TJPE - 0057960-89.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:18
Conhecido o recurso de JOSE ROBERO DA SILVA - CPF: *66.***.*36-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2025 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2025 12:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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10/06/2025 16:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/05/2025 10:39
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 11:19
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:02
Juntada de Petição de agravo interno
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Agravo de Instrumento: 0057960-89.2024.8.17.9000 Agravante: JOSÉ ROBERO DA SILVA Agravada: LUZINETE FERREIRA DA SILVA Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Proc. de Origem: 0009872-25.2024.8.17.2370 Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Robero da Silva em face da decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência .
Decisão agravada: A decisão recorrida, lançada ao id 44683028, concluiu que o descumprimento contratual mútuo entre as partes impede o deferimento da liminar pleiteada.
O Juízo de origem destacou que o contrato firmado entre as partes, ao não prever a ocupação do primeiro andar pelo autor antes da conclusão da obra, e diante da ausência de prova de qualquer recontratação, não evidencia a fumaça do bom direito .
Razões do recurso: Em suas razões, colacionadas ao id 44683009, o agravante sustenta que, por ajuste verbal prévio com a agravada, passou a residir e trabalhar no primeiro andar desde agosto de 2023, enquanto o térreo foi alugado a terceiro.
Defende que essa alteração contratual, ainda que não escrita, não afasta a proteção possessória sobre o primeiro andar, ressaltando a existência de posse mansa e pacífica há mais de um ano, corroborada por declarações de vizinhos e boletim de ocorrência após ato de esbulho praticado pelo filho da agravada em dezembro de 2024. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia cinge-se à concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, para viabilizar a tutela inibitória pleiteada pelo agravante.
No caso em exame, a análise da probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015) não revela elementos suficientes para a concessão da medida pleiteada.
O Juízo a quo, numa análise prefacial com acerto, ponderou que ambas as partes aparentam descumprir o contrato original, cuja cláusula expressamente condiciona a transmissão da posse do térreo à conclusão da obra, com o agravante ocupando o primeiro andar mediante ajuste não formalizado.
Não há nos autos documento que demonstre a existência de uma nova contratação que autorize a posse alegada pelo agravante, além de suas próprias alegações.
Com efeito, a tese do agravante de que teria ocorrido uma recontratação verbal carece de demonstração documental mínima, limitando-se a declarações unilaterais que, conquanto relevantes, devem ser objeto de contradita pela agravada em sede de contrarrazões.
De outro lado, o contrato original firmado entre as partes aparenta, em sede de cognição sumária, encontrar-se íntegro e em plena vigência, conferindo à agravada respaldo para as medidas adotadas. É o que se depreende da notificação extrajudicial apresentada, alinhada ao conteúdo contratual, que não prevê qualquer direito possessório do agravante sobre o primeiro andar.
Diante desse cenário, não se vislumbra a probabilidade do direito em favor do agravante de forma cabal, sendo recomendável a formação do contraditório antes de qualquer antecipação de efeitos da tutela recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
17/02/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:43
Expedição de intimação (outros).
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14/02/2025 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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16/01/2025 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 07:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/01/2025 07:33
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) vindo do(a) Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
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16/01/2025 07:32
Dados do processo retificados
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16/01/2025 07:32
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 07:32
Processo enviado para retificação de dados
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15/01/2025 11:35
Declarada incompetência
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09/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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20/12/2024 05:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/12/2024 05:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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