TJPR - 0000143-91.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 14:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA GONÇALVES
-
21/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:12
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 17:16
Expedição de Mandado
-
28/05/2022 14:27
Recebidos os autos
-
28/05/2022 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:54
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/01/2022 18:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/12/2021 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON CAIO DA SILVA
-
26/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:24
Juntada de Certidão FUPEN
-
15/10/2021 12:54
Expedição de Certidão GERAL
-
15/10/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:30
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 20:01
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 02:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 10:14
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 16:33
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON CAIO DA SILVA
-
09/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 19:30
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/06/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/06/2021 14:08
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:08
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/06/2021 11:09
Recebidos os autos
-
25/06/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:02
Recebidos os autos
-
25/06/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/06/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/06/2021 18:53
Expedição de Certidão GERAL
-
24/06/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
23/06/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:11
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
23/06/2021 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
23/06/2021 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
23/06/2021 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
23/06/2021 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
23/06/2021 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
23/06/2021 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
22/06/2021 01:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 16:08
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON CAIO DA SILVA
-
17/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
14/05/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
13/05/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA GONÇALVES
-
10/05/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:40
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 17:49
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA GONÇALVES
-
06/05/2021 20:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 13:59
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 10:35
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 10:34
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 10:34
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0000143-91.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 05/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GERALDO BRAZAO Réu(s): CLEITON CAIO DA SILVA SABRINA GONÇALVES I.
RELATÓRIO.
A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra CLEITON CAIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do RG nº 12.544.388-5 SSP/PR e CPF nº *84.***.*23-03, natural de Apucarana/PR, nascido em 18/07/1990, com 30 (trinta) anos de idade à época dos fatos, filho de Delmira Rodrigues dos Santos da Silva e José Aparecido da Silva, residente e domiciliado à Rua Brasilio Machado, sem número, Vila Marizia, nesta Comarca de Londrina/PR, atualmente recolhido em unidade prisional nesta cidade; e SABRINA GONÇALVES, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do RG nº 14.062.430-6 SSP/PR e CPF nº *12.***.*95-97, natural de Londrina/PR, nascida em 27/02/2000, com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, filha de Dilcelia Santos Gonçalves, residente e domiciliada à Rua Basílio Machado, nº 04, Jardim Marizia, nesta Comarca de Londrina/PR, dando Cleiton como incurso nas sanções previstas no artigo 155, §4º, inciso III (emprego de chave falsa) do Código Penal (FATO 01), c/c artigo 311, caput, do Código Penal (FATO 02), c/c o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 29, caput, do Código Penal (FATO 03), todos conjugados na forma do artigo 69 do Código Penal e Sabrina como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 29, caput, do Código Penal (FATO 03), em face da perpetração dos seguintes fatos considerados delituosos: FATO 01 – FURTO QUALIFICADO: “Na data de 04 de janeiro de 2021, por volta das 09 horas, o denunciado CLEITON CAIO DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, imbuído de ânimo de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, dirigiu-se até a Rua Alfredo Battini, nº 471, Jardim Champagnat, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, e, lá chegando, mediante o emprego de chave falsa, tipo micha, subtraiu, para si, 01 (um) veículo automotor IMP/MW Gol CL 1.8, ano 1994, de cor cinza, de placas AFA-8326/PR, chassi nº 8AWZZZ30ZRJ093561, avaliado em R$7.000,00 (sete mil reais), que estava estacionado na aludida via, em prejuízo da vítima Geraldo Brazão, evadindo-se do local em poder do veículo furtado”.
FATO 02 - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR: “Em data e horário não precisamente determinados nos autos, mas sendo certo que entre os dias 04 e 05 de janeiro de 2021 , neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, o denunciado CLEITON CAIO DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, adulterou sinal identificador do automóvel IMP/MW Gol CL 1.8, ano 1994, de cor cinza, de placas AFA-8326/PR, chassi nº 8AWZZZ30ZRJ093561, avaliado em R$7.000,00 (sete mil reais), na medida em que retirou as placas originais referidas e inseriu a placa falsa BJQ-0663 na parte traseira, bem como suprimiu parcialmente o número de chassi do veículo automotor”.
FATO 03 – TRÁFICO DE DROGAS : “Na data de 05 de janeiro de 2021, por volta das 10 horas e 30 minutos, policiais militares, após receberem, via COPOM, informações dando conta que a vítima Geraldo Brazão estava acompanhando seu veículo subtraído pelas imediações da Avenida Santa Mônica, deslocaram-se até o local e, na Rua Santa Maria, nº 246, Santa Terezinha, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, visualizaram o veículo furtado parado em via pública em frente a um fundo de vale conhecido como ponto de tráfico de drogas.
Na ocasião, os policiais visualizaram um indivíduo, posteriormente identificado como sendo a denunciada SABRINA GONÇALVES, entregando, de dentro do veículo automotor furtado, do banco passageiro, um pacote para outros dois indivíduos de paradeiro e identidades desconhecidas, que, ao perceberem a presença dos policias militares, evadiram-se para dentro do matagal, não sendo localizados.
