TJPR - 0000797-61.2021.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2024 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/05/2024 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2024 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
16/05/2024 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
16/05/2024 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
16/05/2024 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
16/05/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
19/04/2024 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2024 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:08
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/04/2024 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2024 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2024 23:51
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
15/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2024 21:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/11/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:23
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2023 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2023 20:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2023 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2022 16:40
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:40
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:58
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 14:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
31/08/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 15:50
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2022 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO DE PARTE
-
05/07/2022 16:51
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 17:59
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2022 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/02/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASA EXPERIAN
-
31/01/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
18/01/2022 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:05
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2021 02:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/09/2021 11:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 13:54
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 07:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/07/2021 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 02:18
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE SALTO DO LONTRA - ANEXA À VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Edifício do Fórum - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538 2200 - E-mail: [email protected] Processo: 0000797-61.2021.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$2.124,63 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SALTO DO LONTRA - PR Polo Passivo(s): Rodrigo de Souza
VISTOS. 1.
Cite-se e intime-se o executado RODRIGO DE SOUZA para, no prazo de 10 dias, a contar da citação: a) pagar o valor da multa fixado em R$ 2.124,63; ou b) indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, indicando os respectivos valores e exibindo prova de sua propriedade (art. 164, caput, da Lei n. 7.210/84; ou c) requerer o parcelamento do valor (art. 169 da Lei n. 7.210/84). 2.
Não ocorrendo o pagamento no respectivo prazo, ou não havendo indicação de bens à penhora e nem requerido o parcelamento na forma acima estabelecida, o (a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, munido da 2ª via do mandado, procederá a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e efetuará a(s) intimação(ões) do(s) executado(s) de tais atos, na mesma oportunidade (art. 164, §1º e §2º, da Lei n. 7.210/84). 3.
Sem prejuízo da expedição do mandado de penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD. 4.
Se a penhora recair em bens imóveis, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Cível para prosseguimento (art. 165 da Lei n. 7.210/84).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou ofício.
Intimem-se.
Salto do Lontra, data da assinatura digital. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
04/05/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:51
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 15:17
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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