TJPR - 0000937-71.2020.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
29/06/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR DE SOUZA FILHO
-
29/06/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO AUGUSTO MESQUITA EIRELI
-
06/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2023 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2023 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO AUGUSTO MESQUITA EIRELI
-
07/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 12:32
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR DE SOUZA FILHO
-
16/09/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 20:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR DE SOUZA FILHO
-
17/06/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 22:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR DE SOUZA FILHO
-
14/04/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR DE SOUZA FILHO
-
14/02/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
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05/08/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 13:12
Juntada de Certidão
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10/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO AUGUSTO MESQUITA EIRELI
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09/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR DE SOUZA FILHO
-
31/05/2021 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000937-71.2020.8.16.0039
Vistos.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução opostos por FERNANDO AUGUSTO MESQUITA EIRELI em face de WALDEMAR DE SOUZA FILHO, ambos já qualificados nos autos.
Sustenta, em breve síntese, inicialmente, a nulidade da citação no processo executivo, ilegitimidade passiva, pois a suposta assinatura do endosso não pertence a quem foi emitido nominalmente (falsidade documental).
Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo (seq. 13.1). À seq. 16.1 foi apresentada impugnação aos embargos, em que preliminarmente, sustentou a parte exequente inépcia da inicial (dos embargos), requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No mérito, contestou as alegações da parte embargante.
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, o embargado pleiteou pela produção de prova testemunhal (seq. 22.1), enquanto o embargante pleiteou pela produção de prova pericial (grafotécnica) e testemunhal. À seq. 36.1, foi juntada certidão indicando que o executado, ora embargante, não teria sido efetivamente citado nos autos e execução (processo principal).
Vieram, então, os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: II.I.
Inépcia da inicial dos embargos à execução Defende a parte embargada/exequente ser a inicial (dos embargos) inepta, pois da narração dos fatos não decorreria logicamente a conclusão.
No caso em tela, a petição apresentada pelo embargante preenche todos os requisitos genéricos e especiais previstos na legislação, notadamente no artigo 319 e seguintes do CPC.
Outrossim, o rol elencado pelo artigo 917 do CPC é meramente exemplificativo, tanto que no inciso VI do caput há menção expressa quanto à possibilidade da parte embargante abordar, em sua defesa, “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Inépcia da petição inicial – Tese afastada – Petição inicial que não apresenta nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC – Ausência de prévio requerimento administrativo que não demonstra a preclusão do tema, visto que não é possível condicionar o acesso ao Poder Judiciário a prévia solicitação administrativa – Observância do art. 5º, XXXV, da CF – Rol do art. 917 do CPC que possui caráter exemplificativo, principalmente diante do amplo aspecto defensivo dos embargos à execução – Alegação de invalidez, com consequente aplicabilidade da cláusula de seguro prestamista, que pode ser formulada em embargos à execução – Não acolhida a tese de inépcia formulada.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042176-75.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 08.03.2021) (TJ-PR - ES: 00421767520208160000 PR 0042176-75.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 08/03/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) Pelo exposto, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há que se falar em rejeição liminar dos embargos (extinção sem apreciação do mérito).
III.
NULIDADE DA CITAÇÃO Sustenta o embargante e nulidade da citação realizada no processo executivo, tendo em vista que dirigida e local diverso daquele em que domiciliado.
Instada a se manifestar, a Oficiala de Justiça ad hoc responsável pelo mandado certificou nos autos que “houve equívoco na certificação, não sendo o executado efetivamente citado da execução de nº 0001861-19.8.16.0039." Resta claro, portanto, que é nula a citação realizada no processo executivo principal (seq. 44), sendo o equívoco certificado pelo Oficial de Justiça responsável.
Sendo o fato incontroverso, possível o reconhecimento da nulidade nos termos do artigo 356, I, do CPC.
Em razão do vício presente na citação, mister o reconhecimento da nulidade do bloqueio via Bacenjud realizado anteriormente ao comparecimento espontâneo do executado aos autos.
Veja-se que a nulidade dos atos expropriatórios limita-se ao bloqueio de valores via sistema Bacenjud realizada em 26/03/2020, posto que, nesta referida data, o executado tomou ciência dos autos, tendo apresentado os presentes embargos.
