TJPR - 0000491-15.2020.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
24/03/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/02/2023 16:46
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2023 16:46
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2023 14:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/10/2022 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2022 15:51
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/08/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 13:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 16:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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12/04/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/03/2022 17:00
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 17:00
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ELIESER MARTINS NUNES
-
24/03/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ELIESER MARTINS NUNES
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15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:23
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2022 12:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/02/2022 12:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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01/12/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 16:52
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
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24/11/2021 15:27
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:27
Distribuído por sorteio
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24/11/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/11/2021 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2021 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/08/2021 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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12/07/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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29/06/2021 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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19/05/2021 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2021 18:28
Conclusos para decisão
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17/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000491-15.2020.8.16.0186 Processo: 0000491-15.2020.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.023,50 Autor(s): ELIESER MARTINS NUNES Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 1.
Relatório Trata-se de autos de ação declaratória com pedido de indenização por dano material e moral em que a autora, em resumo, disse que (a) buscou a ré para com ela realizar empréstimo bancário, com desconto direto em seu benefício previdenciário; (b) de forma unilateral, a ré realizou negócio jurídico diverso, firmando contrato que gerava empréstimo consignado mediante uso do cartão de crédito (reserva de margem de crédito - RMC); (c) essa modalidade de empréstimo gera taxas altas de juros, e outras cobranças, diversas daquelas pretendidas pela autora; (d) não solicitou, nem foi informada acerca da contratação e da utilização da reserva de margem consignável; (e) nunca recebeu nem desbloqueou qualquer cartão de crédito, de modo que a ré simulou contratação de cartão de crédito e não oportunizou a escolha do percentual que seria reservado; (f) o desconto mínimo realizado cobre apenas os juros e encargos do cartão, não abatendo o montante emprestado; (g) houve ofensa ao direito à informação, e a outras normas previstas no CDC; (h) merece receber em dobro os valores pagos a título de RMC e outros encargos e tarifas do cartão; (i) sofreu abalos e danos morais pelo que ocorrido, de modo que cabível indenização pela ação da ré.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.023,50.
Pediu, ao final, a inversão do ônus da prova; a juntada da documentação relativa ao contrato; a devolução em dobro dos valores descontados a título de RMC, tarifa de emissão, e IOF cobrados indevidamente no valor total de R$ 5.023,50, com correção monetária contada a partir de cada desembolso, e juros de mora desde a citação; a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00; caso se entenda regular o negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores pagos além do empréstimo realizado.
Juntou documentos de seqs. 1.2-1.9.
O feito foi recebido, com a concessão à autora dos benefícios da gratuidade da justiça (seq. 6.1).
A ré, citada (seq. 15.1), apresentou contestação (seq. 16.1), acompanhada de documentos (seqs. 16.2-16.9) em que defendeu, em síntese, que (a) a autora, por livre e espontânea vontade, realizou e firmou contrato de cartão de crédito consignado por meio do termo de adesão n.º 850879079; (b) houve, no contrato, autorização e previsão expressa para desconto do valor mínimo da fatura junto ao vencimento/benefício da autora, utilizando-se, para isso, de juros inferiores àqueles atrelados ao rotativo do cartão de crédito; (c) a autora realizou saque no cartão em 3 (três) oportunidades, sendo a primeira no momento da contratação, no valor de R$ 955,45, a segunda em outubro de 2018 no valor de R$ 1.018,93 e a terceira em agosto de 2019, no valor de R$ 233,42; (d) mensalmente é enviada a fatura do cartão para o local de residência apontado no momento do contrato, de modo que poderia a autora promover o pagamento total da fatura; (e) o não adimplemento do montante integral da fatura gera a incidência de encargos sobre o saldo devedor; (f) não foi realizado qualquer pagamento do cartão, de modo que a autora optou por quitar somente o valor mínimo da fatura via desconto em seu benefício previdenciário; (g) a contratação e a cobrança, assim, foram lídimas, e não merecem qualquer reparação ou modificação; (h) não há se falar em repetição em dobro dos valores cobrados, já que não houve dolo ou má-fé na sua incidência, e, caso se repute ter sido esse o caso, essa repetição deverá incidir somente sobre o que sobejou dos valores recebidos em saques e/ou usados em compras; (i) não há se falar em dano moral nem na correlata indenização e, caso assim se reconheça, o valor da indenização deverá observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (i) a anulação do contrato somente seria autorizada caso houvesse determinação de devolução dos valores recebidos pela autora, sob pena de enriquecimento sem causa da contratante.
