TJPR - 0002179-71.2011.8.16.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Mansur Arida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 11:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/08/2024 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 14:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2024 13:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/08/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:35
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2024 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 11:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 00:00 ATÉ 12/07/2024 23:59
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03/06/2024 09:10
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2024 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2024 14:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/04/2024 13:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/04/2024 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002179-71.2011.8.16.0139 Processo: 0002179-71.2011.8.16.0139 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.497,30 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): irineu chorobura Vistos, etc. O executado IRINEU CHOROBURA arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do Sistema SisbaJud (evento nº 183) sob a alegação de que o “SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou o entendimento de que os valores de até 40 salários mínimos, mantidos em conta poupança ou até mesmo em conta corrente não são penhoráveis”. É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Contudo, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça evoluiu para o entendimento de que a impenhorabilidade também engloba quantias de até quarenta salários mínimos depositados em conta corrente ou em fundos de investimento, conforme se infere dos seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA BACENJUD.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO TRABALHISTA.
DEPÓSITO EM FUNDO DE INVESTIMENTO DE LONGO PRAZO QUE DESCARACTERIZA A NATUREZA SALARIAL DA VERBA.
PROTEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE INVESTIMENTO (CONTA CORRENTE, POUPANÇA, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU PAPEL-MOEDA).
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PENHORA INVIÁVEL.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - AI - 1546038-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - - J. 13.10.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA EM CONTA POUPANÇA.
PENHORA EM CONTA POUPANÇA COM VÁRIAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO DA CONTA POUPANÇA.
IRRELEVÂNCIA.INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PARA QUE COMPROVE NOS AUTOS QUE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ENTEDIMENTO DO STF E STJ.
ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 99, § 2º DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento". (REsp 1340120/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014) (TJPR - 7ª C.
Cível - AI - 1540338-2 - Curitiba - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 11.10.2016) No caso dos autos, verifica-se que os valores bloqueados não superam o montante de quarenta salários mínimos, haja vista que houve o bloqueio tão somente de parte do montante devido, conforme denota-se da busca SisbaJud realizada no evento nº 183.
Logo, tais valores revestem-se da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Assim, defiro o pedido formulado no evento nº 195, devendo a Secretaria expedir alvará de levantamento em nome do executado, haja vista que os valores já foram transferidos para conta judicial.
Após, cumpra-se o item 3 e seguintes da decisão proferida no evento nº 170.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Prudentópolis, 24 de janeiro de 2022. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002179-71.2011.8.16.0139 Processo: 0002179-71.2011.8.16.0139 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$14.497,30 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): irineu chorobura Vistos, etc. 1.
Defiro os pedidos do evento nº 173.
A Secretaria deverá proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema SisbaJud suficientes para o pagamento do principal e custas.
Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado, pessoalmente ou por edital) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência.
Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo. 2.
Caso a resposta do SisbaJud seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema RenaJud e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixa”. 3.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, cumpram-se os itens 3 e seguintes da decisão proferida no evento nº 170. 4.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Prudentópolis, 18 de maio de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002179-71.2011.8.16.0139 Processo: 0002179-71.2011.8.16.0139 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$14.497,30 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): irineu chorobura Vistos, etc. 1.
Indefiro o pedido formulado no evento nº 166, haja vista que a penhora realizada no evento nº 35 não remanesce, porquanto levantada mediante termo constante do evento nº 155, diante da sentença e acórdãos proferidos nos autos de nº 0004038-15.2017.8.16.0139. 2.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. 3.
Decorrido o prazo do item 2 in albis, suspendo o curso do processo e do prazo prescricional por um ano, nos termos do caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4.
Decorrido o prazo de suspensão sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se, data em que se iniciará a fluência do prazo de prescrição intercorrente. 5.
Transcorrido o prazo de cinco anos do arquivamento, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de quinze dias, se manifeste quanto à prescrição intercorrente. 6.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 30 de abril de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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