Neste momento, o condutor do veículo, posteriormente identificado como sendo o denunciado CLEITON CAIO DA SILVA, tentou empreender fuga, não logrando êxito em seu intento, pois foi abordado pelos policiais militares.
Na sequência, em revista pessoal, dentro da bolsa da denunciada SABRINA GONÇALVES, foram localizadas 03 (três) porções, pesando aproximadamente 04g (quatro gramas), da substância entorpecente Cannabis Sativa Linneu , que possui como componente básico o THC ( tetrahidrocarbinol ), vulgarmente conhecida por ‘maconha’, que os denunciados CLEITON CAIO DA SILVA e SABRINA GONÇALVES, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo à conduta delitiva do outro, mediante prévio ajuste de vontades e divisão de tarefas, agindo dolosamente, transportavam, traziam consigo e ofereciam, para venda ou entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias essas capazes de causarem dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA, além da quantia de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais) em dinheiro trocado , distribuída em 0 4 notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), 01 nota de R$ 20,00 (vinte reais), 06 notas de R$ 10,00 (dez reais), 05 notas de R$ 5,00 (cinco reais), 08 notas de R$ 2,00 (dois reais), além de diversas moedas, totalizando R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais), motivo pelo qual foram presos em flagrante delito.
Na abordagem, os policiais militares também constataram que o veículo somente estava ostentando a placa traseira BJQ-0663 e que, após checar os dados do veículo através do Aplicativo Sesp Intranet, o número de chassi estava parcialmente suprimido.
Em interrogatório extrajudicial, o denunciado CLEITON CAIO DA SILVA confessou a prática dos crimes de furto e de adulteração de sinal identificador do veículo automotor”.
A denúncia foi oferecida em 13 de janeiro de 2021 (mov. 58.1) e recebida na mesma data (mov. 65.1).
Os denunciados foram pessoalmente citados (mov. 109.1/109.2 e 115.1) e apresentaram suas respectivas respostas à acusação nos movs. 126.1 e 132.1.
Não verificada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, dispostas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o feito teve prosseguimento com a designação de data para audiência de instrução e julgamento (mov. 138.1), oportunidade em que foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas pelas partes, sendo ao final colhido o interrogatório dos acusados (mov. 197.1 e mídias de mov. 196.2/196.6).
Não requeridas quaisquer diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi declarada encerrada a instrução.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 196.1), na qual pugnou pela parcial procedência da denúncia, com apenas a condenação do réu Cleiton Caio da Silva pelos crimes de furto qualificado a adulteração de sinal identificador de veículo automotor e a desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte para uso próprio.
Quanto aos delitos de furto de adulteração de sinal, requereu a fixação da pena base de ambos os delitos em seu mínimo legal, a consideração da reincidência e a aplicação do concurso forma entre os delitos, com início ao cumprimento da pena no regime fechado.
Ante o pedido de desclassificação do único delito imputado à Sabrina, formulado pelo Ministério Público, a defesa da ré apresentou alegações finais remissivas quanto a resposta à acusação apresentada no mov. 132.1, na qual pleiteou a desclassificação do crime de tráfico de drogas (mov. 203.1).
Já a defesa do réu Cleiton apresentou alegações finais no mov. 204.1, pugnando pela sua absolvição em relação a todos os delitos imputados.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, deduzindo a pretensão punitiva do estatal em face de CLEITON CAIO DA SILVA e SABRINA GONÇALVES dando Cleiton como incurso nas sanções previstas no artigo 155, §4º, inciso III (emprego de chave falsa) do Código Penal (FATO 01), c/c artigo 311, caput, do Código Penal (FATO 02), c/c o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 29, caput, do Código Penal (FATO 03), todos conjugados na forma do artigo 69 do Código Penal e Sabrina como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 29, caput, do Código Penal (FATO 03), pelos fatos narrados na inicial acusatória.
O presente processo está em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo,
por outro lado, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, impondo-se, pois, o julgamento do mérito.
Evidencia-se dos autos que a materialidade dos delitos narrados nos FATOS 01 e 02 da denúncia encontra-se plenamente demonstrada, consoante se observa pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletins de ocorrência (mov. 1.2 e 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), Auto de Avaliação (mov. 1.10), auto de entrega (mov. 93.1), laudo de exame de veículo automotor (mov. 93.2), bem como nos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase policial e em juízo.
No que se refere à autoria, esta é certa somente em relação aos FATOS 01 e 02, e recaí sobre o réu Cleiton, conforme a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que será transcrita a seguir.
A vítima do furto, Sr Geraldo Brazão, respondeu em Juízo (mov. 196.3): Que no dia 04 de janeiro foi furtado o carro do declarante, um Gol ano 94/95 e no dia seguinte já recuperaram o veículo no Jardim Marabá.
O veículo sofreu danos, alteraram os chassis, subtraíram o estepe, som e várias coisa, mas já recuperou tudo.
A polícia pegou os réus em flagrante com drogas e várias coisas dentro do carro.