Bateu-se, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados.
A parte autora apresentou impugnação na seq. 29.1, redarguindo o que constante na contestação, e repisando o que lançado em sua inicial.
Designada e realização audiência de conciliação do art. 334, do NCPC, ela foi infrutífera (seq. 29.1).
Foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado do feito (seq. 32.1) e, intimadas a respeito, as partes não apresentaram qualquer irresignação (seqs. 39.1 e 40).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido. 2.
Fundamentação De partida, ressalto, como já feito anteriormente, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC), haja vista que as questões aqui debatidas são meramente jurídicas ou, se fáticas, prescindem de dilação probatória.
Antes da análise meritória do feito, reputo imprescindível verificar a natureza própria da relação estabelecida e mantida entre as partes.
E, nesse palmilhar, entendo que à relação mantida entre as partes devem se aplicar as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Esse diploma legal elenca como requisitos para que a relação travada tenha natureza de consumo a presença de elementos subjetivos (fornecedor e consumidor), objetivos (prestação de serviços ou fornecimento de produtos) e teleológico (destinação dos serviços como consumidor final fático e econômico), como consta dos arts. 2º e 3º do texto da lei.
Não há dúvidas de que a ré fornece um serviço no mercado de consumo e dele aufere os lucros que sustentam essa mesma atividade.
Age, assim, com habitualidade, mediante remuneração e, em sendo assim, é propriamente fornecedora.
Além disso, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Não se pode perder de vista que o contrato firmado pela parte autora é tipicamente de adesão, já que, invariavelmente, todas as cláusulas e condições já vêm pré-impressas e definidas pela instituição bancária, não havendo espaço para discussão do seu teor.
Assim, como o contratante somente recebe as condições contratuais após sua adesão, resta óbvio que não se pode dele exigir o integral cumprimento do avençado, sem possibilidade de discutir o teor daquilo que foi estipulado. É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Por outro lado, a autora se vale da prestação de serviços como destinatário final fático e econômico, já que não o utilizava como elemento intermediador de sua atividade, muito menos buscava auferir lucro do uso dos serviços bancários contratados.
Para além disso, é ela vulnerável em relação ao serviço prestado.
Relembro, aqui, que a vulnerabilidade é a pedra-de-toque da existência da relação de consumo (adotada, pelo STJ, a teoria finalista mitigada), de modo que quando elementos técnicos, informacionais, jurídicos ou fáticos (econômicos) coloquem a pessoa contratante em estado de sujeição à força, também técnica, informacional, jurídica ou fática (econômica), do fornecedor, deve se reconhecer a natureza consumerista da relação para que, essa desigualdade decorrente diretamente dessa mesma vulnerabilidade, se transforme em um platô de igualdade material ("tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades"), equilibrando, por fim, a relação.
Conclui-se, assim, que a natureza do liame mantido entre as partes é consumerista, máxime quando se verifica a previsão constitucional dessa proteção prevista nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, ambos da CF/88.
Não se dando a interpretação aqui defendida, esvaziar-se-ia o conteúdo protetivo constitucionalmente estabelecido e não se garantiria o resguardo preconizado pelo constituinte àquele que é vulnerável nessa relação.
Não há, no feito, qualquer discussão acerca da existência do contrato e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, de modo que essas questões são incontroversas no feito (art. 374, II e III, do NCPC).
