TJPR - 0010671-72.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 11:46
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2022 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/08/2022 11:33
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
02/08/2022 09:20
Recebidos os autos
-
02/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE REVISIONAL DE ALUGUEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/04/2022 12:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 09:48
Recebidos os autos
-
22/03/2022 09:48
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2022 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/02/2022 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2022 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
24/02/2022 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HELENA POTOTSKI REPRESENTADO(A) POR DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
11/02/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:38
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/02/2022 15:25
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
10/02/2022 15:25
Baixa Definitiva
-
10/02/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2022 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE KLEBER POTOTSKI
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE HELENA POTOTSKI
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
19/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 20:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/12/2021 17:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/12/2021 17:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/12/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/12/2021 13:30
-
17/11/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:31
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2021 16:31
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
08/11/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/10/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 18:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
06/10/2021 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2021 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/08/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/08/2021 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 08:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 07:55
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 07:54
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 07:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 13:09
Recebidos os autos
-
13/08/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 13:09
Distribuído por sorteio
-
12/08/2021 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/08/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/08/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/08/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/07/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/07/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/06/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/06/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/05/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:40
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/05/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010671-72.2021.8.16.0019 Processo: 0010671-72.2021.8.16.0019 Classe Processual: Revisional de Aluguel Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$86.505,12 Autor(s): MONT KOYA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA representado(a) por Altemir Ceroni Réu(s): HELENA POTOTSKI representado(a) por DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KLEBER POTOTSKI representado(a) por DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação revisional de aluguel, através da qual a Autora, filial de comércio varejista de automóveis, pretende liminarmente a redução do aluguel mensal pago aos Réus, em razão da crise decorrente da pandemia de Covid-19 e do aumento desproporcional dos valores pela utilização contratual do IGP-M, postulando sua substituição pelo IPCA ou outro índice coerente à recomposição da moeda.
Pois bem.
Declarada pelo Diretor Geral da Organização Mundial da Saúde em março/2020 e perdurando até o momento atual, a pandemia de Covid-19 notoriamente contribuiu para a crise econômica do país, já que as atividades comerciais não-essenciais vêm funcionando em alternados períodos de fechamento e abertura, com restrições. Em Ponta Grossa, especificamente, o último Decreto Municipal que regulamentou o fechamento das atividades não-essenciais data de 26 de março do corrente ano, e se manteve vigente até o início de abril/2021.
Portanto, é inegável que a crise atingiu de forma geral a sociedade, neste particular.
Em consequência, também sofreu alterações o setor imobiliário, já que o aumento da crise fez com que os índices econômicos utilizados nas atividades comerciais sofressem alterações.
Não difere o caso dos autos, no qual há prova de que as partes, desde o início da relação contratual - em 2013 - utilizaram o IGP-M para o reajuste anual dos alugueis mensais pagos pela Autora aos Réus.
Ocorre que referido índice, cuja média mensal era de 0,55% de aumento, teve, em junho/2020, uma alta de 1,56%.
Desde então, o índice seguiu em alta, resultando num acúmulo no ano de 2020 na monta de 21,968% - o maior desde dezembro de 2002 - sendo indiscutível que tamanha variação impacta o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos em curso.
Em abril do corrente ano, o índice em questão acumulou um aumento de 32,02% nos últimos 12 meses¹, de modo que se tal aumento se mantiver nesta crescente, o desequilíbrio contratual ao final do presente ano será ainda maior.
O art. 68 da Lei de Locações possibilita ao Juiz fixar aluguel provisório, de acordo com os elementos fornecidos pela parte, estabelecendo as seguintes limitações: a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; Estabelecida esta premissa, é necessário analisar se a Autora preenche os requisitos legais para fazer jus à tutela de urgência pretendida, previstos no art. 300 do CPC, in verbis: “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, isto é dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso dos autos, entendo presentes os requisitos mencionados.
A probabilidade do direito, pelas razões elencadas acima, ante a crescente desproporcional no valor causada pela oscilação do IGP-M no último ano e a crise advinda da pandemia, sendo plausível a substituição pelo IPCA. Isto porque há um projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados (n. 1.026/2021), cujo objetivo é determinar que o índice de correção dos contratos de locação não possa ser superior ao IPCA².
