TJPR - 0001705-11.2015.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2025 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2025 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2025 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
13/02/2025 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 22:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 20:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
09/09/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
04/09/2024 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 22:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARTIM BIANCO
-
04/06/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARTIM BIANCO
-
30/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 15:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/08/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/07/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2023 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:47
Juntada de CUSTAS
-
06/03/2023 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
31/01/2023 19:19
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
06/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2022 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 20:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/09/2021 20:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 20:28
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 20:27
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001705-11.2015.8.16.0091 Processo: 0001705-11.2015.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOSÉ MARTIM BIANCO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária promovida por JOSÉ MARTIM BIANCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O autor alega, em síntese, que durante toda a sua vida foi trabalhador rural, tendo postulado junto à autarquia ré a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural no ano de 2014, sob n° 169.211.961-0 - DER 10.10.2014, que foi indeferida por “falta de comprovação do tempo mínimo de contribuição exigido e falta de comprovação do período adicional de contribuição equivalente a no mínimo, 40% do tempo.
Assim, requer a procedência do pedido com a condenação da ré à concessão do Benefício, de forma retroativa à data do requerimento (DER).
Juntou documentos (1.2/1.6).
O feito foi sentenciado ao seq. 58.1.
No ato, o juízo julgou improcedente a demanda, condenando o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais.
O Autor interpôs apelação (evento 64), a qual fora acolhida pelo Tribunal “ad quem” (evento 70).
O v. acórdão colacionado ao seq. 70.2, anulou a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito.
Ciente da decisão referida, o juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem quando à produção de provas (seq. 81.1).
O INSS renunciou o prazo concedido (evento 85) e a parte demandante, por sua vez, pugnou pela produção da prova testemunhal (seq. 87.1 e 88.1).
Vieram os autos conclusos. É sucinto o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Previamente, em cumprimento aos Decretos Judiciais editados para instituição de medidas de prevenção à doença COVID-19, na impossibilidade de realização das audiências presenciais e ainda entendendo que os interesses individuais deviam ceder pelo bem da coletividade, uma vez que, não raro, as audiências realizadas neste Juízo Cível contam com partes e advogados que se encontram nos grupos de risco, este Juízo vinha deixando de agendar novos atos e cancelando as audiências já designadas.
Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 322 de 1º junho de 2020 estabeleceu medidas para retomada dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário e a Resolução nº 329 de 30 de julho de 2020 dispôs sobre os critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020.
Em consonância com as referidas resoluções, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicou os Decretos Judiciários sob nº 400/2020 e 401/200 os quais determinaram regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Neste sentido, instituiu a seguinte classificação: Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual.
Além disso, estabeleceu em seu no ar t.2º que as audiências serão realizadas de forma virtual, respeitando as peculiaridades de cada procedimento e ressaltando em seu §1º que que as sessões semipresenciais e presenciais só podem ser realizadas quando justificada a impossibilidade técnica ou prática por realização do ato, conforme segue: Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
Conforme disposto no §1º supramencionado, as audiências semipresenciais e presenciais observarão o cronograma estabelecido no art. 4ª nos seguintes termos: Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – Réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – Adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – Outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.
Outrossim, considerando as deliberações do Governo do Estado, consubstanciadas no decreto sob n° 6.989/2021, que dispõe sobre medidas temporárias mais rígidas de isolamento social em todo o estado desde 27 de fevereiro de 2021, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicou o Decretos Judiciário 103/2021 – DM, o qual reestabeleceu o regime de trabalho da primeira fase disciplinada no art. 2° do decreto judiciário 401/2020 e no §1° do art. 4° do decreto judiciário sob n° 400/2020 – acima referidos - com atividades presenciais restritas aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância. 2.
Pois bem, apresentado os seguintes esclarecimentos e diante dos critérios estabelecidos para a retomada dos serviços jurisdicionais e realização das audiências, bem como o interesse da autora na produção da prova testemunhal, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2021 às 15:00 horas.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para se manifestarem com máxima urgência, quanto a possibilidade da realização da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams, nos termos dos Decretos Judiciários nº 400/2020 e 103/2021 - DM ficando desde já ressaltado ao procurador da parte autora que, sendo a resposta positiva, não haverá expedição de mandado para intimação pessoal do autor, tendo em vista a determinação do Decreto Judiciário sob nº 227/2020 e alterado pelos Decretos nº244/2020, nº262/2020, nº303/2020, 343/2020 e 379/2020, cabendo ao advogado da parte cientificá-lo ou comprometer-se a levá-lo independentemente de intimação. 2.1.