Veja-se, no ponto, que a autora não nega que tenha assinado e firmado o pacto de seq. 21.2; o que pretende, contudo, é dizer que não houve informação suficientemente clara acerca de seus meandros e diz que queria empréstimo e acabou por receber, em vez disso, cartão de crédito que tinha o valor mínimo da fatura descontado de seu benefício.
Embora cabível a oferta da modalidade de cartão de crédito, a ré não comprovou anuência expressa da autora na contratação de tal serviço.
A autora acreditava estar realizando um contrato normal de empréstimo pessoal consignado, com desconto das parcelas em seu benefício previdenciário, o que não ocorreu, pois, o que se verifica é que os descontos não se referiam a parcelas do crédito pessoal, mas sim mero pagamento do valor mínimo das faturas do cartão de crédito que formalmente contratou.
Isso significa dizer que nenhum valor referente ao empréstimo que imaginava o consumidor ter contratado estava sendo pago, pois nunca existiu contrato de crédito pessoal.
Assim, embora acreditasse ter contrato empréstimo consignado com desconto em folha, em verdade, foi operacionalizado e contratado "saque no limite do cartão de crédito", disponibilizado na sua conta corrente, com cobranças mensais em suas folhas de pagamento de débitos referentes ao saque mencionado, inclusive com juros rotativos e outros encargos, situação absolutamente diversa da contratação de empréstimo consignado.
Resta evidente a verossimilhança das alegações do autor, pois da análise das faturas acostados na seq. 16.4, nota-se que em momento algum ela fez uso do cartão de crédito ofertado.
Fica nítido, ainda, que ao realizar o saque do valor que a ré disponibilizou em sua conta (R$ 955,45 em outubro de 2015, R$ 1.018,93 em outubro de 2018 e R$ 233,42 em agosto de 2019) a autora fez isso convicta de que se tratava do valor adquirido por meio do empréstimo consignado e que os descontos no seu benefício se referiam ao pagamento desse mesmo empréstimo.
Assim, conquanto a liberação do empréstimo consignado fique condicionada à emissão do cartão de crédito junto à instituição financeira, não é razoável ou imaginável por parte do consumidor que o valor que lhe seria emprestado teria sido decorrente de saque proveniente desse mesmo cartão de crédito.
Aliás, a situação gera tamanha ofensa à proporcionalidade que mensalmente apenas o valor mínimo do débito (da fatura do cartão de crédito) é pago de modo consignado, remanescendo o restante da dívida com incidência dos encargos próprios do crédito rotativo, tornando a dívida eterna e infinita.
Veja-se, ademais, que o contrato foi firmado em 12.11.2015, com menção de que haveria envio do cartão para sua residência em até 30 (trinta) dias da assinatura do pacto.
Não há, nos autos, comprovação de que esse mesmo cartão foi enviado, e o primeiro lançamento de "saque" na conta da autora ocorreu apenas 6 (seis) dias depois da assinatura da avença (mov. 16.3), o que demonstra que, a rigor, a contratação foi feita com o intento de promover empréstimo, e não contratação de cartão de crédito consignado. É, ademais, desproporcional e não razoável que o requerente optasse por celebrar avença de cartão de crédito, com saque com juros e encargos sobremaneira onerosos no sistema rotativo, havendo, à sua disposição, uma infinidade de empréstimos consignados; outrossim, o próprio requerente foi claro em dizer que acreditava ter realizado novo empréstimo consignado, inexistindo, nos autos, qualquer elemento mínimo a indicar que (a) foi informado do que se tratava, esclarecendo que não era essa a espécie e modalidade de contrato firmado e (b) mesmo assim a aceitou.
Tendo em conta, no mais, que como visto nos autos a contratação e pagamento do "empréstimo" ocorreu por meio de saque do cartão de crédito com depósito realizado na conta do requerente por meio de TED, como comumente ocorre com os empréstimos consignados, é razoável concluir ter a autora acreditado se tratar de modalidade costumeira de busca de capital (empréstimo consignado), e não, propriamente e como ocorrido, saque do cartão de crédito para pagamento de mínimo mensal, com rolagem da dívida por meio dos encargos rotativos do cartão de crédito.