O furto ocorreu as 8 horas da manhã, no Jardim Presidente, atrás do Shopping Comtour.
O declarante trabalha como autônomo e deixou o carro apenas trancado, sem o segredo, pois iria sair logo em seguida.
Fechou o portão com o controle e, enquanto isso, ouviu o barulho do veículo já saindo.
O rapaz usou uma chave micha para abrir o automóvel.
Logo em seguida, às 10 horas da manhã, o declarante fez o boletim de ocorrência e conseguiram recuperar o carro no outro dia.
O veículo foi localizado no Jardim Marabá, mas não se recorda o nome da rua.
O bem estava em posse de um rapaz e uma moça.
Furaram todos os números do chassi do carro, arrebentaram uma parte do painel, tiraram o som, o estepe e o tampão de trás com os alto-falantes.
Arrancaram as placas originais e colocaram uma apenas na parte traseira.
Não conhece nenhum dos réus, só viu no momento que eles estavam no carro.
Teve um prejuízo de cerca de R$ 1.500,00 para remarcar o carro, colocar novamente a placa e com a nova documentação.
Tomou conhecimento que a polícia localizou drogas quando fez a apreensão do veículo, tinha crack e maconha.
Viu também que a ré estava traficando em uma rua sem saída.
Acredita que usaram uma chave micha, pois a subtração do automóvel foi muito rápida.
O policial militar Juliano Rodrigo Zacheo contou em sua oitiva (mov. 196.4): Que foi repassado via COPOM que um veículo que havia sido furtado no dia anterior estaria rondando a região onde os réus foram abordados.
Diante disso, o declarante e seu parceiro foram até o local, em patrulhamento, procurando o veículo.
Quando avistaram o carro, verificaram que tinham duas pessoas em seu interior, sendo, então, realizada a abordagem.
Durante a abordagem, de início, nada de de ilícito foi encontrado com os acusados, mas durante revista pessoal, na bolsa que estava em posse da ré, foram encontradas algumas porções de droga e, posteriormente, checando minunciosamente o veículo, foi constatado que o carro não estava com as placas originais e o chassi havia sido adulterado.
Ante os fatos, encaminharam os dois até a Delegacia.
Depois, checando coma central, identificaram que o veículo era produto de furto.
Não se recorda se o réu deu algum esclarecimento sobre onde teria obtido o carro.
Constataram que teria sido adulterado no automóvel a numeração do chassi dentro do cofre do motor.
Tinham retirado as placas originais e afixaram placas pertencentes a outro veículo.
Os réus afirmaram que as drogas não eram de posse deles, mas foi encontrada com eles.
A princípio os denunciados negaram quanto ao consumo ou a venda, porém, no momento da abordagem, foi possível visualizar duas pessoas que estavam ao lado do veículo e, na hora que a viatura entrou na via, os indivíduos correram para o matagal que existe ali ao fundo, então não foi possível abordar essas outras duas pessoas.
Foi possível verificar que estavam trocando alguma coisa ali.
Não foi possível ver do que se tratava essa troca.
Sabem que era um pacote e o local já é conhecido pelas equipes policiais como um local de intenso tráfico e, por isso, os indivíduos costuma entrar no mato para dificultar a abordagem.
Essas pessoas que fugiram não foram abordadas.
Não conhecia os réus de outras abordagens.
As pessoas que pegaram o pacote saíram correndo, por isso que ele não foi encontrado com os réus.
Visualizou o pacote era pequeno, mas não sabe identificar o formato.
O também policial Luiz Carlos Candido Matheus, de igual modo, afirmou (mov. 196.5): Que visualizaram o veículo na Rua Santa Maria, próximo ao numeral 246.
Observaram uma mulher passando algum objeto para dois indivíduos que estavam dentro da mata, mas como estavam um pouco longe, não foi possível que objeto seria.
Ao se aproximarem do veículo, os dois indivíduos fugiram para a mata e, na sequência, o casal tentou se evadir do veículo.
Diante disso, abordaram o automóvel e nada de ilícito foi encontrado com o casal, durante revista pessoal, entretanto, dentro da bolsa da acusada, foram encontradas três buchas de maconha e mais uma quantidade de dinheiro, totalizando aproximadamente R$300,00.
Checaram a placa no local e constataram que a ela não era desse veículo, checaram a placa que o proprietário havia passado e foi constatado que o veículo teria sido furtado na data anterior.
Conseguiram fazer a abordagem dos dois elementos que estavam no carro, que seriam os dois denunciados.
Os outros fugiram no meio da mata.
Na ocasião, o denunciado afirmou que teria comprado o veículo e estava dando uma volta com ele, mas o declarante e seu parceiro não foram convencidos.
Em menos de um dia os réus conseguiram trocar a placa rapidamente e ‘pinar’ o chassi do veículo.
A placa era de um outro veículo, sendo que o proprietário passou a placa atual com as mesmas características do veículo tinha sido furtado, dando a entender que ambos teriam sido os autores do fato.
A princípio, o réu negou e falou que pegou o veículo para dar uma volta.
