TJPE - 0000188-30.2021.8.17.3260
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:40
Processo Reativado
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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19/05/2025 09:15
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 18:27
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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23/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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23/04/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 20:09
Expedição de Alvará.
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09/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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19/02/2025 00:17
Publicado Sentença (Outras) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF.
RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen.
Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000188-30.2021.8.17.3260 AUTOR(A): JOANA MARIA FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais.
Durante a tramitação do feito, sobreveio a notícia de que as partes entraram em acordo pela via extrajudicial.
Requereram a homologação do ajuste.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado.
Far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite.
Recaindo a auto composição sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Em razão de sua natureza jurídica, uma vez pactuada, a transação adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral, mesmo antes da homologação judicial, podendo, no entanto, ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa.
Assim, a sentença homologatória da transação visa dar força executiva ao negócio celebrado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, não figurando, portanto, como condição de validade do ato jurídico.
No bojo da presente ação, as partes apresentaram acordo celebrado extrajudicialmente e pugnaram por sua homologação, além da consequente extinção do processo com resolução de mérito.
Desta forma, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, razão pela qual não há óbices à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90, §2º, do CPC, condeno as partes ao pagamento do valor referente às custas judiciais, dividido igualmente.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais, em relação à autora, observado o prazo prescricional elencado no artigo 98, §3º do CPC, por litigar a suplicante ao abrigo da Justiça gratuita.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando a transação celebrada pelos acordantes.
Certifique o trânsito em julgado imediatamente, tendo em vista que a homologação do acordo se revela incompatível com o desejo de recorrer.
Por fim, determino a adoção das seguintes providências: 1) Expeçam os alvarás para levantamento da quantia depositada.
Destaque os honorários advocatícios contratuais, se apresentado o instrumento de contrato. 2) Remetam-se os autos à Distribuição, para realização do cálculo das custas judiciais. 3) Intime-se o réu para proceder o recolhimento das custas pendentes, pela metade, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 20%, com fulcro no art. 22 da lei nº 17.116/2020; 4) Escoado o prazo do pagamento, remeta-se os autos ao contador para atualizar os cálculos com a incidência da multa de 20%, com o retorno da planilha atualizada, anote no SICAJUD - custas pendentes, oficie-se a PGE; 5) Após, o procedimento acima descrito, encaminhe-se a planilha de cálculo ao Comitê Gestor de Arrecadação, informando acerca da condenação do devedor em custas e o seu valor, bem como do seu não pagamento pelo condenado. 6) Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NESTA UNIDADE, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO (RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA 03/2016-CM/TJPE).
Santa Maria da Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz Substituto -
17/02/2025 16:50
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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17/02/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 15:33
Homologada a Transação
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09/01/2025 16:27
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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02/01/2025 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 11:06
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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13/12/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 04:57
Juntada de Petição de memoriais
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27/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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04/11/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 09:23
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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29/10/2024 22:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 22:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 15:15
Juntada de Petição de providência
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24/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 21:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:11
Juntada de Petição de outros (documento)
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15/02/2023 13:03
Expedição de intimação.
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25/05/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 10:19
Expedição de citação.
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04/04/2022 10:19
Expedição de citação.
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28/03/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 13:31
Conclusos para decisão
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13/03/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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