Importante, também, deixar assentada a premissa (já acima mencionada) de que mesmo que o requerente tivesse total ciência e consciência dos termos do contrato, sua abusividade ainda se mostraria palpável, diante da modalidade e instrumentalização do negócio (saque no limite no cartão de crédito e desconto automático apenas do “mínimo” da fatura em folha de pagamento, para daí gerar, sabidamente, um "re-empréstimo" no sistema de cartão e rotativo com taxas que podem chegar até 452% ao ano).
Tudo isso estabeleceria ao estabelece uma situação de completa desvantagem ao consumidor, que terá, então, um eterno devir, ou um eterno retorno (à Nietzsche).
Recair-se-á em um eterno devir, tal como o trabalho de Sísifo, relatado no Inferno de Dante, como aquele que deve, todo dia, levar uma pedra ao alto de uma colina, para, tão logo esteja perto de concluir o trabalho, vê-la novamente rolar cume abaixo, devendo reiniciar a jornada. (Flávio Antônio da Cruz - Juiz Federal Substituto).
E se um dia ou uma noite um demônio se esgueirasse em tua mais solitária solidão e te dissesse: "Esta vida, assim como tu vives agora e como a viveste, terás de vivê-la de novo, cada dor e cada prazer e cada pensamento e suspiro e tudo o que há de indivisivelmente pequeno e de grande em tua vida há de te retornar, e tudo na mesma ordem e sequência - e do mesmo modo esta aranha e este luar entre as árvores, e do mesmo modo este instante e eu próprio.
A eterna ampulheta da existência será sempre virada outra vez, e tu com ela, poeirinha da poeira!".
Não te lançarias ao chão e rangerias os dentes e amaldiçoarias o demônio que te falasses assim? Ou viveste alguma vez um instante descomunal em que lhe responderias: "Tu és um deus e nunca ouvi nada mais divino!".
Se esse pensamento adquirisse poder sobre ti, assim como tu és, ele te transformaria e talvez te triturasse: a pergunta diante de tudo e de cada coisa: "Quero isso ainda uma vez e inúmeras vezes?" pesaria como o mais pesado dos pesos sobre o teu agir! Ou, então, como terias de ficar de bem contigo e mesmo com a vida, para não desejar nada mais do que essa última, eterna confirmação e chancela? (Friedrich Nietzsche, A Gaia Ciência, aforismo 341) Justamente para evitar essa estirpe de atuação por parte dos fornecedores, o Código de Defesa do Consumidor determina que, para além de todas as demais, as relações de consumo devem (r)estrita obediência ao princípio da boa-fé objetiva (norma de conduta), de modo que cabe aos fornecedores agir sempre de modo probo em seus negócios, tanto antes, durante, e depois de sua celebração, considerando nulas previsões contratuais que imponham ao consumidor obrigações iníquas, abusivas, ou que o coloquem em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC).
Cláudia Lima Marques, leciona que: o princípio da boa-fé objetiva na formação e na execução das obrigações possui muitas funções na nova teoria contratual: 1) como fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os chamados deveres anexos, e 2) como causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos e 3) na concreção e interpretação dos contratos.
A primeira função é uma função criadora (pflichtenbegrundende funktion), seja como fonte de novos deveres (Nebenpflichten), deveres de conduta anexos aos deveres de prestação contratual, como o dever de informar, de cuidado e de cooperação; seja como fonte de responsabilidade por ato ilícito (Vertrauenshaftung), ao impor riscos profissionais novos e agora indisponíveis por contrato.
A segunda função é uma função limitadora (Schranken-bzw.
Kontrollfunktion), reduzindo a liberdade de atuação dos parceiros contratuais ao definir algumas condutas e cláusulas como abusivas, seja controlando a transferência dos riscos profissionais e libertando o devedor em face da não razoabilidade de outra conduta (pflichenbefreinde Vertraunensunstände).