O declarante só conhecia o réu da região, mas nunca tinha feito prisão nem dele e nem da ré.
A acusada alegou que o dinheiro era proveniente de bolsa família ou algo assim e negou a prática do tráfico.
Não se recorda se os denunciados alegaram que eram usuários ou se as drogas eram para consumo.
Como estavam longe do local, não possível ver o que era que estavam passando para os outros indivíduos.
Mas foi possível notar que passaram um objeto, que acredita que eram drogas e estariam vendendo com o dinheiro trocado, mas a denunciada negou, falou que recebeu o dinheiro de um pagamento.
Como os dois indivíduos se evadiram na mata, não foi possível constatar o que seria o objeto.
Não conseguiu verificar com exatidão se eram drogas que foram repassadas para os outros dois, pois estavam longe, mas foi claro que estavam passando algo ilícito, já que dois deles correram para o meio da mata.
Não deu para ver o que seria o pacote.
Estavam dentro da viatura, bem longe do carro.
Não deu para abordar os indivíduos que empreenderam fuga, pois eles correram para dentro da mata, até tentaram localizá-los, mas não conseguiram.
O réu Cleiton Caio da Silva, por sua vez, narrou em seu interrogatório (mov. 196.6): Que o fato não é verdadeiro.
Não foi o declarante que subtraiu o automóvel, apenas iria compra-lo.
Não efetuou a subtração.
Chegou a ter a posse do veículo, iria comprar ele.
Quem repassou foi uma pessoa do Jardim Pindorama, de nome Fernando.
Ele queria R$ 2.000,00 pelo carro.
Não tinha documentos e o interrogado não sabia da origem ilícita do carro, pois lhe disseram que o carro era 'baixado' do Detran, mas não foi atrás para saber se isso era verdade ou não.
Não furtou o carro, ia apenas comprar o veículo.
Não adulterou o sinal identificador do carro, já pegou ele do jeito que estava, tinha acabado de pegar.
Pegou o carro no dia que foi preso, dia 05, por volta das 07 horas da manhã.
Pegou o automóvel para dar uma volta, apenas testar ele.
Não estava praticando tráfico com a Sabrina, foram até o local para comprar.
Entregaram R$ 15,00 para o menino e pegou 3 buxas de 'paranga', R$ 5,00 cada uma.
A droga era para uso e a Sabrina estava junto.
Sabrina é namorada do interrogado e também iria usar a droga.
Foram comprar a droga, não estavam vendendo, quem estava fazendo isso eram os meninos que correram para o mato.
Confessou o furto e a adulteração de sinal na delegacia, pois ficou com medo dos policiais lhe baterem.
Falou na delegacia que furtou o carro, mas na verdade não o furtou. É falsa a versão que apresentou na delegacia.
Ia comprar o carro por R$ 2.000,00 de uma pessoa chamada Fernando e que mora no Jardim Pindorama.
Não falou isso para o delegado, pois ficou com medo.
Não foi vender drogas, comprou maconha.
O interrogado e Sabrina nem moram naquela região, foram no local apenas para comprar.
Pagou R$ 15,00 pela maconha.
Não compraram crack e não iriam comprar.
Sobre a versão de Sabrina de que foi comprar crack, entregou o dinheiro e não recebeu a substância do cara que fugiu, só se a ré entregou o dinheiro, pois o único dinheiro que passaram foi o da maconha.
A ré Sabrina Gonçalves, por sua vez, disse em seu interrogatório (mov. 196.2): Que não praticou o tráfico.
Pediu para o Cleiton a levar para ir comprar drogas.
Ia usar a droga junto com o réu, foram buscar, mas não chegou nem a pegar a droga, pois não deu tempo.
Pagou, mas não pegou a substância.
Não sabe a origem do carro ou se ele tinha algum problema.
Foram comprar 'pedra'.
A maconha apreendida era da interrogada, já a tinha comprado.
Estava com a maconha antes de ir ao local em que ocorreu a prisão.
Na verdade compraram a maconha lá sim, só não chegaram a pegar a 'pedra'.
Comprou a maconha lá também, pagou R$ 5,00 cada.
Entregou R$ 35,00, R$ 20,00 da 'pedra' e R$ 15,00 da maconha.
Ia comprar 4 'pedras'.
Entregou o dinheiro para as pessoas que correram para o meio do mato, mas não pegou a droga.
Ficava com o Cleiton de vez em quando.
Não sabe há quanto tempo o réu estava com aquele carro, só o viu com o veículo naquele dia.
Antes de serem presos, Cleiton falou que o carro era de um primo dele.
A interrogada estava com tornozeleira na data dos fatos, em razão da prática de tráfico.
Pois Bem.
