TJPR - 0013473-08.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:26
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 12:26
Homologada a Transação
-
18/08/2022 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/08/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/08/2022 22:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 17:46
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 18:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
13/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/06/2022 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2022 15:11
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/05/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES SAMPAIO
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES SAMPAIO
-
05/04/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:50
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/03/2022 15:59
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
28/03/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 12:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/03/2022 12:37
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/03/2022 17:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:29
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
18/03/2022 16:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES SAMPAIO
-
10/02/2022 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JEAN OLIVER JOSÉ GARCIA
-
20/01/2022 22:27
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
17/01/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JEAN OLIVER JOSÉ GARCIA
-
16/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:57
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/09/2021 15:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/09/2021 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2021 09:36
Recebidos os autos
-
25/08/2021 09:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/08/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JEAN OLIVER JOSÉ GARCIA
-
02/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:26
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 13:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/06/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JEAN OLIVER JOSÉ GARCIA
-
27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES SAMPAIO
-
14/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0013473-08.2019.8.16.0021 Polo Ativo(s): EUCLIDES SAMPAIO Polo Passivo(s): ALETEA PATRICIA ZAMBERLAN AMARI JEAN OLIVER JOSÉ GARCIA LEANDRO VIANA TOSTI - ME
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais que Euclides Sampaio move em face de Aletea Patrícia Zamberlan e Jean Oliver José Garcia. 1.
RELATÓRIO O autor narrou que adquiriu dos reclamados o veículo Peugeot 207 HB XR, em janeiro de 2017.
Queixou-se de que não recebeu os documentos necessários para proceder à transferência do carro para o seu nome.
Buscou o Judiciário pretendendo a condenação dos réus ao preenchimento do DUT veicular e ao pagamento de multas pretéritas e de indenização por danos morais.
Foi proferida sentença de extinção do processo (ref. 21.1), sem resolução de mérito (homologação de desistência), em face do réu Leandro Viana Tosti – ME.
Na sequência, foi prolatada sentença de procedência parcial e reconhecimento da revelia dos réus Aletea e Jean (ref. 75.1), contra a qual o autor interpôs recurso inominado.
Posteriormente, o recurso teve julgamento de parcial provimento, conforme acórdão juntado no ref. 98.2.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a reclamada Aletea constituiu advogado e compareceu aos autos suscitando a nulidade da sua citação.
Foi acolhida a insurgência e proferida decisão reconhecendo a nulidade no ref. 139.1.
Prosseguiu o feito com a defesa, tentativa de conciliação e instrução em relação à ré Aletea.
Foi elaborado projeto de sentença pelo Juiz Leigo no ref. 207.1.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Deixo de homologar o projeto de sentença de ref. 207.1 e profiro decisão em substituição, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95.
Registra-se, desde já, que o acórdão de ref. 98.2 permanece íntegro em relação ao reclamado Jean Oliver, pois a citação dele não foi desconstituída ou considerada nula, haja vista a decisão de ref. 139.1, embora não tenha mencionado expressamente, ter efeitos restritos à reclamada Aletea Patrícia (única parte prejudicada e que suscitou a nulidade).
Logo, a presente sentença também tem efeitos exclusivamente em relação a tal ré. 2.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada Aletea, pois o veículo Peugeot 207 objeto da controvérsia judicial encontra-se em nome dela e esse fato, por si só, torna pertinente a sua inclusão como parte processual, segundo a teoria da asserção. É no mérito que se deve analisar se ela possui ou não alguma responsabilidade quanto aos fatos discutidos. 3.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se a reclamada Aletea tem ou não o dever de entregar documentos ao autor para viabilizar a ele a transferência do automóvel Peugeot 207, bem como se deve ser responsabilizada ou não por danos materiais e morais decorrentes de inadimplementos contratuais relacionados àquele bem.
Ao caso se aplicam as disposições do Código Civil, pois não se verifica qualquer condição especial que faça incidir outra norma específica.
Da análise das provas produzidas se conclui que a reclamada Aletea não pode ser condenada às pretensões deduzidas na petição inicial.
Isso porque, ela nunca manteve relação jurídico-contratual com o reclamado, conforme ele próprio confessou em audiência de instrução (ref. 202.2).
Portanto, ele não provou (artigo 373, I, do Código de Processo Civil) ter qualquer direito de ordem negocial apto a ser exigido dela, tanto que nenhum contrato ou prova escrita trouxe.
Relatou a reclamada na petição de ref. 181.1 e em seu depoimento pessoal, que no ano de 2015 terminou o relacionamento afetivo mantido com o corréu Jean Oliver, ocasião em que entregou a ele o veículo Peugeot, em troca de quantia em dinheiro.
Acreditava ter ficado tudo resolvido quanto a tal questão.
Disse ter se surpreendido ao descobrir a existência deste processo e a permanência do automóvel em seu nome.
Incontroversamente (artigo 374, III, do CPC), todas as tratativas envolvendo a compra e a venda do veículo se deram entre o autor e o reclamado Jean Oliver, em janeiro de 2017, sem qualquer ingerência da reclamada Aletea que, portanto, deixou de ser a dona daquele bem em 2015.
Era dever de Jean, conforme já estabelecido no acórdão de ref. 98.2, ter entregado o carro ao adquirente com os documentos regulares.
Considerando que não o fez, é ele quem, exclusivamente, deve responder pelos danos pleiteados neste processo.