A terceira é a função interpretadora, pois a melhor linha de interpretação de um contrato ou de uma relação de consumo deve ser a do princípio da boa-fé, o qual permite uma visão total e real do contrato sob exame.
Boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais. [...] É necessário afirmar que a boa-fé objetiva é um standard, um parâmetro objetivo, genérico, que não está a depender da má-fé subjetiva do fornecedor A ou B, mas de um patamar geral de atuação, do homem médio, do bom pai de família que agiria de maneira normal e razoável naquela situação analisada. [...] Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes.
Grifei. (MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 180-182.
Logo, é dever de ambas as partes agir com lealdade, transparência, cooperação, respeito e honestidade.
Registro, em obiter dictum, que não basta somente ao prestador de serviços a atuação refletida, mas também ao consumidor, pois esse dever é recíproco.
Porém, e malgrado essa nulidade, entendo que, na forma do art. 170, do Código Civil, ciente que as partes, em realidade, pretendiam a realização e formalização de empréstimo, seria cabível não a declaração de nulidade, mas, sim, a adequação do contrato, evitando, inclusive, enriquecimento sem causa para qualquer uma das parte (é de se considerar que o requerente não disse que não queria realizar o empréstimo, mas que em momento algum foi informado acerca da modalidade e forma de pactuação, certo que, como dito, pretendia a consignação e a busca do capital).
Agir dessa forma, inclusive, premiaria o equilíbrio contratual, máxime diante da possibilidade de que a autora tenha se utilizado do dinheiro para quaisquer fins.
Significaria, isso, por conseguinte, que para além de conseguir empréstimo de R$ 955,45, R$ 1.018,93 e R$ 233,42, tendo utilizado - em tese - para gastos seus, ainda ganharia mais R$ 2.207,80 (diante da dobra do art. 42, do CDC).
Assim, é cabível - como requerido pela autora e considerando a ideia de pedidos implícitos (se a autora quer o mais, que é o reconhecimento da nulidade do contrato como um todo, nada obsta, em tese, o enfrentamento do menos, i.e., que o empréstimo em si foi lídimo, mas a forma de sua execução, não) - em vez da rescisão da avença como um todo, tão somente reconhecer como abusiva a forma de execução do contrato firmado, criando ela um "eterno retorno" deletério, mantido o consumidor em estado de perene sujeição aos descontos lançados em sua margem consignável de cartão de crédito.
A solução mais adequada para o presente caso, no qual houve saques do cartão de crédito dado em duas oportunidades, utilizada a ferramenta contratual inadequada para recebimento de empréstimo em favor da autora é uma que autoriza, tão somente, a manutenção dos descontos na margem consignável considerando somente o valor nominal sacado/emprestado, com a retirada da incidência de juros e correção monetária.
Caso tenham havidos descontos que superem o valor nominal cedido, será devida, em favor da autora, a repetição em dobro do quinhão; não havendo pagamento acima do valor nominal, os descontos realizados prosseguirão até o limite do valor nominal emprestados.
O valor nominal total emprestado foi, como acima mencionado, de R$ 2.207,80.
Como se vê da planilha de seq. 16.5 - não impugnada pela autora - os primeiros pagamentos passaram a ocorrer em 10.01.2016, no valor de R$ 49,25.
Esse mesmo valor foi quitado por ela em 10.02.2016, 10.03.2016, 10.04.2016, 10.05.2016, 10.06.2016, 10.07.2016, 10.08.2016, 10.09.2016, 10.10.2016, 10.11.2016, 10.12.2016, 10.01.2017, 10.02.2017, 10.03.2017, 10.04.2017, 10.05.2017, 10.06.2017, 10.07.2017, 10.08.2017, 10.09.2017, 10.10.2017, 10.11.2017, 10.12.2017, 10.01.2018, 10.02.2018, 10.03.2018, 10.04.2018, 10.05.2018, 10.06.2018, 10.07.2018, 10.08.2018, 10.09.2018, 10.10.2018, 10.11.2018, 10.12.2018, 10.01.2019, 10.02.2019, 10.03.2019, 10.04.2019, 10.05.2019, 10.06.2019, 10.07.2019, 10.08.2019, 10.09.2019 e 10.10.2019.