Encerrada a instrução, observa-se, in casu, que o conjunto probatório acostado aos autos é uníssono a comprovar somente a prática dos delitos de furto e adulteração de sinal identificador de veículo automotor por parte do réu Cleiton Caio da Silva, pois, pela narrativa dos fatos, diante das provas carreadas nos autos, em especial pelo contido nos termos de depoimentos da vítima, dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do acusado e o depoimento do próprio acusado realizado perante a autoridade policial, restou evidente que este no dia de janeiro de 2021, subtraiu, mediante o emprego de chave falsa, tipo micha, o automóvel Gol CL 1.8, ano 1994, de cor cinza, de placas AFA-8326/PR, chassi nº 8AWZZZ30ZRJ093561, de propriedade da vítima Geraldo Brazão.
Após a subtração do veículo, o réu ainda adulterou sinal identificador do referido automóvel , retirando as placas originais e inserindo a placa falsa BJQ-0663 na parte traseira, bem como suprimindo parcialmente o número de chassi do carro.
A tese defensiva deque o réu estava somente andando com o veículo e não tinha ciência a respeito da ilicitude do bem, não encontra respaldo fático-probatório, haja vista tratar-se de suposta utilização de veículo furtado há apenas UM DIA, o qual já ostentava placa falsa (correspondente a veículo diverso) e chassi suprimido, a fim de ludibriar a fiscalização.
Ademais, o relato do acusado se diferencia daquele prestado perante a autoridade policial.
Na ocasião, afirmou ter subtraído no período da manhã o veículo Gol, na cidade de Londrina.
Disse que o carro estava estacionado na rua e utilizou-se para a prática do crime de uma chave micha.
Após a subtração, um conhecido, que mora nas proximidades de sua residência, pinou o chassi e forneceu uma placa que substituiu as originais do veículo (mov. 1.5).
Embora tenha se retratado em juízo, se verifica que as declarações extrajudiciais são corroboradas pelas provas produzidas durante a instrução processual.
Geraldo Brazão proprietário do carro, ouvido em Juízo, disse ter estacionado seu carro em via pública por volta das 8 da manhã e apenas o trancado, pois sairia logo em seguida. Fechou o portão com o controle e, enquanto isso, ouviu o barulho do veículo já saindo.
O indivíduo que praticou a subtração teria usado uma chave micha para abrir o automóvel tão rapidamente.
Quando recuperado o automóvel, verificou que todos os números do chassi do carro se encontravam furados e as placas originais tinham sido arrancadas, sendo substituídas por apenas uma na parte traseira.
Já os policiais, afirmaram ter sido repassado, via COPOM, que um veículo que havia sido furtado no dia anterior estaria rondando a região onde os réus foram abordados.
A equipe se deslocou até o local informado em patrulhamento, procurando o veículo, quando avistaram o carro.
Observaram que duas pessoas se encontravam em seu interior, sendo, então, realizada a abordagem.
Durante a ação policial, de início, nada de de ilícito foi encontrado com os acusados, mas durante revista pessoal, na bolsa que estava em posse da ré, foram encontradas algumas porções de droga e, posteriormente, checando minunciosamente o veículo, foi constatado que o carro não estava com as placas originais e o chassi havia sido adulterado.
Como se vê, portanto, a confissão extrajudicial de Cleiton, embora retratada em juízo, conforma-se à prova oral coligida nos autos, revestindo-se de inegável valor probante, formando um conjunto probatório consiste e apto a amparar o édito condenatório pelos delitos de furto e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL)- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PORSENTENÇA CONDENATÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS – RETRATAÇÃO EM JUÍZO QUE SE MOSTROU ISOLADA E DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ARCABOUÇO PROBATÓRIO SÓLIDO A RESPALDAR O VEREDICTO DESFAVORÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000234-61.2016.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 15.02.2019) (TJ-PR - APL: 00002346120168160046 PR 0000234-61.2016.8.16.0046 (Acórdão), Relator: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca, Data de Julgamento: 15/02/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/02/2019) - destaquei.
APELAÇÃO CRIME.
FURTO MAJORADO E QUALIFICADO (ART. 155, § 1º E § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL).
APELANTE 1: PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
RETRATAÇÃO PERANTE O JUÍZO ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
APELANTE 2: AFASTAMENTO DA MAJORANTE POR COMETIMENTO DE CRIME DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL).
IMPROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA REFERIDA MAJORANTE COM A QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL).
CAUSA DE AUMENTO QUE INCIDE SOBRE AS FORMAS SIMPLES E QUALIFICADA DE FURTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000833-70.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 04.11.2019) (TJ-PR - APL: 00008337020198160021 PR 0000833-70.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 04/11/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/11/2019) - destaquei.
Outrossim, pouco crível que o réu somente teria assumido a prática do delito perante a autoridade policial por medo de ser agredido por policiais, não se provando ainda que esses fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisessem perversamente prejudicá-lo.
Além disso, o réu apresentou na fase inquisitorial detalhes da subtração, como o local em que o veículo se encontrava, o período em que ocorreu o furto e a utilização de uma chave micha, tudo conforme os relatos da vítima, se mostrando evidente que a confissão extrajudicial era verdadeira.
