TJPR - 0000164-25.2010.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:20
Juntada de CUSTAS
-
24/09/2024 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 10:01
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
24/09/2024 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2024 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2024 09:45
Alterado o assunto processual
-
24/09/2024 09:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/09/2024 09:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
30/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 08:47
Recebidos os autos
-
27/04/2023 08:47
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2023 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2023 13:08
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/06/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:46
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2021 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
20/09/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
15/09/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2021 16:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:43
PROCESSO SUSPENSO
-
11/06/2021 13:43
APENSADO AO PROCESSO 0002414-45.2021.8.16.0185
-
11/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/05/2021 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000164-25.2010.8.16.0185 Processo: 0000164-25.2010.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$646,37 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): R.
Sprengel Participações e Empreendimentos LTDA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração (mov. 29.1) apresentados pelo executado em face da decisão de mov. 24.1 onde, em síntese, sustenta ter sido omisso o julgado ao não ter ponderado os motivos pelos quais foi indicado à penhora o próprio imóvel, procedendo-se ao bloqueio on-line de ativos financeiros.
O exequente se manifestou no mov. 33.1 pela inexistência da referida omissão. É a breve síntese.
DECIDO Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.
Reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
A despeito de não ter ocorrido omissão no julgado, acolho os embargos de declaração por outro fundamento.
Isto porque, muito embora na petição dos embargos declaratórios de mov. 29.1 o executado tenha esclarecido que, em embargos à execução relativos à outra execução fiscal, este mesmo juízo reconheceu que em virtude de invasão o executado não exerceu qualquer direito sobre o imóvel no período tributado, tal justificativa não foi apresentada quando do oferecimento do imóvel à penhora nestes autos.
Naquela ocasião, aliás, além de a situação não ter sido adequadamente relatada, o número dos autos de embargos à execução ao qual fez referência sequer estava correto, indicando, na verdade, autos de inquérito policial que em nada se relaciona a este feito (mov. 16.1, p. 2).
Apesar disso, denota-se que nos autos de embargos à execução n.º 0003651-56.2017.8.16.0185 (e não no 0003851-56.2017.8.16.0185 como indicado pelo executado), também em trâmite neste juízo, restou comprovado por laudo de vistoria técnica realizado pelo Município de Curitiba que o imóvel está ocupado desde 1985, de modo que não se constituiu a relação jurídico-tributária entre as partes (mov. 29.5).
Assim, ante a probabilidade de tal ocorrência vir a se repetir nos presentes autos, uma vez que o objeto é o mesmo imóvel (IF n.º 89.084.005.000-6), justificada está a inobservância da ordem legal prevista no artigo 835 do CPC e no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, motivo pelo qual determino a lavratura do termo de penhora do imóvel, com o consequente desbloqueio do valor encontrado no SISBAJUD no mov. 25.1 ou a expedição de alvará caso já tenha sido convertido em depósito judicial.
Lavrado o termo, intime-se o executado, por meio do seu procurador constituído, para que, no prazo de 30 dias, querendo, apresente embargos à execução.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria.
Não sendo distribuídos embargos, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.
POSTO ISSO, recebo os embargos de declaração por tempestivos que são.
No mérito, acolho-os nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Curitiba, 28 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
03/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2021 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/03/2021 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE R. SPRENGEL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
08/07/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2019 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2018 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
19/11/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 16:24
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2016 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2016 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 14:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039215-74.2015.8.16.0021
Alzira Aparecida de Mattos Maccari
Margarida Schwartz Benitz
Advogado: Lucimar de Faria
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2025 15:25
Processo nº 0000713-35.2021.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luiz Felipe Marinho Calisto
Advogado: Marcio Roberto Alves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2021 12:13
Processo nº 0019056-71.2014.8.16.0013
Delegado da Delegacia de Estelionato e D...
Gregorio Joao Selhorst
Advogado: Alexandre Postiglione Buhrer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/02/2020 12:51
Processo nº 0003389-94.2019.8.16.0134
Maria da Conceicao Lima Proenca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Veraldo Schiavini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/12/2019 14:21
Processo nº 0003143-35.2019.8.16.0058
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wesley Thiago Machado da Silva
Advogado: Carlos Henrique Santili
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2019 14:45