Não se verifica a prática de qualquer ato ilícito ou de violação contratual pela reclamada Aletea (artigos 186, 389 e 927, do Código Civil), razão pela qual ela não pode ser condenada a reparar danos materiais ou morais.
Era dever do autor certificar-se da existência de pendências anteriores nos registros veiculares e exigir de Jean a quitação delas, não podendo as exigir da ré, com quem não teve relação alguma.
Quanto ao pedido contraposto deduzido na contestação de ref. 181.1, é improcedente no que toca à indenização de despesas com a contratação de advogado.
Conforme o Enunciado nº 4.4 da 3ª Turma Recursal – “Despesas com advogado: Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em juízo.”.
Também não faz jus a reclamada ao recebimento de indenização por danos morais do autor, pois a existência de pendências de IPVA e multas decorreu da própria omissão dela, consistente em não proceder à comunicação de venda, ao Detran, da alienação feita ao corréu Jean, em 2015.
Ela não tem direito a reaver a posse do veículo Peugeot, como pediu no item d de ref. 181.1 (busca e apreensão), pois não tem mais direitos sobre aquele bem, por tê-lo vendido.
Todavia, razão assiste à reclamada ao postular a condenação do requerente a assumir os tributos e impostos sobre o veículo após janeiro/2017.
Não pode ela, que não tem mais a posse ou a propriedade veicular, continuar responsável pelo IPVA ou multas posteriores a essa data.
O meio mais efetivo de se obter a exoneração dela dessas obrigações é ordenar a expedição de ofício ao Detran/PR, para que anote, diretamente, a venda feita em 2017 ao autor.
Quanto ao período anterior (2015/2017), não é objeto da discussão destes autos e deve a reclamada buscar a responsabilização do corréu Jean pelas vias próprias. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face da reclamada Aletea Patrícia Zamberlan.
Julgo, todavia, PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto (ref. 181.1) e determino a expedição de ofício ao DETRAN/PR, aos cuidados do seu Diretor-Geral, em Curitiba-PR, requisitando que proceda à anotação de comunicação de venda do veículo Peugeot 207 HB, placas ARK-3829, Renavam 0014.879858-6, com data em 01/01/2017, em favor do ora reclamante Euclides Sampaio, brasileiro, advogado, CPF *35.***.*80-00, RG 719502-8 SSP-PR, CNH n.º *27.***.*20-36, com endereço na Rua Pau-Brasil, 359, Jardim Tropical, Foz do Iguaçu/PR, CEP: 85.855-020, Telefone: (45) 9 9970-9030.
Contra o reclamado Jean Oliver aplicam-se as disposições do acórdão de ref. 98.2 quanto à condenação dos danos materiais no valor de R$ 3.152,07 (três mil cento e cinquenta e dois reais e sete centavos) e danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Incumbirá ao autor, na hipótese de vir a requerer o cumprimento da sentença, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, haja vista que a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético (artigo 524 do Código de Processo Civil).
Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo dados pela Lei Estadual n.º 18.413/2014 e suas atualizações posteriores (vide Decretos no site do TJPR).
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
03/05/2021 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/04/2021 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/04/2021 15:42
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JEAN OLIVER JOSÉ GARCIA
-
16/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JEAN OLIVER JOSÉ GARCIA
-
08/04/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2021 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 13:52
Recebidos os autos
-
01/03/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
19/02/2021 15:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/02/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2021 18:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE JEAN OLIVER JOSÉ GARCIA
-
28/01/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JEAN OLIVER JOSÉ GARCIA
-
18/12/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 22:37
OUTRAS DECISÕES
-
27/11/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ALETEA PATRICIA ZAMBERLAN
-
16/10/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JEAN OLIVER JOSÉ GARCIA
-
15/10/2020 13:16
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
14/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JEAN OLIVER JOSÉ GARCIA
-
13/10/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 17:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2020 01:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 21:54
Despacho
-
17/09/2020 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 13:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/08/2020 11:55
Recebidos os autos
-
13/08/2020 11:55
TRANSITADO EM JULGADO
-
13/08/2020 11:55
Baixa Definitiva
-
12/08/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES SAMPAIO
-
21/07/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 20:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/07/2020 09:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/06/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 12:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2020 00:00 ATÉ 17/07/2020 23:59
-
28/04/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2020 12:20
Distribuído por sorteio
-
28/04/2020 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2020 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/03/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JEAN OLIVER JOSÉ GARCIA
-
19/03/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO VIANA TOSTI - ME
-
19/03/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALETEA PATRICIA ZAMBERLAN
-
04/03/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/02/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/12/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 17:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/12/2019 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2019 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2019 18:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 18:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 18:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2019 19:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 01:26
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES SAMPAIO
-
02/10/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/10/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2019 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/09/2019 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES SAMPAIO
-
24/09/2019 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2019 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/09/2019 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/08/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES SAMPAIO
-
14/08/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2019 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 12:56
Expedição de Mandado
-
09/08/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2019 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/07/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JEAN OLIVER JOSÉ GARCIA
-
16/07/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 18:09
Extinto o processo por desistência
-
04/06/2019 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES SAMPAIO
-
24/05/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 16:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 14:29
Recebidos os autos
-
17/04/2019 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2019 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/04/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2019 17:29
Recebidos os autos
-
15/04/2019 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2019 17:29
Distribuído por sorteio
-
15/04/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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