Assim, no caso em questão, as declarações prestadas pela vítima e testemunhas ouvidas em Juízo, somada à confissão extrajudicial do réu Cleiton, asseguraram, à vista do princípio do livre convencimento justificado, a certeza da procedência da ação penal quanto aos delitos de furto e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Verifica-se, ainda, que a qualificadora consistente no emprego de chave falsa para a prática do crime de furto (art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal) restou provada nos autos, a partir da prova oral produzida nos autos, tendo Cleiton confessado na fase inquisitorial o uso de uma chave micha e a vítima Geraldo tendo afirmado que o veículo se encontrava trancado, sendo necessário o uso de chave falsa para a subtração do automóvel.
Desta forma, em que pese não tenha sido apreendida a chave falsa utilizada para a prática do delito, restou plenamente caracteriza a qualificadora prevista no inciso III, do §4º, do artigo 155, do Código Penal.
FURTO.
QUALIFICADORA DE USO DE CHAVE FALSA.
NÃO RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
CONFISSÃO NA FASE INQUISITORIAL.
APREENSÃO DE MIXA PELA POLÍCIA MILITAR.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM O USO DO INSTRUMENTO MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME.
QUALIFICADORA CONFIGURADA.
DOSIMETRIA, CONCURSO DE QUALIFICADORAS.
USO DE UMA DELAS PARA A QUALIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA E DA OUTRA NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA.
STF.
PRECEDENTES.
CAUSAS ATENUANTES DA PENA.
MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 545 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DE OFÍCIO RECONHECIDA ATENUANTE DA CONFISSÃO. 1.
Havendo confissão dos réus na fase inquisitorial quanto ao uso de chave falsa e não sendo elidida na fase instrutória a admissão do crime, a qualificadora deve ser reconhecida, ainda mais quando há suporte em outros elementos probatórios. 2.
Em precedentes do STF, na hipótese de concurso de qualificadoras, umas delas deve ser usada para a qualificação e a outra na segunda ou primeira fase da dosimetria da pena, conforme o caso concreto. 3.
Na hipótese de uso para o convencimento do magistrado da confissão efetuada na fase inquisitorial, mesmo diante da retratação perante o juízo, deve ser aplicada a atenuante, de acordo com a Súmula 545 do STJ. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005076-60.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 03.08.2020) (TJ-PR - APL: 00050766020158160033 PR 0005076-60.2015.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 03/08/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/08/2020) - destaquei.
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ART. 155, § 4º, INC.
III E IV, DO CÓDIGO PENAL – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA, CONFISSÃO DO ACUSADO E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO E NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – DESCABIMENTO – INSTRUMENTO UTILIZADO PELO RÉU NA TENTATIVA DE DAR PARTIDA NA MOTOCICLETA – PRÁTICA VISUALIZADA ATRAVÉS DAS MÍDIAS JUNTADAS AOS AUTOS E DECLARAÇÃO DO RÉU – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA, AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – NÃO CONFIGURADO ATO VOLUNTÁRIO DO ACUSADO – VERSÃO ISOLADA NOS AUTOS – REGIME FECHADO MANTIDO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CABIMENTO – FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DO VALOR DO DIA MULTA NO MÍNIMO LEGAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0001910-80.2017.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 15.12.2020) (TJ-PR - APL: 00019108020178160055 PR 0001910-80.2017.8.16.0055 (Acórdão), Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 15/12/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2020) - destaquei.
Sendo assim, não há como o réu se afastar de sua responsabilidade, já que as provas colhidas são convergentes em apontá-lo como autor dos delitos de furto e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Portanto, estando as teses defensivas estão isoladas nos autos, não condizentes com nenhum outro elemento de prova que confirme a versão apresentada pelo acusado, sendo,
por outro lado, devidamente comprovada a materialidade e autoria dos referidos crimes, não havendo controvérsia e dúvida que ensejasse a absolvição, a condenação por tais delitos é a medida que se impõe.
Já em relação ao delito de tráfico de drogas atribuído aos acusados Cleiton e Sabrina, tem-se que, embora comprovada a materialidade delitiva, diante da efetiva apreensão das porções de maconha, não restou plenamente demonstrado que as drogas apreendidas não se destinassem ao consumo dos próprios réus, mas sim à repasse a terceiros.
Isso porque, não restaram dúvidas que a equipe policial efetuou a apreensão de substâncias entorpecentes no interior da bolsa de Sabrina, conforme depoimentos do policiais militares e interrogatório da própria denunciada, que confirmou que as substâncias apreendidas estavam em sua posse, alegando, entretanto, que essas se destinavam para o consumo próprio do casal.
De igual forma, Cleiton também confirmou a aquisição da maconha, alegando que a substância era para consumo próprio e não comercialização.
Verifica-se, portanto, que ambos negaram qualquer envolvimento com a traficância, afirmando que somente se encontravam no local em que se deu a abordagem, pois se tratava de um ponto de tráfico de drogas e lá estavam para a aquisição de substâncias entorpecentes para consumo.
Embora os policiais militares tenham dito que visualizaram o momento em que os ocupantes do veículo em que se encontravam Cleiton e Sabrina teria repassado um objeto para duas pessoas que se encontravam em via pública, esses sequer conseguiram apontar que tipo de objeto se tratava.
