TJPR - 0000583-13.2021.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:52
APENSADO AO PROCESSO 0000489-94.2023.8.16.0071
-
13/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 19:23
APENSADO AO PROCESSO 0000694-94.2021.8.16.0071
-
30/11/2021 19:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 18:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/11/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 13:37
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
25/11/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/11/2021 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 18:24
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:31
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2021 14:37
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/10/2021 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2021 14:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/10/2021 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
07/10/2021 14:24
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/10/2021 20:33
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2021 17:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2021 04:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:28
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2021 17:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
26/07/2021 16:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
21/07/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:47
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1362 Autos nº. 0000583-13.2021.8.16.0071 Processo: 0000583-13.2021.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$27.217,53 Exequente(s): Ana Paula da Silva Executado(s): ANA PAULA FERREIRA GARCIA DECISÃO 1.
ATOS DE PROCESSAMENTO 1.1.
Cite(m)-se o(a)(s) executados, pela via postal, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida, sob pena de lhe serem penhorados bens de forma coercitiva – art. 829 do CPC. 1.1.1 – Se o AR voltar negativo, intime-se o exequente para manifestação em 05 dias. 1.1.1.1 - Se houve indicação de novo endereço, cite-se na forma do item 1.1. 1.2.
Deixo de fixar honorários advocatício por força do art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. 1.3.
Não havendo pagamento no prazo legal, certifique-se a Secretaria e proceda, de imediato, às diligências a seguir determinadas: 2.
ATOS LIGADOS À PENHORA DE BENS E VALORES 2.1.
Caso haja pedido de bloqueio de valores, desde já ficam deferidas as medidas até o valor do crédito exequendo, devendo a Secretaria na forma abaixo. 2.1.1.
No caso de BACENJUD/SISBAJUD – proceda-se ao bloqueio de valores no importe executado, sem necessidade de lavratura de auto de penhora. 2.1.2.
Na sequência, se houver efetivo bloqueio de valores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta com AR ou através do Sr.
Oficial de Justiça, direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, ficando ciente que, nesse prazo, lhe caberá comprovar as hipóteses contidas nos incisos do citado parágrafo.
Após, requisite-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos; havendo impugnação, voltem conclusos como urgente para decisão. 2.1.3.
Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros, e havendo pedido, defiro o bloqueio via RENAJUD modalidade TRANSFERÊNCIA - sobre os veículos localizados.
Se forem localizados veículos: a) Primeiramente, intime-se o exequente para manifestar se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) para depósito em suas mãos, haja vista que não há espaço físico disponível no Depositário Judicial desta comarca; b) Após, caso requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação ou mandado de penhora, avaliação e remoção e do(s) veículo(s) encontrados, conforme pleiteado. 2.1.3.1.
Caso conste a informação de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia.
Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 2.1.3.2.
Efetuada a penhora, oficie-se ao credor fiduciante, cientificando-o da penhora sobre os direitos, assim como para comunicar a este Juízo a situação contratual e quando ocorrerá a quitação.
No mesmo ato, requisite-se ao credor fiduciário as seguintes informações: - Número e respectivo valor de parcelas vencidas e não pagas; - Número e respectivo valor das parcelas vincendas; - Valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento. 2.1.3.4.
Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. 2.2.
Caso indicados bens à penhora pelo exequente, defiro desde já o pedido, desde que sejam de valor compatível ao crédito exequendo, devendo o exequente informar o valor por estimativa e local onde referidos bens podem ser encontrados. 2.3.
Em sendo infrutíferas as diligências anteriormente determinadas, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, § único, do Código de Processo Civil, na forma do artigo 829, § 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil. 2.3.1.
Caso a parte executada não indique bens, nos termos do art. 774, § único do NCPC, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, aplico-lhe multa à razão de 20% sobre o montante atualizado do débito em execução. 2.3.2.
Após, caso não haja indicação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para que atualize o valor do débito e indique bens à penhora em 05 dias. 3.
ATOS LIGADOS À AUDIÊNCIA PÓS PENHORA 3.1 Garantido o Juízo por meio de penhora ou meio idôneo, designe a Secretaria data para a realização de audiência para tentativa de conciliação, de acordo com a pauta de audiências do Juizado Especial Cível, oportunidade em que o devedor poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente, conforme determina o artigo 53, § 1º, da Lei nº9.099/95. 3.2.
Neste mesmo ato processual, poderá(ão) o(a)(s) executado(s), desde que reconheça(m) o crédito exequendo, e não haja oposição da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor e postular o pagamento restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 3.3.
Caso não seja localizado o executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o atual endereço daquele, ou, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção da execução.
Se o executado houver modificado o endereço sem comunicar este Juízo, fica desde já decretada a eficácia da intimação, nos termos do art. 19, §2°, da Lei 9.099/95. 3.4.
Sendo infrutíferas as tentativas de localização de bens e valores penhoráveis em nome do(a)(s) executado(s), intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito por inexistência de bens penhoráveis, consoante artigo 53, §4º, da Lei nº9.099/95. 3.5.
Se houver requerimento, expeça-se certidão para fins de eventual inclusão do nome do executado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito sob responsabilidade do credor, nos termos dos Enunciados nº75 e nº76 do FONAJE.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC/SERASA CABE AO CREDOR E NÃO AO JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 20.***.***/1187-86 df 0011878-16.2015.8.07.0004, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 08.11.2017, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05.12.2017, Pág.:540/547).” Cumpra-se.
Diligências e intimações necessárias. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
30/04/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 12:26
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/04/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2021 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 14:03
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2021 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 14:02
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005325-42.2017.8.16.0194
Fabio Novaes Buffa
Luciana Brotto
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/01/2022 18:45
Processo nº 0001430-61.2021.8.16.0088
Ministerio Publico do Estado do Parana
Donato dos Santos Agostinho
Advogado: Evandro Rocha Satiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2021 15:03
Processo nº 0006626-41.2012.8.16.0148
Itau Unibanco S.A
Plastimoveis Industria e Comercio LTDA
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/12/2012 12:44
Processo nº 0010348-67.2021.8.16.0019
Cristian Desselmann
Wilson de Jesus
Advogado: Camila Prestes Nicaretta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2021 15:15
Processo nº 0000417-93.2021.8.16.0066
Romulo Henrique da Silva
Tavian &Amp; Pizolato Empreendimentos Imobil...
Advogado: Edmilson Luiz Sergio Bonache
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2021 12:07