TJPR - 0009214-39.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2023 17:00
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:59
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 13:59
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA RAUSCHI
-
21/11/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 11:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/09/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 10:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
05/08/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 14:00
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 12:30
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:30
Distribuído por sorteio
-
18/08/2021 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
12/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2021 14:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/06/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 18:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0009214-39.2020.8.16.0019 Processo: 0009214-39.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.778,00 Polo Ativo(s): VANESSA RAUSCHI Polo Passivo(s): Município de Ponta Grossa/PR Não obstante o trabalho desenvolvido pelo Juiz Leigo, entendo que o caso está a mercê de outra solução, até para que haja coerência com outros julgados semelhantes proferidos por este Juízo.
Dessa forma, deixo de homologar o projeto de sentença de evento 32.
Segue abaixo sentença em substituição: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e reparação por danos morais proposta por VANESSA RAUSCHI em face do MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR em que a autora alega que em outubro de 2019 trafegava pela Avenida Pedro Wosgrau, bairro Cara-Cara, quando passou sobre um buraco na pista que não teve possibilidade de desviar.
Afirma que referida situação lhe causou danos, tais como um corte no pneu e danos na roda.
Relata ter arcado com despesas no importe de R$ 778,00 para conserto.
Dessa forma, requer a condenação do réu no pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, bem como pelos danos morais. Pois bem.
A Constituição da República, em seu artigo 37, §6º, dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.’’ Segundo esta premissa, quando a Administração Pública causar prejuízos aos seus administrados, seja por condutas lícitas, ilícitas, comissivas e/ou omissivas, origina-se um dever de reparação.
Certo é que, em que pese parte da doutrina e da jurisprudência entender que em casos de omissão do Poder Público a responsabilidade é subjetiva, comungo do entendimento de que, demonstrado o nexo causal entre o dano sofrido e a omissão do ente específica, a responsabilidade é, em verdade, objetiva, sendo desnecessário perquirir sobre a presença de dolo ou culpa.
Portanto, a responsabilidade será objetiva nos casos de condutas omissivas específicas do Poder Público.
E tem-se por omissão específica aquela em decorrência de situação danosa ensejada pela omissão do Poder Público quando este tinha o dever de agir para impedi-la.
Ou seja, no plano da responsabilidade objetiva, o dano ressarcível tanto resulta de ato doloso ou culposo, como também de ato revelador de falha da máquina administrativa e que tenha se caracterizado como injusto para o particular, como lesivo a direito subjetivo, independente de culpa de agente.
Destarte, verificado o dano e existindo entre ele e a omissão específica um nexo de causalidade, obrigatória será a indenização, não podendo, pois, perquirir sobre o dolo ou culpa do suposto causador em decorrência desse dano.
Independentemente de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva, é imprescindível a existência de nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) da Administração Pública e os danos sofridos.
Daí que, não configurado o nexo de causalidade, desnecessária a discussão atinente à espécie de responsabilidade.
A discussão que envolve os autos enseja a existência de conduta omissa pela parte ré quanto à manutenção e conservação das vias públicas de sua responsabilidade.
Da análise dos autos, verifica-se que não há comprovação de que os lamentáveis danos ocorridos à autora tenham relação com a alegada má-prestação do serviço público.
Explica-se.
As fotografias de evento 1.6 demonstram a falta de manutenção de uma rua pelo Poder Público - vez que atestam a existência de um buraco na pista de rolamento -, mas não se prestam a comprovar que foi a causa dos alegados danos causados no veículo da autora, ou seja, que a suposta queda tenha ali ocorrido, não havendo nexo de causalidade entre a conduta omissa do ente municipal e os danos no veículo.
Portanto, a parte autora não conseguiu demonstrar nos autos que o dano sofrido decorreu de uma omissão na conservação da via, pois sequer trouxe testemunhas que tivessem presenciado o fato.
Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações - no sentido de que os danos em seu veículo foram causados por buraco existente na via pública indicada -, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
Em casos similares, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO DER-PR E DO ESTADO DO PARANÁ.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
AUTOR QUE AJUIZOU OUTRA AÇÃO DESCREVENDO OS MESMOS FATOS E PEDIDOS COM APARENTES DIFERENÇAS EM FACE DO DETRAN-PR E DO ESTADO DO PARANÁ.
SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS PARA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PROVIDÊNCIA ADEQUADA PARA O CASO CONCRETO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE COM MOTOCICLETA APONTANDO COMO CAUSA DEFEITO NA PISTA DE ROLAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
EXEGESE DO ART. 373, I DO CPC.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0003087-95.2013.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 29.06.2020).
No caso em análise, pelo teor do que foi acima explicitado, não é possível atribuir a causa do lamentável acidente da autora ao réu, ante a não comprovação de existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta omissiva que a autora imputa ao ente público.
Deste modo, o acidente ocorrido não enseja ao ente municipal dever de reparar qualquer dano.
Diante da inexistência de nexo de causalidade, deflagrada pela insuficiência de provas capazes de comprovar o alegado, bem como pela prova insegura e imprecisa produzida pela parte autora, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por VANESSA RAUSCHI em face do MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA – PR.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Dou por publicada no sistema PROJUDI.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/04/2021 13:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/11/2020 19:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/11/2020 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/03/2020 16:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2020 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2020 13:10
Recebidos os autos
-
11/03/2020 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2020 10:46
Distribuído por sorteio
-
11/03/2020 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2020 10:46
Recebidos os autos
-
11/03/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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