Ademais, Sabrina disse ter repassado dinheiro aos dois traficantes que empreenderam fuga, sendo que recebeu três porções de maconha, mas as pedras de crack ainda não haviam sido entregues.
Logo, restaram dúvidas se o objeto visualizado pelos policiais militares se tratava de dinheiro entregue por Sabrina às duas pessoas que fugiram da abordagem ou objeto diverso, já que os indivíduos não foram abordados pela equipe policial, não sendo possível apreender o objeto que teria sido repassado, a fim de se verificar se realmente se tratava de dinheiro ou drogas.
Desta forma, restando dúvidas acerca da prática do delito de tráfico de drogas pelos acusados, havendo fortes indícios de que as substâncias encontradas na bolsa de Sabrina se destinavam para consumo pessoal do casal, a desclassificação do referido crime para o de posse de drogas para consumo pessoal é a medida que se impõe, com o consequente desmembramento do feito em relação ao referido delito e a sua remessa a um dos Juizados Especiais Criminais desta Comarca de Londrina, haja vista se tratar de delito de menor potencial ofensivo e ausente de conexão ou continência com os crimes de furto e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 60, caput e parágrafo único, da Lei 9.099), que ocorreram em data anterior e contexto diverso, bem como, sem a participação da ré Sabrina.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para fins de: a) CONDENAR O RÉU CLEITON CAIO DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 155, §4º, inciso III (emprego de chave falsa) do Código Penal (FATO 01) e artigo 311, caput, do Código Penal (FATO 02), bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais; b) e DESCLASSIFICAR a imputação do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 03), os acusados CLEITON CAIO DA SILVA e SABRINA GONÇALVES, ambos já qualificados, para a conduta prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06, DESMEMBRANDO-SE o feito em relação a tal delito e remetendo-se para um dos Juizados Especiais Criminais desta Comarca.
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu CLEITON em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
IV.
DA APLICAÇÃO DA PENA AO RÉU CLEITON CAIO DA SILVA IV.I DA PENA PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida em grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu possui apenas uma condenação com trânsito em julgado, a qual será valorada apenas na segunda fase da dosimetria (seq. 7.1).
Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada, nada indicando propensão delitiva.
Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie.
As circunstâncias do crime foram as comuns do tipo.
As consequências do crime não foram graves.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Assim, tendo em vista a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base acima no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias Legais Na segunda fase da dosimetria penal, necessário o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), ante a confissão da prática do delito na fase extrajudicial.
Por outro lado, constata-se que o réu é reincidente, possuindo em seu desfavor uma condenação penal nos autos 36485-09.2018.8.16.0014, com trânsito em julgado em 04/09/2020, o que incide também a aplicação da agravante prevista no inciso I, do artigo 61, do Código Penal.
Desse modo, devem as referidas circunstâncias serem compensadas, mantendo-se a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Nesta terceira fase não há causa de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, torna-se definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
IV.II DA PENA PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR a) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida em grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu possui apenas uma condenação com trânsito em julgado, a qual será valorada apenas na segunda fase da dosimetria (seq. 7.1).
Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada, nada indicando propensão delitiva.
Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie.
As circunstâncias do crime foram as comuns do tipo.
As consequências do crime não foram graves.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, tendo em vista a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base acima no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias Legais Na segunda fase da dosimetria penal, necessário o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), ante a confissão da prática do delito na fase extrajudicial.
Por outro lado, constata-se que o réu é reincidente, possuindo em seu desfavor uma condenação penal nos autos 36485-09.2018.8.16.0014, com trânsito em julgado em 04/09/2020, o que incide também a aplicação da agravante prevista no inciso I, do artigo 61, do Código Penal.
Desse modo, devem as referidas circunstâncias serem compensadas, mantendo-se a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Nesta terceira fase não há causa de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, torna-se definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
IV.III DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Imperioso o reconhecimento do concurso material estatuído no artigo 69, do Código Penal, em relação aos fatos 01 e 02, pois o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, devendo-se aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 69, do Código Penal (concurso material), à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas, ficando o réu definitivamente condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Fixo a unidade do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato.
V.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Considerando a quantidade de pena fixada e a reincidência do réu, este iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime FECHADO.
VI.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena.
O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2o, do Código Penal.
Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, o que contraria o artigo 44, do Código Penal.
Da mesma forma, incabível a suspensão da pena, tendo em vista que houve condenação a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. (CP, art. 77, “caput”).
VII.
Da prisão preventiva- artigo 387, §1º, CPP O réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, em razão do risco concreto de reiteração delitiva – requisito este que permanece inalterado, na medida em que o réu Cleiton Caio da Silva é reincidente específico, bem como ostenta diversas anotações criminais –, e considerando que os crimes de furto e adulteração de sinais identificadores foram praticados em sequência, a demonstrar a afinidade do increpado com o meio delituoso, logo, permanecem preenchidos os requisitos que autorizaram a decretação da prisão processual, cujos argumentos me reporto para mantê-la.