A partir de 10.11.2019, o valor passou a ser de R$ 49,90.
E continuou durante 10.12.2019, 10.01.2020, 10.02.2020, 10.03.2020, 10.04.2020, 10.05.2020, 10.06.2020 e 10.07.2020.
Foram, portanto, efetivados 46 descontos no valor de R$ 49,25 (totalizando R$ 2.265,50), e 9 descontos no valor de R$ 49,90 (t0talizando R$ 449,10).
A soma desses hiatos gerou descontos no benefício previdenciário da autora no montante de R$ 2.714,60 (dois mil, setecentos e quatorze reais e sessenta centavos).
O valor emprestado foi de R$ 2.207,80 (dois mil, duzentos e sete reais e oitenta centavos).
Assim, pelo menos até junho de 2020 os valores descontados além do montante emprestado atingiram a cifra de R$ 506,80 (quinhentos e seis reais e oitenta centavos).
Tão somente por dever de fundamentação, e considerando que em julho de 2020 o valor total da fatura somava R$ 1.157,68, é de se reconhecer e supor que os descontos foram mantidos durante o restante do ano de 2020, até a presente data, o que gera, como consequência, a necessidade de apuração do montante final descontado considerando o ano de 2020 e 2021.
Aliás, e projetando o fundamento supra para o que potencialmente ocorreu no período de agosto de 2020 para frente, é possível concluir, de modo indiciário, que a autora pagou potencialmente pagou montantes superiores a aproximadamente 50% do que recebeu.
Veja-se que a considerar o período remanescente e a manutenção do valor de R$ 49,90, bastariam mais 8 descontos no benefício da autora para ela ter pago R$ 3.113,80, enquanto que o montante por ela recebido foi de R$ 2.207,80.
Cabível, como se vê, reconhecer a necessidade de pagamento, pela ré, do valor dobrado daquilo que sobejou o montante emprestado à autora.
De outro norte, reputo não haver fundamentação suficiente para que haja condenação da ré ao pagamento de indenização em danos morais.
Ressalte-se que a indenização por dano moral tem a função de recompensar a dor advinda com um sofrimento ou um constrangimento, enfatizando-se que, não obstante, não seja possível restabelecer o “status quo ante”, o ressarcimento é espécie de lenitivo que deve ser sopesado de forma a atenuar a dor do ofendido.
Caracteriza-se, em essência, pelo abalo à imagem, pela dor física e pelo sofrimento íntimo do ofendido, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, causando-lhe ruptura em seu equilíbrio emocionado, com interferências diretas em seu bem estar.
Atua, ainda, como medida pedagógica, dissuasória e educativa ao causador do dano, atentando-se para que não haja o locupletamento ilícito do lesado ou o empobrecimento sem causa do autor da conduta lesiva.
Nesse diapasão, o preclaro magistério de Silvio de Salvo Venosa: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (in Direito Civil, IV volume, 6ª edição; São Paulo: Atlas, 2006, p. 36).
Como bem expõe Miguel Reale (REALE.
Miguel.
Os direitos da Personalidade.
Disponível em http://www.miguelreale.com.br/artigos/dirpers.htm Acesso em: 23.01.2018) que nos dá uma noção do que sejam direitos da personalidade: O novo Código Civil começa proclamando a ideia de pessoa e os direitos da personalidade.
Não define o que seja pessoa, que é o indivíduo na sua dimensão ética, enquanto é e enquanto deve ser.
