TJPR - 0000701-59.2021.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/05/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
16/05/2023 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
16/05/2023 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
04/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARMELITA APARECIDA DA SILVA
-
13/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
20/03/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 19:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2022 18:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/07/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
01/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
10/05/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2022 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 13:26
Recebidos os autos
-
09/02/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
09/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
11/01/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 07:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/12/2021 07:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
04/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:25
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 16:10
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 16:10
Distribuído por sorteio
-
03/11/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2021 12:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
09/09/2021 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/08/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/07/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:15
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
07/06/2021 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000701-59.2021.8.16.0080 Processo: 0000701-59.2021.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.299,86 Autor(s): CARMELITA APARECIDA DA SILVA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
VISTOS, ETC.
Ao analisar a peça inicial, verificou-se que os fatos iniciais narram a inexistência de relação contratual com a ré, aduz a parte autora, em verdade que (...) já ter realizado empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato.
Certo é que, devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, entrementes, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimo e valores, constantes no extrato em anexo.
Alega, ainda, que “por cautela, através do advogado que ora subscreve, solicitou de forma administrativa o contrato de empréstimo, o comprovante de entrega dos valores, e a autorização para averbação”.
Verifica-se, porém, que no pedido inicial não foi juntado nenhum documento hábil a comprovar a solicitação do contrato de empréstimo. É consabido que não deve se exigir da parte prova negativa, ou seja, se aduz não ter realizado o empréstimo ou não se lembra de tê-lo feito, não é possível exigir sua juntada nos autos, todavia se requereu administrativamente sua exibição deve comprovar que o fez.
Não há nenhum documento comprovando tal situação.
Cumpre esclarecer que a situação em mesa merece análise cautelosa, uma vez que há diversas (mais de 1.000) ações propostas com narração fática e fundamentação idêntica, situação que faz com que haja controle rígido por parte desse Juízo, no intuito de assegurar que não se trata de lide temerária. O que se vê no caso em exame é alegação da parte autora de que não recorda da contratação do empréstimo informado em seu pedido inicial, pelo que requer a (...) após analisados os documentos apresentados e inexistindo concomitantemente os três documentos imprescindíveis, quais sejam, o contrato válido, autorização para averbação junto ao INSS, e a prova inequívoca de que os valores foram entregues a parte autora, requer que seja declarado ilegal os descontos por ela realizados na única fonte de renda da autora, bem como CONDENAR O RÉU a restituir em dobro o montante pago; além disso pugna pela condenação do réu ao pagamento de dano moral.
Ora, se a parte autora não se recorda de ter realizado o empréstimo, mas traz informações sobre o início e valor do contrato, deveria, no mínimo, juntar extrato de sua conta corrente referente ao período de início do contrato para demonstrar e justificar sua causa de pedir ou mesmo para conseguir expressar certeza naquilo que se pede.
O pedido da forma que foi apresentado indica uma hipótese (...após analisados os documentos apresentados e inexistindo concomitantemente os três documentos imprescindíveis...) ou seja, se fez o empréstimo, se havia autorização para averbação junto ao INSS e a prova de que recebeu os valores o contrato seria válido? Se assim o for, a parte autora busca o judiciário para se recordar da negociação feita? O pedido inicial deve ser reformulado, deve haver demonstração da pretensão resistida do banco em fornecer o contrato que diz não se lembrar de ter realizado ou reformular seu pedido para que o banco exiba o contrato e não esperar que o banco demonstre em defesa o que deveria constar na inicial. Desta feita, pelo poder geral de cautela que é confiado ao Juiz é conferido, INTIME-SE parte autora para: Emendar o pedido inicial para esclarecer os fatos e indicar a efetiva contratação ou a inexistência de contratação, o que pode ser demonstrado com a juntada aos autos de extrato da conta corrente referente ao período indicado no contrato ou solicite sua exibição, ainda que incidental, depois de demonstrar que buscou a via administrativa (que diz ter solicitado) ou que não recebeu os valores no período indicado como início do contrato, mediante extrato, conforme já mencionado.
Prazo, 15 dias.
Int.
Dil.
Nec.
Engenheiro Beltrão, 05 de maio de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
05/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 23:26
Recebidos os autos
-
03/05/2021 23:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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