Na justificativa apresentada no projeto, consignou-se que o IGP-M sofreu alta foi de 25% no Brasil no ano de 2020, enquanto a inflação girou em torno de 5%.
Assim, ainda que se defenda a livre negociação entre locador e locatário, esta deve se dar de forma a refletir a realidade do país, e não através de um índice que não reflete a realidade do mercado.
Ademais, o TJPR já decidiu no sentido de que o IPCA é o indexador que melhor reflete a inflação no Brasil (TJPR - 16.ª Câmara Cível - autos n. 0005591-38.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Dsembargador Lauro Laertes de Oliveira - 27.06.2018).
Já o perigo na demora, consiste na necessidade de restabelecimento do equilíbrio contratual, até que haja decisão definitiva sobre o mérito da questão.
Em igual sentido, é o recente entendimento do E.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO DO RÉ. 1.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
PRESENÇA. - Para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). - Presentes os requisitos legais, há que se manter a tutela de urgência concedida em favor do agravado, preservando-se a decisão proferida no Juízo a quo. 2.CONTRATO DE LOCAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL.
CABIMENTO.
FORÇA MAIOR.
ART. 393 DO CPC.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
IMPORTÂNCIA FIXADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Na forma do 393 do Código de Processo Civil, justifica-se a redução do valor cobrado à título de aluguel quando se evidencia situação de caso força maior, que se observa, indiscutivelmente, em tempos de pandemia. - A concessão da tutela de urgência, no caso, visa ao restabelecimento do equilíbrio contratual, observando-se que a importância atribuída ao aluguel atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento n. 0067679-98.2020.8.16.0000) Destarte, com fulcro no artigo 300, do CPC, defiro a liminar pleiteada para substituir pelo IPCA o índice de correção monetária utilizado no contrato de locação firmado entre as partes, sem prejuízo da bonificação estipulada em contrato, o qual será devido a partir da citação, sem prejuízo de eventual revisão caso haja pedido fundamentado por parte do Réu.
Intimem-se - os Réus, por via postal, para que promovam no prazo de 15 dias a emissão de documentos bancários com o valor atualizado do aluguel. O destino dos valores depositados em Juízo será objeto de análise após eventual habilitação dos Réus nos autos.
DESPACHO INICIAL 1. Em razão do disposto no artigo 334, caput e §4º, I do CPC/15, bem como em razão do Ofício-Circular Conjunto 001/2017 – CGJ e C2VP e Portaria 4130/2020 - NUMEPEC, à Secretaria, para que remeta os autos ao CEJUSC para que este providencie a designação de data e horário para a realização de sessão virtual de mediação. Retornando os autos do CEJUSC: 1.1. Intime-se a parte Autora da data, horário e endereço eletrônico da sessão através de seu advogado (CPC, artigo 334, §3º), ficando a parte Autora ciente de que de que sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º).
Não obstante o disposto no artigo 334, §§8º e 10 do CPC, como na prática este Juízo tem observado dificuldades práticas e tecnológicas das partes para a participação de atos processuais virtuais, fica a parte Autora dispensada da presença ao ato virtual, contanto que representada por advogado com poder expresso para transigir em seu nome (CPC, artigo 105) e desde que justificada nos autos com cinco dias úteis de antecedência à realização da sessão a impossibilidade técnica ou prática da presença da parte Autora ao ato.
Tendo a parte Autora condições práticas e tecnológicas de participar do ato remoto, caberá ao seu próprio advogado lhe encaminhar a data, horário e endereço eletrônico para participação da audiência. 1.3. Cite-se e intime-se o Réu: a) preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade (NCPC, artigo 246, §1º); ou b) por correio, com aviso de recebimento; ou c) por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora.