A pessoa, como costumo dizer, é o valor-fonte de todos os valores, sendo o principal fundamento do ordenamento jurídico; os direitos da personalidade correspondem às pessoas humanas em cada sistema básico de sua situação e atividades sociais, como bem soube ver Ives Gandra da Silva Martins. (...) O importante é saber que cada direito da personalidade corresponde a um valor fundamental, a começar pelo do próprio corpo, que é a condição essencial do que somos, do que sentimos, percebemos, pensamos e agimos.
Tocante ao dano, entendo que mesmo que se trate de abalos à honra, cabível verificar, no caso concreto, se ocorreram, ou não.
Na mesma linha, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Segue o mesmo pensar, a seguinte lição de Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias, e Felipe Peixoto Braga Netto (in Curso de Direito Civil, Vol. 3, Bahia: Juspodivm, págs. 336-39): Indo além, vê-se que as demandas absurdas ou bagatelares, que tanto preocupam a doutrina quando acolhidas, não o são por mero capricho ou criatividade dos juízes, mas quase sempre, por uma eloquente argumentação em favor da defesa da dignidade.
A alusão descomprometida à dignidade humana periga resulta, ao contrário, na banalização justamente daquilo que mais se retende proteger, de forma semelhante ao que começa a ocorrer no direito brasileiro com a boa-fé objetiva. (...).
O dano moral pode ser conceituado como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela (...).
Para além de sua dimensão ontológica, há uma dimensão intersubjetiva da dignidade.
Ao invés de situarmos o ser humano em sua esfera individual, devemos colocá-lo em situação básica de relação com os demais, no âmbito da pluralidade, das relações interpessoais marcas pela recíproca consideração e respeito.
Com base nesta perspectiva relacional e comunicativa, INGO SARLET, assume que a dignidade, como categoria axiológica aberta, não pode ser conceituada de maneira fixista, tratando-se de conceito que reclama uma constante concretização pela práxis constitucional.
Quer dizer, a busca de uma definição necessariamente aberta, mas minimamente objetiva (no sentido de concretizável), em face da exigência de certo grau de segurança e estabilidade jurídica, demanda uma definição para a dignidade da pessoa humana que alcance pleno sentido e operacionalidade apenas em face do caso concreto. (...) Lado outro, o fato de se dispensar a prova da dor ou da mágoa (o que é correto!) não justifica que se dispensa a prova quanto à própria existência do dano moral (isto é incorreto!).
A fórmula in re ipsa, como vem sendo utilizada atualmente, converte a dignidade em um sacrossanto princípio, sacramentando o an debeatur pela simples relato (SIC) da vítima quanto ao fato que abstratamente lhe ocasionou lesão à dignidade.
Isto significa que o dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial (...).
Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato, trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado a luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. (...) Por isto, quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença “trata-se de um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas”, não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar um dano extrapatrimonial.
Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação a dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria dia em que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la.
Porque o dia a dia, pela sua ordem natural, traz aborrecimentos que o direito, em princípio, não valor (De minimis no curat preaetor).
Portanto, na eventualidade da ocorrência de danos extrapatrimoniais, deve haver a reparação da chaga, tendo em vista a segurança jurídica e estabilidade social.
Os meros dissabores da parte não devem configurar dano moral, sob pena de banalizar o instituto.
Para além disso, mesmo que houvesse tido a negativa ou o silêncio administrativo, é, ainda, de se questionar qual o efetivo dano aos direitos da personalidade, ao elemento imaterial do ser humano, que teria se verificado no caso em concreto.
A mera cobrança indevida, sem maiores reflexos (i.e., sem se demonstrar que houve inscrição indevida nos cadastros de inadimplementos; sem se demonstrar como isso afetou a boa-fama e a honra da pessoa; sem deixar claro de que modo isso gerou efetivo prejuízo à dignidade; sem indicar como e porquê isso onerou em demasia o requerente e dele retirou quinhão necessário à sua manutenção - notadamente considerando que não negou ter ido buscar empréstimo, o que afetaria mais ainda o benefício previdenciário que recebe caso os descontos ocorressem diretamente sobre o valor e não sobre a margem consignável) não pode ter o condão de gerar danos à moral humano.