Além do mais, entendo que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP é suficiente para evitar a reiteração criminosa.
VIII.
Da incidência do artigo 387, §2º, CPP: O réu foi preso em 05/01/2021, permanecendo preso até esta data.
Porém, mesmo subtraindo-se o tempo de pena cumprido, não haverá alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
IX.
DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS No tocante aos objetos apreendidos, verifica-se que já foi determinada e realizada a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas (conforme mov. 65.1 e 99).
Além disso, o veículo já foi devidamente restituído à vítima (mov. 98), desta forma, desnecessária análise da destinação dos referidos bens.
Já em relação ao dinheiro apreendido, deixo de decretar seu perdimento, uma vez que não comprovada a prática do delito de tráfico de drogas pelos acusados e nem a sua origem ilícita.
Logo, transitada em julgado a presente decisão, determino a sua restituição à acusada Sabrina.
X.
DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS Em que pese a presença de pedido expresso na denúncia para a reparação dos danos sofridos pela vítima e a afirmação da vítima feita em audiência sobre o seu prejuízo, o veículo subtraído foi restituído à vítima, inexistindo nos autos provas do dano material efetivo e que permita sua quantificação ainda que em grau mínimo, o que deverá ser postulado, se for o caso, na esfera cível.
XI.
DOS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS NOMEADOS Inexistindo defensoria pública nesta Comarca e considerando a condição financeira dos réus, este Juízo nomeou defensores para patrocinar as suas respectivas defesas.
Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência ao réu pobre ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício de seu mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Desse modo, à Luz da Tabela de Honorários Advocatícios da Advocacia Pública, objeto da Resolução Conjunta nº 15/2019–PGE/SEFA fixo os honorários dos ilustres defensores dativos, Dr.
VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA, OAB/PR nº 97.559, e Dra MARIA LUCIA FONSECA NOGUEIRA, OAB/PR nº 102.309, pela apresentação defesa integral em procedimento ordinário, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para cada um, a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual, valores estes que encontram consonância com a tabela da OAB/PR, mesmo porque o “dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5º, LCXXIV, da Constituição” (RE – 22043/SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, 21/03/2000, 1ª Turma).
Expeçam-se certidões.
XII.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se guia de recolhimento provisório para a formação dos autos de execução e transferência do réu a estabelecimento prisional adequado ao regime imposto.
Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal.
Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu Cleiton no rol dos culpados; b) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se os réus para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, cumpra-se a Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná; d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins; e) Dê-se ciência à vítima.
Custas na forma regimental.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Caso o(a) réu(a) resida fora deste Foro Central, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado e, se for o caso, carta precatória e, não sendo possível a intimação pessoal, esgotadas as diligências necessárias, determino desde já que se proceda à intimação editalícia, observando-se o Código de Processo Penal. (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
05/05/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/05/2021 17:12
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:12
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 16:10
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 15:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/05/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON CAIO DA SILVA
-
27/04/2021 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 07:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/04/2021 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/04/2021 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 12:56
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON CAIO DA SILVA
-
07/04/2021 19:18
OUTRAS DECISÕES
-
07/04/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 16:12
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/03/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA GONÇALVES
-
25/03/2021 20:06
Expedição de Mandado
-
25/03/2021 15:47
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
23/03/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/03/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/03/2021 19:04
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 19:04
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 19:04
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 18:31
Recebidos os autos
-
23/03/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 14:25
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:59
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/03/2021 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 12:19
Recebidos os autos
-
19/03/2021 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/03/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:47
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
12/03/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 15:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/03/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON CAIO DA SILVA
-
11/03/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA GONÇALVES
-
27/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2021 17:05
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/02/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
30/01/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/01/2021 16:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 19:30
Recebidos os autos
-
15/01/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:49
Juntada de LAUDO
-
15/01/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 14:35
Juntada de LAUDO
-
15/01/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/01/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2021 12:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 11:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/01/2021 11:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/01/2021 11:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/01/2021 09:40
Recebidos os autos
-
15/01/2021 09:40
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 19:06
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 19:06
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/01/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
14/01/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
14/01/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/01/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 14:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/01/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/01/2021 12:58
Recebidos os autos
-
14/01/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 12:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2021 12:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/01/2021 18:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/01/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 16:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/01/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 16:12
Recebidos os autos
-
13/01/2021 16:12
Juntada de DENÚNCIA
-
13/01/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/01/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 14:00
BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 13:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2021 21:02
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 16:17
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:17
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/01/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 07:05
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 20:58
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 20:58
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 20:47
Recebidos os autos
-
06/01/2021 20:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 20:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/01/2021 20:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/01/2021 19:42
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
06/01/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 20:44
Recebidos os autos
-
05/01/2021 20:44
Juntada de PARECER
-
05/01/2021 20:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 19:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/01/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2021 17:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/01/2021 17:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/01/2021 16:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/01/2021 16:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/01/2021 16:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/01/2021 16:31
Recebidos os autos
-
05/01/2021 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/01/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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