para R$ 52.276,77 (cinquenta e dois mil duzentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos) e, em seguida, INTIME-SE a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 e art. 292, §3º, do CPC), efetue o devido complemento do preparo das custas processuais.
III.
Após, voltem os autos conclusos.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
05/05/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:53
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/03/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 12:54
Distribuído por sorteio
-
17/03/2021 12:54
Recebidos os autos
-
17/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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