Veja-se, no ponto, que nem sequer a situação de descontos lançados no benefício previdenciário da autora é suficiente para reconhecer a chaga moral por ela propalada como arrimo da indenização pretendida.
Primeiramente porque, a rigor - como se vê, inclusive, do documento de seq. 1.8 - como regra, os valores descontados a título de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora tem o condão de superar o montante pago a título de RMC.
Ademais, se a própria autora pretendia receber empréstimo consignado, o desconto, por si só, já era algo esperado e não gerou danos à interesses seus dignos de tutela, já que - repito - ela mesma quem procurou a instituição financeira para firmar contrato de empréstimo.
Mesmo que se tenha reconhecido o engodo praticado pela ré, fato é que a devolução em dobro do valor pago a mais já é suficiente para recompor o prejuízo econômico-financeiro suportado pela autora.
As previsões dos arts. 187 e 927, do Código Civil, lidas em conjunto com o contido no art. 14, do CDC, não tem o condão de fazer presumir que toda conduta ilícita dos fornecedores cause, por si só, abalos morais compensáveis/indenizáveis.
Deve se verificar, no caso em concreto, quais teriam sido eles, e de que modo a honra subjetiva ou objetiva do consumidor teria sido conspurcada pela conduta da reclamada.
Nada há nos autos que indique como isso teria ocorrido, notadamente quando se vê que a única ilegalidade reconhecida se deu na forma de execução do pacto, e não de sua realização em si, não tendo sido afetados direitos de personalidade, ou interesses existenciais merecedores de tutela além da questão patrimonial já resolvida. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação Declaratório de Inexistência de Débito com Indenização por Dano Material e Moral movido por Elieser Martins Nunes contra Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para os fins de para (a) declarar a nulidade da forma de execução do contrato, e não de todo o pacto em si, sem retorno das partes ao status quo ante; (b) determinar a manutenção dos descontos na margem consignável tendo como base somente o valor nominal emprestado/sacado/cedido à parte autora, sem incidência de juros e correção monetária, cabendo à ré, no prazo de 30 (trinta) dias promover as adequações necessárias; e (c) tendo havido pagamentos por parte da autora acima dos valores nominais emprestados/sacados/cedidos, a ser apurado em liquidação, o montante residual que extrapolar o valor nominal será restituído em dobro à parte autora acrescido de correção monetária e juros legais, fixados pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir da data em que cada parcela foi comprovadamente paga e juros de mora na razão de 1% ao mês, desde a citação, ocorrida ela em 16.06.2020 (seq. 15.1).
Como se vê, a autora formulou vários pedidos, tendo sido somente um deles acolhido pelo Juízo, de modo que sua sucumbência foi maior do que a ré.
Assim, dada a pretensão econômica da parte, e que grande parte de suas pretensões não foi acolhida, entendo por bem condenar tanto o autor quanto a ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
O autor deverá pagar 80% do valor das custas e das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, enquanto que a ré deverá pagar 20% desses mesmos quinhões.
Arbitro, ademais, os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista o valor da causa e do proveito econômico para a parte, o trabalho realizado, e o tempo nela dispendido, o que faço na forma do art. 85, §§1.º e 2.º do NCPC.
Dessa forma, a ré deverá pagar, a título de honorários advocatícios, 20% dos 10% acima arbitrados, enquanto que o autor deverá pagar aos Advogados da ré a quantia de 80% dos 10% acima arbitrados.
A autora, como se vê na seq. 6.1, é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial imposta em seu desfavor, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
30/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/03/2021 18:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
25/01/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2020 18:33
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/09/2020 08:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2020 08:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2020 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2020 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2020 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2020 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
12/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 16:46
Expedição de Certidão GERAL
-
01/04/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2020 01:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2020 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2020 15:28
Recebidos os autos
-
03/03/2020 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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