TJPR - 0005274-39.2019.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 21:13
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:08
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
28/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
22/06/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/06/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 15:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/05/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 14:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/04/2022 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:17
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/03/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
10/03/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:04
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2022 15:04
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2022 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/11/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:30
Homologada a Transação
-
10/11/2021 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/11/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/11/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/11/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 16:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/06/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
12/05/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005274-39.2019.8.16.0104 Cuida-se de Ação Ordinária proposta por TATIANE DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, visando o restabelecimento do benefício de AUXÍLIO DOENÇA. É o relato.
DECIDO. 2.
Da tutela provisória O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Conforme estabelece o artigo 300 do NCPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Não vislumbro impedimento à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública[1], contudo, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela relativo ao benefício previdenciário em tela não merece acolhimento.
Não se desincumbiu a parte autora de demonstrar os requisitos indispensáveis e, de modo especial, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
Dos documentos colacionados ao processo não se constata a existência de elementos de convicção robustos que permitam sejam antecipados os efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Veja-se que a autora trouxe aos autos tão somente atestados médicos com datas de 21/06/2019, 19/07/2019, 24/07/2019, 16/08/2019, 07/09/2019, 11/05/2020, 30/07/2020 e 18/12/2020 (evento 72.9/12), ou seja, não se trata de documentação atualizada, o que descaracteriza a probabilidade do direito invocado.
Deste modo, as meras alegações da parte autora quanto a gravidade de sua doença, bem como a necessidade da antecipação dos efeitos da tutela, não são suficientes para o deferimento do pedido.
Neste tipo de procedimento, as provas documentais são cotejadas com a prova testemunhal, formando-se, ao final, um juízo sobre a existência ou não dos requisitos para a concessão do benefício.
Por outro lado, o indeferimento do requerimento administrativo pelo INSS, atenua, por ora, a força probante dos documentos colacionados.
Ademais, quanto à possibilidade de irreversibilidade do provimento, o benefício previdenciário reveste-se de caráter alimentar, não sendo recomendável sua antecipação na propositura da ação, ainda que presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC, diante da dificuldade da Fazenda Pública reaver os valores dispendidos a título do benefício previdenciário antecipado no caso de improcedência do pedido.
Ainda, pelos mesmos fundamentos não é possível eventual antecipação de perícia médica.
Diante do exposto, indemonstrados os requisitos do artigo 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sem prejuízo, diante do quadro epidemiológico enfrentado atualmente e do cancelamento das perícias designadas para o mês de abril em virtude das medidas sanitárias adotadas, DEFIRO o reagendamento das perícias judiciais para o dia 14 de junho de 2020 (14/06/2020) seguindo o mesmo quadro de horários anteriormente designado e atendendo às orientações já descritas no agendamento antecedente.
Int. e diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito [1] Representada, na lide, pelo INSS. -
05/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/04/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/04/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/02/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
02/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
28/09/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
30/07/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/07/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 08:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2020 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/03/2020 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/02/2020 18:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2020 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2020 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/02/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 17:35
Despacho
-
26/11/2019 16:19
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/09/2019 10:04
Recebidos os autos
-
26/09/2019 10:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/09/2019 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2019 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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