Da mesma forma, em analogia ao art. 455 do CPC (“Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo) e para fins de, na medida do possível, agilizar o andamento processual já que a parte tem melhores condições de contato com suas testemunhas arroladas, fica o causídico com o compromisso de proporcionar o acesso destas ao ambiente virtual no momento da audiência, desde que seja guardada a devida incomunicabilidade, o que será conferido pelo Juízo no momento do ato. 2.2.
Em que pese a alegação de eventual desrespeito ao art. 456 do CPC pelo INSS (seq. 47.1), entende este Juízo que, dada a atual situação da saúde pública e a necessidade de se manter a prestação jurisdicional, eventual violação à incomunicabilidade deverá ser analisada no momento da audiência, devendo eventual impugnação ser realizada de forma direta e específica na abertura do ato, não sendo admitida a impugnação de forma genérica.
Ademais, o adiamento indefinido das audiências afastaria o resultado útil e eficiente do processo, o que não coaduna com as normas disciplinadas no nosso processo civil contemporâneo, ainda mais que a realização das audiências por meios virtuais já se encontrava previstas nos arts. 385, § 3º e 453, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Uma vez requerida a intimação das testemunhas, deve o causídico apresentar os dados que dispuser, possibilitando a intimação virtual, nos termos do art. 28 do Dec. 400/2020: Art. 28.
Nas ações em andamento e com procurador habilitado, caso não haja informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, havendo necessidade de designação de audiência, pode ser intimado o advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública para apresentar os dados de que dispuser. 4.
Todos os dados necessários à realização da audiência como o nome do servidor organizador, e-mails, links e senhas de acesso à reunião, entre outros, constarão em certidão a ser lançada nos autos até 30 minutos antes da abertura da audiência. 5.
Com a resposta positiva por parte das partes, à Serventia para que proceda às diligências necessária para realização do ato, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020. 6.
Além da referida possibilidade, disciplina o art.384 caput e parágrafo único do CPC que: “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único.
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.
Diante das medidas instituídas para prevenção e controle da pandemia causada pelo COVID-19, a utilização de autodeclaração e ata notarial tem sido utilizada como meio cabível à substituição da audiência de instrução e julgamento de forma presencial.
Assim, sem prejuízo dos itens acima, manifestem-se as partes no mesmo prazo, quanto ao interesse de produção de prova, nos termos do art.384, do CPC. 7.
Sendo as respostas negativas, voltem os autos conclusos para análise da justificativa ou cancelamento da audiência. 8.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
04/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 09:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 17:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 14:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/11/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 15:25
Recebidos os autos
-
25/01/2019 02:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
24/10/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
11/09/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/07/2018 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 10:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/10/2017 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2017 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/07/2017 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/07/2017 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2017 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2017 14:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 14:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2017 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2017 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/04/2017 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
21/03/2017 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 15:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2016 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 09:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2016 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2016 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/08/2016 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2016 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/07/2016 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2016 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2016 13:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2016 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2016 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2016 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 15:57
Recebidos os autos
-
22/01/2016 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/01/2016 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2016 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/01/2016 15:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/12/2015 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2015 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2015 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2015 16:47
Recebidos os autos
-
02/12/2015 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2015 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2015 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2015 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2015
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025006-09.2015.8.16.0019
Fundacao de Credito Educativo
Gislaine Eurich
Advogado: Michael Hilbert Dipp de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2015 12:29
Processo nº 0014231-32.2015.8.16.0019
O Mediador.net Eireli - ME
Nasarina de Fatima Oliveira
Advogado: Joao Carlos Franken
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2015 15:31
Processo nº 0001929-19.2019.8.16.0087
Cecilia Procopio Magalhaes
Banco Bmg SA
Advogado: Edno Pezzarini Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/08/2019 17:39
Processo nº 0035597-59.2017.8.16.0019
Banco do Brasil S/A
Andrea Celano
Advogado: Alexandre Martins Calil
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/03/2020 09:00
Processo nº 0001024-16.2016.8.16.0185
Bunge Alimentos S/A
Departamento de Estradas de Rodagem do E...
Advogado: Roberto Poli Rayel Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2020 11:30