TJPR - 0000602-22.2021.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 19:50
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/07/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 17:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/07/2023 15:21
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
27/07/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2023 13:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:23
Baixa Definitiva
-
28/06/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
28/06/2023 13:23
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/05/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/04/2023 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 12:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2023 18:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/04/2023 18:45
PREJUDICADO O RECURSO
-
01/03/2023 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 12:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
01/03/2023 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/02/2023 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 00:00 ATÉ 07/04/2023 23:59
-
07/02/2023 19:06
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/11/2022 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 12:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/08/2022 16:37
Distribuído por sorteio
-
29/08/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2022 16:37
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 07:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/08/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/08/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/08/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/07/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 22:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/06/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 21:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/10/2021 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 02:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 20:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/06/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000602-22.2021.8.16.0167 Defiro a gratuidade da justiça. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de indenização por danos morais ajuizada por DIRCE GONÇALE SOLETTI em desfavor de BANCO BMG S/A.
Requer liminarmente, a imposição de tutela de urgência para que a parte ré promova a retirada de registro em cadastro de devedores, alegando ser indevida a inscrição.
Consoante art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, a parte autora sustenta que, em consulta a cadastro de inadimplentes, constatou inscrição derivada de contratação que não realizou.
Os documentos apresentados evidenciam a probabilidade dessa alegação, pois apontam a negativação do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito (seq. 1.7).
O perigo de dano é evidente, visto que o registro em cadastro de inadimplentes torna pública a condição de má pagadora, assim acarretando impedimento à obtenção de crédito no mercado.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, defiro a liminar, determinando, por conseguinte, que o réu promova a baixa da inscrição do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, abstendo-se de voltar a inscrevê-lo até decisão ulterior, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 497 do CPC.
Intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão. 2.
Em seguida, diante da suspensão do atendimento presencial do Judiciário e do desinteresse da parte autora em relação à conciliação, cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Em seguida, as partes deverão especificar as provas que desejam produzir, não sendo admissível requerimento genérico sem indicação do fato que se pretende demonstrar.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, 05 de maio de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
06/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:18
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 12:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 14:33
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/04/2021 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/04/2021 23:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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