A legislação processual (artigo 239, §1º, do CPC) é clara ao convalidar a nulidade ou mesmo falta da citação com o comparecimento espontâneo do executado.
Tendo em vista que somente o bloqueio de valores via sistema Bacenjud (seq. 60.1 dos autos principais) ocorreu antes da regular citação do executado.
Assim, somente esta constrição é acometida de nulidade, devendo os valores constritos (R$ 26,25) serem liberados, consoante artigo 854, §4º, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
IV.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Ausentes outras preliminares, tampouco questões prejudiciais ou outras nulidades a suprir, declaro saneado o presente feito.
Fixo como pontos controvertidos a verificação da autenticidade da assinatura do endosso presente no título de crédito objeto da ação executiva e a consequente (i)legitimidade do embargante/executado para figurar no polo passivo do processo executivo.
V. ÔNUS DA PROVA Tratando-se de controvérsia sobre autenticidade de assinatura oposta em título executivo, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, conforme preceito contido no art. 429, II, do CPC.
No mesmo sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO. - EMPRÉSTIMO PESSOAL MEDIANTE CONSIGNAÇÃO.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO IMPUGNADA PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA RÉ QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
PROVA QUE DEPENDE DE CONHECIMENTO ESPECIAL DE TÉCNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR ÀS PARTES A PRODUÇÃO DE PROVAS. - SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO. - Uma vez impugnada a autenticidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Como a autenticidade de assinatura exige conhecimento técnico para sua aferição, não se faz possível o julgamento antecipado da lide com base em mero juízo de semelhança com assinaturas lançadas em outros documentos.
Necessário, portanto, oportunizar a quem produziu o documento nos autos provar por perícia a autenticidade. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1729835-0 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 14.12.2017) (TJ-PR - APL: 17298350 PR 1729835-0 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 14/12/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2185 23/01/2018) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO TÍTULO.
APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU A PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Na alegação de falsidade de assinatura de cheque, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, sendo aquela que o juntou ao processo para instruir os pedidos formulados na inicial de execução, nos termos do art. 429, II, do CPC. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033133-51.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 27.11.2019) (grifo nosso).
Pelo exposto, como o título de crédito controvertido foi juntado aos autos pela exequente, ora embargada, a ela incumbe a prova de sua autenticidade.
VI.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Defiro, além da prova documental já produzida e as que porventura surgirem, a produção de prova pericial pleiteada pelo requerente, visando mensurar os pontos controvertidos acima delineados.
Sendo solicitado eventual documento complementar pelo Sr.
Perito, as partes devem juntar aos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto à prova pericial, nomeio como expert CARLA MAYARA ROSA DA RIN ZOLDAN NOGUEIRA DA SILVA, e-mail [email protected], telefone (43) 9980-28985, devidamente inscrita no CAJU-TJPR.
Na forma do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil/2015, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento.
Cientifique o perito da nomeação para, em caso de aceitação e no prazo de cinco dias, formule a proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC/15).
Em seguida, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de cinco dias (art. 465, §3º, CPC/15), devendo a parte embargada proceder o depósito em juízo do valor correspondente – artigo 95, caput, §1º c/c artigo 465, §4º, ambos do CPC/2015.
Com o depósito, encaminhe-se ao perito os documentos pertinentes para a realização do laudo, acompanhado de eventuais quesitos apresentados pelas partes, concedendo ao Expert o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, intimando-se as partes acerca de sua realização.
Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a intimação das partes, eventuais assistentes técnicos deverão observar o mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer (art. 477, §1º, CPC/2015).
Deixo para momento posterior (depois de encerrada a prova pericial) a análise acerca da necessidade de produção de prova oral.
Intimações e demais diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
06/05/2021 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2021 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/05/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO AUGUSTO MESQUITA EIRELI
-
29/04/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 17:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/02/2021 17:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 18:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 14:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 10:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 17:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 22:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/06/2020 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/06/2020 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2020 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/03/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 16:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/03/2020 16:09
Recebidos os autos
-
27/03/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2020 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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