Destaca-se que conforme artigo 334, §1º do CPC/15, o Réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência. 1.4. Deverá constar no mandado ou carta de citação, ou na citação eletrônica: a) a intimação referente à data, horário e endereço eletrônico da sessão virtual de mediação; b) a advertência de que a presença do Réu é obrigatória, salvo se: b.1) ele comunicar o Juízo por petição, com dez dias de antecedência (contados da data da audiência) seu desinteresse na autocomposição, e desde que mesmo desinteresse tenha sido manifestado pela parte contrária nos autos (CPC, artigo 334, §4º, I); b.2) no prazo de cinco dias úteis antes da audiência, justificar nos autos a impossibilidade prática ou técnica de participação no ato, tanto de sua parte, como de seu patrono. c) fica a parte Ré dispensada da presença ao ato virtual, contanto que representada por advogado com poder expresso para transigir em seu lugar (CPC, artigo 105) e desde que justificada nos autos com cinco dias de antecedência à realização da sessão a impossibilidade técnica ou prática da presença da parte Ré ao ato. d) não havendo a comunicação a que alude o item anterior, a ausência do Réu será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º); e) que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4º); f) o prazo de quinze dias para apresentação de resposta terá início da audiência de conciliação (NCPC, artigo 335, I) ou do protocolo do pedido do Réu de cancelamento da audiência de conciliação – na última hipótese, desde que a parte autora tenha manifestado prévio desinteresse na autocomposição; g) a advertência do artigo 334 do NCPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); h) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pelo Réu, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (NCPC, artigo 154, VI); h) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; j) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20); l) em atenção ao artigo 23 do Decreto Judiciário 400/2020-DM, o Réu e seu advogado deverão apresentar, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, os números dos aplicativos para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone. Idêntica menção deverá constar na carta ou mandado de citação, além do endereço eletrônico da própria Secretaria para o recebimento das informações, além da advertência contida no artigo 22, §1º do Decreto Judiciário 400/2020-DM.
Tão logo recebida a referida petição, a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa, para preservação dos dados informados. 1.5. Reitera-se que a audiência de conciliação ou mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, prévia e expressamente ao ato, desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, §4º, I) ou caso haja impossibilidade prática ou técnica de uma ou ambas as partes participarem através de mandatários com poderes para transigir (Portaria 4130/2020 – NUMEPEC, art. 4º).
Ponta Grossa, 07 de maio de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta __________________________ ¹ Disponível em: https://meulugar.quintoandar.com.br/igp-m-reajuste-de-aluguel/ ² Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2275102 -
10/05/2021 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2021 13:06
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010671-72.2021.8.16.0019 Processo: 0010671-72.2021.8.16.0019 Classe Processual: Revisional de Aluguel Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$86.505,12 Autor(s): MONT KOYA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA representado(a) por Altemir Ceroni Réu(s): HELENA POTOTSKI representado(a) por DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KLEBER POTOTSKI representado(a) por DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Declaro minha suspeição, por questão de foro íntimo, para presidência deste processo (CPC, artigo 145, §1º). À Secretaria, para que cumpra o art. 146 do Código de Normas: Art. 146.
O Chefe de Secretaria ou o Escrivão deverá comunicar ao Departamento da Magistratura, por Sistema Informatizado, a averbação de suspeição ou impedimento do Juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da devolução dos autos pelo Magistrado. §1º Na comunicação deverão constar: I - o número e a natureza do processo; II - a qualificação completa das partes; III - a identificação do advogado e o respectivo número de inscrição na OAB; IV - a data da conclusão e da devolução do processo pelo Magistrado que se eclarou suspeito ou impedido; V - o nome do Juiz Substituto ou de outro Magistrado para o qual foi concluso o processo; VI - cópia da decisão ou do pronunciamento judicial em que o Magistrado averbou sua suspeição ou impedimento; VII - a assinatura do Escrivão ou do Chefe de Secretaria e do Magistrado que se declarou suspeito ou impedido. §2º Cópias da comunicação e do comprovante de envio serão juntadas ao processo antes da conclusão a outro Juiz.
Cumpridas as diligências acima, ative o impedimento no sistema PROJUDI, na modalidade "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões", fazendo a seguir conclusão incontinenti dos autos ao(à) M.
Juiz(Juíza) de Direito Substituto(a), conforme Decreto Judiciário 94/2012, com as minhas homenagens. Ponta Grossa, 06 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
06/05/2021 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 11:17
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
06/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 11:53
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:53
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 21:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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